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Decreto 40.051 - 14/11/2013 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 15 de novembro de 2013
DECRETO Nº 40.051, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria da Criança e da Juventude, atender a situação de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de contratação de engenheiros para dar apoio à Gerência Operacional de Engenharia e Manutenção da Secretaria da Criança e da Juventude, em virtude das obras executadas nos Centros de Atendimento Socioeducativos - CASE de Timbaúba, de Jaboatão dos Guararapes e de Arcoverde, bem como nas Casas de Acolhimento de Garanhuns, COMEK, CRAU e CEGRAN;
CONSIDERANDO que as atividades de fiscalização e monitoramento de obras, levantamento de serviços, elaboração de orçamentos, emissão de pareceres técnicos e outras afins serão de responsabilidade dos engenheiros a ser contratados;
CONSIDERANDO, por fim, que a Câmara de Política de Pessoal - CPP deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a Secretaria da Criança e da Juventude – SCJ, por meio da Deliberação Ad Referendum nº 104, de 2 de setembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 02 (dois) engenheiros para, no âmbito da Secretaria da Criança e da Juventude – SCJ, atender a situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XIV do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei nº 14.547, de 2011, e alterações, vigorando pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o prazo máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da SCJ.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/ SCJ.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ MARCELO CANUTO MENDES PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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