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Lei 14.892 - 14/12/2012 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 15 de dezembro de 2010
LEI Nº 14.892, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.
Institui a Gratificação de Serviço de Fiscalização – GSF, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco- DETRAN, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco- DETRAN, a Gratificação de Serviço de Fiscalização - GSF, a ser atribuída aos servidores ocupantes do cargo de Assistente de Trânsito que desempenhem a função de Agentes de Trânsito e atuem diuturnamente e em regime de escala de doze por vinte e quatro horas na atividade de fiscalização, na operação “Lei Seca” e no comitê de prevenção de acidentes de moto.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, a Gratificação de Serviço de Fiscalização - GSF, a ser atribuída aos servidores ocupantes do cargo de Assistente de Trânsito que desempenhem a função de Agentes de Trânsito e atuem diuturnamente e em regime de escala de doze por quarenta e oito horas na atividade de fiscalização, nas ações de mobilidade do trânsito e demais atividades correlatas em todo o Estado de Pernambuco. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 30/04/2014) § 1º. A percepção da gratificação de que trata o caput não poderá ser cumulada com a Gratificação de Serviço Extraordinário.
§ 2º. Cada equipe operacional será composta por 4 (quatro) servidores referidos no caput e, a cada grupo de 5 (cinco) equipes operacionais, por 01 (um) Coordenador.
§ 3º. A gratificação de que trata o caput possui natureza de premiação meritória, não integrando, para qualquer efeito, a remuneração funcional do servidor favorecido.
Art. 2º A GSF será paga de acordo com os valores e com o quantitativo estabelecidos no Anexo Único.
Art. 3º Os critérios de concessão e demais normas regulamentares serão definidos em decreto específico, a ser editado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
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