Decreto 39.394 - 13/05/2013

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DECRETO Nº 39.394, DE 13 DE MAIO DE 2013.

 

Autoriza a contratação temporária de pessoal, para, no âmbito da Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo - STQE, atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a celebração, entre o Governo do Estado de Pernambuco e o Ministério do Trabalho e Emprego, do Convênio Plurianual nº 48/2012, de cooperação técnica e financeira para a manutenção, modernização e ampliação da rede de atendimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE;

 

CONSIDERANDO a necessidade de contratação de 121 profissionais de formações diversas para operacionalização do citado Convênio, fortalecendo as funções de intermediação de mão-de-obra, orientação e habilitação profissional, capacitação, acompanhamento, elaboração e análise de projetos;

 

CONSIDERANDO, por fim, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo - STQE, por meio do Ofício SAD/CPP nº 016, de 21 de fevereiro de 2013,

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 121 (cento e vinte e um) profissionais de formações diversas, conforme detalhamento constante do Anexo Único, para, no âmbito da Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo - STQE, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso VI do artigo 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

 

Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei nº 14.547, de 2011, e alterações, vigorando pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o prazo máximo de 06 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da STQE.

 

Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deste Decreto será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/STQE.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de maio do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

ANTÔNIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

Nível Médio

Função

Quantitativo

Técnico

79

Sub Total

79

Nível Superior

Função

Quantitativo

Coordenador de Unidade

25

Advogado

02

Analista Administrativo

05

Engenheiro Civil

01

Psicólogo

07

Assistente Social

01

Pedagogo

01

Sub Total

42

TOTAL

121