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Decreto 30.401 - 03/05/2007 |
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DECRETO Nº 30.401, DE 03 DE MAIO DE 2007.
Aprova o Estatuto da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei n° 13.205, de 19 de janeiro de 2007 e no Decreto n° 30.193, de 02 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, anexos a este Decreto.
Art. 2º Ficam redenominados os cargos, em comissão, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, a seguir especificados, com as atribuições constantes do Anexo I deste Decreto, mantidos os símbolos e seus atuais titulares: I - 01 (um) cargo de Assessor, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor Jurídico; II - 01 (um) cargo de Chefe de Pesquisa e Ensino, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Chefe de Ensino e Pesquisa.
Art. 3º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4º As Coordenadorias de Ações Estratégicas e a de Gestão, integrantes da estrutura da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, sem prejuízo da subordinação administrativa, vinculam-se tecnicamente, em sua atuação, às normas, resoluções e instruções de serviço baixadas pelas Secretarias de Administração, Secretaria de Planejamento e Gestão e Secretaria da Fazenda.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2007.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 25.364, de 08 de abril de 2003.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de maio de 2007. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado JORGE JOSÉ GOMES DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO - HEMOPE
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 1º A Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, instituída por escritura lavrada no Cartório do 6º Tabelionato de Notas da Capital, em 04 de dezembro de 1974, Livro 005, Fls. 15/24, com alterações posteriores, redenominada por força da Lei Complementar nº 03, de 22 de agosto de 1990, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, de caráter científico, tecnológico, educacional e de prestação de serviços, sem fins lucrativos, vinculada à Secretaria de Saúde do Estado, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na Cidade do Recife, observado o disposto na Lei Complementar nº 49 de 31 de janeiro de 2003, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelo seu Regimento Interno.
Art. 2º À Fundação HEMOPE compete, em especial, elaborar e participar da execução da Política Estadual de Saúde, nas áreas da Hematologia, Hemoterapia e produção de Hemoderivados, estabelecendo diretrizes de ação no campo científico e tecnológico, de modo a proporcionar a todos os cidadãos o acesso irrestrito e seguro aos benefícios do desenvolvimento de conhecimentos, técnicas, produtos e serviços nas suas áreas de atuação, bem como a formação, capacitação e treinamento contínuo de capital humano; participar da formulação e execução da Política de Saúde do Governo do Estado, no campo da Hematologia, Hemoterapia e na Produção de Hemoderivados; realizar pesquisas que permitam captar, acumular, produzir, institucionalizar conhecimentos científicos, estimulando o desenvolvimento do País em Hematologia, Hemoterapia e na Produção de Hemoderivados; ministrar o ensino da Hematologia e Hemoterapia, capacitando pessoal, no Estado e fora dele, através de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, bem como estágios, visitas técnicas e treinamentos específicos; promover o diagnóstico e o tratamento das doenças do sangue, oferecendo à população serviços de internamento, ambulatoriais e laboratoriais especializados; recrutar, selecionar e cadastrar candidatos à doação de sangue conforme normas técnicas emanadas do poder público federal; coletar e submeter o sangue colhido a processos de análise segundo padrões de qualidade estabelecidos pelas normas técnicas do poder público federal; criar mecanismos de comunicação com a sociedade para torná-la partícipe dos programas de doação de sangue altruísta e permanente; promover o intercâmbio de conhecimentos e experiências com entidades nacionais e internacionais públicas ou privadas; e participar, junto ao Ministério da Saúde, da elaboração e atualização de normas técnicas que disciplinem as atividades hematológicas, hemoterápicas e da política de hemoderivados do País.
CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO
Art. 3º A Fundação HEMOPE administrará o seu patrimônio e aplicará os seus recursos na consecução de seus objetivos institucionais de acordo com o presente Estatuto, o Manual de Serviço e a sistemática definida pelo Conselho de Administração.
Art. 4º Constituem patrimônio da Fundação HEMOPE: I - bens e direitos que em seu nome venha a adquirir; II - bens móveis ou imóveis, transferidos a qualquer título, em caráter definitivo por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; III - doações, heranças, legados, seções, dotações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; IV - saldos de exercícios financeiros e de receitas não operacionais, bem como resultados de aplicações financeiras; V - royalties ou receitas oriundas de repasse de produtos, técnicas e processos patenteados pela instituição ou transferidos por outros; e VI - títulos ou participações em entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO III DA RECEITA
Art. 5º Constituem receitas da Fundação HEMOPE: I - dotação consignada no Orçamento Geral do Estado; II - recursos provenientes de convênios e contratos; III - recursos provenientes de cursos e prestação de serviços; IV - dotações e contribuições de direito público e privado destinadas à aplicação em despesas correntes; V - rendas e usufrutos instituídos em seu favor por terceiros; VI - recursos provenientes de operações de crédito, inclusive oriundos de empréstimos e financiamentos, de origem nacional ou internacional, com aval do Tesouro Nacional; VII - doações; VIII - recursos provenientes de receitas não operacionais; IX - recursos oriundos de alienação de bens; X - dotação do Sistema Único de Saúde (SUS), que lhe for transferida nos termos da legislação em vigor; XI - recursos provenientes de outras fontes, destinados à implantação e execução de projetos específicos; e XII - receitas provenientes da participação ou associação a organizações públicas ou privadas, nos termos do art. 16 deste Estatuto. Parágrafo único. A Fundação HEMOPE, em conjunto com outras instituições públicas ou privadas, ou por si mesma, inclusive através de entidades por ela criadas, captará recursos que possibilitem a viabilidade econômica de suas atividades.
Art. 6º Os bens e direitos da Fundação HEMOPE serão utilizados exclusivamente na execução da sua missão institucional, sendo, porém, permitida a sub-rogação de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas para o mesmo fim.
Art. 7º Poderão ser alienados os bens móveis inservíveis para a constituição de receita eventual, observada a legislação em vigor.
Art. 8º A Fundação HEMOPE poderá contratar empréstimos para financiamento de suas atividades, desde que previamente aprovados pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 9º Para o exercício de suas competências, a Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco tem a seguinte estrutura organizacional básica: Art. 9º Para o exercício de suas competências, a Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco tem a seguinte estrutura organizacional básica: (Redação dada pelo Decreto 33.657/2009) I - ÓRGÃOS COLEGIADOS: a) Conselho de Administração; b) Conselho Fiscal; c) Comissão Especial de Licitação; e d) Comissão Permanente de Licitação; II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO: a) Presidência; III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM: a) Diretoria de Articulação; b) Diretoria de Hematologia; c) Diretoria de Hemoterapia; d) Gerência de Produção de Hemoderivados; e e) Gerência de Interiorização; IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO: IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO: (Redação dada pelo Decreto 33.657/2009) a) Coordenadoria de Ações Estratégicas; e a) Diretoria de Administração e Finanças; (Redação dada pelo Decreto 33.657/2009) 1. Coordenadoria de Administração; (Incluído pelo Decreto 33.657/2009) 2. Coordenadoria de Finanças; (Incluído pelo Decreto 33.657/2009) b) Coordenadoria de Gestão; b) Coordenadoria de Ações Estratégicas; (Redação dada pelo Decreto 33.657/2009) V - ÓRGÃOS DE APOIO: V - ÓRGÃOS DE APOIO: a) Assessoria Jurídica; a) Assessoria Jurídica;(Redação dada pelo Decreto 33.657/2009) b) Chefia de Ensino e Pesquisa; b) Chefia de Ensino e Pesquisa;(Redação dada pelo Decreto 33.657/2009) c) Chefia das Ações Farmacêuticas; e c) Chefia das Ações Farmacêuticas; e(Redação dada pelo Decreto 33.657/2009) d) Secretaria de Gabinete. d) Secretaria de Gabinete.(Redação dada pelo Decreto 33.657/2009)
CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 10. Compete, em especial: I - ao Conselho de Administração da Fundação HEMOPE, órgão de caráter deliberativo: definir e estabelecer as diretrizes gerais e a política de atuação da Fundação; aprovar a política, as prioridades e a orientação geral da Fundação HEMOPE, nos termos deste Estatutos aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive propostas orçamentárias e orçamento das unidades operacionais da Fundação HEMOPE, bem como a programação financeira, suas alterações e correções posteriores; orientar a política patrimonial e financeira da Fundação HEMOPE; aprovar empréstimos para financiamento de projetos específicos; aprovar o Plano de Cargos, Carreiras, Salários e Vencimentos da Fundação HEMOPE, submetendo-o a Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST e à homologação do Governador; apreciar e aprovar os relatórios e contas do exercício anterior, à vista de parecer específico do Conselho Fiscal; apreciar e aprovar o relatório anual de atividades da Fundação HEMOPE; aprovar as modificações do presente Estatuto e submetê-las à CEST; apreciar e aprovar o Regimento Interno da Fundação HEMOPE; apreciar e aprovar proposta para a realização de concurso público para o preenchimento de vagas existentes, competindo-lhes, ainda, a homologação de seu resultado, observada a competência da CEST; II – ao Conselho Fiscal da Fundação HEMOPE, órgão de caráter fiscalizador: compete examinar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras, balancetes e prestações de contas apresentadas pela Presidência da Fundação HEMOPE, colaborando, quando necessário, na preparação desses documentos; exercer fiscalização sobre os procedimentos administrativos, financeiros e contábeis da Fundação HEMOPE, podendo, para este fim, examinar, a qualquer tempo, de ofício ou por solicitação da Presidência do Conselho de Administração, objetos contábeis, papéis de escrituração, o caixa e os valores de depósitos; exercer a fiscalização sobre o controle dos bens patrimoniais da Fundação HEMOPE, sua aquisição, sub-rogação, alienação, oneração ou utilização por terceiros; comunicar, por escrito, ao Diretor-Presidente do Conselho de Administração as irregularidades por acaso verificadas no caso das matérias de sua competência, sugerindo as medidas que entender adequadas à integridade do patrimônio da Fundação HEMOPE; emitir parecer sobre os relatórios de auditorias externas e internas realizadas na Fundação HEMOPE; responder às consultas formuladas pelo Diretor-Presidente do Conselho de Administração ou pelo Diretor-Presidente da Fundação HEMOPE; III - às Comissões Permanente e Especial de Licitação, órgãos de deliberação coletiva, diretamente vinculados à Presidência: coordenar e efetuar as licitações para aquisição de bens e serviços no âmbito da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, nos termos das leis e normas nacionais e estaduais que regulamentam as licitações e contratos administrativos; IV – à Presidência: dirigir as atividades da Fundação HEMOPE de modo a atingir a missão e as finalidades da entidade; promover e assegurar a permanente integração das atividades e ações desenvolvidas pelos órgãos e unidades da Fundação HEMOPE; propor, ao Conselho de Administração, o desdobramento da estrutura da Fundação HEMOPE, bem como a alteração do presente Estatuto e do Manual de Serviços; ordenar as despesas; representar institucionalmente a Entidade; gerir os bens da Fundação HEMOPE, adotando as medidas para a segurança e conservação do seu patrimônio material, ético e científico; apresentar, anualmente, ao Conselho de Administração, Relatório de Atividades, Plano Estratégico e Plano de Trabalho para o exercício seguinte, bem como seus desdobramentos ou detalhamentos mensais; prestar ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal todas as informações que lhe forem solicitadas; submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Administração o Quadro Geral de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos; propor ao Conselho de Administração a abertura de concurso público para ao preenchimento de vagas existentes no Quadro Geral de Pessoal; contratar operações e crédito; e apresentar, anualmente, até 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício, ao Conselho de Administração, as contas de sua gestão, os balancetes e relatórios, ouvido, previamente, o Conselho Fiscal; V – à Diretoria de Articulação: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos da Fundação HEMOPE; recepcionar autoridades e realizar todas as tarefas protocolares e de cerimonial; promover a articulação com órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais; assessorar o Diretor-Presidente em temas e assuntos relativos à Administração Pública, o controle de contas e a captação de recursos; prestar apoio logístico e operacional ao Diretor-Presidente; e orientar a política de comunicação interna e externa da Fundação HEMOPE; VI - à Diretoria de Hematologia, diretamente subordinada à Presidência: planejar, organizar e controlar o atendimento e o tratamento de pacientes, realizando o diagnóstico, o atendimento ambulatorial e hospitalar especializados, priorizando os pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS; VII - à Diretoria de Hemoterapia, diretamente subordinada à Presidência: participar da formulação e execução da política de saúde no campo da hemoterapia, cabendo-lhe implantar e coordenar o sistema estadual público de sangue e hemoderivados e responder pela execução das ações de atendimento à demanda transfusional de componentes sangüíneos; VIII - à Gerência de Produção de Hemoderivados, diretamente subordinada à Presidência: produzir hemoderivados a partir do plasma humano e coordenar ações para a implantação da futura planta de hemoderivados em Pernambuco; VIII – à Diretoria de Administração e Finanças, diretamente subordinada à Presidência: gerir e prestar os serviços de apoio administrativo e financeiro necessários ao funcionamento da Fundação HEMOPE, inclusive a elaboração dos respectivos instrumentos contratuais; controlar a execução orçamentária e financeira da Fundação HEMOPE; dirigir, planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de administração de material, do patrimônio, dos serviços gerais e dos recursos financeiros da Fundação HEMOPE;(Redação dada pelo Decreto 33.657/2009) IX - à Gerência de Interiorização, diretamente subordinada à Presidência: implantar os programas de expansão da hemorrede do Estado, coordenar as atividades técnico-administrativas das respectivas unidades e responder pela execução das ações de atendimento à demanda transfusional de componentes sangüíneos do interior do Estado; IX - à Gerência de Produção de Hemoderivados, diretamente subordinada à Presidência: produzir hemoderivados a partir do plasma humano e coordenar ações para a implantação da futura planta de hemoderivados em Pernambuco;(Redação dada pelo Decreto 33.657/2009) X - à Coordenadoria de Ações Estratégicas: desenvolver as atividades-meio da Fundação HEMOPE, relacionadas com planejamento estratégico, operacional e orçamentário, tecnologia da informação, tecnologia de gestão, estatística e informações gerenciais; elaborar, sob as diretrizes políticas e técnicas da Presidência da Fundação HEMOPE, da Secretaria da Saúde e do Ministério da Saúde, observando a legislação do Sistema Único de Saúde – SUS, o Planejamento Estratégico, a Proposta Orçamentária Anual, o Plano de Informática e de Informações Técnicas Gerenciais da Fundação HEMOPE, além do acompanhamento de programas e projetos de interesse estratégico; e coordenar a Gestão da Qualidade e da Memória Institucional; X - à Gerência de Interiorização, diretamente subordinada à Presidência: implantar os programas de expansão da hemorrede do Estado, coordenar as atividades técnico-administrativas das respectivas unidades e responder pela execução das ações de atendimento à demanda transfusional de componentes sangüíneos do interior do Estado;(Redação dada pelo Decreto 33.657/2009) XI - à Coordenadoria de Gestão: desenvolver as atividades-meio da Fundação HEMOPE, relacionadas com a gestão de recursos humanos, administrativa, financeira, logística e patrimonial; XI - à Coordenadoria de Ações Estratégicas, diretamente subordinada à Presidência: desenvolver as atividades-meio da Fundação HEMOPE, relacionadas com planejamento estratégico, operacional e orçamentário, tecnologia da informação, tecnologia de gestão, estatística e informações gerenciais; elaborar, sob as diretrizes políticas e técnicas da Presidência da Fundação HEMOPE, da Secretaria da Saúde e do Ministério da Saúde, observando a legislação do Sistema Único de Saúde – SUS, o Planejamento Estratégico, a Proposta Orçamentária Anual, o Plano de Informática e de Informações Técnicas Gerenciais da Fundação HEMOPE, além do acompanhamento de programas e projetos de interesse estratégico; e coordenar a Gestão da Qualidade e da Memória Institucional;(Redação dada pelo Decreto 33.657/2009) XII - à Assessoria Jurídica: prestar assessoramento superior no exercício de funções de natureza técnico-legal, promovendo ações específicas, pesquisas e estudos sobre temas e assuntos de interesse da Fundação HEMOPE; apoiar o planejamento de atividades voltadas à modernização administrativa, memória e desenvolvimento estratégico institucional; preparar defesas, recursos e ações no resguardo dos interesses da instituição, bem como elaborar pareceres, contratos, convênios e portarias; XII - à Coordenadoria de Administração, diretamente subordinada à Diretoria de Administração e Finanças: desenvolver as atividades-meio da Fundação HEMOPE, relacionadas com a gestão de recursos humanos, administrativa, logística e patrimonial;(Redação dada pelo Decreto 33.657/2009) XIII - à Chefia de Ensino e Pesquisa: prestar assessoramento superior no exercício de funções de natureza técnica, de ensino, pesquisa e operacional, promovendo ações específicas, pesquisas e estudos sobre temas e assuntos de interesse da Fundação HEMOPE; apoiar o planejamento de atividades voltadas à modernização administrativa, memória e desenvolvimento estratégico institucional; executar trabalhos de investigação científica, identificando e auxiliando a Presidência na captação, junto às fontes, de recursos capazes de torná-los efetivos; organizar o ensino de disciplinas em que a Fundação atue como instrutora, em face de convênios celebrados com entidades específicas, assim como a organização de qualquer outro tipo de capacitação científica e técnica, incluindo a residência médica, estágios, bolsas de estudo e correlatos; XIII - à Coordenadoria de Finanças, diretamente subordinada à Diretoria de Administração e Finanças: supervisionar, coordenar e acompanhar a execução orçamentária, financeira e de prestação de contas no tocante à operacionalização financeira e orçamentária de materiais, patrimônio e serviços da Fundação HEMOPE;(Redação dada pelo Decreto 33.657/2009) XIV – à Chefia das Ações Farmacêuticas: prestar assessoramento às Diretorias de Hematologia e Hemoterapia quanto à seleção, aquisição e forma de distribuição de medicamentos no âmbito das unidades operacionais da Fundação HEMOPE; XIV - à Assessoria Jurídica: prestar assessoramento superior no exercício de funções de natureza técnico-legal, promovendo ações específicas, pesquisas e estudos sobre temas e assuntos de interesse da Fundação HEMOPE; apoiar o planejamento de atividades voltadas à modernização administrativa, memória e desenvolvimento estratégico institucional; preparar defesas, recursos e ações no resguardo dos interesses da instituição, bem como elaborar pareceres, contratos, convênios e portarias;(Redação dada pelo Decreto 33.657/2009) XV - à Secretaria de Gabinete: prestar apoio administrativo e logístico ao Gabinete da Presidência, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente e atividades outras de natureza correlata. XV - à Chefia de Ensino e Pesquisa: prestar assessoramento superior no exercício de funções de natureza técnica, de ensino, pesquisa e operacional, promovendo ações específicas, pesquisas e estudos sobre temas e assuntos de interesse da Fundação HEMOPE; apoiar o planejamento de atividades voltadas à modernização administrativa, memória e desenvolvimento estratégico institucional; executar trabalhos de investigação científica, identificando e auxiliando a Presidência na captação, junto às fontes, de recursos capazes de torná-los efetivos; organizar o ensino de disciplinas em que a Fundação atue como instrutora, em face de convênios celebrados com entidades específicas, assim como a organização de qualquer outro tipo de capacitação científica e técnica, incluindo a residência médica, estágios, bolsas de estudo e correlatos;(Redação dada pelo Decreto 33.657/2009) XVI – à Chefia das Ações Farmacêuticas: prestar assessoramento às Diretorias de Hematologia e Hemoterapia quanto à seleção, aquisição e forma de distribuição de medicamentos no âmbito das unidades operacionais da Fundação HEMOPE;(Incluído pelo Decreto 33.657/2009) XVII - à Secretaria de Gabinete: prestar apoio administrativo e logístico ao Gabinete da Presidência, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente e atividades outras de natureza correlata.(Incluído pelo Decreto 33.657/2009)
CAPÍTULO VI DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 11. O Conselho de Administração da Fundação HEMOPE terá a seguinte composição: I - o Secretário de Saúde, na qualidade de Diretor-Presidente; II - o Diretor-Presidente da Fundação HEMOPE, na qualidade de Secretário Executivo; III - o Secretário de Planejamento e Gestão, ou seu representante; IV - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, ou seu representante; IV - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, ou seu representante; (Redação dada pelo Decreto nº 43.868/2016) V - o Secretário de Administração, ou seu representante; VI - o Secretário da Fazenda, ou seu representante; VII - o Reitor da Universidade de Pernambuco, ou seu representante; VIII – 01 (um) representante da Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia – FACEPE; IX – 01 (um) representante dos servidores da Fundação HEMOPE. § 1º A função de Conselheiro não será remunerada, a qualquer título. § 2° Os membros do Conselho de Administração, designados nominalmente, terão mandato de 02 (dois) anos, que se considera prorrogado até a recondução ou a designação expressa de seu sucessor. § 3º O representante dos servidores da Fundação HEMOPE será indicado pelo Sindicato dos Servidores da Fundação HEMOPE, conforme seu Regimento. § 4º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias, mediante convocação do seu Presidente ou, pelo menos, pela metade dos seus membros. § 5º As reuniões do Conselho de Administração serão instaladas com a metade e mais um de sua composição, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem a maioria simples de voto. § 6º O Presidente do Conselho de Administração poderá ser substituído pelo seu representante legal e, na ausência também deste, presidirá a sessão o Diretor-Presidente da Fundação HEMOPE.
Art. 12. Compete ao Presidente do Conselho de Administração convocar o Conselho; presidir as reuniões; e exercer o voto de qualidade para desempate nas votações.
Art. 13. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e terá igual número de suplentes designados pela livre escolha do Governador do Estado, para um mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução. Parágrafo único. A função de Conselheiro não será remunerada, a qualquer título.
CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As funções gratificadas serão atribuídas por Portaria do Diretor-Presidente a servidores do quadro de pessoal da Fundação HEMOPE ou postos à disposição da Fundação.
Art. 15. A Fundação HEMOPE poderá instalar unidades de Hemocentros, Laboratórios de Controle e Agências Transfusionais em todo o território estadual para o atendimento de seus objetivos, observando o Plano Estadual de Sangue e Hemoderivados.
Art. 16. A Fundação HEMOPE poderá participar ou se associar a Organizações Públicas ou Privadas, dedicadas à hematologia e hemoterapia, produção de hemoderivados e biotecnologia, desde que busque contribuir com o aperfeiçoamento e consolidação das políticas relativas ao sangue e hemoderivados, através da alocação de recursos humanos, materiais, financeiros ou científico-tecnológico, observada a legislação em vigor. Parágrafo único. Excetuam-se as alocações de recursos financeiros, para auxílio ou subvenções a instituições privadas ou com fins lucrativos, conforme o preceituado no artigo 199, § 2º da Constituição Federal.
Art. 17. Serão de propriedade da Fundação HEMOPE os resultados das pesquisas financiadas exclusivamente pela Fundação, ou realizados com qualquer dos seus recursos, inclusive daqueles repassados com fins específicos por terceiros, desde que não haja compromisso prévio e formalmente expresso com os pesquisadores ou com as entidades que as patrocinam. Parágrafo único. No caso em que tais pesquisas originarem técnicas ou produtos patenteáveis ou comercializáveis, o Conselho de Administração da Fundação poderá destinar percentuais dos resultados obtidos para aplicação: I - no desenvolvimento de estudos e pesquisas não financiados por terceiros; e II - no desenvolvimento global da Fundação HEMOPE.
Art. 18. A Fundação HEMOPE recorrerá à cooperação de instituições qualificadas, nacionais ou internacionais, sempre que exigirem a segurança e a aplicação: I - das normas técnicas de controle de qualidade; II - das técnicas de diagnóstico, de tratamento de patologias e de produção de hemoterápicos; e III – de pesquisas e seus resultados.
Art. 19. A Fundação HEMOPE não poderá distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro na preparação de seus resultados e deverá aplicar, integralmente no País, seus recursos para manutenção dos objetivos institucionais.
Art. 20. A Fundação HEMOPE poderá destinar recursos financeiros que possibilitem assistência social aos seus servidores.
Art. 21. Na ocorrência de extinção da Fundação HEMOPE, seu patrimônio líquido será incorporado ao patrimônio do Estado.
Art. 22. À Fundação HEMOPE, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este Estatuto. Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Diretor-Presidente.
Art. 23. Os casos omissos no presente Estatuto serão objeto de deliberação do Conselho de Administração, respeitada a legislação estadual aplicável.
FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO – HEMOPE
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
ANEXO II (Redação dada pelo Decreto 33.657/2009) FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO – HEMOPE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
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