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Decreto 35.009 - 19/05/2010 |
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DECRETO Nº 35.009, DE 19 DE MAIO DE 2010.
Altera disposições de concessão do benefício que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado de Pernambuco,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.895, de 11 de dezembro de 2000, e nos regulamentos posteriores;
CONSIDERANDO as proposições técnicas da Câmara de Política de Pessoal – CPP, definidas em sua primeira reunião ordinária, realizada em 06 de maio de 2010, concernente ao benefício do Vale Refeição,
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado o benefício do vale refeição, nos moldes definidos no Decreto n.º 30.867, de 09 de outubro de 2007, e alterações, aos servidores públicos efetivos, integrantes do quadro próprio de pessoal permanente, ocupantes do cargo de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar n.º 154, de 26 de março de 2010, exclusivamente para aqueles vinculados e com efetivo exercício na Secretaria de Educação, vedada a percepção cumulativa, ou em duplicidade, do mesmo benefício, nas hipóteses de mais de um vínculo funcional legal. Art. 1º Fica assegurado o benefício do vale refeição, nos moldes definidos no Decreto nº 30.867, de 9 de outubro de 2007, aos servidores públicos efetivos, integrantes do quadro próprio de pessoal permanente, ocupantes do cargo de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 154, de 26 de março de 2010, exclusivamente para aqueles vinculados e com efetivo exercício na Secretaria de Educação, ou, ainda, que estejam cedidos à Secretaria dos Esportes, desde que no estrito desempenho da atividade docente, vedada a percepção cumulativa, ou em duplicidade, do mesmo benefício, nas hipóteses de mais de um vínculo funcional. (Redação dada pelo Decreto 39.755/2013)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de maio de 2010. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR (REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL) |