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Decreto 29.272 - 02/06/2006 |
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DECRETO Nº 29.272, DE 02 DE JUNHO DE 2006.
(Revogado pelo Decreto 33.721/2009)
Regulamenta o art. 19, da Lei Complementar n° 085, de 31 de março de 2006, que institui a Gratificação de Incentivo pela Participação na Execução, Processamento e Controle Orçamentário e Financeiro do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 19, da Lei Complementar n° 085, de 31 de março de 2006, que institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Gratificação de Incentivo pela participação na execução, processamento, prestação de contas e controle orçamentário e financeiro do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1° A Gratificação de Incentivo pela Participação na Execução, Processamento e Controle Orçamentário e Financeiro será concedida aos servidores públicos civis e aos militares do Estado, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, em efetivo exercício nas unidades gestoras dos órgãos e entidades estaduais, unidades setoriais do sistema de controle interno e na Gerência Geral de Controle Interno do Tesouro Estadual - GCTE, da Secretaria da Fazenda, que executem, exclusivamente, nas respectivas unidades, as atribuições relacionadas à análise, execução, processamento, prestação de contas e controle orçamentário e financeiro do Estado de Pernambuco, excetuados os integrantes dos grupos ocupacionais da Procuradoria Geral do Estado, da Auditoria do Tesouro Estadual e da Defensoria Pública, nos termos do art. 19, da Lei Complementar n° 085, de 31 de março de 2006. § 1° O valor mensal da Gratificação será de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) e o limite global de beneficiários fica fixado em 660 (seiscentos e sessenta), distribuídos por Unidades Gestoras, conforme Anexo Único, do presente Decreto. § 2° A Gratificação somente poderá ser concedida aos servidores e militares que, em 1° de setembro de 2005, se encontravam executando as atribuições relacionadas no caput e que permaneciam, em 1° de abril de 2006, data da publicação da Lei Complementar n° 085, de 2006, nas respectivas funções, observado o limite previsto no § 2°. § 3° Fica assegurado o direito à percepção cumulativa da Gratificação de Incentivo de que trata este Decreto aos servidores e militares ocupantes de chefias remuneradas com função gratificada, das unidades referidas no caput, deste artigo, desde que preencham as condições previstas no parágrafo anterior. § 4° Fica vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Incentivo referida neste Decreto, com gratificação inerente a cargo em comissão.
Art. 2° A concessão da Gratificação far-se-á, mediante portaria da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, ouvida a GCTE, e o valor a ser percebido será implementado na folha de pagamento do órgão ou entidade de origem do servidor ou militar beneficiário.
Art. 3° Para fins do disposto no art. 2°, os Gerentes Gerais, Superintendentes Administrativos e Financeiros e autoridades equivalentes deverão, mediante ofício dirigido à GCTE, indicar os nomes e respectivas matrículas dos servidores e militares que preencham as condições previstas no art. 1 °.
Art. 4° Para fins de continuidade da percepção da Gratificação de que trata este Decreto, os servidores e militares serão avaliados, trimestralmente, pelo chefe imediato, ouvido o Gerente ou Superintendente Administrativo e Financeiro. § 1° A avaliação prevista neste artigo far-se-á mediante pontuação apurada por meio do preenchimento de formulário, cujo modelo será definido em portaria conjunta da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Administração e Reforma do Estado e deverá contemplar os seguintes requisitos: I - assiduidade e pontualidade do servidor; II - pessoalidade, zelo, sigilo e responsabilidade pelas informações, inclusive aquelas lançadas nos sistemas oficiais de execução orçamentária e financeira da Administração Pública Estadual; III - desempenho do servidor nas respectivas atribuições; IV - conhecimento e qualidade dos serviços executados; V - iniciativa na solução dos problemas e na busca de melhores resultados; VI - espírito de colaboração; VII - aperfeiçoamento funcional. § 2º O servidor ou militar avaliado nos termos do § 1º que, em duas avaliações, consecutivas ou não, for considerado inapto ao desempenho das atividades referidas no art. 1º, será imediatamente dispensado dessas atribuições, deixando de perceber a Gratificação de que trata este Decreto, a partir do dia 1º do mês subseqüente àquele em que ocorrer a definição de sua inaptidão na segunda avaliação.
Art. 5° Fica assegurada a percepção da Gratificação de que trata este Decreto, nas seguintes hipóteses: I - férias, exceto se o gozo ocorrer nos meses de dezembro e janeiro, coincidindo com o período de encerramento e reabertura do exercício financeiro do Estado. II - convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei; III - licença para tratamento de saúde; IV - licença-prêmio; V - freqüência em curso de interesse da repartição; VI - licença por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.
Art. 6° O Secretário de Administração e Reforma do Estado e o Secretário da Fazenda, mediante portaria conjunta, editarão as normas complementares à execução do presente Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de junho de 2006. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO Governador do Estado FLÁVIO GÓES DE MEDEIROS MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE MARIA JOSÉ BRIANO GOMES FRANCISCO DE PAULA CAVALCANTI DE PETRIBU GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO MOZART NEVES RAMOS MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO FÁTIMA MARIA MIRANDA BRAYNER RODNEY ROCHA MIRANDA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES RICARDO FERREIRA RODRIGUES SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO PAULO CARNEIRO DE ANDRADE
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 29.272/2006
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 29.272/2006
ERRATA
No Anexo Único, do Decreto nº 29.272, de 02 de junho de 2006:
Onde se Lê:
Leia-se:
(ERRATA PUBLICADA NO DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2006). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||