Decreto 33.721 - 03/08/2009 (Republicado)

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DECRETO Nº 33.721, DE 03 DE AGOSTO DE 2009.

 

Estabelece critérios para concessão da gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006, modificado pelas Leis Complementares nº 96, de 20 de setembro de 2007, e nº 131, de 11 de dezembro de 2008;

 

CONSIDERANDO a necessidade de redistribuir, por órgão e entidade do Poder Executivo Estadual, o quantitativo máximo da gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro do Estado de Pernambuco, em virtude do aumento destas atividades nas áreas orçamentária e financeira, em decorrência, inclusive, da criação de novas unidades gestoras,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A concessão da gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro do Estado de Pernambuco, instituída pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006, e modificações posteriores, obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 2º A gratificação pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro do Estado de Pernambuco será concedida aos servidores e militares do Estado, integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual, que estiverem em efetivo exercício nas unidades gestoras dos órgãos e entidades, executando, exclusivamente, atribuições relacionadas à análise, execução, processamento, prestação de contas e controle orçamentário e financeiro.

 

§ 1º O valor mensal da gratificação de que trata o caput deste artigo será de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) e o limite global de beneficiários fica fixado em 660 (seiscentos e sessenta), distribuídos consoante Anexo Único deste Decreto.

§ 2º Consideram-se de efetivo exercício os afastamentos previstos no artigo 91 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações.

§ 3º Não poderão perceber a gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro do Estado de Pernambuco os servidores integrantes dos grupos ocupacionais da Procuradoria Geral do Estado e da Auditoria do Tesouro Estadual.

§ 4º A gratificação ora regulamentada poderá ser concedida a empregado público estadual à disposição dos órgãos ou entidades relacionadas no Anexo Único deste Decreto, desde que executando, exclusivamente, atribuições relacionadas à análise, execução, processamento, prestação de contas e controle orçamentário e financeiro, cujo pagamento dar-se-á, necessariamente, pelo órgão ou entidade cessionária.

§ 5º Fica vedada a acumulação de cargos em comissão com a gratificação ora regulamentada, nos termos do artigo 13 da lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, e alterações.

 

Art. 3º A gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro do Estado de Pernambuco será concedida pela Secretaria de Administração, observado o procedimento fixado em portaria.

 

Art. 4º Constitui requisito para a concessão da gratificação ora disciplinada a conclusão de curso de capacitação ou treinamento no Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias – E-Fisco.

 

Art. 5º A antiguidade com a efetiva e comprovada execução das atribuições relacionadas à análise, execução, processamento, prestação de contas e controle orçamentário e financeiro, será critério prioritário para fins de concessão da gratificação regulada por este Decreto, desde que cumprida a exigência prevista no artigo anterior.

 

Art. 6º Os servidores, militares do Estado e empregados públicos estaduais que perceberem a gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro do Estado de Pernambuco serão submetidos à avaliação trimestral, executada por sua chefia imediata, a qual, posteriormente, será submetida à análise e validação da Superintendência ou unidade administrativa responsável pelas áreas orçamentária e financeira.

 

Art. 7º Na avaliação de que trata o artigo anterior , deverão ser verificados os seguintes aspectos:

I - assiduidade e pontualidade;

II - impessoalidade, zelo pelo trabalho, sigilo e responsabilidade quanto às informações tratadas, inclusive aquelas lançadas nos sistemas oficiais de execução orçamentária e financeira do Poder Executivo Estadual;

III - bom desempenho na realização das atividades laborais;

IV - conhecimento técnico suficiente para imprimir qualidade aos serviços prestados;

V - iniciativa para a solução de problemas, na busca de melhores resultados;

VI - espírito de colaboração com a equipe de trabalho;

VII - aperfeiçoamento funcional.

 

Art. 8º O processo de avaliação, contendo, inclusive, a indicação de aptidão ou inaptidão, será encaminhado à Secretaria de Administração, no prazo de 10 (dez) dias de sua conclusão, para decisão terminativa quanto à manutenção ou dispensa da gratificação, quando for o caso.

 

Art. 9º A concessão da gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro do Estado de Pernambuco, realizada a partir da vigência deste Decreto, fica condicionada à aprovação do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP.

 

Art. 10. O Secretário de Administração, mediante portaria, poderá editar normas complementares ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 29.272, de 02 de junho de 2006.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de agosto de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

ANEXO ÚNICO

 

ÓRGÃO/ENTIDADE

QUANTITATIVO MÁXIMO

GOVERNADORIA

10

VICE-GOVERNADORIA

02

SECRETARIA ESPECIAL DA CASA MILITAR

07

SECRETARIA ESPECIAL DE JUVENTUDE E EMPREGO

04

SECRETARIA ESPECIAL DOS ESPORTES

04

SECRETARIA ESPECIAL DA MULHER

04

SECRETARIA ESPECIAL DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

04

SECRETARIA ESPECIAL DE IMPRENSA

04

AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

04

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

33

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

20

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS (SERES)

12

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS (PROCON)

02

INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

02

FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO

15

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

54

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (CONSERVATÓRIO PERNAMBUCANO DE MÚSICA)

06

FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

03

SECRETARIA DA FAZENDA

44

SECRETARIA DA CASA CIVIL

05

SECRETARIA DE TRANSPORTES

04

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE PERNAMBUCO

26

SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA

17

SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA (ADAGRO)

02

SECRETARIA DE SAÚDE

34

FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO

18

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS

04

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

06

SECRETARIA DE TURISMO

04

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

04

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

16

AGÊNCIA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DE PERNAMBUCO CONDEPE/FIDEM

11

SECRETARIA DE CIÊNCIA TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

07

SECRETARIA DE CIÊNCIA TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE (DETELPE)

05

FUNDAÇÃO DE AMPARO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAMBUO

06

AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

12

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

05

SECRETARIA DAS CIDADES

07

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO

17

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

24

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL (POLÍCIA MILITAR)

43

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL (POLÍCIA CIVIL)

22

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL (CORPO DE BOMBEIROS MILITAR)

25

INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO

12

INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO (SASSEPE)

10

FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

06

UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO

70

DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA

04

TOTAL

660

 

 

ANEXO ÚNICO

(Redação dada pelo Decreto 37.934/2012)

ÓRGÃO/ENTIDADE

QUANTITATIVO MÁXIMO

GABINETE DO GOVERNADOR

08 (NR)

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

02 (NR)

SECRETARIA DA CASA MILITAR

07 (NR)

SECRETARIA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO

04 (NR)

SECRETARIA DOS ESPORTES

04 (NR)

SECRETARIA DA MULHER

04 (NR)

SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

04 (NR)

SECRETARIA DE IMPRENSA

04 (NR)

AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ARPE

04 (NR)

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

17 (NR)

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

20

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS (SERES)

12

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS (PROCON)

02

INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IPEM

02 (NR)

FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO - FUNASE

15 (NR)

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

54

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (CONSERVATÓRIO PERNAMBUCANO DE MÚSICA)

03 (NR)

FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PERNAMBUCO - FUNDARPE

03 (NR)

SECRETARIA DA FAZENDA

44

SECRETARIA DA CASA CIVIL

05

SECRETARIA DE TRANSPORTES

04

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER

26 (NR)

SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA

17

SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA (ADAGRO)

02

SECRETARIA DE SAÚDE

34

FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO - HEMOPE

18 (NR)

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS

04 (NR)

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

06

SECRETARIA DE TURISMO

04

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - JUCEPE

04 (NR)

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

16

AGÊNCIA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DE PERNAMBUCO CONDEPE/FIDEM

11

SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

07 (NR)

SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (DETELPE)

05 (NR)

FUNDAÇÃO DE AMPARO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA - FACEPE

06 (NR)

AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CPRH

12 (NR)

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

05

SECRETARIA DAS CIDADES

07

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN

17 (NR)

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

24

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL (POLÍCIA MILITAR)

43

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL (POLÍCIA CIVIL)

22

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL (CORPO DE BOMBEIROS MILITAR)

25

INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IRH

12 (NR)

INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IRH (SASSEPE)

10 (NR)

FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE

06 (NR)

UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE

70 (NR)

DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA

04

SECRETARIA DE CULTURA

02 (AC)

SECRETARIA DE ASSESSORIA AO GOVERNADOR

02 (AC)

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

02 (AC)

SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE

02 (AC)

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA COPA DE 2014

02 (AC)

SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO SOCIAL E REGIONAL

03 (AC)

SECRETARIA DO GOVERNO

02 (AC)

AGÊNCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ATI

02 (AC)

INSTITUTO DE TERRAS E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ITERPE

02 (AC)

AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA - APAC

02 (AC)

TOTAL

660