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Decreto 36.716 - 29/06/2011 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 30 de junho de 2011 DECRETO Nº 36.716, DE 29 DE JUNHO DE 2011.
Autoriza a contratação temporária de pessoal, para, no âmbito da Secretaria da Criança e da Juventude, atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de atender à demanda urgente de pessoal da Secretaria da Criança e da Juventude, sob pena de descontinuidade dos trabalhos desenvolvidos junto às Casas de Acolhimento Institucional;
CONSIDERANDO que em Pernambuco existem 10 (dez) Casas de Acolhimento Institucional, as quais abrigam crianças e adolescentes, entre 0 e 17 anos e 11 meses, além de, excepcionalmente, adultos, pessoas com deficiência ou portadores de enfermidades crônicas, quando desde criança se encontram na condição de acolhidos;
CONSIDERANDO o processo de municipalização do serviço de acolhimento institucional, preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
CONSIDERANDO, ainda, a proximidade do término da vigência do Contrato celebrado entre este Estado de Pernambuco e o Instituto Brasileiro Pró-Cidadania, responsável pela cessão de 58% (cinquenta e oito por cento) do quadro de pessoal que atua nas Casas de Acolhimento Individual;
CONSIDERANDO, por fim, a deliberação Ad Referendum nº. 043/2011, de 09 de junho de 2011, da Câmara de Política de Pessoal - CPP, que aprovou as contratações temporárias solicitadas pela Secretaria da Criança e da Juventude, para atuação nas Casas de Acolhimento Institucional, por intermédio do Ofício nº. 207/2011, datado de 01 de junho de 2011,
DECRETA: Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 208 (duzentos e oito) profissionais de diversas áreas, discriminados no Anexo Único do presente Decreto, para desempenho de suas funções nas Casas de Acolhimento Institucional, no âmbito da Secretaria da Criança e da Juventude, a fim de atender à situação de excepcional interesse público.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei n° 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações, e pelo artigo 37 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, com vigência de até 12 (doze) meses. Art. 2º Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, vigorando por até 12 (doze) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o prazo máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Secretaria da Criança e da Juventude. (Redação dada pelo Decreto 39.686/2013)
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deste Decreto será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SCJ.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
RAQUEL TEIXEIRA LYRA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
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