Decreto 38.212 - 25/05/2012

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Executivo                              Recife, 26 de maio de 2012

 

DECRETO Nº 38.212, DE 25 DE MAIO DE 2012.

 

Institui Grupo de Trabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se implantar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os dispositivos da Lei de Acesso à Informação, encaminhada, em 15 de maio de 2012, pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa;

 

CONSIDERANDO que a referida implantação requer a atuação de técnicos especializados em diversas áreas,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de implantar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os dispositivos da Lei de Acesso à Informação, encaminhada pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa.

 

Art. 2º São atribuições do Grupo de Trabalho:

 

I – regulamentar a Lei Estadual de Acesso à Informação; e

 

II – operacionalizar a efetivação dos dispositivos da supracitada Lei.

 

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por:

 

I - 1 (um) membro da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, que o coordenará;

 

II – 1 (um) membro da Secretaria da Casa Civil;

 

III - 1 (um) membro da Procuradoria Geral do Estado;

 

IV - 1 (um) membro da Secretaria de Administração;

 

V – 1 (um) membro da Agência Estadual da Tecnologia da Informação - ATI;

 

VI – 1 (um) membro da Secretaria da Fazenda;

 

VII - 1 (um) membro da Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

§ 1º Os integrantes do Grupo de Trabalho serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do titular do órgão ou entidade a que esteja subordinado.

 

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho poderão requisitar representantes dos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de auxiliar o desempenho das suas atividades específicas.

 

Art. 4º As atividades do Grupo de Trabalho serão monitoradas a cada 15 (quinze) dias pelo Secretário da Controladoria Geral do Estado.

 

Art.5º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação no Grupo de Trabalho de que trata este Decreto.

 

Art. 6º Os trabalhos do Grupo de Trabalho deverão ser concluídos até:

 

I - 30 de setembro de 2012, quanto à atribuição disposta no inciso I do art. 2º;

 

II – 31 de dezembro de 2012, quanto à atribuição disposta no inciso II do art. 2º.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÕA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA