Decreto 29.272 - 02/06/2006

Inicio 

DECRETO Nº 29.272, DE 02 DE JUNHO DE 2006.

 

(Revogado pelo Decreto 33.721/2009)

 

Regulamenta o art. 19, da Lei Complementar n° 085, de 31 de março de 2006, que institui a Gratificação de Incentivo pela Participação na Execução, Processamento e Controle Orçamentário e Financeiro do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 19, da Lei Complementar n° 085, de 31 de março de 2006, que institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Gratificação de Incentivo pela participação na execução, processamento, prestação de contas e controle orçamentário e financeiro do Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1° A Gratificação de Incentivo pela Participação na Execução, Processamento e Controle Orçamentário e Financeiro será concedida aos servidores públicos civis e aos militares do Estado, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, em efetivo exercício nas unidades gestoras dos órgãos e entidades estaduais, unidades setoriais do sistema de controle interno e na Gerência Geral de Controle Interno do Tesouro Estadual - GCTE, da Secretaria da Fazenda, que executem, exclusivamente, nas respectivas unidades, as atribuições relacionadas à análise, execução, processamento, prestação de contas e controle orçamentário e financeiro do Estado de Pernambuco, excetuados os integrantes dos grupos ocupacionais da Procuradoria Geral do Estado, da Auditoria do Tesouro Estadual e da Defensoria Pública, nos termos do art. 19, da Lei Complementar n° 085, de 31 de março de 2006.

§ 1° O valor mensal da Gratificação será de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) e o limite global de beneficiários fica fixado em 660 (seiscentos e sessenta), distribuídos por Unidades Gestoras, conforme Anexo Único, do presente Decreto.

§ 2° A Gratificação somente poderá ser concedida aos servidores e militares que, em 1° de setembro de 2005, se encontravam executando as atribuições relacionadas no caput e que permaneciam, em 1° de abril de 2006, data da publicação da Lei Complementar n° 085, de 2006, nas respectivas funções, observado o limite previsto no § 2°.

§ 3° Fica assegurado o direito à percepção cumulativa da Gratificação de Incentivo de que trata este Decreto aos servidores e militares ocupantes de chefias remuneradas com função gratificada, das unidades referidas no caput, deste artigo, desde que preencham as condições previstas no parágrafo anterior.

§ 4° Fica vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Incentivo referida neste Decreto, com gratificação inerente a cargo em comissão.

 

Art. 2° A concessão da Gratificação far-se-á, mediante portaria da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, ouvida a GCTE, e o valor a ser percebido será implementado na folha de pagamento do órgão ou entidade de origem do servidor ou militar beneficiário.

 

Art. 3° Para fins do disposto no art. 2°, os Gerentes Gerais, Superintendentes Administrativos e Financeiros e autoridades equivalentes deverão, mediante ofício dirigido à GCTE, indicar os nomes e respectivas matrículas dos servidores e militares que preencham as condições previstas no art. 1 °.

 

Art. 4° Para fins de continuidade da percepção da Gratificação de que trata este Decreto, os servidores e militares serão avaliados, trimestralmente, pelo chefe imediato, ouvido o Gerente ou Superintendente Administrativo e Financeiro.

§ 1° A avaliação prevista neste artigo far-se-á mediante pontuação apurada por meio do preenchimento de formulário, cujo modelo será definido em portaria conjunta da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Administração e Reforma do Estado e deverá contemplar os seguintes requisitos:

I - assiduidade e pontualidade do servidor;

II - pessoalidade, zelo, sigilo e responsabilidade pelas informações, inclusive aquelas lançadas nos sistemas oficiais de execução orçamentária e financeira da Administração Pública Estadual;

III - desempenho do servidor nas respectivas atribuições;

IV - conhecimento e qualidade dos serviços executados;

V - iniciativa na solução dos problemas e na busca de melhores resultados;

VI - espírito de colaboração;

VII - aperfeiçoamento funcional.

§ 2º O servidor ou militar avaliado nos termos do § 1º que, em duas avaliações, consecutivas ou não, for considerado inapto ao desempenho das atividades referidas no art. 1º, será imediatamente dispensado dessas atribuições, deixando de perceber a Gratificação de que trata este Decreto, a partir do dia 1º do mês subseqüente àquele em que ocorrer a definição de sua inaptidão na segunda avaliação.

 

Art. 5° Fica assegurada a percepção da Gratificação de que trata este Decreto, nas seguintes hipóteses:

I - férias, exceto se o gozo ocorrer nos meses de dezembro e janeiro, coincidindo com o período de encerramento e reabertura do exercício financeiro do Estado.

II - convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei;

III - licença para tratamento de saúde;

IV - licença-prêmio;

V - freqüência em curso de interesse da repartição;

VI - licença por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

 

Art. 6° O Secretário de Administração e Reforma do Estado e o Secretário da Fazenda, mediante portaria conjunta, editarão as normas complementares à execução do presente Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de junho de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

FLÁVIO GÓES DE MEDEIROS

MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

FRANCISCO DE PAULA CAVALCANTI DE PETRIBU

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

FÁTIMA MARIA MIRANDA BRAYNER

RODNEY ROCHA MIRANDA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 29.272/2006

 

CÓDIGO DA UNIDADE GESTORA

QUANTITATIVO MÁXIMO DE GRATIFICAÇÕES POR UNIDADE GESTORA

 

Área Financeira

Cadastro Financeiro de Fornecedores,

Bens e Serv.

110101

3

-

110301

1

-

110401

7

-

111001

1

-

120101

10

10

140101

45

-

140107

3

3

140108

1

-

140109

4

-

150101

18

3

150102

2

-

150103

1

-

150104

2

-

150106

3

-

150107

3

-

150108

2

-

150109

2

-

170101

3

-

190101

1

-

190301

4

-

190501

2

-

220101

13

2

220201

2

-

230101

1

13

260101

5

-

260201

1

-

290301

1

-

300101

6

-

300201

1

-

300301

6

-

310101

5

-

310201

5

-

310301

2

-

330101

7

-

330701

5

-

350101

4

-

370101

8

-

380101

3

-

390301

15

3

390401

32

4

390501

20

2

390601

18

5

390701

10

-

390801

4

-

391001

7

-

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 29.272/2006

 

CÓDIGO DA UNIDADE GESTORA

QUANTITATIVO MÁXIMO DE GRATIFICAÇÕES POR UNIDADE GESTORA

 

Área Financeira

Cadastro Financeiro de Fornecedores,

Bens e Serv.

410101

1

-

410201

1

-

420201

11

-

420202

9

-

420301

2

1

440702

12

2

440703

3

-

440704

5

-

440705

3

-

440706

3

-

440707

3

-

440708

3

-

440709

7

-

440710

2

-

440711

3

-

440712

3

-

440713

4

-

440714

10

-

500101

3

-

520701

2

-

530101

12

-

530401

22

-

590101

3

-

600101

10

-

600201

2

-

600301

5

-

600401

1

-

600402

1

-

610201

6

-

610601

1

-

610801

12

-

630201

2

-

630301

1

-

630401

2

-

630701

13

-

650201

24

3

670101

1

-

680301

1

-

700401

1

-

630601

4

-

651001

17

-

 

ERRATA

 

No Anexo Único, do Decreto nº 29.272, de 02 de junho de 2006:

 

Onde se Lê:

CÓDIGO DA UNIDADE GESTORA

QUANTITATIVO MÁXIMO DE GRATIFICAÇÕES POR UNIDADE GESTORA

 

ÁREA FINANCEIRA

CADASTRO FINANCEIRO DE FORNECEDORES, BENS E SERV.

......................................

.................................

.........................................................

150101

18

3

150102

2

--

......................................

.................................

.........................................................

Leia-se:

CÓDIGO DA UNIDADE GESTORA

QUANTITATIVO MÁXIMO DE GRATIFICAÇÕES POR UNIDADE GESTORA

 

ÁREA FINANCEIRA

CADASTRO FINANCEIRO DE FORNECEDORES, BENS E SERV.

......................................

.................................

.......................................................

150101

18

--

150102

2

2

......................................

.................................

.........................................................

 

(ERRATA PUBLICADA NO DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2006).