Decreto 34.088 - 04/11/2009

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DECRETO Nº 34.088, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

Aprova o Regulamento da Secretaria Especial da Casa Militar, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei n° 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações, e no Decreto n° 30.193, de 02 de fevereiro de 2007,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria Especial da Casa Militar, anexos a este Decreto.

 

Art. 2° Fica redenominado o cargo, em comissão, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas na Secretaria Especial da Casa Militar, a seguir especificado, com as atribuições constantes do Anexo I deste Decreto:

I – 01 (um) cargo de Chefe Adjunto da Casa Militar, símbolo CDA-2, passando a denominar-se Secretário Executivo da Casa Militar.

 

Art. 3º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Especial da Casa Militar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de novembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO I

REGULAMENTO DA SECRETARIA ESPECIAL DA CASA MILITAR

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Secretaria Especial da Casa Militar - CAMIL, órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, vinculada ao Governador, integrante da Governadoria do Estado, tem como finalidade e competência promover contatos e efetuar providências no sentido de prestar apoio de natureza militar e de segurança ao Governador e ao Vice-Governador do Estado e às autoridades do Governo; resolver problemas técnico-administrativos relacionados ao transporte de autoridades; prestar apoio à administração, manutenção e segurança dos prédios da Governadoria; executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do Governador e do Vice-Governador do Estado; e participar de ações de desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança e apoio logístico.

 

Art. 2º Compete ao Secretário Especial assessorar o Governador do Estado nos assuntos de competência de sua Pasta; definir e estabelecer política, diretrizes e normas de organização interna; e, em especial, o que se refere a:

Art. 2º Compete ao Secretário Especial assessorar o Governador do Estado nos assuntos de competência de sua Pasta; definir e estabelecer política, diretrizes e normas de organização interna; e, em especial, o que se refere a: (Redação dada pelo Decreto 34.985/2010)

I - planejar, dirigir e executar os serviços de segurança interna; e participar do planejamento e fiscalização da segurança externa, das instalações físicas do Palácio do Campo das Princesas, Palácio Frei Caneca e residências do Governador e Vice-Governador;

I - planejar, dirigir e executar os serviços de segurança interna; e participar do planejamento e fiscalização da segurança externa, das instalações físicas do Palácio do Campo das Princesas, Palácio Frei Caneca e residências do Governador e Vice-Governador; (Redação dada pelo Decreto 34.985/2010)

II - desenvolver atividades de inteligência e segurança das informações, voltadas para os núcleos estratégico, tático e de apoio ao Poder Executivo;

II - desenvolver atividades de inteligência e segurança das informações, voltadas para os núcleos estratégico, tático e de apoio ao Poder Executivo; (Redação dada pelo Decreto 34.985/2010)

III - integrar o Gabinete de Gerenciamento de Crises – GCRISES, nos termos do Decreto nº 33.782, de 14 de agosto de 2009;

III - integrar o Gabinete de Gerenciamento de Crises – GCRISES, nos termos do Decreto nº 33.782, de 14 de agosto de 2009;(Redação dada pelo Decreto 34.985/2010)

IV - planejar e executar os serviços de segurança e proteção pessoal aos Chefes de Estado ou autoridades governamentais em visita oficial ao Estado de Pernambuco, quando solicitado ou em apoio à Polícia Federal;

IV - planejar e executar os serviços de segurança e proteção pessoal aos Chefes de Estado ou autoridades governamentais em visita oficial ao Estado de Pernambuco, quando solicitado ou em apoio à Polícia Federal;(Redação dada pelo Decreto 34.985/2010)

V - participar da coordenação de outros órgãos de segurança, quando envolvidos na proteção de autoridades nacionais ou estrangeiras, em conformidade com o inciso anterior, respeitada a legislação federal vigente;

V - participar da coordenação de outros órgãos de segurança, quando envolvidos na proteção de autoridades nacionais ou estrangeiras, em conformidade com o inciso anterior, respeitada a legislação federal vigente;(Redação dada pelo Decreto 34.985/2010)

VI - planejar, dirigir e executar os serviços de segurança e proteção pessoal do Governador, Vice-Governador e parentes;

VI - planejar, dirigir e executar os serviços de segurança e proteção pessoal do Governador, Vice-Governador e parentes;(Redação dada pelo Decreto 34.985/2010)

VII - gerenciar os transportes à disposição das autoridades governamentais, de responsabilidade desta Secretaria Especial;

VII - gerenciar os transportes à disposição das autoridades governamentais, de responsabilidade desta Secretaria Especial;(Redação dada pelo Decreto 34.985/2010)

VIII - assessorar o Governador do Estado em assuntos de segurança pública.

VIII - assessorar o Governador do Estado em assuntos de segurança pública;(Redação dada pelo Decreto 34.985/2010)

IX - organizar, dirigir e coordenar as ações de defesa civil do Estado;

IX - articular, coordenar e gerenciar as ações de defesa civil do Estado;(Redação dada pelo Decreto 34.985/2010)

X - gerir os processos licitatórios, através da Comissão Permanente de Licitação, na aquisição de bens e serviços para cumprimento de sua missão;

X - gerir os processos licitatórios, através da Comissão Permanente de Licitação, na aquisição de bens e serviços para cumprimento de sua missão;(Redação dada pelo Decreto 34.985/2010)

XI - firmar convênios, parcerias com órgãos públicos e/ou privados com fulcro de melhorar a atividade humana e a prestação de serviço;

XI - firmar convênios, parcerias com órgãos públicos e/ou privados com fulcro de melhorar a atividade humana e a prestação de serviço;(Redação dada pelo Decreto 34.985/2010)

XII - gerir recursos financeiros que lhe forem destinados, provenientes de programação orçamentária específica;

XII - gerir recursos financeiros que lhe forem destinados, provenientes de programação orçamentária específica;(Redação dada pelo Decreto 34.985/2010)

XIII - promover cursos, estágios, seminários, workshops, visando à melhor capacitação dos servidores em sua área de atuação;

XIII - promover cursos, estágios, seminários, workshops, visando à melhor capacitação dos servidores em sua área de atuação;(Redação dada pelo Decreto 34.985/2010)

XIV - expedir diplomas e emitir certificados de cursos promovidos pela CAMIL;

XIV - expedir diplomas e emitir certificados de cursos promovidos pela Secretaria Especial da Casa Militar;(Redação dada pelo Decreto 34.985/2010)

XV - expedir identidades funcionais para servidores de órgãos da administração direta e indireta do Estado, nos termos de portaria específica do Secretário Especial da CAMIL; e

XV - expedir identidades funcionais para servidores de órgãos da administração direta e indireta do Estado, nos termos de portaria específica do Secretário Especial da Casa Militar;(Redação dada pelo Decreto 34.985/2010)

XVI - realizar ações de segurança institucional e de apoio logístico, quando determinado pelo Governador do Estado, junto a comissões, comitivas e delegações representativas, em visita Oficial ou a serviço do Estado no âmbito nacional e internacional.

XVI - realizar ações de segurança institucional e de apoio logístico, quando determinado pelo Governador do Estado, junto a comissões, comitivas e delegações representativas, em visita oficial ou a serviço do Estado no âmbito nacional e internacional;(Redação dada pelo Decreto 34.985/2010)

XVII - executar ações estruturadoras de prevenção de desastres, bem como realizar campanhas educativas permanentes com a população visando à segurança global da população;(Incluído pelo Decreto 34.985/2010)

XVIII - executar ações de preparação para emergências e desastres;(Incluído pelo Decreto 34.985/2010)

XIX - realizar ações de resposta nas áreas afetadas por desastres, restabelecendo situação de normalidade do cenário; e(Incluído pelo Decreto 34.985/2010)

XX - executar ações de reconstrução das áreas afetadas por desastres, caracterizadas nas decretações de situação de emergência ou calamidade pública.(Incluído pelo Decreto 34.985/2010)

 

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE ATUAÇÃO

 

Art. 3º As atividades relacionadas no artigo anterior serão desenvolvidas diretamente pela Secretaria Especial da Casa Militar, através de suas unidades integrantes.

§ 1º Para os fins deste artigo, a Secretaria Especial da Casa Militar terá a seguinte estrutura básica:

I - Secretaria Executiva da Casa Militar;

II - Assessoria;

III - Secretaria de Gabinete;

IV - Serviços Auxiliares; e

V - Comissão Permanente de Licitação.

§ 2º O Manual de Serviços detalhará a estrutura organizacional e as demais atividades necessárias à consecução das missões inerentes à Secretaria Especial da Casa Militar, inclusive as relativas à Ajudância de Ordens do Governador e Vice-Governador.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA

 

Art. 4º Compete, em especial:

I – ao Secretário Executivo da Casa Militar: auxiliar no controle, orientação, supervisão e coordenação do planejamento das atividades da Secretaria Especial; exercer funções de representação externa, sempre que autorizado pelo Secretário Especial; acompanhar os processos disciplinares que lhes forem encaminhados;

II – à Assessoria: desempenhar tarefas de assessoramento de natureza técnica, jurídica, operacional e análise de processos administrativos; realizar pesquisas e estudos sobre temas e matérias de interesse da Secretaria; assistir o Secretário Especial e o Secretário Executivo, nos assuntos referentes ao cerimonial civil e militar, comunicação social, marketing, representações em solenidades, eventos sociais e na recepção de autoridades e do público

III - à Secretaria do Gabinete: assistir o Secretário Especial e o Secretário Executivo no apoio administrativo, organizacional e logístico ao Gabinete; colaborar com a organização e cumprimento das agendas de compromissos e atendimento ao público;

IV - aos Serviços Auxiliares de Gabinete: atender às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Secretário Especial e Secretário Executivo, nas áreas de protocolo, expediente diário, escala de serviços internos, transportes, comunicações, suprimentos de materiais e apoio geral; controlar a emissão de portarias da Secretaria; elaborar as minutas de soluções de sindicâncias, de inquéritos em conformidade com a decisão do Secretário Especial, encaminhando para publicação, através de assistentes de gabinete, oficiais de gabinete e auxiliar de gabinete; e

V – à Comissão Permanente de Licitação: coordenar e efetuar as licitações para aquisição de bens e serviços, no âmbito da Secretaria Especial, nos termos da legislação pertinente, vinculada diretamente ao Secretário Especial.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 5º Para o desempenho das funções que são atribuídas à Secretaria Especial da Casa Militar, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento.

Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Secretário Especial da Casa Militar.

 

Art. 6º É considerado de natureza relevante e será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em quadro de acesso e demais direitos, o tempo passado e o serviço prestado na Secretaria Especial.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7º Os cargos de Secretário Especial da Casa Militar e de Secretário Executivo, símbolos CDA-1 e CDA-2, nomeados pelo Governador do Estado, observados os requisitos legais, serão exercidos, em comissão, por Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco, do posto de Coronel.

 

Art. 8º A movimentação de Oficiais, Praças e servidores civis para a Secretaria Especial dar-se-á por ato do Governador do Estado, atendendo proposta do Secretário Especial, com aquiescência do titular do órgão;

,

Art. 9º Os Oficiais designados para servirem na Secretaria Especial deverão ser do Quadro da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da ativa ou reserva remunerada.

 

Art. 10. Os Militares do Estado em atividade na Secretaria Especial da Casa Militar ficarão submetidos ao regime de permanente sobreaviso e concorrerão, prioritariamente, às escalas da Coordenação de Segurança Institucional e às ações de apoio à defesa civil.

 

Art. 11. Os Servidores Civis e Militares do Estado lotados na CAMIL usarão trajes civis, tipo passeio formal, de acordo com as necessidades indicadas pela segurança das autoridades governamentais e atos de representação.

 

Art. 12. Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pelo Secretário Especial da Casa Militar, respeitada a legislação estadual aplicável.

 

ANEXO II

SECRETARIA ESPECIAL DA CASA MILITAR

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Secretário Especial da Casa Militar

CDA-1

01

Secretário Executivo da Casa Militar

CDA-2

01

Assessor

CAA-2

02

Secretária de Gabinete

CAA-3

02

Assistente de Gabinete

CAA-5

02

Oficial de Gabinete

CAA-6

02

Auxiliar de Gabinete

CAA-7

01

Função Gratificada de Supervisão – 2

FGS-2

04

Função Gratificada de Apoio – 1

FGA-2

07

TOTAL

-