Decreto 31.926 - 12/06/2008

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DECRETO Nº 31.926, DE 12 DE JUNHO DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 31.926/2008)

 

Dispõe sobre a redação e a tramitação, no âmbito da Administração Pública do Estado, de atos normativos do Poder Executivo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os atos e procedimentos administrativos referentes à elaboração e tramitação, no âmbito da Administração Pública do Estado, de atos normativos do Poder Executivo;

 

CONSIDERANDO que tal sistematização otimiza o controle de juridicidade, legitimidade, conveniência e oportunidade destas medidas, facilitando, desta forma, o atingimento de diretrizes e metas fixados pelo Governo do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado observarão as normas e diretrizes constantes deste Decreto na elaboração proposições de natureza legislativa, iniciadas no âmbito do Poder Executivo e sujeitas à assinatura do Governador do Estado.

 

Art. 2º Os projetos de atos normativos, na sua elaboração, deverão ser encaminhados à Secretaria da Casa Civil mediante exposição de motivos da autoridade proponente, à qual serão anexados:

I - as notas explicativas e justificativas da proposição, integrantes da exposição de motivos;

II - o projeto do ato normativo;

III – indicação do setor técnico competente responsável pela concepção do projeto.

§ 1º Considera-se autoridade proponente, para fins do disposto no caput deste artigo, o titular da Secretaria interessada na matéria objeto do ato normativo proposto, ao qual competirá, inclusive, o encaminhamento de projetos de atos normativos originados das respectivas vinculadas.

§ 2º Quando se tratar de ato proposto por mais de uma autoridade, as notas explicativas deverão ser subscritas conjuntamente pelos titulares de cada uma das Secretarias de Estado envolvidas.

§ 3º Quando os projetos demandarem despesas, deverá ser indicada a existência de prévia dotação orçamentária e a respectiva estimativa de impacto financeiro, observando-se os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 4º Os projetos que versarem sobre política de pessoal deverão necessariamente ser encaminhados via Secretaria de Administração.

 

Art. 2º A Secretaria da Casa Civil, quanto ao mérito das proposições, examinará a compatibilidade da matéria com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado, articulando com os órgãos interessados os ajustes necessários.

Parágrafo único O ato normativo contrário às políticas e diretrizes de que trata o caput deste artigo será devolvido à origem com justificativa do não-seguimento da proposta.

 

Art. 3º As proposições de ato normativo que guardem compatibilidade com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado, conforme análise da Secretaria da Casa Civil, submeter-se-ão, ainda:

I – na hipótese de o projeto de ato normativo demandar despesa, ao Conselho de Programação Financeira-CPF, órgão coletivo de caráter deliberativo, estruturado na forma do Decreto nº 3.533, de 30 de abril de 1975, e alterações;

II – na hipótese de o projeto de ato normativo dispor sobre política de pessoal, no âmbito da Administração Pública do Estado, ao Conselho Superior de Política de Pessoal-CSPP, órgão coletivo de caráter deliberativo, estruturado na forma do Decreto nº 25.676, de 24 de julho de 2003, e alterações.

 

Art. 4º Os projetos de atos normativos que, na forma do artigo anterior, receberem manifestação expressa favorável da Secretaria da Casa Civil serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, a quem compete:

I - a redação ou adequação, formal e material, da proposição;

II - a elaboração de manifestação conclusiva quanto à constitucionalidade e à juridicidade da proposição;

III – o encaminhamento para assinatura dos atos e proposições normativas para o Governador do Estado;

IV – a numeração e encaminhamentos para o Diário Oficial do Estado ou Assembléia Legislativa, dos atos e proposições normativas.

Parágrafo único. Na hipótese de parecer negativo da Procuradoria Geral do Estado, a proposição será arquivada mediante manifestação expressa da Secretaria da Casa Civil, à qual competirá comunicar o fato à origem, com justificativa do não-seguimento da proposta.

 

Art. 5º A apresentação de proposição de emenda pelo Poder Executivo a projeto de lei em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado obedecerá ao rito das proposições originárias, nos termos estabelecidos no presente Decreto.

 

Art. 6º Os projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa e encaminhados ao Chefe do Poder Executivo submeter-se-ão à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, que subsidiará a atuação do Governador do Estado no exercício da competência prevista no artigo 23 da Constituição Estadual.

§ 1º A Procuradoria Geral do Estado poderá formular pedido de informações que julgar convenientes às Secretarias e aos demais órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, para instrução do exame do projeto.

§ 2º Salvo determinação em contrário, as Secretarias e demais órgãos da Administração Pública do Estado procederão, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias, ao exame do pedido de informações de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. 

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de junho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO ELITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA