|
Decreto 39.248 - 04/04/2013 |
Inicio Anterior Próximo |
|
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 5 de abril de 2013
DECRETO Nº 39.248, DE 4 DE ABRIL DE 2013.
Institui Grupo de Trabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que a substituição do Sistema de Administração Financeira de Estados e Municípios - SIAFEM pelo Sistema e-Fisco trouxe repercussões nos mecanismos de controle das disponibilidades financeiras por fontes de recursos; CONSIDERANDO a necessidade de regularizar distorções historicamente acumuladas no saldo de algumas fontes de recursos; CONSIDERANDO, enfim, a complexidade das repercussões operacionais dos mecanismos de controle inerentes às aplicações dos chamados recursos vinculados, DECRETA: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, sob a coordenação da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, da Secretaria da Fazenda, Grupo de Trabalho, tendo por objetivos: I - realizar diagnóstico de toda a cadeia de procedimentos associados ao controle das disponibilidades financeiras por fontes de recursos, indicando possibilidades de aperfeiçoamentos; II - quantificar as distorções a serem regularizadas; e III - propor modelo de acompanhamento das disponibilidades por fontes de recursos que compatibilize as necessidades de controle com as exigências de uma gestão ágil e eficiente. Art. 2º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição, devendo seus integrantes serem designados por intermédio de portaria conjunta dos titulares das Secretarias a que estejam vinculados: I – 4 (quatro) representantes da Secretaria da Fazenda; II – 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado; e III – 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão. Art. 3º O Grupo de Trabalho terá a duração de 9 (nove) meses, podendo esse prazo ser prorrogado. Art. 4º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação no Grupo de Trabalho de que trata o presente Decreto. Art. 5º As propostas consolidadas no âmbito do Grupo de Trabalho deverão ser submetidas à Câmara de Programação Financeira, prevista no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, para serem referendadas. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES |