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Decreto 30.570 - 29/06/2007 |
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DECRETO Nº 30.570, DE 29 DE JUNHO DE 2007
Cria Grupo Especial de Trabalho no âmbito da Secretaria de Planejamento e Gestão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 13.244, de 11 de junho de 2007, que instituiu o Programa Chapéu de Palha, com a finalidade de adotar medidas de combate aos efeitos do desemprego em massa decorrente da entressafra da cana-de-açúcar;
CONSIDERANDO a deliberação favorável do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, por ocasião de sua 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 09 de maio de 2007;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade da criação de Grupo Especial de Trabalho, cujos integrantes atuarão como representantes do Governo do Estado junto aos Municípios contemplados com o referido Programa,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, Grupo Especial de Trabalho, com o fim específico de desenvolver atividades relacionadas ao Programa Chapéu de Palha, composto por 52 (cinqüenta e dois) membros. Parágrafo único. Os membros de que trata o caput deste artigo serão designados por portaria do Secretário de Planejamento e Gestão. § 1o Os membros de que trata o caput devem ser servidores públicos, designados por portaria do Secretário de Planejamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto 37.950/2012) § 2o Na hipótese de os membros de que trata o caput integrarem os quadros de ente político diverso do Estado, a participação no Programa Chapéu de Palha fica condicionada à cessão temporária e com ônus ao cedente. (Incluído pelo Decreto 37.950/2012)
Art. 2º Será atribuída aos membros de que trata o artigo anterior gratificação no valor mensal de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), pela participação no Grupo Especial de Trabalho ora instituído. Art. 2º É atribuída ao membro de que trata o caput a gratificação no valor mensal de R$ 313,94 (trezentos e treze reais e noventa e quatro centavos), pela participação no Grupo Especial de Trabalho. (Redação dada pelo Decreto 37.950/2012)
Art. 3º O Grupo Especial de Trabalho de que trata o presente Decreto tem o período de duração de maio a setembro de 2007. Art. 3º O Grupo Especial de Trabalho de que trata o presente Decreto tem o período de duração de maio a setembro de cada ano, nos termos da Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007. (Redação dada pelo Decreto 31.919/2008)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de maio de 2007.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 2007. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR |