Decreto 40.499 - 19/03/2014

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo                           Recife, 25 de março de 2014

 

DECRETO Nº 40.499, DE 19 DE MARÇO DE 2014.

 

Regulamenta a Gratificação de Serviço de Fiscalização – GSF, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco- DETRAN.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei nº 14.892, de 14 de dezembro de 2012,

 

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de estabelecer critérios para concessão e pagamento da Gratificação de Serviço de Fiscalização, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.892, de 14 de dezembro de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A concessão e o pagamento da Gratificação de Serviço de Fiscalização - GSF, aos servidores ocupantes do cargo de Assistente de Trânsito, do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN, obedecem aos critérios estabelecidos neste Decreto, consoante o disposto na Lei nº 14.892, de14 de dezembro de 2012.

 

Art. 2º A atribuição da GSF será feita, exclusivamente, por portaria do Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, condicionada à observância e cumprimento, por parte dos servidores de que trata o art. 1º, dos seguintes critérios, cumulativamente:

 

I - ser servidor do DETRAN/PE, ocupante do cargo de Assistente de Trânsito, na função de Agente de Trânsito, com curso de formação concluído,

 

II - estar atuando diuturnamente e em regime de escala de doze por vinte e quatro horas na atividade de fiscalização nas ações desenvolvidas pela Operação Lei Seca - OLS ou pelo Comitê Estadual de Prevenções a Acidentes de Moto - CEPAM,

 

III - não ter sido punido por processo administrativo disciplinar ou criminal nos últimos 02 (dois) anos, quando observado o contraditório e a ampla defesa,

 

IV - não constar, na ficha funcional do servidor, mais do que 01 (uma) falta não justificada, no mês de aferição,

 

V - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e

 

VI - ter um percentual de, no máximo, 10% (dez por cento) de erros nos preenchimentos de Autos de Infração de Trânsito - AIT’s, que acarretem inconsistência.

 

§ 1° O percentual de que trata o inciso VI do caput será avaliado, mensalmente, por meio de relatório emitido pelo DETRAN/PE.

 

§ 2° Em casos de pedidos de transferência de lotação, devem ser observados o interesse do órgão, da área de Fiscalização de Infrações de Trânsito, da Diretoria a que estiver subordinado o requerente e a expressa autorização do Diretor Presidente do DETRAN.

 

Art. 3º O pagamento da GSF deve ocorrer, invariavelmente, no mês subsequente ao da apuração dos requisitos estabelecidos neste Decreto, não devendo ser cumulativo com as gratificações relacionadas a indenizações de serviços extraordinários.

 

Art. 4º As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do DETRAN.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CARBAL

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

(REPUBLICAÇÃO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)