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Decreto 36.849 - 22/07/2011 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 23 de julho de 2011
DECRETO Nº 36.849, DE 22 DE JULHO DE 2011.
Estabelece medidas de controle da lotação, transferência, remoção, movimentação e permuta de policiais civis e militares.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas estratégicas para prevenir e reduzir a violência no Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Os policiais civis e militares, nomeados a partir do ano de 2009, deverão exercer atividade-fim policial, por um período de, no mínimo, 03 (três) anos, a contar da data da respectiva posse. Art. 1º Os policiais civis e militares deverão exercer atividade-fim policial, por um período de, no mínimo, 03 (três) anos, a contar da data da respectiva posse. (Redação dada pelo Decreto nº 41.458/2015)
Parágrafo único. O exercício de atividade-meio só poderá ocorrer após autorização do Governador do Estado. § 1º O exercício de atividade-meio só poderá ocorrer após autorização do Secretário de Defesa Social, mediante portaria específica. (Redação dada pelo Decreto nº 41.458/2015) § 2º Considera-se como exercício de atividade-fim policial, para todos os efeitos deste Decreto, as atividades desempenhadas por policiais civis e militares no Grupamento Tático Aéreo e nos setores de Inteligência Policial da Secretaria de Defesa Social e de seus órgãos operativos. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 41.458/2015)
Art. 2º As Polícias Civil e Militar deverão dispor, em 1º de agosto de 2011, de quantitativo mínimo de policiais, conforme Anexo Único deste Decreto, lotados e em exercício, nas Áreas Integradas de Segurança.
Parágrafo único. O quantitativo mínimo deverá ser informado à Secretaria de Defesa Social – SDS pelos Comandos das Polícias Civil e Militar até 15 agosto de 2011.
Art. 3º No caso de haver necessidade de recompletar o efetivo da unidade para se chegar ao quantitativo mínimo, não serão postos em efetivo exercício policiais que estejam gozando de licença de qualquer natureza.
Parágrafo único. As Polícias Civil e Militar atualizarão o sistema SAD/RH a partir da folha de pagamento do mês de agosto de 2011, informando o local de efetivo exercício dos policiais. Parágrafo único. As Polícias Civil e Militar deverão manter atualizadas no sistema SAD/RH toda e qualquer transferência, permuta e remoção de policiais, a partir da folha de pagamento do mês da referida movimentação, informando o local de efetivo exercício dos policiais. (Redação dada pelo Decreto nº 41.458/2015) Parágrafo único. As Polícias Civil e Militar deverão atualizar mensalmente no sistema SAD/RH toda e qualquer lotação, transferência, permuta e remoção de policiais, a partir da folha de pagamento do mês da referida movimentação, informando o local de efetivo exercício dos policiais civis e militares, publicando internamente boletim informativo que indique a movimentação do efetivo no período. (Redação dada pelo Decreto nº 43.949/2016)
Art. 4º A disponibilização temporária de policiais para área diversa da qual exercem suas atividades pode ocorrer: Art. 4º A disponibilização temporária de policiais para área diversa da qual exercem suas atividades somente poderá ocorrer: (Redação dada pelo Decreto nº 41.458/2015) I - com efetivo das unidades do mesmo Território; I - com efetivo das unidades da mesma Diretoria Integrada; (Redação dada pelo Decreto nº 41.458/2015) II - com efetivo das unidades especializadas;
III - com efetivo das unidades de apoio.
Parágrafo único. A disponibilização temporária de policiais referida no caput será de até 30 (trinta) dias.
§ 1º A disponibilização temporária de policiais referida no caput será de até 30 (trinta) dias. (Redação dada pelo Decreto nº 49.044/2020) § 2º O prazo estabelecido § 1º poderá ser renovado por períodos consecutivos de 30 (trinta) dias, a critério da administração, enquanto perdurarem os efeitos da emergência em saúde pública decretada no Estado de Pernambuco, em razão da pandemia da Covid-19. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 49.044/2020) § 3º Os critérios da designação temporária de que tratam os incisos I, II e III do caput poderão ser dispensados para os fins do disposto no § 2º. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 49.044/2020)
Art. 5º A partir de 1º de agosto de 2011, a remoção, a transferência ou a permuta de qualquer policial civil ou militar em exercício nas unidades mencionadas no Anexo Único, independentemente da data de ingresso na corporação policial, só poderá ocorrer após autorização do Governador do Estado. Art. 5º Toda a remoção, transferência ou permuta de qualquer policial militar ou civil em exercício nas unidades mencionadas no Anexo Único, independentemente da data de ingresso na corporação policial, só poderá ocorrer após autorização do Secretário de Defesa Social, mediante portaria específica. (Redação dada pelo Decreto nº 41.458/2015) Art. 5º A remoção, transferência ou permuta de policial militar ou civil em exercício nas unidades mencionadas no Anexo Único, independentemente da data de ingresso na corporação policial, só poderá ocorrer após autorização do Secretário de Defesa Social, mediante portaria específica, exceto na hipótese do §3º. (Redação dada pelo Decreto nº 43.949/2016) § 1º O disposto no caput não se aplica às remoções, transferências e permutas realizadas internamente, nos seguintes âmbitos: § 1º O disposto no caput não se aplica às remoções, transferências e permutas realizadas internamente, cuja competência será do Comandante Geral da Polícia Militar ou do Chefe de Polícia Civil, conforme o caso, mediante portaria específica, nos seguintes âmbitos: (Redação dada pelo Decreto nº 41.458/2015) I - unidades da mesma Área Integrada de Segurança – AIS;
II - Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP;
III - Departamento de Repressão ao Narcotráfico – DENARC;
IV - Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais – DEPATRI;
V - Departamento de Polícia da Mulher – DPMUL;
VI - Comando de Policiamento Especializado – CPE; VI – Diretoria Integrada Especializada – DIRESP; (Redação dada pelo Decreto nº 41.458/2015)
VII - Gerência de Polícia Especializada – GPE;
VIII - Gerência de Polícia da Criança e do Adolescente – GPCA;
IX - entre unidades da atividade-meio da Polícia Civil;
X - entre unidades da atividade-meio da Polícia Militar.
§ 2º O Secretário de Defesa Social poderá permutar policiais dentro do mesmo Território. § 2º O Comandante Geral da Polícia Militar e o Chefe da Polícia Civil, no âmbito de suas respectivas competências, poderão permutar policiais de uma mesma Diretoria Integrada, mediante portaria específica. (Redação dada pelo Decreto nº 41.458/2015) § 3º O Comandante Geral da Polícia Militar, no âmbito de sua competência, poderá definir a lotação e realizar remoções, transferências e permutas de Praças, mediante portaria específica, independentemente da exigência da autorização prévia a que se refere o caput. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 43.949/2016)
Art. 6º O Comando do Policiamento Especializado será responsável pelo policiamento ostensivo, com acompanhamento de metas de redução dos Crimes Violentos contra o Patrimônio – CVP nos seguintes corredores: Art. 6º A Diretoria Integrada Especializada será responsável pelo policiamento ostensivo, com acompanhamento de metas de redução dos Crimes Violentos contra o Patrimônio – CVP nos seguintes corredores: (Redação dada pelo Decreto nº 41.458/2015) I - Avenida Governador Agamenon Magalhães (Recife);
II - Avenida Recife (Recife);
III - Avenida Caxangá (Recife);
IV - Avenida Engenheiro Domingos Ferreira/Avenida Conselheiro Aguiar (Recife);
V - Avenida Norte Governador Miguel Arraes de Alencar (Recife);
VI - Avenida Beberibe (Recife);
VII - Avenida Mascarenhas de Moraes (Recife);
VIII - Avenida Engenheiro Abdias de Carvalho (Recife);
IX - Avenida Conselheiro Rosa e Silva/Avenida Rui Barbosa (Recife);
X - Avenida Dezessete de Agosto (Recife);
XI - Avenida Presidente Kennedy (Olinda);
XII - Avenida Bernardo Vieira de Melo/Avenida Ayrton Senna da Silva (Jaboatão do Guararapes).
Art. 7º O policiamento de que trata o art. 6º será realizado 24 (vinte quatro) horas e com empenhamento ostensivo de motopatrulhamento no horário das 06 (seis) horas até a 0 (zero) hora.
Art. 8º As equipes de investigação dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI, de que trata o Decreto nº 33.917, de 18 de setembro de 2009, terão como foco de atuação a investigação e a repressão qualificada contra os CVLIs, observando-se: (Revogado pelo Decreto nº 41.458/2015)
I – serão compostas de, no mínimo, 01 (um) delegado, 01 (um) escrivão e 03 (três) agentes; (Revogado pelo Decreto nº 41.458/2015)
II – os Territórios contarão com, no mínimo, o seguinte quantitativo de equipes: (Revogado pelo Decreto nº 41.458/2015)
a) 16 (dezesseis) equipes na Região Metropolitana do Recife – RMR; (Revogado pelo Decreto nº 41.458/2015)
b) 07 (sete) equipes na Zona da Mata; (Revogado pelo Decreto nº 41.458/2015)
c) 08 (oito) equipes no Agreste; (Revogado pelo Decreto nº 41.458/2015)
d) 06 (seis) equipes no Sertão. (Revogado pelo Decreto nº 41.458/2015)
Art. 9º A Secretaria de Defesa Social publicará, até 31 de agosto de 2011, o efetivo por unidade no sítio www.sds.pe.gov.br, atualizando-o mensalmente. Art. 9º A Secretaria de Defesa Social publicará mensalmente o efetivo por unidade no sítio www.sds.pe.gov.br. (Redação dada pelo Decreto nº 41.458/2015) Art. 10. O recompletamento do efetivo policial será feito de maneira a priorizar o efetivo exercício do efetivo mínimo disposto no Anexo Único.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO (Redação dada pelo Decreto nº 41.458/2015)
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