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Decreto 40.570 - 1°/04/2014 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 2 de abril de 2014
DECRETO Nº 40.570, DE 1º DE ABRIL DE 2014.
Altera o Decreto nº 32.983, de 4 de fevereiro de 2009, que redefine normas e critérios de designação de Militares Estaduais inativos para a realização de atribuições específicas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º, 6°, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 17, 18 e 22 do Decreto nº 32.983, de 4 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A abertura de vagas visando ao aproveitamento de Militares Estaduais inativos para o desempenho das atribuições de que trata o art. 1º será definida por Decreto, em atendimento à solicitação do Secretário de Defesa Social, que providenciará publicação de edital em Boletim Interno de Serviços, comunicando a abertura de inscrição aos interessados, contendo os seguintes dados: (NR) ..........................................................................................................................
Art. 3º ...............................................................................................................
VI – preencher e assinar o Termo de Adesão e Aceitação de Ingresso, constante no Anexo I, e condições referente à designação do Militar Estadual inativo para a realização de atribuições específicas, conforme modelo definido em Portaria do Secretário de Defesa Social. (AC) ..........................................................................................................................
Art. 5º O militar do Estado inativo designado para o exercício das atribuições específicas de que trata a Lei nº 11.116, de 1994, deverá preencher, no momento da sua inscrição, todos os requisitos exigidos pela legislação estadual. (NR)
CAPÍTULO V DA DENOMINAÇÃO DE ATIVIDADE
Art. 6º Os Militares Estaduais inativos designados para realização de atribuições específicas, serão denominados de acordo com a função exercida, conforme estabelecido no Anexo II, e integrarão a Guarda Patrimonial do Estado. (NR)
CAPÍTULO VI DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 7º................................................................................................................
Parágrafo único. Após a capacitação profissional, o Militar Estadual inativo será designado para o desempenho de uma das funções indicadas no Anexo II e, nos termos de Portaria do Secretário de Defesa Social, colocado à disposição de um dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, ou, mediante convênio, dos órgãos ou entidades indicados no inciso II do §1° e § 2º, ambos do art. 2° da Lei nº 11.116, de 1994. (NR) ..........................................................................................................................
Art. 9º O Militar Estadual inativo designado para realização de atribuições específicas será lotado na Secretaria de Defesa Social – SDS. (NR)
Parágrafo único. Caberá à SDS o pagamento de diárias para fora da sede ao Militar Estadual inativo designado a serviço dessa Secretaria, cabendo aos demais órgãos que tenham integrantes à sua disposição, a cobertura dessa despesa. (NR)
Art. 10. .............................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o Decreto n° 25.261, de 28 de fevereiro de 2003, aos militares do Estado inativos de que tratam este Decreto. (AC)
Art. 11. ............................................................................................................. ..........................................................................................................................
II – Coordenador de Área, exercido por militar do Estado inativo do posto de Major, indicado pelo Coordenador Geral, dentre os que exercem a função de Supervisor e aprovado pelo Secretário de Defesa Social; (NR)
III – Supervisor, exercido por Militar Estadual inativo de Posto de 1º Tenente a Major, indicado pelo Coordenador Geral, devendo ser respeitada a precedência hierárquica e aprovado pelo Secretário de Defesa Social; (NR)
IV – Fiscal de Posto, exercido por Oficial Militar Estadual inativo; (NR)
V – Segurança de Autoridades, exercido por militares do Estado inativos; (NR)
VI – Segurança de Estabelecimentos Prisionais, Agente de Segurança Patrimonial, Ajudância de Autoridades e Guarda de Quartéis, que deverão ser exercidos exclusivamente por Praças. (AC)
§ 1º Todo Oficial, ao ingressar para o exercício das atribuições específicas previstas na Lei 11.116, de 1994, exercerá, prioritariamente, a função de Fiscal de Posto, podendo ser elevado aos níveis indicados nos incisos I, II e III do caput, respeitada a precedência hierárquica. (NR)
§ 2º A elevação de nível funcional à função de Supervisor, obedecerá à avaliação da ficha de avaliação funcional constante no Anexo III; (NR)
§ 3º Fica assegurado aos Oficiais que atualmente exerçam as funções de Agente de Segurança Patrimonial a elevação ao nível de Fiscal de Posto previsto no § 2°, a contar da publicação deste Decreto; (NR)
§ 4º A designação para a função de Segurança de Autoridade será autorizada pelo Secretário de Defesa Social, após indicação do Chefe da Casa Militar, respeitado o quantitativo estabelecido no Anexo II. (NR)
§ 5º Os níveis de gerenciamento das atividades de Segurança Patrimonial serão implantados mediante autorização da Secretaria de Defesa Social, por proposta da Coordenação Geral, em função do quantitativo de pessoal e da respectiva carga horária. (AC)
Art. 12 . ............................................................................................................
I – planejar as atividades de Segurança Patrimonial, em conjunto com o usuário do serviço, sob a supervisão e orientação da SDS; (NR) ..........................................................................................................................
Art. 13. O quantitativo de Militares Estaduais inativos designados para o desempenho das atribuições de que trata a Lei nº 11.116, de 1994, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 5º desta, observará o constante no Anexo II. (NR)” ..........................................................................................................................
Art. 17. Na hipótese de dispensa de designação de Militar estadual inativo, haverá nova designação, de imediato, pelo Secretário de Defesa Social, nos termos dispostos neste Decreto, observando-se o nível de gerenciamento, devendo a Secretaria de Administração ser comunicada a respeito. (NR)
Art. 18. Na hipótese de o Militar Estadual inativo designado ter interesse em concorrer a eleição para cargo eletivo em qualquer ente da Federação, deverá apresentar requerimento, por escrito, de afastamento temporário, dirigido ao Secretário de Defesa Social, a ser encaminhado através do Coordenador Geral. (NR) ..........................................................................................................................
§ 3º O Militar Estadual inativo designado que for candidato a cargo eletivo, e não obter êxito, deverá requerer, por escrito, ao Coordenador Geral o seu retorno ao serviço, no prazo de até 15 (quinze) dias após o resultado final do pleito, divulgado pelo Tribunal Regional Eleitoral. (NR)
§ 4º Encerrado o prazo estabelecido no § 4° sem que haja requerimento, será processada a dispensa do Militar Estadual inativo designado, devendo, no caso de uma nova designação, ser observado o que dispõe a legislação estadual em vigor. (NR)” ..........................................................................................................................
Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Defesa Social.” (NR)
Art. 2º Relativamente ao Decreto nº 32.983, de 2009, observar-se-á:
I – o Anexo Único fica renumerado para Anexo II, passando a vigorar conforme Anexo II do presente Decreto; e
II – ficam acrescentados os Anexos I e III, conforme os Anexos I e III, respectivamente, do presente Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1° de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO GUARDA PATRIMONIAL
TERMO DE ACEITAÇÃO E ADESÃO
EU____________________________________________________, devidamente qualificado e avaliado, DECLARO aceitar a designação para realizar atividades de segurança patrimonial, estando ciente do disposto na lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, modificadas pelas Leis nº 11.216, de 20 de junho de 1995, nº 12.010, de 07 de junho de 2001, nº 12.494, de 10 d dezembro de 2003 e nº 15.120, de 08 de outubro de 2013, concordando integralmente com as condições nelas expressas, no sentido de prestar serviços de segurança patrimonial nos órgãos que integram o Poder Executivo Estadual de Pernambuco.
Recife-PE,_______de_________ de________
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ANEXO II QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS INATIVOS DESIGNADOS
ANEXO III FICHA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Nome:........................................................................Mat .................................
1. Posto ...............................
2. local de designação ................................................................................
3. Período da Avaliação _____/______/______ a ______/_______/_______
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
JUSTIFICATIVA: ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________
Coordenador, Supervisor
DISCRIMINAÇÃO DA FICHA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
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