Decreto 42.479 - 10/12/2015

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DECRETO Nº 42.479, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Ativa, organiza e atribui denominação histórica à Organização Militar Estadual da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.624, de 21 de outubro de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica ativado o Batalhão Especializado de Policiamento do Interior – BEPI, subordinado à Diretoria Integrada Especializada – DIRESP, passando a ter atuação e atribuições de policiamento definidos no Plano de Articulação da Polícia Militar.

 

Art. 2º O BEPI é organizado da seguinte forma:

 

I - Comandante;

 

II - Subcomandante;

 

III - Estado-Maior;

 

IV - Pelotão de Comando e Serviço; e

 

V - Companhias de Polícia Militar.

 

Parágrafo único. A distribuição dos cargos e funções, bem como a quantidade de Companhias e Pelotões, são fixadas no Quadro de Organização da Polícia Militar de Pernambuco.

 

Art. 3º O BEPI é sediado no município de Custódia e recebe a denominação de Batalhão Especializado de Policiamento do Interior Coronel PM Higino Belarmino.

 

§ 1º A 1ª Companhia de Polícia Militar do BEPI, sediada em Custódia, recebe a denominação histórica de Companhia de Operações de Sobrevivência em Área de Caatinga – CIOSAC, tendo área de atuação definida no Plano de Articulação da Polícia Militar.

 

§ 2º A 2ª Companhia de Polícia Militar do BEPI, sediada em Toritama, tem área de atuação definida no Plano de Articulação da Polícia Militar.

 

§ 3º A 3ª Companhia de Polícia Militar do BEPI, sediada em Palmares, tem área de atuação definida no Plano de Articulação da Polícia Militar.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de outubro de 2015.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS