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Decreto 31.291 - 09/01/2008 |
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DECRETO Nº 31.291 DE 09 DE JANEIRO DE 2008.
Altera o Decreto n° 30.547, de 21 de junho de 2007, e alteração, que aprovou o Manual de Serviços da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei n° 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alteração, no Decreto n° 30.547, de 21 de junho de 2007, e no Decreto nº 30.610, de 23 de julho de 2007,
CONSIDERANDO a implantação da Casa de Semiliberdade – CASEM, localizada no Município de Timbaúba, neste Estado para atendimento de adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de Semiliberdade, do sexo masculino, na faixa etária de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos de idade incompletos, com capacidade total de atendimento de 40 (quarenta) adolescentes, sendo 20 (vinte) adolescentes com Primeira Medida e 20 (vinte) adolescentes com Progressão de Medida, em consonância com o artigo 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os incisos VII e XI do item 06 do Anexo I do Decreto nº 30.547, de 21 de junho de 2007, e alteração, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I MANUAL DE SERVIÇOS FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC ..................................................................................................................................................... 6. DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E SUAS UNIDADES
Compete, em especial: .....................................................................................................................................................
VII - às Unidades de Atendimento da Área Protetiva: assegurar a execução do Programa de Atendimento da Área Protetiva, em conformidade com a proposta sócio-pedagógica da FUNDAC, através das seguintes unidades: a) Casa de Carolina – CAROL/ Recife; b) Centro de Atendimento à Criança – CEAC/ Recife I; c) Centro de Atendimento à Criança – CEAC/ Recife II; d) Centro de Atendimento à Criança – CEAC/Garanhuns; f) Casa Vovó Geralda – Recife; g) Comunidade Rodolfo Aureliano – CRAUR/Recife; h) Comunidade Emocy Krause – COMEK/Jaboatão dos Guararapes; i) Comunidade Casa Grande – CGRAN/Vitória de Santo Antão; j) Unidade de Abrigo Casa da Madalena; .....................................................................................................................................................
XI - às Unidades de Atendimento da Área Socioeducativa: assegurar a execução do Programa de Atendimento da Área Socioeducativa, de acordo com a Proposta sócio-pedagógica da FUNDAC, através das seguintes unidades: a) Unidade de Atendimento Inicial – UNIAI/Recife; b) Centro de Internação Provisória – CENIP/Recife; c) Centro de Internação Provisória – CENIP/Petrolina; d) Centro de Atendimento Socioeducativo - CASE/Santa Luzia/Recife; e) Centro de Atendimento Socioeducativo – CASE/Abreu e Lima; f) Centro de Atendimento Socioeducativo – CASE/Cabo de Santo Agostino; g) Centro de Atendimento Socioeducativo – CASE/Jaboatão dos Guararapes; h) Centro de Atendimento Socioeducativo – CASE/Petrolina; i) Centro de Atendimento Socioeducativo – CASE/CENIP/Caruaru; j) Centro de Atendimento Socioeducativo – CASE/CENIP/Garanhuns; k) Centro de Atendimento Socioeducativo – CASE/CENIP/Arcoverde; l) Casa de Semiliberdade – CASEM/Santa Luzia/Recife; m) Casa de Semiliberdade – CASEM/Recife I; n) Casa de Semiliberdade – CASEM/Recife II; o) Casa de Semiliberdade – CASEM/Caruaru; p) Casa de Semiliberdade – CASEM/Garanhuns; q) Casa de Semiliberdade – CASEM/Timbaúba;
...................................................................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de janeiro de 2008. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado ACÁCIO FERRERIA DE CARVALHO FILHO JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA SILVA FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
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