Decreto 40.570 - 1°/04/2014

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo       Recife, 2 de abril de 2014

 

 

DECRETO Nº 40.570, DE 1º DE ABRIL DE 2014.

 

Altera o Decreto nº 32.983, de 4 de fevereiro de 2009, que redefine normas e critérios de designação de Militares Estaduais inativos para a realização de atribuições específicas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II  e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º, 6°, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 17, 18 e 22 do Decreto nº 32.983, de 4 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º A abertura de vagas visando ao aproveitamento de Militares Estaduais inativos para o desempenho das atribuições de que trata o art. 1º será definida por Decreto, em atendimento à solicitação do Secretário de Defesa Social, que providenciará publicação de edital em Boletim Interno de Serviços, comunicando a abertura de inscrição aos interessados, contendo os seguintes dados: (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 3º ...............................................................................................................

 

VI – preencher e assinar o Termo de Adesão e Aceitação de Ingresso, constante no Anexo I, e condições referente à designação do Militar Estadual inativo para a realização de atribuições específicas, conforme modelo definido em Portaria do Secretário de Defesa Social. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 5º O militar do Estado inativo designado para o exercício das atribuições específicas de que trata a Lei nº 11.116, de 1994, deverá preencher, no momento da sua inscrição, todos os requisitos exigidos pela legislação estadual. (NR)

 

CAPÍTULO V

DA DENOMINAÇÃO DE ATIVIDADE

 

Art. 6º Os Militares Estaduais inativos designados para realização de atribuições específicas, serão denominados de acordo com a função exercida, conforme estabelecido no Anexo II, e integrarão a Guarda Patrimonial do Estado. (NR)

 

CAPÍTULO VI

DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 7º................................................................................................................

 

Parágrafo único. Após a capacitação profissional, o Militar Estadual inativo será designado para o desempenho de uma das funções indicadas no Anexo II e, nos termos de Portaria do Secretário de Defesa Social, colocado à disposição de um dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, ou, mediante convênio, dos órgãos ou entidades indicados no inciso II do §1° e § 2º, ambos do art. 2° da Lei nº 11.116, de 1994. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 9º O Militar Estadual inativo designado para realização de atribuições específicas será lotado na Secretaria de Defesa Social – SDS. (NR)

 

Parágrafo único. Caberá à SDS o pagamento de diárias para fora da sede ao Militar Estadual inativo designado a serviço dessa Secretaria, cabendo aos demais órgãos que tenham integrantes à sua disposição, a cobertura dessa despesa. (NR)

 

Art. 10. .............................................................................................................

 

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o Decreto n° 25.261, de 28 de fevereiro de 2003, aos militares do Estado inativos de que tratam este Decreto. (AC)

 

Art. 11. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II – Coordenador de Área, exercido por militar do Estado inativo do posto de Major, indicado pelo Coordenador Geral, dentre os que exercem a função de Supervisor e aprovado pelo Secretário de Defesa Social; (NR)

 

III – Supervisor, exercido por Militar Estadual inativo de Posto de 1º Tenente a Major, indicado pelo Coordenador Geral, devendo ser respeitada a precedência hierárquica e aprovado pelo Secretário de Defesa Social; (NR)

 

IV – Fiscal de Posto, exercido por Oficial Militar Estadual inativo; (NR)

 

V – Segurança de Autoridades, exercido por militares do Estado inativos; (NR)

 

VI – Segurança de Estabelecimentos Prisionais, Agente de Segurança Patrimonial, Ajudância de Autoridades e Guarda de Quartéis, que deverão ser exercidos exclusivamente por Praças. (AC)

 

§ 1º Todo Oficial, ao ingressar para o exercício das atribuições específicas previstas na Lei 11.116, de 1994, exercerá, prioritariamente, a função de Fiscal de Posto, podendo ser elevado aos níveis indicados nos incisos I, II e III do caput, respeitada a precedência hierárquica. (NR)

 

§ 2º A elevação de nível funcional à função de Supervisor, obedecerá à avaliação da ficha de avaliação funcional constante no Anexo III; (NR)

 

§ 3º Fica assegurado aos Oficiais que atualmente exerçam as funções de Agente de Segurança Patrimonial a elevação ao nível de Fiscal de Posto previsto no § 2°, a contar da publicação deste Decreto; (NR)

 

§ 4º A designação para a função de Segurança de Autoridade será autorizada pelo Secretário de Defesa Social, após indicação do Chefe da Casa Militar, respeitado o quantitativo estabelecido no Anexo II. (NR)

 

§ 5º Os níveis de gerenciamento das atividades de Segurança Patrimonial serão implantados mediante autorização da Secretaria de Defesa Social, por proposta da Coordenação Geral, em função do quantitativo de pessoal e da respectiva carga horária. (AC)

 

Art. 12 . ............................................................................................................

 

I – planejar as atividades de Segurança Patrimonial, em conjunto com o usuário do serviço, sob a supervisão e orientação da SDS; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 13. O quantitativo de Militares Estaduais inativos designados para o desempenho das atribuições de que trata a Lei nº 11.116, de 1994, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 5º desta, observará o constante no Anexo II. (NR)”

..........................................................................................................................

 

Art. 17. Na hipótese de dispensa de designação de Militar estadual inativo, haverá nova designação, de imediato, pelo Secretário de Defesa Social, nos termos dispostos neste Decreto, observando-se o nível de gerenciamento, devendo a Secretaria de Administração ser comunicada a respeito. (NR)

 

Art. 18. Na hipótese de o Militar Estadual inativo designado ter interesse em concorrer a eleição para cargo eletivo em qualquer ente da Federação, deverá apresentar requerimento, por escrito, de afastamento temporário, dirigido ao Secretário de Defesa Social, a ser encaminhado através do Coordenador Geral. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 3º O Militar Estadual inativo designado que for candidato a cargo eletivo, e não obter êxito, deverá requerer, por escrito, ao Coordenador Geral o seu retorno ao serviço, no prazo de até 15 (quinze) dias após o resultado final do pleito, divulgado pelo Tribunal Regional Eleitoral. (NR)

 

§ 4º Encerrado o prazo estabelecido no § 4° sem que haja requerimento, será processada a dispensa do Militar Estadual inativo designado, devendo, no caso de uma nova designação, ser observado o que dispõe a legislação estadual em vigor. (NR)”

..........................................................................................................................

 

Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Defesa Social.” (NR)

 

Art. 2º Relativamente ao Decreto nº 32.983, de 2009, observar-se-á:

 

I – o Anexo Único fica renumerado para Anexo II, passando a vigorar conforme Anexo II do presente Decreto; e

 

II – ficam acrescentados os Anexos I e III, conforme os Anexos I e III, respectivamente, do presente Decreto.

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1° de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

GUARDA PATRIMONIAL

 

 

 

 

TERMO DE ACEITAÇÃO E ADESÃO

 

 

 

 

EU____________________________________________________, devidamente qualificado e avaliado, DECLARO aceitar a designação para realizar atividades de segurança patrimonial, estando ciente do disposto na lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, modificadas pelas Leis nº 11.216, de 20 de junho de 1995, nº 12.010, de 07 de junho de 2001, nº 12.494, de 10 d dezembro de 2003 e nº 15.120, de 08 de outubro de 2013, concordando integralmente com as condições nelas expressas, no sentido de prestar serviços de segurança patrimonial nos órgãos que integram o Poder Executivo Estadual de Pernambuco.

 

 

 

Recife-PE,­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­_______de_________ de________

 

 

 

 

 

 

 

_____________________________________

 

 

 

 

 

ANEXO II

QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS INATIVOS DESIGNADOS

 

 

FUNÇÃO

POSTO/GRADUAÇÃO

PERCENTUAL

QUANT

Coordenador Geral

Oficial Superior da PMPE – Inativo

0,03%

01

Coordenador de Área

Major Inativo

0,14%

05

Supervisor

1º Tenente a Major – Inativo

1,82% (NR)

64

Fiscal de Posto

Oficial - Inativo

4,71%(NR)

165

Segurança de Autoridades

Oficiais e Praça – Inativo

2,57% (NR)

90

Segurança de Estabelecimentos Prisionais, Agente de Segurança Patrimonial, Ajudância de Autoridades e Guarda de Quartéis

Praça - inativo

90,73% (NR)

3.175(NR)

TOTAL

-

100,00%

3500 (NR)

 

 

 

ANEXO III

FICHA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL

 

Nome:........................................................................Mat .................................

 

1. Posto ...............................

 

2. local de designação ................................................................................

 

3. Período da Avaliação _____/______/______ a ______/_______/_______

 

 

 

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

 

ITENS

FATORES DE AVALIAÇÃO (Condições essenciais)

PONTUAÇÃO

1

ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

 

2

INICIATIVA E TIROCÍNIO

 

3

COLABORAÇÃO E COOPERAÇÃO

 

4

HIERARQUIA

 

5

DISCIPLINA

 

6

RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

 

7

APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

8

RELACIONAMENTO INTERPESSOAL

 

9

QUALIDADE DO TRABALHO

 

10

CAPACIDADE COMO COORDENADOR E SUPEVISOR

 

11

CONDUTA MILITAR

 

12

CONDUTA CIVIL

 

TOTAL

 

Obs.: Total da pontuação deverá ser justificada, sob pena de nulidade.

 

JUSTIFICATIVA:

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

 

_________________________________

 

Coordenador, Supervisor

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO DA FICHA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL

 

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

PONTUAÇÃO MÁXIMA

1. Assiduidade

Comparece regularmente e permanece no local de trabalho, durante o horário de expediente.

10

2. Iniciativa e Tirocínio

Capacidade de visualizar, pensar e agir prontamente acima do senso comum, mesmo diante da falta de normas específicas e de processos de trabalho previamente determinados.

10

3. Colaboração e Cooperação

Capacidade de apresentar sugestões ou deias tendentes ao aperfeiçoamento do serviço, de contribuir espontaneamente com o trabalho em equipe, com o chefe imediato e com os companheiros, na realização dos trabalhos afetos à Corporação.

10

4. Hierarquia

Observância das normas legais e regulamentares, evidenciando a boa relação à gradação da autoridade de cada um, em níveis diferentes da cadeia hierárquica, consubstanciada no espírito de acatamento à sequência de autoridade.

10

5. Disciplina

Rigorosa observância da hierarquia, respeito às leis, aos regulamentos e às normas e disposições que fundamentam o militar do Estado, contribuindo para o funcionamento regular e harmônico da instituição.

10

6. Responsabilidade  Funcional

Faz o melhor emprego dos recursos e meios (humanos, materiais e institucionais), atendendo aos padrões de qualidade estabelecidos. Dever de imputar a si próprio a obrigação de responder e de assumir pela prática dos seus atos, no desempenho das funções que ocupa

10

7. Aperfeiçoamento Profissional

Comprovação da capacidade de melhorar o desempenho nas atividades normais da função e de realizar atribuições superiores, adquirida por intermédio de estudo ou trabalho específico,

10

8. Relacionamento Interpessoal:

Relacionamento cortês com os colegas, superiores e o público em geral.

10

9.Qualidade do Trabalho

Racionaliza bem o tempo, na execução das tarefas, capacidade de desempenhar as tarefas com cuidado, exatidão e precisão, quando possível, observados a quantidade e o conteúdo do trabalho, a iniciativa, o tirocínio, e o espírito de colaboração.

10

10. Capacidade como Coordenador e Supervisor

Age com firmeza, ética, discrição e coerência, capacidade de liderança, de julgamento, de planejamento, e de organização e eficiência.

10

11. Conduta Militar

Cumprimento do dever, disciplina, correção de atitudes, espírito de camaradagem e relações humanas e comportamento social compatível com a sua condição de Oficial;

10

12. Conduta Civil

Visa estabelecer avaliação perante atos próprios externos às atividades da Guarda Patrimonial, que visam à manutenção institucional, como integrante, com base a honra, lealdade, responsabilidade, honestidade, caráter, moral, justiça, perante a sociedade.

10

PONTUAÇÃO MÁXIMA TOTAL

120

ESCALA DE AVALIAÇÃO:

1 e 2

Fraco

5 e 6

Bom

9 e 10

Excelente

3 e 4

Regular

7 e 8

Ótimo