Decreto 40.093 - 25/11/2013

Inicio  Anterior  Próximo

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo             Recife, 26 de novembro de 2013

 

 

DECRETO Nº 40.093, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

Autoriza a contratação temporária de pessoal, para, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado - PGE, atender a situação de excepcional interesse público.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que as tarefas desenvolvidas pelo Setor de Cálculos da Procuradoria Geral do Estado abarcam a verificação de todas as contas relacionadas a processos de competência da Procuradoria do Contencioso, da Procuradoria da Fazenda e das Procuradorias Regionais, envolvendo processos cíveis e trabalhistas, desde a contrariedade a artigos de liquidação até a conferência de cada um dos precatórios apresentados para pagamento;

 

CONSIDERANDO que os calculistas que serão contratados desempenharão papel preponderante para a efetivação das medidas de redução dos valores despendidos pelos cofres estaduais quanto aos processos judiciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de controle, revisão e identificação de excessos nas execuções e ordens de pagamento contra a Fazenda Pública Estadual;

 

CONSIDERANDO, por fim, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a Procuradoria Geral do Estado - PGE, por meio da Resolução CPP nº 004, de 24 de agosto de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 5 (cinco) Calculistas, para, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado - PGE, atender a situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XII do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

 

Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei n° 14.547, de 2011, vigorando por 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o prazo máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

 

Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/PGE.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO