Lei 12.429 - 29/09/2003

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LEI N° 12.429, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

 

Altera a alíquota do ICMS incidente nas operações internas realizadas com produtos de informática.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte, Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente nas operações internas e de importação, realizadas com produtos de informática, passa a ser:

I – 12% (doze por cento), relativamente aos produtos relacionados no Anexo 1;

II – 7% (sente por cento), relativamente aos produtos relacionados no Anexo 2;

III – 17% (dezessete por cento), relativamente a produtos não relacionados nos Anexos 1 e 2.

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer mecanismos especiais de controle, relacionados com as operações de que trata este artigo.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de setembro de 2003, ou na hipótese de majoração de alíquota, a partir de 01 de janeiro de 2004.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a partir de 01 de janeiro 2004, a lei ° 11.283, de 15 de dezembro de 1995.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2003.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

ANEXO 1 DA LEI N° 12.429/2003

(PRODUTOS DE INFORMÁTICA SIJEITOS À ALÍQUOTA)

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

8473.50.10

Circuitos impressos com componente elétricos, montados, que podem ser utilizados indiretamente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH

8473.50.20

Cartões de memória (“memory cards”), utilizados indiretamente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições  8469 a 8472 da NBM/SH

8473.50.31

Martelos de impressão e bancos de martelos, utilizados indiretamente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH

8473.50.32

Outras cabeças de impressão, exceto as térmicas ou de jato de tinta, utilizados indiretamente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH

8473.50.33

Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado, utilizadas indiretamente em máquina ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH

8473.50.34

Cinta de caracteres para impressão utilizadas indiretamente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais posições 8469 a 8472 da NBM/SH

8473.50.35

Cartuchos de tintas para impressão utilizados indiretamente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH

8473.50.39

Outras partes e acessórios de impressão utilizados indiretamente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH

8473.50.40

Cabeças magnéticas utilizadas indiretamente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH

8473.50.50

Placas (módulos) de memória, com umas superfície inferior ou igual a 50 m², utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH

8473.50.90

Outras partes e acessório que possam ser utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH.

8525.20.11

Aparelho transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telecomunicação por satélite, para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor.

8525.20.12

Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telecomunicação por satélite, para estação VSAT (“Very Small Aperture Terminal”), sem conjunto antena-refletor.

8525.20.13

Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de voz ou dados, digital, operando em banda C ou Ku.

8525.20.19

Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telecomunicação por satélite.

8525.20.21

Aparelhos transmissores, com aparelhos receptor incorporado, de telefonia celular, para estação-base.

8525.20.22

Terminais portáteis de telefonia celular.

8525.20.23

Terminais fixos de telefonia celular, sem fonte própria de energia.

8525.20.24

Terminais móveis de telefonia celular, para veículos automóveis.

8525.20.29

Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado de telefonia celular.

8525.20.30

Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, do tipo modulador - demodulador (radio modem)

8525.20.51

Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de sistema troncalizado (trunking) para estação central.

8525.20.52

Terminais portáteis de sistema troncalizado.

8525.20.53

Terminais fixos de sistema troncalizado, sem fonte própria de energia.

8525.20.54

Terminais móveis de sistema troncalizado, para veículo automóveis.

8525.20.59

Outros aparelhos transmissores com aparelho receptor incorporado, de sistema troncalizado.

 

 

 

 

 

 

de majoração de alíquota