|
Decreto 26.754 - 24/05/2004 |
Inicio |
|
DECRETO N° 26.754, DE 24 DE MAIO DE 2004
Institui o Sistema de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação e Comunicação em Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 049, de 31 de janeiro de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de promover o uso da Tecnologia da Informação e Comunicação como um dos instrumentos para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Pernambuco e para a melhoria da qualidade da Administração Pública Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto institui o Sistema de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no Estado de Pernambuco, disciplinando sua atuação.
CAPÍTULO I DOS CAMPOS DE AÇÃO
Art. 2º O Sistema de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação e Comunicação -TIC atuará nos seguintes campos: I - O Governo Digital, que trata do uso da Tecnologia de Informação e Comunicação - TIC pela administração publica estadual como plataforma para a gestão e administração governamental e a produção e prestação dos serviços públicos, com especial atenção para as facilidades no acesso da população às funções e serviços governamentais e ao exercício do controle social; II - A Economia Digital, que trata das relações entre o Governo do Estado de Pernambuco, Centros Tecnológicos e a Iniciativa Privada voltadas para a promoção e desenvolvimento de empreendimentos econômicos baseados na tecnologia da informação e comunicação, compreendendo tanto os produtos de tecnologia da informação e comunicação, indústrias de hardware, software e comunicações, quanto o uso dessas tecnologias da informação e comunicação pelas diversas atividades econômicas; e III - O Conhecimento e Educação em TIC, que trata das relações do Governo do Estado de Pernambuco com a área acadêmica, entidades de fomento e centros de pesquisas e tecnologia para o desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas da informática e comunicações, formação do capital humano e disseminação e uso do conhecimento nas tecnologias da informação e comunicação. Parágrafo único. O Sistema de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação e Comunicação compreende também as ações a serem desenvolvidas pelo Governo do Estado, em articulação com os mais diversos setores da sociedade, visando a Cidadania Digital, em especial através da promoção da Inclusão Digital, constituída esta de ações para a capacitação dos indivíduos para a vida no mundo digital e para a garantia de acesso universal aos meios digitais, possibilitando, inclusive, o exercício do controle social.
CAPÍTULO II DAS FORMAS DE ATUAÇÃO
Art. 3º O Governo de Pernambuco apoiará o desenvolvimento da Tecnologia da Informação e Comunicação: I – diretamente, por ações governamentais geridas pela Secretaria de Administração e Reforma do Estado para o desenvolvimento e implantação dos conceitos, modelos, políticas e infraestruturas tecnológicas visando a digitalização da administração pública e da operação dos serviços públicos, voltados ao relacionamento e atendimento digital à Sociedade, tendo por objetivos: a) possibilitar o acesso remoto dos cidadãos e da sociedade aos órgãos e entidades governamentais e aos serviços públicos prestados pelos mesmos; b) maximizar o alcance de resultados pela administração publica estadual com o uso da Tecnologia da Informação e Comunicação -TIC, visando a melhoria contínua da eficiência, eficácia e efetividade das ações públicas; c) prover um arcabouço coerente e comum para disciplinar e orientar o desenho, aquisição e uso das aplicações e infraestruturas de TIC; d) ampliar o acesso às informações públicas e o aumento do controle social; e) digitalizar a gestão, administração e produção dos serviços públicos governamentais; f) habilitar o compartilhamento de informações e a interoperabilidade das aplicações e infraestruturas de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC entre os órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta; g) reduzir a complexidade das integrações entre as aplicações e infraestruturas dos diversos órgãos e entidades do governo estadual e destes com outros órgãos e níveis de governo, outros poderes públicos, entidades não governamentais e instituições privadas; e h) garantir a segurança e integridade dos dados e informações públicas estratégicas; II – indiretamente, através de ações integradas do governo com a sociedade para a criação e operação de um ambiente de inovação tecnológica e desenvolvimento de negócios na área da Tecnologia da Informação e Comunicação, tendo por objetivo a estruturação, gestão e desenvolvimento de um ambiente de inovações e negócios de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no Estado de Pernambuco, através da integração e promoção da cooperação entre governos, área acadêmica, iniciativa privada e organizações do terceiro setor. Parágrafo único. As entidades do Governo do Estado de Pernambuco deverão utilizar o poder de compra do Estado em Tecnologia da Informação e Comunicação para fomentar e promover investimentos em pesquisa e desenvolvimento, inovação e empreendedorismo em TIC.
CAPÍTULO III DA GESTÃO DO SISTEMA E COMPETÊNCIAS
Art. 4º A Gestão e operação do Sistema de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação e Comunicação será exercida através dos seguintes órgãos e entidades: I - Câmara Político-Institucional do Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Públicas; II - Comitê de Informática; III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente – SECTMA; IV - Secretaria de Administração e Reforma do Estado – SARE; V - Agência Estadual da Tecnologia da Informação – ATI; VI - Núcleos Setoriais de Informática – NSIs; e VII - Redes de Gestores, Técnicos e Usuários de TIC.
Art. 5º Compete à Câmara Político-Institucional do Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Publicas, em relação ao Sistema de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação e Comunicação: I - estabelecer as diretrizes para a formulação e operacionalização da política de informática governamental; II - aprovar o arcabouço tecnológico e normativo para o desenvolvimento, implantação e operacionalização do Governo Digital, assim entendido o conjunto de ações que realizar através de seus órgãos e entidades; III - fixar as prioridades e definir os recursos orçamentários necessários para o desenvolvimento, implantação e operacionalização do Governo Digital; IV - analisar e aprovar as propostas e planos para desenvolvimento, implantação e operacionalização do Governo Digital e promover as medidas necessárias para assegurar os meios requeridos; V - decidir sobre as questões de integração e articulação entre as diversas Secretarias de Estado para o desenvolvimento e operacionalização do Governo Digital; e VI - avaliar os resultados do Governo Digital, reorientando as estratégias e medidas necessárias.
Art. 6º Compete ao Comitê de Informática, como unidade vinculada à Câmara Política-Institucional: I - discutir as propostas para a formulação e operacionalização da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado, elaborando e encaminhando suas sugestões para deliberação da Câmara Política-Institucional, da Câmara de Desenvolvimento Econômico e da Câmara de Desenvolvimento Social, segundo suas competências; II - analisar, discutir e formular propostas conclusivas para a decisão da Câmara Político-Institucional quanto ao arcabouço tecnológico, normas e padrões do Governo Digital; efetivos e desenvolvimento de pessoal para o Governo Digital; aos planos para desenvolvimento, implantação e operacionalização do Governo Digital; dimensionamento dos recursos financeiros e propostas orçamentárias para o Governo Digital; III - analisar as questões relacionadas com o desenvolvimento, implantação e operacionalização do Governo Digital, identificando eventuais problemas, diagnosticando-os e propondo medidas preventivas e corretivas para decisão da Câmara Político-Institucional; IV - estabelecer propostas de padrões para o acompanhamento dos resultados do Governo Digital e promover a avaliação sistemática dos mesmos, analisando os desvios e propondo medidas para suas correções; e V - acompanhar a implementação da Política de Informática Governamental e das decisões da Câmara Político-Institucional sobre o Governo Digital, especialmente junto a SARE – Secretaria de Administração e Reforma do Estado e sua vinculada, a ATI – Agência Estadual de Tecnologia da Informação e os NSIs – Núcleos Setoriais de Informática dos diversos órgãos e entidades do Governo.
Art. 7º Compete à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente – SECTMA, em relação ao Sistema de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação e Comunicação: I - coordenar o processo de formulação das propostas de Política de Tecnologia da Informação e Comunicação relacionados com a Economia Digital, Conhecimento e Educação; e II - coordenar o processo de elaboração das propostas de políticas voltadas a inclusão e cidadania digital, articulando com esse propósito as demais estruturas governamentais envolvidas, em especial a Secretaria de Educação e Cultura e a Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais.
Art. 8º Compete à Secretaria de Administração e Reforma do Estado – SARE, em relação ao Sistema de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação e Comunicação: I - dirigir, através da Secretaria Executiva de Modernização e Governo Digital, a aplicação das Políticas de Informática Governamental e a operacionalização do Governo Digital; II - desenvolver, manter atualizados e disseminar os conceitos e modelos de Governo Digital e sua integração com a modernização da administração publica estadual; III - integrar e assegurar o uso da Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC e seus componentes nas ações de modernização e reforma do Estado; IV - promover, supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da informação; V - supervisionar as atividades da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI; VI - articular as atividades dos Núcleos Setoriais de Informática - NSIs relacionadas com o desenvolvimento, implantação e operacionalização do Governo Digital; VII - articular e apoiar o funcionamento das redes de gestores, usuários e técnicos relacionados com o desenvolvimento, implantação e operacionalização do Governo Digital; VIII - articular e integrar as informações sobre recursos orçamentários e financeiros dos diversos órgãos e entidades governamentais para o desenvolvimento, implantação e operacionalização do Governo Digital, visando a adequação e compatibilidade dos planos e projetos com os recursos para suas execuções; IX - articular, integrar, tratar e disseminar as informações sobre o desempenho do Governo Digital; X - apoiar e articular a mudança nas organizações e processos dos diversos órgãos e entidades da administração governamental, decorrentes da implantação e operacionalização do Governo Digital; XI - coordenar programas e projetos voltados para o Governo Digital; e XII - exercer outras atribuições necessárias para o Governo Digital.
Art. 9º Compete a Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI em relação ao Sistema de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação e Comunicação: I - prover o apoio técnico e operacional à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE na definição e aplicação das políticas de Modernização do Estado, através da Tecnologia da Informação e Comunicação; II - exercitar as atividades de Coordenação Técnica do Governo Digital e prestação dos Serviços Compartilhados de Tecnologia da Informação e Comunicação aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Governo do Estado de Pernambuco; III - desenvolver propostas para as arquiteturas de Tecnologia da Informação e Comunicação suas normas e diretrizes; IV - prestar serviços de consultoria em Tecnologia da Informação e Comunicação aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Governo do Estado de Pernambuco; V - analisar e propor a homologação dos Planos Diretores de Informatização apresentados pelos Núcleos Setoriais de Informática – NSIs; VI - certificar, supervisionar e dar apoio aos Núcleos Setoriais de Informática – NSIs; VII - prospectar e disseminar a Tecnologia da Informação e Comunicação para o Governo Digital; VIII - coordenar o desenvolvimento, manutenção e uso do Sistema Integrado de Gestão de Governo - GRP; IX - estruturar e prover os serviços do Data Center e do Call Center, para o Governo Digital; X - disciplinar e coordenar o gerenciamento das bases de dados e bibliotecas de aplicativos do Governo Digital; XI - administrar e controlar patrimônio tangível e intangível do Governo Digital, articulada e integradamente com os Núcleos Setoriais de Informática – NSIs; XII - coordenar a certificação digital e chaves públicas para o Governo Digital; XIII - planejar a capacidade e gerenciar a rede PE Digital; e XIV - prover os serviços de Internet e WEB no âmbito do Governo Digital.
Art. 10º Compete aos Núcleos Setoriais de Informática – NSIs, unidades integrantes da estrutura das Secretarias de Estado, as seguintes atividades para o desenvolvimento, implantação e operacionalização do Governo Digital: I - desenvolver as atividades de planejamento setorial do Governo Digital; II - desenvolver, manter e dar suporte, direta ou indiretamente, às aplicações setoriais e as de uso disseminado pelos órgãos e entidades governamentais sob responsabilidade institucional da Secretaria; III - dar suporte técnico aos usuários setoriais do Governo Digital; IV - prover a instalação e manutenção de equipamentos e redes setoriais; V - prover a instalação e dar suporte ao uso setorial de softwares básicos e de apoio; VI - gerir as redes locais – LAN, setoriais; VII - propor à Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI padrões para os Sistemas setoriais, aplicando e gerindo suas aplicações; VIII - promover a prospecção tecnológica e de segurança para as aplicações setoriais; IX - realizar a administração de dados, objetos e bancos setoriais; X - administrar o uso da Internet setorial e desenvolver aplicações locais de WEB; XI - apoiar à Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI em suas atividades de suporte à gestão e contratação de produtos e serviços para o Governo Digital; XII - administrar licenças, garantias e documentações das aplicações e infra-estruturas setoriais do Governo Digital; XIII - controlar os bens patrimoniais tangíveis e intangíveis do Governo Digital, sob sua guarda; XIV - promover o desenvolvimento setorial de Recursos Humanos para o Governo Digital; XV - realizar auditorias, fiscalização e certificação das conformidades e padrões de qualidade dos serviços setoriais do Governo Digital; e XVI - apoiar o desenvolvimento, implantação e uso setorial do Sistema Integrado de Gestão de Governo - GRP.
Art. 11. O atendimento ao Governo de Pernambuco na articulação entre governos, áreas acadêmicas, iniciativa privada e organizações do terceiro setor para a formulação de propostas, desenvolvimento e aplicação das políticas para a economia digital, inclusão digital, conhecimento e educação em Tecnologia da Informação e Comunicação, dar-se-á indiretamente, através de contrato de gestão. sob supervisão da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTMA.
Art. 12. As redes de gestores, usuários e técnicos do Governo Digital, têm como função básica integrar, disseminar e dar suporte às atividades do Governo Digital.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Para os fins de apoio ao desenvolvimento, implantação e operacionalização do Governo Digital ficam criados o Comitê de Informática, as Redes de Gestores e Técnicos do Governo Digital e os Núcleos Setoriais de Informática. § 1º. O Comitê de Informática vincula-se à câmara Político-Institucional do Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Publicas, podendo apoiar as demais Câmaras daquele Conselho em matéria de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, tendo as atribuições definidas no § 2º deste artigo e a seguinte composição: I - representante da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, que o presidirá; II - representante da Secretaria da Fazenda – SEFAZ; III - representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente-SECTMA; IV - representante da Secretaria de Planejamento – SEPLAN; V - representante da Secretaria do Gabinete Civil; e VI - presidente da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI. § 2º. O Comitê de Informática elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias, seu regimento interno, definindo as atribuições e responsabilidades dos seus membros, forma de convocação e funcionamento, periodicidade e local de suas sessões. § 3º. As redes de gestores, usuários e técnicos do Governo Digital terão a seguinte composição: I - Rede de Gestores de GD – Governo Digital: formada pelos dirigentes dos órgãos e entidades da administração publica estadual, ou prepostos por eles indicados; II - Rede de Usuários especialistas de GD – Governo Digital: formada pelos usuários especialistas das diversas áreas finalísticas dos órgãos e entidades da administração publica estadual, designados pelos respectivos titulares desses órgãos e entidades; e III - Rede dos Técnicos em Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC do Governo Digital - GD: formada pelos especialistas de TIC dos diversos órgãos e entidades da administração publica estadual, designados para a mesma pelos titulares da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI e das unidades setoriais de informática dos respectivos órgãos e entidades. § 4º. Os NSIs constituem unidades técnicas descentralizadas, uma em cada uma das Secretarias de Estado, para o desenvolvimento e aplicação nas áreas setoriais das políticas, produtos e serviços do Governo Digital, cabendo-lhes a articulação e integração das unidades de informática dos órgãos, entidades e empresas vinculadas às respectivas secretarias.
Art. 14. As Secretarias de Estado deverão adequar suas estruturas, mantidos os atuais quantitativos de cargos comissionados e funções gratificadas, para organização dos Núcleos Setoriais de Informática dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência deste Decreto, e adotar todas a providências necessárias para implantação e operacionalização do sistema objeto do presente Decreto.
Art. 15. As estruturas da ATI e dos NSIs deverão contar com quadro de pessoal adequado para garantir no âmbito da administração pública estadual o conhecimento e domínio das regras de negócio suportados pelo Governo Digital. Parágrafo único. o atendimento das necessidades imediatas de pessoal será feito prioritariamente através da alocação do quadro da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco – FISEPE.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, em 24 de maio de 2004. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES |