|
Decreto 41.458 - 29/01/2015 |
Inicio Anterior Próximo |
|
DECRETO Nº 41.458, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.
Altera o Decreto nº 36.849, de 22 de julho de 2011, que estabelece medidas de controle da lotação, transferência, remoção, movimentação e permuta de policiais civis e militares.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 36.849, de 22 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os policiais civis e militares deverão exercer atividade-fim policial, por um período de, no mínimo, 03 (três) anos, a contar da data da respectiva posse. (NR)
§ 1º O exercício de atividade-meio só poderá ocorrer após autorização do Secretário de Defesa Social, mediante portaria específica. (NR)
§ 2º Considera-se como exercício de atividade-fim policial, para todos os efeitos deste Decreto, as atividades desempenhadas por policiais civis e militares no Grupamento Tático Aéreo e nos setores de Inteligência Policial da Secretaria de Defesa Social e de seus órgãos operativos. (AC) ...........................................................................................................................
Art. 3º ...............................................................................................................
Parágrafo único. As Polícias Civil e Militar deverão manter atualizadas no sistema SAD/RH toda e qualquer transferência, permuta e remoção de policiais, a partir da folha de pagamento do mês da referida movimentação, informando o local de efetivo exercício dos policiais. (NR)
Art. 4º A disponibilização temporária de policiais para área diversa da qual exercem suas atividades somente poderá ocorrer: (NR)
I - com efetivo das unidades da mesma Diretoria Integrada; (NR) ...........................................................................................................................
Art. 5º Toda a remoção, transferência ou permuta de qualquer policial militar ou civil em exercício nas unidades mencionadas no Anexo Único, independentemente da data de ingresso na corporação policial, só poderá ocorrer após autorização do Secretário de Defesa Social, mediante portaria específica. (NR)
§ 1º O disposto no caput não se aplica às remoções, transferências e permutas realizadas internamente, cuja competência será do Comandante Geral da Polícia Militar ou do Chefe de Polícia Civil, conforme o caso, mediante portaria específica, nos seguintes âmbitos: (NR) ...........................................................................................................................
VI – Diretoria Integrada Especializada – DIRESP; (NR) ...........................................................................................................................
§ 2º O Comandante Geral da Polícia Militar e o Chefe da Polícia Civil, no âmbito de suas respectivas competências, poderão permutar policiais de uma mesma Diretoria Integrada, mediante portaria específica. (NR)
Art. 6º A Diretoria Integrada Especializada será responsável pelo policiamento ostensivo, com acompanhamento de metas de redução dos Crimes Violentos contra o Patrimônio – CVP nos seguintes corredores: (NR) ...........................................................................................................................
Art. 8º (REVOGADO)
Art. 9º A Secretaria de Defesa Social publicará mensalmente o efetivo por unidade no sítio www.sds.pe.gov.br. (NR) .........................................................................................................................”
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 36.849, de 2011, passa a vigorar nos termos do Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 8º do Decreto nº 36.849, de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||