Decreto 34.985 - 12/05/2010

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DECRETO Nº 34.985, DE 12 DE MAIO DE 2010.

 

Altera o Decreto nº 34.088, de 04 de novembro de 2009, que aprovou o Regulamento da Secretaria Especial da Casa Militar, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007 e alterações, no Decreto nº 30.193, de 02 de fevereiro, e no Decreto nº 34.088, de 04 de novembro de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 2º do Anexo I do Decreto nº 34.088, de 04 de novembro de 2009, que aprovou o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria Especial da Casa Militar, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO I

REGULAMENTO DA SECRETARIA ESPECIAL DA CASA MILITAR

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

.........................................................................................................................................................

Art. 2º Compete ao Secretário Especial assessorar o Governador do Estado nos assuntos de competência de sua Pasta; definir e estabelecer política, diretrizes e normas de organização interna; e, em especial, o que se refere a:

I - planejar, dirigir e executar os serviços de segurança interna; e participar do planejamento e fiscalização da segurança externa, das instalações físicas do Palácio do Campo das Princesas, Palácio Frei Caneca e residências do Governador e Vice-Governador;

II - desenvolver atividades de inteligência e segurança das informações, voltadas para os núcleos estratégico, tático e de apoio ao Poder Executivo;

III - integrar o Gabinete de Gerenciamento de Crises – GCRISES, nos termos do Decreto nº 33.782, de 14 de agosto de 2009;

IV - planejar e executar os serviços de segurança e proteção pessoal aos Chefes de Estado ou autoridades governamentais em visita oficial ao Estado de Pernambuco, quando solicitado ou em apoio à Polícia Federal;

V - participar da coordenação de outros órgãos de segurança, quando envolvidos na proteção de autoridades nacionais ou estrangeiras, em conformidade com o inciso anterior, respeitada a legislação federal vigente;

VI - planejar, dirigir e executar os serviços de segurança e proteção pessoal do Governador, Vice-Governador e parentes;

VII - gerenciar os transportes à disposição das autoridades governamentais, de responsabilidade desta Secretaria Especial;

VIII - assessorar o Governador do Estado em assuntos de segurança pública;

IX - articular, coordenar e gerenciar as ações de defesa civil do Estado;

X - gerir os processos licitatórios, através da Comissão Permanente de Licitação, na aquisição de bens e serviços para cumprimento de sua missão;

XI - firmar convênios, parcerias com órgãos públicos e/ou privados com fulcro de melhorar a atividade humana e a prestação de serviço;

XII - gerir recursos financeiros que lhe forem destinados, provenientes de programação orçamentária específica;

XIII - promover cursos, estágios, seminários, workshops, visando à melhor capacitação dos servidores em sua área de atuação;

XIV - expedir diplomas e emitir certificados de cursos promovidos pela Secretaria Especial da Casa Militar;

XV - expedir identidades funcionais para servidores de órgãos da administração direta e indireta do Estado, nos termos de portaria específica do Secretário Especial da Casa Militar;

XVI - realizar ações de segurança institucional e de apoio logístico, quando determinado pelo Governador do Estado, junto a comissões, comitivas e delegações representativas, em visita oficial ou a serviço do Estado no âmbito nacional e internacional;

XVII - executar ações estruturadoras de prevenção de desastres, bem como realizar campanhas educativas permanentes com a população visando à segurança global da população;

XVIII - executar ações de preparação para emergências e desastres;

XIX - realizar ações de resposta nas áreas afetadas por desastres, restabelecendo situação de normalidade do cenário; e

XX - executar ações de reconstrução das áreas afetadas por desastres, caracterizadas nas decretações de situação de emergência ou calamidade pública.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 12 DE MAIO DE 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MELLO CAVALCANTI NETO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR