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Decreto 46.424 - 21/08/2018 |
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DECRETO Nº 46.424, DE 21 DE AGOSTO DE 2018.
Regulamenta a Lei nº 15.976, de 23 de dezembro de 2016, estabelecendo regras para o credenciamento e fiscalização dos Centros de Formação de Bombeiros Civis -CFBC e de seus Instrutores e Avaliadores.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.976, de 23 de dezembro de 2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos para o credenciamento dos Centros de Formação de Bombeiros Civis -CFBC, de seus Instrutores e de seus Avaliadores, a realização de fiscalização e a aplicação de penalidades.
Parágrafo único. Para fins de aplicação deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Centro de Formação de Bombeiros Civis-CFBC: estabelecimento destinado à formação e à atualização periódica de Bombeiro Civil no território do Estado;
II - Bombeiro Civil: profissional habilitado que exerça nos termos da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, e deste Decreto, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio;
III - Instrutor: profissional responsável direto pela formação do Bombeiro Civil, regularmente habilitado nos termos do Anexo B, e credenciado junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco-CBMPE;
IV - Avaliador: profissional com formação em Segurança do Trabalho, com registro de atividade profissional na área de segurança do trabalho ou prevenção e combate a incêndio, com tempo mínimo de 5 (cinco) anos, tendo a finalidade de aferir e aplicar os testes estabelecidos, sejam teóricos ou práticos, necessários para o desempenho de Instrutores e alunos dos Centros de Formação de Bombeiros Civis-CFBC;
V - Atualização: requalificação profissional periódica a que deve ser submetido o Bombeiro Civil;
VI - Diretoria de Ensino Instrução e Pesquisa -DEIP: órgão do CBMPE responsável pelo credenciamento e fiscalização dos Centros de Formação de Bombeiros Civis-CFBC, Instrutores e Avaliadores;
VII - Centro de Atividades Técnicas-CAT: órgão do CBMP responsável pela fiscalização das edificações e seus respectivos sistemas de segurança contra incêndio e pânico;
VIII - Atestado de Regularidade-AR: documento expedido pelo CBMP a fim de expor o atendimento às normas constantes junto ao Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico- COSCIP;
IX - Inspetor: Militar do CBMPE designado através de portaria do Comando Geral da Corporação, responsável por realizar a inspeção nos locais de execução dos CFBC, visando à comprovação do cumprimento das exigências específicas contidas neste Decreto;
X - Uniforme de Bombeiro Civil: vestimenta própria e específica de trabalho do Bombeiro Civil, fornecida pelo empregador, de acordo com o padrão adotado pela empresa, não podendo ser confundido com os uniformes do CBMP; e
XI - Revalidação: ato que confirma se o curso de formação ou atualização de Bombeiro Civil, realizado antes da publicação do presente Decreto, ou em outros Estados da Federação, ou estrangeiro, atende às condições estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º O credenciamento deverá ser aplicado aos Centros de Formação de Bombeiros Civis – CFBC atuantes no Estado, bem como, aos Instrutores e Avaliadores que a estes se vincularem.
Art. 3º O credenciamento dos CFBC é específico para cada endereço, intransferível, temporário e renovável, sendo atribuído exclusivamente para pessoa jurídica, devendo cada unidade atender integralmente aos requisitos estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO PARA O CREDENCIAMENTO DOS CFBC
Art. 4º O CBMPE credenciará os CFBC que possuírem estrutura física e de ensino adequadas e comprovarem corpo docente com capacitação técnica conforme previsto neste Decreto.
Parágrafo único. O credenciamento dos CFBC terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, por iguais e sucessivos períodos, desde que atendidos aos requisitos necessários, nos termos deste Decreto.
Art. 5º O credenciamento dos CFBC se dará após prévia comprovação dos seguintes requisitos técnicos:
I - infraestrutura física adequada para o ensino teórico e para a formação pedagógica do corpo discente e que atenda, minimamente, às seguintes especificações: a) sala de aula com lotação máxima de 30 (trinta) alunos, equipada com mobiliário adequado ao processo de ensino aprendizagem, que possua, no mínimo, carteiras individuais adequadas para pessoas destras e sinistras, além de cadeira e mesa para o Instrutor; e
b) quadro para exposição escrita, material didático ilustrativo, recursos audiovisuais, equipamentos e ferramentas típicas de prevenção e combate a incêndio, equipamentos de proteção individual e respiratória, necessários ao atendimento dos requisitos mínimos de cada um dos cursos de formação ou atualização dos Bombeiros Civis, acervo bibliográfico, manuais e apostilas para cada um dos alunos;
II - possuir Instrutores e Avaliadores credenciados pelo CBMPE;
III - encaminhar ao CBMPE o planejamento anual, até 30 de novembro do ano que antecede à realização dos cursos, e em havendo alterações, essas deverão ser notificadas ao CBMPE com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência;
IV - materiais didáticos específicos e meios auxiliares de ensino suficientes para atenderem a formação de profissionais habilitados nos termos da Lei Federal nº 11.901, de 2009;
V - equipamentos de proteção individuais-EPI específicos para cada instrução prática a ser vivenciada pelos alunos, que deverão ser portados pelos alunos, individualmente, ao longo de cada instrução prática;
VI - mínimo de 2 (dois) banheiros;
VII - iluminação adequada;
VIII - quando da existência de "Casa de Fumaça" para as instruções, todos os alunos e Instrutores devem ter EPI completo de combate a incêndio, incluindo o uso de equipamento autônomo de respiração de circuito aberto, sendo no máximo 5 (cinco) alunos por vez, acompanhados pelo Instrutor.
Art. 6º O pedido de credenciamento do CFBC será dirigido ao Comandante Geral do CBMPE e instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos conforme modelo do Anexo A:
I - requerimento assinado pelo representante legal da empresa, pessoa jurídica, acompanhado de cópia de documento de identidade;
II - cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados, sendo vedado:
a) que a razão social e o nome fantasia da empresa apresente qualquer menção às nomenclaturas ora praticadas junto às corporações militares, a exemplo de Corpo, Brigada, Academia, Comando, Grupamento, Batalhão, Companhia, Pelotão, dentre outros; e
b) que as empresas possuam em sua logomarca qualquer semelhança com os ora praticados pelas instituições militares em qualquer esfera, a exemplo de brasões, distintivos, insígnias, galões entre outros, por se configurar crime;
III - comprovante de inscrição federal, ou estadual, ou municipal do CFBC;
IV - caso não possua local próprio, apresentar contrato de locação, devidamente assinado, indicando o local das instruções práticas;
V - atestado de Regularidade-AR válido;
VI - quando da existência de "Casa de Fumaça" a mesma deverá ter projeto específico previamente aprovado pelo CAT/CBMPE; e
VII - comprovante de recolhimento da Taxa de Credenciamento.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino que não sejam exclusivos de formação de Bombeiro Civil, para realização de CFBC devem realizar seu credenciamento junto ao CBMPE para tal atividade.
Art. 7º O pedido de credenciamento ou de sua renovação será analisado pelo CBMPE, num prazo de até 30 (trinta) dias úteis, ao qual competirá:
I - verificar a regularidade da documentação apresentada;
II - deliberar sobre questões e pedidos incidentais;
III - determinar a complementação dos documentos exigidos neste Decreto, se necessário;
IV - realizar vistoria técnica nos CFBC, a fim de verificar o atendimento dos requisitos técnicos, de ensino e de segurança para o funcionamento das atividades; e
V - fornecer o Atestado de Credenciamento ou de sua renovação, quando preenchidos os requisitos deste Decreto, conforme o Anexo C.
VI - dispor junto ao sítio eletrônico do CBMPE lista atualizada, mensalmente, dos CFBC devidamente credenciados no âmbito do Estado, para consulta pública, além de publicação em Boletim Geral Eletrônico para arquivo e controle do CBMPE.
§ 1º A não apresentação do pedido de renovação implicará na impossibilidade da continuidade das atividades do CFBC.
§ 2º Na constatação de irregularidades, quando da análise dos pedidos de credenciamento ou renovação, o CFBC será cientificado para que adote as providências necessárias no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento do pedido.
Art. 8º Os atestados de credenciamento e de renovação serão expedidos pelo CBMPE, contemplando:
I - a identificação completa do CFBC;
II - o prazo de validade do credenciamento; e
III - o número de registro do credenciamento expedido pelo CBMPE.
§ 1º O pedido de credenciamento é estabelecido com a finalidade exclusiva para o desempenho das atividades de formação e atualização de Bombeiros Civis, não se caracterizando, em hipótese alguma, terceirização de serviços de Bombeiro Civil.
§ 2º A concessão do credenciamento não cria nenhum vínculo do CBMPE quer seja para com o CFBC, quer seja para com o Instrutor e o Avaliador credenciado.
CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO PARA O CREDENCIAMENTO DOS INSTRUTORES
Art. 9º O pedido de credenciamento de Instrutor será dirigido ao CBMPE e instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I - documento comprobatório de conclusão do ensino médio;
II - apresentação de cópias autenticadas de documentação comprobatória da qualificação técnica profissional, de acordo com o Anexo B e com a matéria a que o Instrutor se dispõe a atuar;
III - ter sido aprovado em exame de saúde realizado em conformidade com os atos normativos do Ministério do Trabalho; e
IV - comprovante de recolhimento da Taxa de Credenciamento.
Parágrafo único. Para manter-se credenciado, o Instrutor deverá requerer a renovação a cada 2 (dois) anos.
Art. 10. O CBMPE manterá um cadastro dos Instrutores aptos para exercerem a função, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 9º, em sítio eletrônico da rede mundial de computadores.
CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO PARA O CREDENCIAMENTO DOS AVALIADORES
Art. 11. O pedido de credenciamento de Avaliador será dirigido ao CBMPE e instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada de documento comprobatório de conclusão do ensino médio;
II - apresentação de cópias autenticadas de documentação comprobatória de formação em Segurança do Trabalho, no qual o referido candidato deverá ter no mínimo 5 (cinco) anos de atividade profissional na área de segurança do trabalho ou prevenção e combate a incêndio;
III - ter sido aprovado em exame de saúde realizado em conformidade com os atos normativos do Ministério do Trabalho; e
IV - comprovante de recolhimento da Taxa de Credenciamento.
Parágrafo único. Para manter-se credenciado, o Avaliador deverá requerer a renovação a cada 2 (dois) anos.
Art. 12. O CBMPE manterá um cadastro dos Avaliadores aptos para exercerem a função, de acordo com os critérios estabelecidos no presente Decreto, em sítio eletrônico de rede mundial de computadores.
CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DO AVALIADOR DE CURSO E DOS INSTRUTORES
Art. 13. Compete ao Avaliador de Curso:
I - avaliar o cumprimento da grade curricular de cada curso;
II - acompanhar presencialmente o processo de avaliações práticas de cada aluno;
III - manter o nível de objetividade de cada disciplina;
IV - manter o nível de qualidade das técnicas, procedimentos e padrões de instrução, conforme estabelecido neste Decreto;
V - acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos Instrutores, a fim de assegurar a eficiência do ensino;
VI - quando da realização das instruções práticas, deverá acompanhar presencialmente, em tempo integral, a realização das atividades;
VII - suspender a execução de qualquer atividade prática, quando houver riscos iminentes de acidentes, descumprimento de norma técnica e de ordem específica do CFBC, devendo registrar, obrigatoriamente, o fato ocorrido na ficha do Instrutor; e
VIII - homologar a aprovação, quando do término com aproveitamento, dos cursos ministrados aos alunos do CFBC.
Art. 14. Compete ao Instrutor:
I - transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e práticos necessários à formação profissional;
II - acatar as determinações de ordem administrativas e de ensino estabelecidas pelo Avaliador de Curso, pelo CFBC e pelo CBMPE;
III - elaborar seus planos de aula e entregar cópia ao Avaliador;
IV - checar todos os itens de segurança para as instruções práticas;
V - manter-se tecnicamente atualizado;
VI - ministrar suas aulas em obediência rigorosa aos princípios andragógicos para capacitação profissional; e
VII - cumprir rigorosamente a grade curricular do curso que estiver ministrando.
CAPÍTULO VII DOS REQUISITOS PARA A MATRÍCULA NOS CFBC
Art. 15. Para a matrícula no CFBC, o interessado deverá comprovar os seguintes requisitos:
I - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II - ter concluído ou estar cursando o ensino fundamental II; e
III - ter sido aprovado em exame de saúde.
§ 1º O exame de saúde será realizado em conformidade com os atos normativos do Ministério do Trabalho.
§ 2º Os CFBC deverão manter arquivos permanentes das documentações autenticadas, nos termos dos incisos I a III.
§ 3º Os CFBC poderão emitir crachá de identificação para os alunos regularmente matriculados, por período não superior ao da conclusão do curso, desde que não se assemelhe a qualquer documento de registro profissional ou de identificação, aplicados em território nacional.
CAPÍTULO VIII PROCEDIMENTO PARA OS CURSOS MINISTRADOS PELOS CFBC
Art. 16. Compete aos CFBC:
I - manter arquivo permanente, contendo o plano de ensino, a relação nominal de Instrutores, de Avaliadores e dos alunos matriculados nos cursos de formação ou atualização periódica;
II - responsabilizar-se pelos registros de controle do aluno, incluindo os controles de frequência, resultados das avaliações e ficha de anotação de início e conclusão de curso, conforme os modelos dos Anexos D e E; e
III - verificar o currículo e a experiência do Instrutor e do Avaliador antes de sua admissão.
Art. 17. A avaliação final dos cursos será constituída de exame teórico e prático das disciplinas, com a homologação dada, concomitantemente, pelo Instrutor e Avaliador do curso.
Parágrafo único. Somente poderão submeter-se à prova de avaliação final os alunos que tiverem concluído o curso com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária de cada disciplina, devidamente comprovada por ata com acompanhamento da turma em exercício.
Art. 18. Ao término dos cursos de formação ou atualização periódica, no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de registro, o CFBC remeterá ao CBMPE as informações sobre os Bombeiros Civis que concluíram os cursos com aproveitamento de acordo com modelo constante do Anexo E.
§ 1º O CFBC apresentará comprovação de que realizou o treinamento prático em local apropriado, respeitando os requisitos constantes do Anexo H.
§ 2º O local de que trata o § 1º poderá ser próprio ou alugado, sendo que, na hipótese de imóvel locado, deverão constar nas cláusulas do instrumento contratual, o período de realização dos cursos e a descrição do objeto da locação, especificando se o curso é de formação ou atualização de Bombeiros Civis.
Art. 19. O aluno aprovado no curso de formação ou de atualização periódica de Bombeiros Civis receberá certificado que ateste a conclusão com aproveitamento, expedido pelo CFBC e registrado no CBMPE, conforme modelo constante do Anexo F.
§ 1º Os certificados, conforme modelo constante do Anexo F, deverão ser remetidos pelo CFBC ao CBMPE, para serem dotados de numeração de autenticidade.
§ 2º O CBMPE terá prazo de 10 (dez) dias úteis para autenticar e registrar os certificados, os quais deverão ser retirados pelo interessado junto ao CBMPE após o período estabelecido neste Decreto.
CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20. O CBMPE exercerá a fiscalização dos CFBC, através dos Inspetores, para verificação do cumprimento das disposições previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Os Inspetores, Militares do Estado designados pelo Comandante Geral do CBMPE para desempenharem as atividades de fiscalização, serão os Oficiais das Divisões de Operações dos Grupamentos de Bombeiros, designados para a função de Chefe da Seção de Instrução e Coordenação Técnica, que, quando necessário, aplicarão as penalidades constantes neste Decreto.
Art. 21. A fiscalização a que se refere o art. 20 tem como objetivo verificar o cumprimento das exigências legais, com exclusividade para aspectos relativos à formação e à habilitação profissional, bem como, à atualização de Bombeiros Civis, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
CAPÍTULO X DAS PENALIDADES
Art. 22. O CBMPE, no exercício da fiscalização que lhe compete por força de lei, aplicará as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - proibição temporária de funcionamento; e
IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar.
CAPÍTULO XI DA ADVERTÊNCIA
Art. 23. Quando forem constatadas irregularidades nos CFBC vistoriados, o Inspetor expedirá notificação endereçada ao estabelecimento, através de seu proprietário ou representante legal pelo CFBC, que aporá sua assinatura, certificando o recebimento.
Art. 24. Caberá ao CBMPE a expedição do Termo de Advertência.
§ 1º O Termo de Advertência deverá ser emitido em 2 (duas) vias, devendo a 1ª (primeira) via ser entregue ao proprietário ou ao representante legal, e a 2ª (segunda) via, com o certificado de recebimento, servirá para abertura do processo correspondente.
§ 2º Caso o proprietário ou o representante legal do CFBC se negue a receber o Termo de Advertência, este será considerado entregue, mediante certificação do Inspetor na via correspondente, e, quando possível, deverá ter a assinatura de testemunha com devida qualificação de seus dados.
§ 3º Caso a irregularidade possa ser imediatamente corrigida, o Inspetor deverá adotar as medidas necessárias para a correção no momento da vistoria.
§ 4º No caso previsto no § 3º, mesmo com a irregularidade corrigida, o estabelecimento através do seu proprietário ou o representante legal será advertido, devendo o Inspetor certificar no próprio Termo de Advertência as providências adotadas para as correções demandadas.
§ 5º Caso a irregularidade identificada seja oriunda de questão relacionada à segurança, conforme Grupo III, requisitos de segurança, constante do Anexo G, bem como qualquer outra ação ou omissão que possa suscitar interferência à preservação da segurança dos alunos e/ou Instrutores, será expedido, de imediato, pelo Inspetor o Termo de Proibição Temporária de Funcionamento, conforme o inciso III do art. 22, além das penalidades previstas neste Decreto e das demais sanções previstas em legislação própria.
§ 6º Caso a irregularidade observada seja referente ao Grupo III, requisitos de segurança, constante do Anexo G, o Termo de Proibição Temporária de Funcionamento, em conformidade com o inciso III do art. 22, deverá ser lavrado imediatamente, em conjunto com as demais penalidades competentes.
Art. 25. No Termo de Advertência deverá constar:
I - razão ou denominação social do CFBC e outros dados complementares que identifique o estabelecimento ou o local vistoriado;
II - endereço completo do estabelecimento ou do local;
III - nome do proprietário ou o representante legal do CFBC, se for o caso;
IV - número do documento de identidade ou CPF do proprietário ou representante legal, se for o caso;
V - relação das irregularidades detectadas em vistoria e das exigências para correção das mesmas;
VI - prazo estabelecido para o cumprimento das correções necessárias referentes às exigências apresentadas, e, caso o proprietário ou o representante legal do estabelecimento julgue ser o prazo insuficiente para o cumprimento das exigências, bem como não concorde com as exigências apresentadas, poderá interpor o Recurso de Reconsideração, conforme disposto neste Decreto;
VII - data da emissão da advertência;
VIII - assinatura do fiscal do CBMPE; e
IX - certificação de recebimento por parte do proprietário ou do representante legal.
§ 1º O prazo para a correção de irregularidade, conforme dispõe o inciso VI, será estabelecido pelo Inspetor do CBMPE, não ultrapassando 30 (trinta) dias, com início a contar do primeiro dia útil após o recebimento do Termo de Advertência, podendo o referido prazo ser regulado por portaria do Comando Geral do CBMPE.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no inciso VI, o CFBC passará por nova vistoria, a qual poderá ser antecipada por solicitação do CFBC.
CAPÍTULO XII DA MULTA
Art. 26. Constatado em nova vistoria que não houve o cumprimento das exigências apresentadas no Termo de Advertência, o Inspetor, lavrará o competente Termo de Multa, em 2 (duas) vias, registrando o fato no processo correspondente.
Art. 27. A multa será aplicada sempre que não houver o cumprimento integral das exigências inicialmente apresentadas no Termo de Advertência.
Parágrafo único. A multa, nos valores especificados em lei, será aplicada quando, findo o prazo concedido, as exigências apresentadas não forem plenamente cumpridas.
Art. 28. No Termo de Multa deverá constar:
I - os dados especificados nos incisos I a IV do art. 25;
II - os fatos que motivaram a lavratura;
IIII - o número de identificação do processo correspondente, ou seja:
IV - o valor da multa, conforme Tabela I do Anexo G; e
V - data da emissão.
Parágrafo único. Após o recebimento do Termo de Multa, o proprietário ou responsável legal tem até 5 (cinco) dias para providenciar guia de recolhimento a ser obtida através do site do CBMPE.
Art. 29. Do Termo de Multa, caberá recurso de Reconsideração.
Parágrafo único. O recibo do depósito será o documento hábil de comprovação do recolhimento da multa aplicada, devendo o mesmo ser apresentado ao CBMPE, para fins de comprovação e instrução do processo respectivo.
Art. 30. O valor das multas obedecerá à gradação constante na Tabela I do Anexo G.
§ 1º O pagamento da multa não isenta o proprietário ou representante legal do CFBC de adotar as medidas corretivas necessárias.
§ 2º As multas aplicadas, quando não recolhidas pelo infrator, no prazo previsto em lei, serão inscritas na Dívida Ativa do Estado e remetidos para cobrança judicial.
CAPÍTULO XIII DA REINCIDÊNCIA
Art. 31. Será considerado reincidente o CFBC que, em cada período de vigência do credenciamento, compreendido nos 2 (dois) anos de validade do referido credenciamento, vier a ser advertido 2 (duas) vezes, ainda que por irregularidades distintas, previstas neste Decreto, constatadas em vistoria.
Parágrafo único. Caracterizada a reincidência de que trata o caput, será lavrado o Termo de Proibição Temporária de Funcionamento.
CAPÍTULO XIV DA PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNCIONAMENTO
Art. 32. Confirmado o não cumprimento do atendimento às exigências constatadas por força de irregularidades, implicando no que se refere o art. 31 ou o § 5º do art. 24, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - expedição de Termo de Proibição Temporária de Funcionamento, comunicando ao proprietário ou o representante legal a adoção da medida;
II - determinar a suspensão do funcionamento do CFBC e de todas as suas atividades relacionadas à formação e/ou atualização;
III - selar ou lacrar as entradas de acesso ao local com fitas ou faixas adesivas apropriadas, sobrepondo às mesmas um cartaz com a indicação da Proibição Temporária de Funcionamento; e
IV - comunicação da medida aos órgãos federais, estaduais e municipais, objetivando o cumprimento e a manutenção da medida adotada.
Parágrafo único. Caso a irregularidade observada seja referente ao Grupo III, requisitos de segurança, constante do Anexo G, a proibição temporária de funcionamento será lavrada imediatamente, em conjunto com as demais penalidades competentes.
Art. 33. No Termo de Proibição Temporária de Funcionamento deverá constar:
I - os dados especificados nos incisos I a IV do art. 25;
II - os números dos Termos de Advertência, quando for o caso;
III - os fatos que motivaram a lavratura;
IV – o número de identificação do processo correspondente, ou seja:
V - data da emissão;
VI - nome e assinatura do Inspetor; e
VII - assinatura do proprietário ou do representante legal na segunda via do documento, comprovando o seu recebimento.
Art. 34. O período de vigência da proibição temporária de funcionamento será de 120 (cento e vinte) dias úteis.
§ 1º Durante a proibição temporária de funcionamento não será permitido o início ou a continuação de qualquer formação ou atualização.
§ 2º Quando da adoção de todas as medidas de correção necessárias e o respectivo pagamento das multas, bem como transcorrido o período de 120 (cento e vinte) dias úteis, mediante vistoria comprobatória das correções adotadas, será autorizado o reinício das atividades do CFBC.
CAPÍTULO XV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO E REGISTRO PARA FUNCIONAR
Art. 35. Expirado os 120 (cento e vinte) dias úteis da proibição temporária de funcionamento e não havendo sido adotadas as correções necessárias, será cancelada a autorização e registro do funcionamento do CFBC.
Parágrafo único. Será expedida comunicação da medida aos órgãos federais, estaduais e municipais, objetivando o cumprimento e a manutenção da medida adotada.
CAPÍTULO XVI DOS RECURSOS
Art. 36. Das penalidades aplicadas com base neste Decreto caberá Recurso de Reconsideração e Recurso de Revisão.
Art. 37. Os recursos serão escritos, observando-se, para tanto, os prazos e procedimentos estabelecidos em lei e neste Decreto.
Art. 38. São requisitos para a admissibilidade dos recursos:
I - adequado endereçamento;
II - tempestividade;
III - legitimidade;
IV - interesse de agir; e
V - instrução documental.
Art. 39. Os recursos previstos neste Decreto deverão ser endereçados:
I - Reconsideração: ao Inspetor que subscreveu o termo de penalidade; e
II - Revisão: ao Sr. Comandante Geral do CBMPE.
Art. 40. Os prazos recursais serão contados, sempre, em dias úteis e a partir do primeiro dia útil subsequente à notificação do interessado.
Art. 41. São legítimos para interpor os recursos, os estabelecimentos, através de seus proprietários ou por meio de seus representantes legais.
Art. 42. Em todos os recursos deverá ser demonstrada a razão de pedir, com a indicação do dispositivo legal respectivo, sob pena de ser considerado meramente protelatório.
Art.43. Para a interposição de recurso, a parte interessada deverá, obrigatoriamente, apresentar:
I - documento que lhe deu a ciência da aplicação da penalidade, em via original ou fotocópia devidamente autenticada;
II - cópia do contrato social;
III - cópia autenticada de documento de identidade, com foto, do subscritor do recurso; e
IV - procuração, em via original ou cópia autenticada, delegando poderes ao representante legal, se for o caso.
CAPÍTULO XVII DA RECONSIDERAÇÃO
Art. 44. O Recurso de Reconsideração deverá ser endereçado ao Inspetor que subscreveu a penalidade aplicada e protocolada no Comando Geral do CBMPE no prazo de até 3 (três) dias do recebimento da notificação da penalidade aplicada de acordo com este Decreto.
Art. 45. Caberá ao Inspetor acolher ou não o Termo da Reconsideração, levando em conta, para tanto, os aspectos técnicos e legais da matéria.
Parágrafo único. A autoridade de que trata o caput poderá, para melhor instruir o exame do recurso, determinar a realização de diligências, bem como solicitar do interessado que junte ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos complementares.
CAPÍTULO XVIII DA REVISÃO
Art. 46. Da decisão do Inspetor, no Recurso de Reconsideração, caberá ao interessado o Recurso de Revisão, o qual deverá ser endereçado ao Comandante Geral do CBMPE, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º O referido recurso deverá ser endereçado ao Comandante Geral e protocolado no Comando Geral do CBMPE;
§ 2º Após examinar todos os aspectos constantes do recurso, o Comandante Geral manterá ou reformará a decisão, devendo tal decisão ser entregue, via protocolo, bem como publicada na intranet do CBMPE.
§ 3º A decisão proferida pelo Comandante Geral do CBMPE será irrecorrível na esfera administrativa.
CAPÍTULO XIX DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 47. Apenas os recursos interpostos em decorrência da aplicação das penalidades de advertência e multa terão efeito suspensivo.
§ 1º Na hipótese anterior, a suspensão do prazo estabelecido para o cumprimento das exigências, será automática e temporária e ocorrerá na data de entrada do recurso junto ao protocolo do CBMPE até o trânsito em julgado da decisão.
§ 2º O trânsito em julgado ocorrerá quando decorrido o prazo para a interposição do recurso sem que a parte interessada se manifeste ou no dia seguinte à publicação da decisão do Recurso de Revisão.
§ 3º Após o trânsito em julgado da decisão, a contagem do prazo para cumprimento das penalidades será retomada de onde havia sido suspensa.
CAPÍTULO XX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. Todas as pessoas físicas que estejam atuando como Instrutores e/ou Avaliadores de cursos de formação e atualização de Bombeiros Civis deverão realizar seu cadastramento junto ao CBMPE, não podendo continuar a docência referente aos Bombeiros Civis sem o devido cadastramento, mediante apresentação de documentação especificada no presente Decreto.
Art. 49. Todos os certificados de conclusão de curso de formação ou atualização de Bombeiros Civis, emitidos no Estado antes da publicação deste Decreto, deverão ser revalidados por um CFBC credenciado para sua aceitação.
§ 1º Os certificados de conclusão do curso de formação ou atualização de Bombeiros Civis emitidos em outros Estados da Federação, ou estrangeiros, deverão ser revalidados num CFBC credenciado.
§ 2º Sendo revalidado o certificado, o CFBC deverá homologar através de carimbo, conforme modelo previsto no Anexo I, mantendo os efeitos da data de emissão do certificado para fins da contagem do prazo para exigência da realização do curso de atualização.
§ 3º Revalidado, o certificado deverá ser submetido ao CBMPE para as providências dispostas no art. 19.
Art. 50. Não é permitido o cadastramento de membros do CBMPE que estejam na ativa.
Art. 51. O efetivo da ativa dos Servidores Militares do Estado de Pernambuco não podem fazer parte de CFBC, por força do artigo 27, inciso XVII, e artigo 28 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.
Parágrafo único. A atuação de membros do CBMPE na ativa, na administração de CFBC, ou como Instrutor ou Avaliador, sujeitará o mesmo a processo administrativo disciplinar.
Art. 52. Os CFBC que já estiverem em funcionamento na data da publicação deste Decreto deverão providenciar seu credenciamento dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, junto ao CBMPE, mediante documentação especificada no presente Decreto, sob pena de suspensão do seu funcionamento e de todas as atividades relacionadas à formação e/ou atualização.
Art. 53. Os Instrutores e/ou Avaliadores, que estiverem atuando, quando da publicação do presente Decreto, terão prazo de 90 (noventa) dias para realizar seu cadastramento junto ao CBMPE, mediante apresentação de documentação especificada no presente Decreto, sob pena da aplicação de multa aos CFBC que possuírem Instrutores e/ou Avaliadores descredenciados junto ao CBMPE, após o referido prazo.
Art. 54. O CBMPE manterá na rede mundial de computadores, à disposição da sociedade, a lista atualizada, periodicamente, dos CFBC credenciados, dos Instrutores, dos Avaliadores e dos concluintes dos cursos, nos termos deste Decreto.
Art. 55. Compete ao CBMPE a publicação, na rede mundial de computadores, de todas as decisões recursais referentes aos processos de que trata este Decreto.
Art. 56. Fica o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco autorizado a editar portarias que venham a esclarecer e facilitar a operacionalização deste Decreto.
Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS MARCOS BAPTISTA ANDRADE ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO - A REQUERIMENTO DE CEDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE BOMBEIROS CIVIS
ILMO. SR. DIRETOR DE ENSINO INSTRUÇÃO E PESQUISA É POR MEIO DESTE QUE (NOME FANTASIA E RAZÃO SOCIAL, ENDEREÇO, CNPJ) VEM MUI RESPEITOSAMENTE, REQUERER A VSA. O SEU CREDENCIAMENTO CONCERNENTE À (DESCREVER A ATIVIDADE: FORMAÇÃO E/OU ATUALIZAÇÃO DE BOMBEIROS CIVIS DE ACORDO COM O DECRETO Nº E SEUS ANEXOS).
SEGUE EM ANEXO AO PRESENTE REQUERIMENTO OS SEGUINTES DOCUMENTOS:
NESTES TEREMOS PEDE DEFERIMENTO.
LOCAL, DATA ASSINATURA
ANEXO - B
CARGA HORÁRIA NECESSÁRIA À INSTRUTORIA APRESENTAR CERTIFICAÇÃO/CREDENCIAMENTO
ANEXO - C MODELO DE ATESTADO DE CREDENCIAMENTO
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO DEIP – Diretoria de Ensino instrução e Pesquisa
O ILMO. SR. DIRETOR DE ENSINO, INSTRUÇÃO E PESQUISA DO CBMPE, APÓS AVALIAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, DEVIDAMENTE PROTOCOLADA JUNTO AO CBMPE EM ____/____/_____ CREDENCIA, PARA DEVIDOS FINS, A(O) (NOME DO CENTRO DE FORMAÇÃO/RAZÃO SOCIAL/CNPJ/ENDEREÇO) PARA MINISTRAR O CURSO DE FORMAÇÃO/ATUALIZAÇÃO DE BOMBEIROS CIVIS JUNTO AO ESTADO DE PERNAMBUCO ATRAVÉS DO NÚMERO:201510000001(A/B); COM VALIDADE ATÉ (MÊS E ANO).
LOCAL, DATA
DIRETOR DE ENSINO, INSTRUÇÃO E PESQUISA.
DESCRIÇÃO DO NÚMERO DE CREDENCIAMENTO ANO/MÊS/INSCRIÇÃO SEQUENCIAL NO CBMPE/ A (FORMAÇÃO) OU B (ATUALIZAÇÃO)
ANEXO - D MODELO DE ANOTAÇÃO DE INÍCIO DE CURSO
ANEXO - E MODELO DE ANOTAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO
ANEXO - F MODELO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO / ATUALIZAÇÃO DE BOMBEIRO CIVIL
Certificamos que o Sr. _____________________, concluiu com aproveitamento o Curso de Formação / Atualização de Bombeiro Civil, realizada na sede no Centro de Formação de Bombeiro Civil ______________________, no período de ___ a ___ de ______ de _______, com uma carga horária de ___(__________) horas/aulas.
Cidade, em ___ de _______ de ______.
Verso do Certificado
LIVRO N° ____ FOLHA N° ____ DATA ___/___/______
____________________________________ Responsável pelo Centro de Formação
ANEXO - G GRADAÇÃO DAS MULTAS TABELA I
DESCRIÇÃO: As infrações, por ventura cometidas, estarão circunscritas em três grandes grupos:
Caso haja o cometimento simultâneo de infrações - atreladas ao descumprimento do que versam os artigos de cada Grupo - a aplicação das multas será dada pelo valor correspondente à quantidade de artigos que forem identificadas as discordâncias, em seu conteúdo, de forma cumulativa.
Caso o descumprimento, do exposto junto ao presente Decreto, fira Grupos de infração distintos, a multa será cumulativa entre os grupos, respeitando a identificação e a respectiva soma de infrações de cada Grupo, desde que não ultrapasse o valor total limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cabendo a quem lavrar a referida multa expor detalhadamente cada uma das infrações.
OBS: Identificadas as irregularidades, os prazos para correção serão estipulados em contato com o representante legal do CFBC e não poderão ultrapassar 30 dias.
ANEXO - H
REQUISITOS PARA CAMPO DE INSTRUÇÃO PRÁTICA DE COMBATE A INCÊNDIO
ANEXO - H (Continuação)
KIT DE PRIMEIROS SOCORROS: Kit contendo no mínimo os seguintes itens: ― 100 unidades de compressas de gaze 8 dobras (7,5 cm x 7,5 cm); ― 5 unidades de compressas de gaze esterilizadas (10 cm x 15 cm); ― 10 unidades de ataduras de crepe (20 cm de largura); ― 5 unidades de plástico protetor de queimaduras e eviscerações (1m x 1m), esterilizado; ― 4 unidades de frascos de soro fisiológico de 250 mL; ― 1 unidade de fita adesiva (crepe); ― 3 unidades de talas moldáveis grandes (86cm x 10cm x 2cm); ― 3 unidades de talas moldáveis médias (63cm x 9cm x 2cm); ― 3 unidades de talas moldáveis pequenas (30cm x 8cm x 2cm); ― 1unidade de prancha longa de madeira ou de similar resistência (190cm x 45cm); ― 5 unidades de bandagens triangulares (142cm x 100cm x 100cm); ― 1 unidade de ressuscitador manual (ambu) ou máscara de ressuscitação para ventilação artificial; ― 1 unidade de colar cervical de cada tamanho padronizado: grande, médio e pequeno; ― 1 tesoura de ponta romba; ― equipamento de proteção individual (EPI) do socorrista: óculos de segurança, máscara semifacial e luvas de procedimento.
ANEXO - I
CARIMBO DE HOMOLOGAÇÃO.
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