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LEI N° 12.429, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.
Altera a alíquota do ICMS incidente nas operações internas realizadas com produtos de informática.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte, Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente nas operações internas e de importação, realizadas com produtos de informática, passa a ser:
I – 12% (doze por cento), relativamente aos produtos relacionados no Anexo 1;
II – 7% (sente por cento), relativamente aos produtos relacionados no Anexo 2;
III – 17% (dezessete por cento), relativamente a produtos não relacionados nos Anexos 1 e 2.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer mecanismos especiais de controle, relacionados com as operações de que trata este artigo.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de setembro de 2003, ou na hipótese de majoração de alíquota, a partir de 01 de janeiro de 2004.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a partir de 01 de janeiro 2004, a lei ° 11.283, de 15 de dezembro de 1995.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2003.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
ANEXO 1 DA LEI N° 12.429/2003
(PRODUTOS DE INFORMÁTICA SIJEITOS À ALÍQUOTA)
CÓDIGO NBM/SH
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DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
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8473.50.10
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Circuitos impressos com componente elétricos, montados, que podem ser utilizados indiretamente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
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8473.50.20
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Cartões de memória (“memory cards”), utilizados indiretamente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
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8473.50.31
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Martelos de impressão e bancos de martelos, utilizados indiretamente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
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8473.50.32
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Outras cabeças de impressão, exceto as térmicas ou de jato de tinta, utilizados indiretamente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
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8473.50.33
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Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado, utilizadas indiretamente em máquina ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
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8473.50.34
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Cinta de caracteres para impressão utilizadas indiretamente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais posições 8469 a 8472 da NBM/SH
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8473.50.35
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Cartuchos de tintas para impressão utilizados indiretamente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
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8473.50.39
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Outras partes e acessórios de impressão utilizados indiretamente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
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8473.50.40
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Cabeças magnéticas utilizadas indiretamente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
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8473.50.50
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Placas (módulos) de memória, com umas superfície inferior ou igual a 50 m², utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
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8473.50.90
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Outras partes e acessório que possam ser utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH.
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8525.20.11
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Aparelho transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telecomunicação por satélite, para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor.
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8525.20.12
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Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telecomunicação por satélite, para estação VSAT (“Very Small Aperture Terminal”), sem conjunto antena-refletor.
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8525.20.13
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Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de voz ou dados, digital, operando em banda C ou Ku.
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8525.20.19
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Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telecomunicação por satélite.
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8525.20.21
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Aparelhos transmissores, com aparelhos receptor incorporado, de telefonia celular, para estação-base.
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8525.20.22
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Terminais portáteis de telefonia celular.
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8525.20.23
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Terminais fixos de telefonia celular, sem fonte própria de energia.
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8525.20.24
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Terminais móveis de telefonia celular, para veículos automóveis.
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8525.20.29
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Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado de telefonia celular.
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8525.20.30
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Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, do tipo modulador - demodulador (radio modem)
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8525.20.51
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Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de sistema troncalizado (trunking) para estação central.
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8525.20.52
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Terminais portáteis de sistema troncalizado.
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8525.20.53
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Terminais fixos de sistema troncalizado, sem fonte própria de energia.
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8525.20.54
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Terminais móveis de sistema troncalizado, para veículo automóveis.
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8525.20.59
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Outros aparelhos transmissores com aparelho receptor incorporado, de sistema troncalizado.
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de majoração de alíquota
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