Decreto 25.208 - 10/02/2003

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DECRETO Nº 25.208, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2003.

Disciplina a concessão e o pagamento de gratificações, adicionais e vantagens aos servidores civis e militares, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e instituir controles para o pagamento de vantagens, adicionais e gratificações, aos servidores civis e militares do Estado de Pernambuco e, por conseguinte, limitar as despesas com pessoal,

DECRETA:

Art.1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Folha de Pagamento de Eventuais e Atrasados - FEA, de periodicidade mensal, a partir de 01 de março de 2003, com o objetivo de efetivar o pagamento específico de vantagens, adicionais e gratificações, constantes do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Os valores nominais, expressos monetariamente, decorrentes de eventuais cálculos financeiros relativos aos requerimentos administrativos, disposições legais ou sentenças normativas transitadas em julgado, apresentados com vistas à deliberação do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, para autorização do pagamento de que trata o caput deste artigo, serão, exclusivamente, de responsabilidade das respectivas chefias das unidades setoriais de folha de pagamento, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pelo Decreto 26.035/2003)

Art. 2° A realização de atividades por servidor público civil ou militar do Estado, que resultem no pagamento das gratificações, adicionais e vantagens constantes do Anexo Único deste Decreto somente se dará mediante prévia solicitação e aprovação pelo Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, obedecendo ao disciplinamento estabelecido através de portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado, para a operacionalização da Folha de Pagamento de Eventuais e Atrasados - FEA.

Parágrafo único. A solicitação que se refere o caput deste artigo deverá ser fundamentada com exposição de motivos e conter necessariamente:

I - justificativas quanto à real necessidade da realização das atividades; e

II - repercussão financeira da medida, caso venha a ser implantada.

 

Art. 3° Fica vedada a retroatividade dos efeitos financeiros das gratificações e vantagens previstas no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Os casos excepcionais de processos administrativos já formalizados nos órgãos setoriais de pessoal, bem como daqueles já encaminhados para deliberação do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, até 31 de dezembro de 2002, relativos a solicitações para autorização de pagamento de atrasados de vantagens diversas, terão o seu cronograma de pagamento definido por este Conselho, até o final do primeiro trimestre de 2003.

 

Art. 4° Fica vedada a todos os órgãos setoriais de pessoal a operacionalização de implantação, no Sistema de Administração de Recursos Humanos - SADRH, de valores relativos ao pagamento das gratificações, adicionais e vantagens constantes no Anexo Único deste Decreto, inclusive atrasados, ressalvado o disposto na Lei nº 12.151, de 26 de dezembro de 2001 e no Decreto nº 23.040, de 15 de fevereiro de 2001, ficando restrita essa competência à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE.

Parágrafo único - O cumprimento do disposto no caput deste artigo, com relação ao pagamento dos valores atrasados, dar-se-á a partir de 01 de março de 2003, e nos demais casos os procedimentos e prazos serão estabelecidos através de portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado.

 

Art. 5° Ficam os servidores públicos civis ou militares do Estado impedidos de exercer, antes da formalização da concessão das vantagens previstas no artigo anterior, as funções ou atividades, inclusive enquanto durar o processo de autorização pelo Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, ressalvados os casos de calamidade pública.

Art. 6º. A partir de 01 de março de 2003, fica sob a responsabilidade exclusiva da SARE o cadastramento de novas contratações e nomeação de pessoal, a qualquer título, que implique na implantação de novas matrículas, inclusive para pagamento de gratificações de função ou cargos em comissão.

Art. 7° O descumprimento ao disposto no presente Decreto sujeitará o infrator, além da responsabilidade civil e das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco e no Estatuto dos Servidores Militares, ao ressarcimento das despesas incorridas, na forma estabelecida através de portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado.

Art. 8º. O Secretário de Administração e Reforma do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, expedirá portaria regulamentando a implantação do disposto no presente Decreto.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de fevereiro de 2003.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

 

ANEXO ÚNICO

I - Elevação de Carga Horária;

II - Adicional Noturno;

III - Adicional de Curso Noturno;

IV - Adicional de Vigilância Noturna;

V - Hora-Aula;

VI - Gratificação de Aulas Excedentes ou em Substituição, de participação de grupo de trabalho, de programas especiais e outras inerentes da carreira de magistério;

VII - Gratificações, Adicionais e vantagens relativas à natureza, às condições de risco ou local de trabalho, a título de difícil acesso, localização, plantão, emergência, risco de vida, periculosidade, insalubridade e outras de semelhante função indenizatória ou finalidade;

VIII - Gratificação de Exercício de Magistério;

IX - Gratificação de Classe Especial;

X - Gratificação de Auditoria Militar;

XI - Gratificação de Grupo de Trabalho;

XII - Gratificação de Atividade de Transporte;

XIII - Gratificação de Serviço Extraordinário;

XIV - Gratificação de Licitação, exceto substituição de membros;

XV - Gratificação de Locomoção;

XVI - Gratificação de Moradia;

XVII - Gratificação de Localização Fiscal;

XVIII - Gratificação de Incentivo a Titulação;

XIX - Gratificação de Incentivo;

XX - Gratificação de Incentivo a Fiscalização;

XXI - Pagamento de Licença-Prêmio;

XXII - quaisquer outras vantagens, adicionais ou complementações salariais que dependerem de comprovação ou constatação de respectiva situação fática ou jurídica para o seu deferimento, nos termos da legislação pertinente;

XXIII - valores adicionais, direitos pecuniários e vantagens em atraso, de qualquer natureza, a qualquer título.