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Decreto 33.721 - 03/08/2009 (Republicado) |
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DECRETO Nº 33.721, DE 03 DE AGOSTO DE 2009.
Estabelece critérios para concessão da gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006, modificado pelas Leis Complementares nº 96, de 20 de setembro de 2007, e nº 131, de 11 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de redistribuir, por órgão e entidade do Poder Executivo Estadual, o quantitativo máximo da gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro do Estado de Pernambuco, em virtude do aumento destas atividades nas áreas orçamentária e financeira, em decorrência, inclusive, da criação de novas unidades gestoras,
DECRETA:
Art. 1º A concessão da gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro do Estado de Pernambuco, instituída pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006, e modificações posteriores, obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º A gratificação pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro do Estado de Pernambuco será concedida aos servidores e militares do Estado, integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual, que estiverem em efetivo exercício nas unidades gestoras dos órgãos e entidades, executando, exclusivamente, atribuições relacionadas à análise, execução, processamento, prestação de contas e controle orçamentário e financeiro.
§ 1º O valor mensal da gratificação de que trata o caput deste artigo será de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) e o limite global de beneficiários fica fixado em 660 (seiscentos e sessenta), distribuídos consoante Anexo Único deste Decreto. § 2º Consideram-se de efetivo exercício os afastamentos previstos no artigo 91 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações. § 3º Não poderão perceber a gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro do Estado de Pernambuco os servidores integrantes dos grupos ocupacionais da Procuradoria Geral do Estado e da Auditoria do Tesouro Estadual. § 4º A gratificação ora regulamentada poderá ser concedida a empregado público estadual à disposição dos órgãos ou entidades relacionadas no Anexo Único deste Decreto, desde que executando, exclusivamente, atribuições relacionadas à análise, execução, processamento, prestação de contas e controle orçamentário e financeiro, cujo pagamento dar-se-á, necessariamente, pelo órgão ou entidade cessionária. § 5º Fica vedada a acumulação de cargos em comissão com a gratificação ora regulamentada, nos termos do artigo 13 da lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, e alterações.
Art. 3º A gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro do Estado de Pernambuco será concedida pela Secretaria de Administração, observado o procedimento fixado em portaria.
Art. 4º Constitui requisito para a concessão da gratificação ora disciplinada a conclusão de curso de capacitação ou treinamento no Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias – E-Fisco.
Art. 5º A antiguidade com a efetiva e comprovada execução das atribuições relacionadas à análise, execução, processamento, prestação de contas e controle orçamentário e financeiro, será critério prioritário para fins de concessão da gratificação regulada por este Decreto, desde que cumprida a exigência prevista no artigo anterior.
Art. 6º Os servidores, militares do Estado e empregados públicos estaduais que perceberem a gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro do Estado de Pernambuco serão submetidos à avaliação trimestral, executada por sua chefia imediata, a qual, posteriormente, será submetida à análise e validação da Superintendência ou unidade administrativa responsável pelas áreas orçamentária e financeira.
Art. 7º Na avaliação de que trata o artigo anterior , deverão ser verificados os seguintes aspectos: I - assiduidade e pontualidade; II - impessoalidade, zelo pelo trabalho, sigilo e responsabilidade quanto às informações tratadas, inclusive aquelas lançadas nos sistemas oficiais de execução orçamentária e financeira do Poder Executivo Estadual; III - bom desempenho na realização das atividades laborais; IV - conhecimento técnico suficiente para imprimir qualidade aos serviços prestados; V - iniciativa para a solução de problemas, na busca de melhores resultados; VI - espírito de colaboração com a equipe de trabalho; VII - aperfeiçoamento funcional.
Art. 8º O processo de avaliação, contendo, inclusive, a indicação de aptidão ou inaptidão, será encaminhado à Secretaria de Administração, no prazo de 10 (dez) dias de sua conclusão, para decisão terminativa quanto à manutenção ou dispensa da gratificação, quando for o caso.
Art. 9º A concessão da gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro do Estado de Pernambuco, realizada a partir da vigência deste Decreto, fica condicionada à aprovação do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP.
Art. 10. O Secretário de Administração, mediante portaria, poderá editar normas complementares ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 29.272, de 02 de junho de 2006.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de agosto de 2009. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
ANEXO ÚNICO (Redação dada pelo Decreto 37.934/2012)
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