Decreto 34.995 - 17/05/2010

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DECRETO Nº 34.995, DE 17 DE MAIO DE 2010.

 

Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria de Defesa Social - SDS, atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que é imprescindível atingir a meta de redução das taxas de mortalidade violenta intencional no Estado, estabelecida pelo Plano Estadual de Segurança Pública de Pernambuco – Pacto Pela Vida;

 

CONSIDERANDO que compete ao Governo do Estado promover o fortalecimento do controle externo da sociedade civil na política de segurança pública através da divulgação das estatísticas da conjuntura criminal;

 

CONSIDERANDO que, para tanto, é de fundamental importância a contratação de profissionais com conhecimentos técnicos e intelectuais afins à análise criminal, ao mapeamento estatístico e à crítica da qualidade dos dados coletados;

 

CONSIDERANDO, por fim, que a Câmara de Política Pessoal – CPP deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a Secretaria de Defesa Social, em sua 1ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de setembro de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 04 (quatro) profissionais, sendo 01 (um) estatístico, 01 (um) sociólogo, 01 (um) geógrafo e 01 (um) topógrafo para, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, atender à situação de excepcional interesse público.

 

Art. 2º As contratações temporárias ora autorizadas serão regidas pela Lei n° 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações, e pelo artigo 37 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, vigorando por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, a critério e necessidade da Secretaria de Defesa Social.

Art. 2º Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, vigorando por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o prazo máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Secretaria de Defesa Social. (Redação dada pelo Decreto 40.976/2014)

 

Art. 3º As contratações temporárias de que trata o art. 1° deste Decreto serão precedidas de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SDS.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de maio de 2010.

JOSÉ FERNANDES DE LEMOS

Governador do Estado em exercício

WILSON SALLES DAMAZIO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR