Decreto 42.484 - 10/12/2015

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 11 de dezembro de 2015

 

 

DECRETO Nº 42.484, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Institui o Núcleo Estadual de Gestão da Escola Nacional de Socioeducação

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a política de atendimento socioeducativo reveste-se de prioridade absoluta dentre as demais políticas públicas, por força do art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

CONSIDERANDO que a promoção, a proteção e a defesa dos direitos humanos de adolescentes aos quais se atribui a autoria de atos infracionais exigem a qualificação da gestão, o acompanhamento e a avaliação continuada da Política de Atendimento Socioeducativo de forma integrada por parte dos diversos atores institucionais e do Sistema de Garantias de Direitos;

 

CONSIDERANDO que os parâmetros definidos pela Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, estabelecem a responsabilidade do Sistema Socioeducativo em qualificar seus quadros e promover a política de formação de recursos humanos para a inscrição de programas de atendimento;

 

CONSIDERANDO que a União, Estados e Municípios devem promover a valorização e a qualificação dos profissionais bem como a continuidade da política de formação, conforme previsão do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo e do Plano Estadual Decenal de Atendimento Socioeducativo;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 4, de 9 de janeiro de 2014, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que institui a Escola Nacional de Socioeducação,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Núcleo Estadual de Gestão da Escola Nacional de Socioeducação, com a finalidade de promover e de garantir de forma articulada, integrada e continuada o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos processos formativos voltados a profissionais atuantes no Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, em especial o Sistema Socioeducativo.

 

Art. 2º Ao Núcleo Estadual de Gestão da Escola Nacional de Socioeducação compete:

 

I - definir pauta e agenda de compromissos para análise de projetos de qualificação política de atendimento socioeducativo no Estado, preservando os princípios, fundamentos e objetivos delineados pela Política Nacional de Execução do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE;

 

II - promover, acompanhar, supervisionar e avaliar os cursos realizados pela Escola de Nacional Socioeducação;

 

III - constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos e relevantes, destacados pela Escola Nacional de Socioeducação;

 

IV - deliberar sobre a adequação metodológica e pedagógica dos cursos de formação da Escola Nacional de Socioeducação; e

 

V - realizar outras ações que se coadunem com sua finalidade.

 

Art. 3º O Núcleo Estadual de Gestão da Escola Nacional de Socioeducação será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos ou entidades:

 

I - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;

 

II - 1 (um) representante da Secretaria de Educação;

 

III - 1 (um) representante da Fundação de Atendimento Socioeducativo de Pernambuco – FUNASE;

 

IV - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA; e

 

V - 1 (um) representante de Instituição de Ensino Superior pública ou privada, sediada neste Estado.

 

§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.

 

§ 2º O representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude coordenará e proverá o apoio administrativo e meios necessários à execução das atividades do Núcleo Estadual de Gestão da Escola Nacional de Socioeducação.

 

§ 3º As reuniões do Núcleo Estadual de Gestão da Escola Nacional de Socioeducação serão convocadas por seu Coordenador.

 

§ 4º Poderão ser convidados para participarem das reuniões do Núcleo Estadual de Gestão da Escola Nacional de Socioeducação, mediante deliberação prévia de seus membros, outras órgãos ou entidades que possam contribuir para a realização de seus objetivos institucionais.

 

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelos membros do Núcleo Estadual de Gestão da Escola Nacional de Socioeducação, mediante deliberação.

 

Art. 5º A participação no Núcleo Estadual de Gestão da Escola Nacional de Socioeducação  será considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título de seus membros e eventuais convidados.

 

Art. 6º O Núcleo Estadual de Gestão da Escola Nacional de Socioeducação elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de designação de seus membros,  podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

 

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS