Decreto 40.823 - 17/06/2014

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo        Recife, 18 de junho de 2014

 

DECRETO Nº 40.823, DE 17 DE JUNHO DE 2014.

 

Altera o Decreto nº 38.935, de 7 de dezembro de 2012, que regulamenta os procedimentos de análise e arquivamento dos processos de prestação de contas das despesas efetuadas pelos órgãos ou entidades executoras.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 38.935, de 7 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 5º .............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

§ 1° Nos casos dos incisos I, II, III e V, a prestação de contas deve ser entregue, pelo responsável, aos servidores de que trata o parágrafo único do art. 4°, para fins de análise e arquivamento, mediante recibo a ser emitido depois de verificado se o processo entregue atende aos requisitos de composição previstos na legislação pertinente. (NR)

...........................................................................................................................

 

Art. 6º-A O prazo para análise da prestação de contas prevista no art. 4° é contado a partir da emissão do recibo de entrega do respectivo processo, conforme o tipo de despesa: (AC)

 

I - para despesas processadas pelo regime de suprimento individual, o prazo de análise é de 60 (sessenta) dias; (AC)

 

II - para despesas processadas pelo regime de suprimento de fundos institucional, o prazo de análise é de 90 (noventa) dias; (AC)

 

III - para despesas decorrentes de convênios de despesa com órgãos ou entidades favorecidas por subvenções, contribuições ou auxílios, os prazos de análise de eventual prestação de contas parcial e da prestação de contas final correspondem ao mesmo interstício de tempo previsto no instrumento de celebração, para a respectiva apresentação; (AC)

 

IV - para regime de provisão de crédito orçamentário, o prazo de análise é de 60 (sessenta) dias; (AC)

 

V - para a despesa normal, o prazo de análise é de 90 (noventa) dias. (AC)

§ 1° Se a análise do processo de prestação de contas resultar em exigências, o órgão ou entidade deve abrir prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para o responsável legal atendê-las. (AC)

 

§ 2° Decorrido o prazo de que trata o § 1°, o responsável pela análise e arquivamento da prestação de contas deve dar ciência à autoridade superior, no primeiro dia útil após o término do referido prazo, para que sejam tomadas as providências cabíveis, sem prejuízo da instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.” (AC)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES