|
Decreto 39.813 - 10/09/2013 |
Inicio Anterior Próximo |
|
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 11 de setembro de 2013
DECRETO Nº 39.813, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013.
Institui o recadastramento anual dos servidores públicos, empregados públicos, contratados por tempo determinado e Militares do Estado, em atividade, no âmbito da administração pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais dos servidores públicos, empregados públicos, contratados por tempo determinado e Militares do Estado, em atividade, no âmbito da administração pública estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o recadastramento anual dos servidores públicos, empregados públicos, contratados por tempo determinado e Militares do Estado, em atividade, no âmbito da administração direta e indireta que recebam transferência do Tesouro Estadual para pagamento de despesas com pessoal, e que utilizem o Sistema de Gestão de Pessoal e Folha de Pagamento do Estado - SADRH, ainda que com recursos próprios, com o objetivo de promover a atualização dos seus dados funcionais e pessoais.
Art. 2º Compete à Secretaria de Administração:
I - desenvolver, operar, disponibilizar e divulgar o sistema de recadastramento anual por meio da internet;
II - realizar a coordenação geral do recadastramento anual; e
III - estabelecer, mediante Portaria, normas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Fica instituída Comissão Gestora de Recadastramento, com vistas à operacionalização do disposto no art.1°.
§ 1º Compete à Comissão Gestora de Recadastramento coordenar, controlar e acompanhar, mensalmente, o recadastramento anual.
§ 2º O Secretário de Administração, mediante Portaria, deve designar os membros da Comissão Gestora de Recadastramento de que trata o caput, bem como estabelecer as normas procedimentais pertinentes.
Art. 4º Os servidores, empregados públicos, contratados por tempo determinado e Militares do Estado, em atividade, referidos no art. 1º, devem realizar o recadastramento anualmente, no mês de seu aniversário, inclusive os que se encontrem cedidos, afastados, licenciados ou fora do Estado ou do País.
§ 1º O recadastrando em gozo de licença médica que o impossibilite de proceder ao recadastramento, deve apresentar o laudo médico comprobatório, validado pela perícia médica do Instituto de Recursos Humanos - IRH ou Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, perante o setor responsável pela gestão de pessoas do órgão ou entidade ao qual esteja vinculado, devendo realizar o seu recadastramento quando do retorno às atividades laborais.
§ 2º O recadastrando que acumule cargos, empregos ou funções, deve realizar o recadastramento em cada um dos vínculos.
Art. 5º O recadastramento anual de que trata este Decreto deve ser realizado pela internet, através do sítio eletrônico do Portal do Servidor - www.portaldoservidor.pe.gov.br, no link “Recadastramento Anual do Servidor”.
Art. 6º Sempre que o recadastramento anual resultar em alteração da ficha funcional, o recadastrando deve acostar o respectivo documento comprobatório, em modo digitalizado (upload de arquivos), no local indicado no sistema.
§ 1º Na impossibilidade de observância do disposto no caput, o recadastrando deve apresentar, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente a seu aniversário, o documento físico correspondente, no setor responsável pela gestão de pessoas do órgão ou entidade ao qual esteja vinculado.
§ 2º Compete ao responsável pelo setor de gestão de pessoas do respectivo órgão ou entidade validar os dados alterados, mediante averiguação do documento apresentado.
§ 3° O responsável pelo setor de gestão de pessoas deve notificar o recadastrando que não cumprir o disposto neste artigo para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo mencionado no § 1°, apresentar a documentação correspondente à alteração por ele noticiada.
§ 4° O recadastrando terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento da notificação prevista no § 3°, para apresentar o documento de que trata este artigo, sob pena da não conclusão do recadastramento e aplicação do disposto no art. 9°.
§ 5º O responsável pelo setor de gestão de pessoas que não validar a alteração mencionada no § 2º ou inserir informações incoerentes às constantes na ficha funcional do recadastrando, deve ser responsabilizado nos termos da legislação vigente.
Art. 7º O recadastrando que não tem acesso à internet pode realizar o recadastramento pelos seguintes modos:
I - diretamente no setor de gestão de pessoas do órgão ou entidade ao qual esteja vinculado;
II - nas Centrais de Atendimento ao Servidor, localizadas nos Municípios do Recife, Caruaru, Garanhuns e Petrolina; ou
III - nas Bibliotecas Virtuais dos Expressos Cidadão das unidades localizadas no Bairro do Cordeiro, no Município do Recife, e no Município de Olinda.
Art. 8° O dirigente máximo dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º é responsável por indicar à Secretaria de Administração, por meio de ofício, os dados do responsável pelo setor de gestão de pessoas, correspondentes ao nome, CPF, matrícula e e-mail, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação deste Decreto.
§ 1° A relação dos responsáveis mencionados no caput deve ser publicada por meio de Portaria do Secretário de Administração.
§ 2° O dirigente máximo de que trata o caput deve encaminhar à Secretaria de Administração eventual alteração no responsável pelo setor de recursos humanos do órgão ou entidade sob sua administração, encaminhando os dados correspondentes no prazo de até 20 (vinte) dias, a partir da data da substituição.
Art. 9º Os servidores, empregados públicos, contratados por tempo determinado e os Militares do Estado, em atividade, referidos no art. 1º, que não se recadastrarem no mês de seu aniversário devem ser notificados para, no prazo de até 30 (trinta) dias, realizarem o recadastramento.
§ 1° O recadastrando que não observar o disposto no caput terá bloqueado seus vencimentos ou salários.
§ 2° O pagamento de vencimentos ou salários bloqueados deve ser restabelecido pelo responsável pelo setor de gestão de pessoas quando da regularização do recadastramento de que trata este Decreto.
Art. 10. Compete ao responsável pelo setor de gestão de pessoas controlar, mensalmente, a situação dos servidores, empregados públicos, contratados por tempo determinado e Militares do Estado, em atividade, referidos no art. 1º, e vinculados ao seu órgão por meio do Sistema de Recadastramento Anual, bem como acompanhar as informações e o status do recadastramento, por mês de aniversário.
Art. 11. O recadastrando que prestar informação falsa ou incorreta deve ser responsabilizado penal e administrativamente.
Art. 12. A Secretaria de Administração expedirá Manual de Procedimentos para execução do disposto neste Decreto, que deve ser publicado no Portal do Servidor e no seu site.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
|