Decreto 31.954 - 19/06/2008

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DECRETO Nº 31.954, DE 19 DE JUNHO DE 2008.

 

Altera o Decreto nº 30.867, de 09 de outubro de 2007, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso II e IV, da Constituição Estadual, bem como o teor da Lei nº 11.895, de 11 de dezembro de 2000, 

 

CONSIDERANDO os entendimentos firmados com o funcionalismo público estadual, através de suas respectivas representações sindicais e/ou classistas, no âmbito da Mesa Geral de Negociação Permanente;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 30.867, de 09 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O valor nominal do benefício, por beneficiário, será de R$ 7,00 (sete reais) diários e, mensalmente, considerando um total de vinte e dois dias úteis, de até R$ 154, 00 (cento e cinqüenta e quatro reais), observada a sua respectiva freqüência.

Parágrafo único. Excetuam-se do limite mensal disposto no caput deste artigo os servidores e militares beneficiários, nos termos do presente Decreto, que:

I - exerçam as suas atividades no âmbito das centrais de atendimento ao cidadão e nos postos avançados do DETRAN, os quais poderão perceber até R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais) mensais, por prestarem serviço em sábados alternados;

II - exerçam atividades de transporte e sejam beneficiários da gratificação de que trata a Lei nº 12.476, de 01 de dezembro de 2003, os quais poderão perceber, considerando, ainda, a natureza de suas funções e/ou de sua jornada laboral extrapolativa, até R$ 308,00 (trezentos e oito reais) mensais;

III - exerçam, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, as suas atividades em regime laboral de plantão, os quais poderão perceber até R$ 70,00 (setenta reais) mensais;

IV - integrem o quadro de pessoal efetivo, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco, da autarquia pública Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI e da Unidade Técnica Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária – APEVISA, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, equivalente a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, em função de sua jornada laborativa diária de 08 (oito) horas."

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de junho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

JOÃO SOARES LYRA NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR