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Decreto 38.765 - 25/10/2012 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 27 de outubro de 2012
DECRETO Nº 38.765, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012.
Institui os requisitos para a progressão ao Cargo de Professor Associado da Universidade de Pernambuco - UPE por elevação do nível de qualificação profissional ou titulação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006; na Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007; e na Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010,
CONSIDERANDO o disposto nas diretrizes norteadoras de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação (SINAES) e do Conselho Estadual de Educação – PE, que preveem as condições de avaliação para regulamentação e reconhecimento da Universidade de Pernambuco - UPE;
CONSIDERANDO o princípio da indissociabilidade entre Ensino, Pesquisa e Extensão;
CONSIDERANDO a visão de que a academia se fundamenta em conceitos basilares de independência de pensamento, articulação das funções formativas de pessoas, produção de conhecimento, assistência direta às demandas da sociedade por meio de ações de Ensino, Pesquisa e Extensão, e a indissociável melhoria da qualidade de vida das pessoas, obtidas por processos induzidos de educação sistemática de alta qualidade, nos quais docentes sejam protagonistas;
CONSIDERANDO, por fim, as propostas da Câmara Estendida de Pós-Graduação e Pesquisa da UPE,
DECRETA:
Art. 1° Ficam instituídos, nos termos deste Decreto, os requisitos para a progressão ao Cargo de Professor Associado da Universidade de Pernambuco - UPE por elevação do nível de qualificação profissional ou titulação.
§ 1º A progressão ocorrerá na matriz de vencimento base do nível de Professor Adjunto para o de Professor Associado, ficando assegurada a continuação da carreira, como Professor Associado, a partir da classe e faixa análogas às ocupadas anteriormente como Professor Adjunto.
§ 2º Aos professores da UPE com título de Notório Saber e Livre Docente será permitida a candidatura ao cargo de Professor Associado, desde que os referidos títulos tenham sido obtidos até o ano de 2011, cumpridos os demais requisitos presentes neste Decreto.
§ 3° A progressão prevista no caput não acontecerá quando o candidato:
I - possuir faltas não justificadas, no ano em que se candidatar;
II - tiver sofrido pena disciplinar, nos últimos 02 (dois) anos; ou
III – estiver em disponibilidade, em licença para tratar de interesse particular ou em afastamento, a qualquer título, sem ônus para o Estado.
Art. 2º A progressão para o cargo de Professor Associado será solicitada pelo interessado, desde que o docente candidato atenda cumulativamente às seguintes condições obrigatórias:
I - esteja participando do colegiado de alguma das graduações da UPE, de modo contínuo e efetivo, totalizando pelo menos 03 (três) anos ininterruptos ou não;
II - esteja participando do corpo permanente de algum dos Programas de Pós-graduação stricto sensu da UPE de modo contínuo, durante pelo menos 03 (três) anos, ininterruptos ou não;
III - tenha cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos no cargo de Professor Adjunto da carreira docente da UPE;
IV – tenha apresentado defesa pública de trabalho científico, demonstrando a linha de pesquisa desenvolvida pelo docente; e
V - atenda a pelo menos 03 (três) dos 05 (cinco) critérios listados a seguir:
a) ter publicado 05 (cinco) artigos científicos completos em periódicos científicos indexados;
b) ter concluído, nos últimos 04 (quatro) anos, a orientação de pelo menos 03 (três) alunos de Programas de Pós-graduação stricto sensu da UPE aprovados pela CAPES;
c) ter concluído, nos últimos 03 (três) anos, a coordenação de projeto financiado em Ensino, Pesquisa ou Extensão em chamada pública por empresas ou órgãos de fomento;
d) ser bolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico –CNPq na modalidade Pesquisa, desde que o docente esteja vinculado a programa stricto sensu da UPE como membro permanente;
e) ter atuado, por no mínimo 02 (dois) anos, ininterruptos ou não, nos 03 (três) anos antecedentes à solicitação, como coordenador ou vice-coordenador de programa de pós-graduação stricto sensu da UPE, coordenador ou vice-coordenador de curso de graduação da UPE, coordenador setorial de unidade da UPE, diretor ou vice-diretor de unidade da UPE, coordenador em pró-reitorias ou órgãos suplementares da UPE, pró-reitor da UPE, vice-reitor da UPE ou reitor da UPE, membros eleitos dos conselhos Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) e Conselho Universitário (CONSUN); ou cargos que representem oficialmente a UPE na CAPES, CNPq, Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco (FACEPE), Conselho Estadual da Educação de Pernambuco (CEE-PE), Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), Conselhos de Classe, e outras agências técnico-científico-governamentais.
§ 1° Quanto ao disposto na alínea “a” do inciso V deste artigo, deve ser observado o seguinte:
I - ao menos 01 (um) dos artigos científicos deve ser enquadrado em estratos indicativos da qualidade A1 ou A2 pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES;
II - os demais artigos científicos devem ser enquadrados em estratos indicativos da qualidade B1, B2 ou B3;
III - excepcionalmente, serão admitidas as produções equivalentes aos critérios CAPES da área de conhecimento do candidato, no triênio anterior ao ano da solicitação de progressão, sendo contabilizados apenas os artigos cuja filiação do docente seja única e exclusivamente registrada como Universidade de Pernambuco.
§ 2º Quanto ao disposto na alínea “b” do inciso V deste artigo, não serão contabilizadas as orientações em outras universidades, tampouco co-orientações em quaisquer instituições de educação.
§ 3º Para fins do disposto na alínea “b” do inciso V deste artigo, o projeto financiado é todo aquele que inclua aquisição de bens ou infra-estrutura a serem aplicados na UPE, não sendo consideradas as bolsas para alunos.
Art. 3º A progressão para o cargo de Professor Associado será julgada por banca avaliadora ad hoc que vai julgar os candidatos conforme critérios gerais e específicos regulados por este Decreto e demais procedimentos complementares estipulados por portaria do Reitor da UPE, ouvida a Comissão de Promoção ao Cargo de Professor Associado da UPE.
Art. 4° A progressão considerará 04 (quatro) dimensões avaliativas, a saber:
I - ensino;
II - pesquisa;
III - extensão; e
IV – gestão universitária.
Parágrafo único. Cada uma das 04 (quatro) dimensões avaliativas terá seus critérios específicos revistos pelas seguintes Câmaras Oficiais da UPE:
I - Câmara de Ensino do CEPE, que revisará os critérios avaliativos relativos à dimensão Ensino;
II - Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do CEPE, que revisará os critérios avaliativos relativos à dimensão Pesquisa;
III - Câmara de Extensão e Cultura do CEPE, que revisará os critérios avaliativos relativos à dimensão Extensão; e
IV - Câmara de Recursos Humanos do CONSUN, que revisará os critérios avaliativos relativos à dimensão Gestão Universitária.
Art. 5° A nota final de cada docente candidato resultará da ponderação nas dimensões avaliativas, distribuídas dentro de 02 (dois) critérios:
I - 60% (sessenta por cento) para a Defesa de Memorial, e
II - 40% (quarenta por cento) para a Defesa de Trabalho Original.
Parágrafo único. Os documentos da Defesa de Memorial e da Defesa de Trabalho Original deverão ser entregues impressos com formatação adequada, sendo 03 (três) volumes de cada para análise.
Art. 6° A defesa do memorial considerará as produções totais da carreira do candidato, conforme baremas em anexo, com ênfase em liderança, nas ponderações a seguir:
I - 25% (vinte e cinco por cento) para ensino;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para pesquisa;
III - 25% (vinte e cinco por cento) para extensão; e
IV - 25% (vinte e cinco por cento) para gestão universitária.
Art. 7° O trabalho original deve ser uma produção resultante de pesquisa científica liderada pelo docente candidato e deverá ser julgada conforme os seguintes critérios e ponderações:
I - 30% (trinta por cento) para originalidade;
II - 30% (trinta por cento) para aceitação e relevância científica;
III - 20% (vinte por cento) para possibilidade de geração de trabalhos decorrentes; e
IV - 20% (vinte por cento) para coerência com trabalhos anteriores e envolvimento de discentes.
Art. 8° A nota final mínima, na escala de 0,00 (zero) a 10,0 (dez), que habilita a ascensão para Professor Associado, será 7,00 (sete).
Parágrafo único. Após aprovado pela banca, o professor terá que adequar as versões do Memorial e trabalho original, em capa dura, com catalogação bibliográfica que deve ser entregue à Comissão de Promoção ao cargo de Professor Associado da UPE no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos após a data da defesa.
Art. 9° A banca avaliadora, para efeito de progressão para Professor Associado, será designada exclusivamente por portaria do Reitor da UPE, ouvida a Comissão de Promoção ao cargo de Professor Associado da UPE e mediante autorização do CEPE e do CONSUN.
§ 1º A banca avaliadora que julgará os candidatos será composta de três professores doutores, que sejam Professores Associados ou Titulares.
§ 2º Dois professores da banca avaliadora devem ser externos à UPE.
§ 3º Pelo menos um dos professores externos da banca avaliadora deve ser especialista na grande área de conhecimento do docente candidato.
§ 4º Um dos professores da banca avaliadora deve ser dos quadros da UPE e necessariamente deve ser o presidente da banca, ficando permitida, excepcionalmente, a composição da banca apenas com docentes externos, caso não haja disponibilidade de professor da UPE que atenda aos critérios de titulação e especialidade necessários.
Art. 10. O processo avaliativo para a progressão para Professor Associado deverá ser:
I - qualificador das instâncias formais no sentido de registro das ações de ensino, pesquisa, extensão e gestão da UPE;
II - qualificador da política universitária e um instrumento de unificação estratégica para ações dos docentes da UPE; e
III - realizado anualmente de forma racional, valorizativa e transparente.
Art. 11. Os critérios avaliativos gerais para a progressão para o cargo de professor Associado deverão ser:
I - indutores de ações estratégicas para a UPE;
II - indutores de ações estratégicas para Pernambuco;
III - incentivadores de atividades cotidianas, desde que sejam estruturantes nas Unidades e necessárias à persecução dos objetivos institucionais; e
IV - estimuladores para realização de atividades inovadoras, integrativas e polivalentes.
Art. 12. Com vistas à implantação do processo de progressão para Professor Associado, serão considerados os baremas iniciais de avaliação, conforme os Anexos I, II, III e IV, referentes, respectivamente, às dimensões Ensino, Pesquisa, Extensão e Gestão Universitária.
Art. 13. O docente que cumprir todas as etapas da progressão para Professor Associado poderá solicitar certificado de livre docente.
Art. 14. Fica assegurada a progressão já concedida aos Professores Associados nos termos das Resoluções CONSUN n° 029/2010 e n° 018/2011.
Art. 15. Quando da confecção da lista final de selecionados e aptos meritoriamente a progredirem de Professor Adjunto para Professor Associado, o Reitor da UPE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 43 do Estatuto da UPE, deve encaminhar, de acordo com o disposto no artigo 2º do Decreto nº 25.208, de 10 de fevereiro de 2003, prévia solicitação para aprovação pela Câmara de Política de Pessoal-CPP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização da despesa.
Art. 16. Após aprovação da CPP, a efetivação da progressão deverá ser realizada por meio de publicação de Portaria pelo Reitor da UPE, que também será responsável pela implantação dos valores das vantagens decorrentes da realização da atividade autorizada.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE MENEZES FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
Barema de Avaliação da Dimensão Ensino (Referente à Promoção para Professor Associado)
Tabela 1 - Qualidade da Inserção no Ensino - Nota (A) (40% do peso total da dimensão Ensino)
Tabela 2 - Captação de Recursos – Nota (B) (20% do peso total da dimensão Ensino)
Tabela 3 - Atividades Diferenciadas de Ensino - Nota (C) (40% do peso total da dimensão Ensino)
* Atividades somente pontuam aquelas que não remunerem de forma adicional o docente.
** Individualmente, os pontos destes itens serão considerados apenas se cada NOTA for igual ou superior a três, caso contrário não haverá pontuação nesse item específico.
*** Devidamente certificado.
ANEXO II
Barema de Avaliação da Dimensão Pesquisa (Referente a Promoção por Desempenho)
Tabela 1 - Produção Intelectual e Atividades de Representação Científica - Nota (D) (50% do peso total da dimensão Pesquisa)
Tabela 2 - Captação de Recursos Externos - Nota (E) (25% do peso total da dimensão Pesquisa)
Tabela 3 - Orientações (ano anterior) – Nota (F) (25% do peso total da dimensão Pesquisa)
*Levarem consideração documento da área específica na CAPES. Serão consideradas todas as publicações cuja filiação do docente na publicação seja explicitamente da UPE. Apresentar ISSN da revista e nos casos pertinentes DOI. **Somente pontuam aquelas que não remunerem de forma adicional o docente; ***Co-orientação de alunos de iniciação científica não será computada, uma vez que os próprios órgãos reguladores de pesquisa do país não reconhecem esta função.
ANEXO III –
Barema de Avaliação da Dimensão Extensão (Referente a Promoção por Desempenho)
Tabela 1 - Projetos e Atividades de Alto Impacto Social – Nota (G) (50% do peso total do item Extensão)
* Desde que conste explicitamente o nome da UPE
Tabela 2 - Captação de Recursos e Gestão - Nota (H) (30% do peso total do item Extensão)
Tabela 3 - Orientações Concluídas (ano anterior) – Nota (I) (20% do peso total do item Extensão)
* Só serão consideradas as atividades iniciadas em andamento no ano base (i.e. anterior) cuja filiação do docente seja explicitamente UPE. ** Co-orientação de alunos bolsista não serão computadas, uma vez que os próprios órgãos reguladores não reconhecem esta função.
ANEXO IV
Barema de Avaliação da Dimensão Gestão Universitária (Referente a Promoção por Desempenho)
Tabela 1 – Atividades de Gestão Universitária – Nota (Gestão) (100% do peso total do item Gestão Universitária, acréscimo optativo na nota geral do Docente em coordenação com as dimensões Pesquisa e Extensão)
* Desde que não sejam cursos remunerados; ** Desde que não sejam membros natos.
Obs.: Todos os pontos desta dimensão estão condicionados à execução do que estabelecem o Estatuto e o Regimento da UPE, ou seja, apenas ocupar o cargo automaticamente não agrega os pontos correspondentes.
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