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Decreto 26.235 - 15/12/2003 |
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DECRETO Nº 26.235, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003. (Revogado pelo Decreto 31.058/2007)
Dispõe sobre medidas de contenção de despesas com serviços de reprografia, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos ll e lV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de manter e intensificar as medidas de contenção das despesas de custeio no âmbito do Poder Executivo Estadual,
CONSIDERANDO os resultados obtidos nas contratações de serviços reprográficos por cópia pronta, em substituição à locação de equipamentos,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundacional, observarão as normas contidas neste Decreto para fins de contratação de serviços de reprografia.
Art. 2º Os certames licitatórios, em todas as modalidades, tendo por finalidade a contratação, pelo Estado de Pernambuco, por intermédio dos órgãos da Administração Direta, de serviços reprográficos serão centralizados na Secretaria de Administração e Reforma do Estado, mantendo-se descentralizado o processo de contratação, liquidação e pagamento.
Parágrafo único. dependerão de prévia autorização do Secretário de Administração e Reforma do Estado a instauração de processo licitatório, em todas as modalidades, tendo por finalidade a contratação, pelo Estado de Pernambuco, por intermédio dos demais órgãos da Administração Pública Estadual, de serviços reprográficos.
Art. 3º As novas contratações somente poderão ter por objeto o serviço de extração de cópia, através de equipamentos da Contratada instalados ou não na sede do órgão ou entidade Contratante, com ou sem operadores e, sempre incluindo no preço a manutenção preventiva e corretiva, papel, toner, grampos e demais insumos necessários à execução do serviço.
Parágrafo único. A contratação do serviço com operadores e que exijam máquinas com especificações mais sofisticadas, ficam condicionadas à apresentação de justificativa de suas necessidades à SARE, por parte do órgão ou entidade interessada, por ocasião da solicitação de autorização para instauração do processo licitatório.
Art. 4º Não será admitida, a qualquer título, cláusula com estipulação de franquia mínima de consumo, devendo o serviço ser remunerado apenas pela quantidade de cópias efetivamente produzidas.
Parágrafo único. Serão consideradas válidas as cópias legíveis e que atendam à finalidade a que se prestarem no órgão ou entidade.
Art. 5º Fica vedada a prorrogação dos atuais contratos de locação de equipamentos reprográficos com cláusula de franquia mínimos de consumo firmados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundacional.
Parágrafo único. Os contratos de locação de máquinas reprográficas que vencerei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, poderão ser prorrogados por mais 60 (sessenta) dias, devendo o órgão ou entidade Contratante encaminhar imediata solicitação de instauração de processo licitatório à SARE.
Art. 6º A Secretaria de Administração e Reforma do Estado – SARE, disciplinará, mediante Instruções de Serviços, os casos omissos e demais procedimentos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO TEREZINHA NUNES DA COSTA GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI MOZART NEVES RAMOS CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS GABRIEL ALVES MACIEL SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO IRAN PEREIRA DOS SANTOS JOSÉ ARLINDO SOARES
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