Decreto 30.492 - 01/06/2007

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DECRETO Nº 30.492, DE 01 DE JUNHO DE 2007.

 

Disciplina o processo de aquisição e locação de bens e serviços de informática, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações,

 

CONSIDERANDO o compromisso do Governo com a eficiência da gestão pública estadual e com a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Estado;

 

CONSIDERANDO, também, a necessidade de otimização e economicidade na utilização dos recursos de Tecnologia de Informação - TI, bem como escalabilidade e ampliação das soluções de integração e interoperabilidade entre os sistemas de Tecnologia da Informação- TI, no âmbito da Administração Pública Estadual;

 

CONSIDERANDO, ainda, a importância da conjugação de esforços de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para garantir o uso de serviços compartilhados de TI;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 3º, inciso I, alínea "c", do Decreto nº 26.754, de 24 de maio de 2004, que institui o Sistema de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação e Comunicação,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, os Programas instituídos e mantidos pelo Poder Público Estadual, bem como as demais organizações sob controle direto ou indireto do Estado, na realização de processos de aquisição e locação de bens e serviços de informática, deverão observar as disposições contidas no presente Decreto.

§ 1º Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se aquisição qualquer forma de obtenção, onerosa ou não, de bens ou serviços, incluindo a cessão de direito de uso, comodato, regime de parceria, empréstimo por tempo determinado ou indeterminado e o uso de programas livres.

§ 2º Para fins previstos neste Decreto, consideram-se bens e serviços de informática, os especificados na Lei nº 12.429, de 29 de setembro de 2003, com alteração introduzida pela Lei nº 12.502, de 16 de dezembro de 2003, e demais legislações tributárias estaduais, e ainda, os especificados no Informativo Fiscal da Secretaria da Fazenda - SEFAZ-PE, "INFORMÁTICA - PRODUTOS E SERVIÇOS", assim agrupados:

I - os bens e os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanham tais bens, relacionados no Anexo Único deste Decreto, e os serviços de informática;

II - os programas de computador;

III - a programação e a análise de sistemas de tratamento digital da informação;

IV - o processamento de dados;

V - a assistência e a manutenção técnica em informática;

VI - os sistemas integrados constituídos de bens e serviços de diversas naturezas em que pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos custos estimados sejam constituídos pelos itens especificados nos incisos anteriores.

 

Art. 2º Os processos licitatórios, inclusive dispensa de licitação, que tenham por objeto a aquisição ou a locação de equipamentos, ou, ainda, a prestação de serviços especializados de informática, deverão ser previamente submetidos à análise técnica da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, a qual emitirá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, parecer conclusivo a respeito da aceitabilidade ou normalidade das condições principais do processo, em especial para:

I - verificar a compatibilidade dos sistemas, programas e equipamentos, bem como a acessibilidade dos recursos de informática com os sistemas centrais ou principais de processamento de dados;

II - verificar a observância de um processo mínimo e progressivo de padronização de recursos e sistemas de informática no âmbito da Administração Pública Estadual;

III - analisar os preços e valores estimados, comparando-os com os preços médios praticados no mercado.

Parágrafo único. Nos casos de obtenção não onerosa de bens ou serviços de informática serão observados apenas os incisos I e II do presente artigo.

 

Art. 3º A Secretaria de Administração, ouvida a Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, poderá expedir instruções complementares à aplicação e correta execução deste Decreto.

 

Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01de junho de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JORGE JOSÉ GOMES

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ARISTIDES MONTEIRO NETO

SERVILHO SILVA DE PAIVA

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

IRAN PADILHA MODESTO

ERNESTO DE ALBUQUERQUE VIEIRA SANTOS FILHO

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO ÚNICO

 

 

ELEMENTOS MÍNIMOS DE CONFIGURAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

CONFIGURAÇÃO E COMPONENTES

adaptadores de rede
antena wireless
appliances de segurança
blade centers
cases de HD
coolers
desktops
digitalizadores de imagens
discos magnéticos
drives CD-RW e DVD RW
equipamentos de VoIP
extensores de mídia
handhelds
HDs
impressoras
mainframes
microprocessadores
moduladores – demoduladores (modem)
módulos de memória
monitores
mouses
multifuncionais
no-breaks
notebooks
pendrives
placas-mãe
placas de memória
placas de rede
placas de som
placas de vídeo
players e gravadores de DVD
roteadores
scanners
servidores
storages
teclados
traçadores gráficos (“plotters”)
unidades de fita
unidades de memória
unidades controladoras de terminais
unidades distribuidoras de conexão para redes (“hubs” e “switches”)