Decreto 3.533 - 30/04/1975

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DECRETO N° 3.533 DE 30 DE ABRIL DE 1975

 

EMENTA: Cria o Conselho de Programação Financeira do Governo do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Art. 69 da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõem o Art. 10 da Lei n° 6.873, de 22 de abril de 1975 e o Decreto-Lei n° 258, de 17 de abril de 1970,

 

CONSIDERANDO a necessidade de definir o montante de recursos financeiros disponíveis em cada exercício, bem como o limite das despesas do Governo do Estado para o mesmo período;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas capazes de conter a expansão das despesas correntes do Governo do Estado com a finalidade de se conseguir uma poupança governamental, objetivando um maior nível de investimento;

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a aplicação dos rendimentos provenientes de bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado;

 

CONSIDERANDO a necessidade de definir, na esfera interna do Estado, os limites de endividamento da Administração Direta e Indireta;

 

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar o desempenho econômico – financeiro das Empresas do Estado;

 

CONSIDERANDO a necessidade de controlar as garantias a serem oferecidas pelo Governo do Estado em operações de Crédito em que figure como coobrigado, no sentido de resguardar a integridade de seu patrimônio;

 

DECRETA:

 

Capítulo I

Do Conselho de Programação Financeira do Estado de Pernambuco

 

Art. 1° O Conselho de Programação Financeira do Estado de Pernambuco (C.P.F.E.P.), criado pelo Art. 10 da Lei n° 6.873, de abril de 1975, será regido nos termos do presente Decreto.

 

Art. 2° Integram o C.P.F.E.P. os seguintes membros:

I – Secretário da Fazenda

II – Secretário do Planejamento

III – Secretário de Administração

IV – Secretário do Governo

§1° O Secretário da Fazenda será o seu Presidente nato, sendo substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Secretário de Planejamento.

§2° O C.P.F.E.P. deliberará por maioria de votos com a presença no mínimo de 3(três) membros, cabendo ao Presidente, também, o voto de qualidade.

§3° Poderá participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, o Diretor Geral das Finanças, de que Trata o Art. 7° deste Decreto.

 

Art. 3° Compete ao C.P.F.E.P.:

I – analisar e opinar acerca de:

a)Pedidos de abertura de créditos adicionais ao Orçamento Geral do Estado;
b)Ajustes salariais a serem concedidos pelo Governo aos servidores estaduais;
c)Programação Financeira do Estado e suas alterações;
d)Aplicação do saldo disponível, decorrente da diferença positiva entre a realização da receita orçamentária e a despesa fixada na Programação Financeira, conforme letra c anterior;
e)Pedidos de operações de crédito que o Estado pretende realizar, a quaisquer título, através da Administração Direta ou Indireta;
f)Pedidos de avais, fianças ou quaisquer outras garantias a serem concedidas pelo Estado;
g)Pedidos de alteração de capital das empresas, de que o Estado seja o participante a contrário, bem como concessão de subvenções e outras transferências que venham ser a elas concedidas;

II – Sugerir:

a)A efetivação de análise econômico-financeiras nas empresas a que se refere a alínea “g” do item I deste artigo;
b)A destinação a ser dada às receitas provenientes dos dividendos auferidos pelo Estado, bem como do produto de rendas e de alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado.

Parágrafo Único. As alterações de despesas estabelecidas pelo C.P.F.E.F, inclusive quanto a quotas mensais de recursos financeiros destinados aos órgãos estaduais, após homologadas pelo Governador do Estado, serão fixadas mediante portaria assinada pelo Presidente e mais um membro do Conselho.

 

Art. 4° Cabe ao Presidente do Conselho:

I – convocar as reuniões extraordinárias;

II – encaminhar ao Governo do Estado, para os devidos fins, relatórios, pareceres e minutas de

leis e decretos, elaborados pelo Conselho.

 

Art. 6° O Conselho terá uma Secretaria Executiva da qual farão parte:

I – o Diretor Geral das Finanças da Secretaria da Fazenda;

II – os Diretores dos Departamentos de Administração Financeira das Secretarias da Administração e da Fazenda;

III – o Diretor de Programação orçamentária da Secretaria do Planejamento;

IV – Técnicos Fazendários, da Secretaria da Fazenda;

V – Técnico em Orçamento, da Secretaria do Planejamento.

Parágrafo único. Os membros referidos nos itens IV e V serão escolhidos por indicação do Presidente do Conselho e designadas por ato do Governador.

 

Art. 7° A Secretaria Executiva será dirigida pelo Diretor Geral das Finanças da Secretaria da Fazenda , a quem compete:

I – coordenar a execução dos trabalhos técnicos;

II – organizar a pauta das reuniões;

III – secretaria as reuniões;

IV – preparar e encaminhar aos órgãos interessados os atos normativos expedidos pelo Conselho.

 

Art. 8° O C.P.F.E.P. reunir-se-á no 1° dia útil de cada mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente.

 

Art. 9° A Diretoria Geral das Finanças da Secretaria da Fazenda fornecerá o apoio administrativo para o funcionamento do C.P.F.E.P.

 

Capítulo II

Das Disposições Gerais

 

Art. 10. Os órgãos da Administração Direta e Indireta, submeterão, previamente, à apreciação do C.P.F.E.P., a alteração de capital social e a concessão de garantias relativas à efetivação de operações de crédito.

 

Art. 11. Os projetos de lei que impliquem em aumento ou alteração de despesas, serão, previamente, submetidos à apreciação do C.P.F.E.P.

 

Art. 12. A Diretoria Geral das Finanças da Secretaria da Fazenda, através do Departamento de Auditoria do Estado, realizará, durante cada exercício, em caráter aleatório e rotineiro, auditagem em órgãos da Administração Direta ou Indireta, inclusive empresas e fundações, dando cumprimento às normas de controle interno estabelecidas pela Constituição Federal.

Parágrafo Único.  O C.P.F.E.P. poderá solicitar a realização de auditagem, quando necessária ao cumprimento do disposto no artigo 3°.

 

Art. 13. Os órgãos da Administração Indireta, inclusive empresas e fundações, remeterão obrigatoriamente, à contadoria do Estado:

I – balancetes mensais acerca de suas atividades orçamentárias e financeiras, até o dia 20 do mês subseqüente;

II – balanços de encerramento do exercício, até o dia 30 do mês subseqüente.

 

Art. 14. As empresas de que o Estado seja participante majoritário, ao procederem a distribuição de dividendos, encaminharão, para efeito de registro contábil, à Contadoria do Estado, o aviso de crédito correspondente.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de abril de 1975.

JOSÉ FRANSCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Gilberto Pessoa de SOUZA

Arthur Pio dos Santos Neto.