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Decreto 30.254 - 12/03/2007 |
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DECRETO Nº 30.254, DE 12 DE MARÇO DE 2007.
Aprova o Regulamento do Gabinete do Vice-Governador, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, no Decreto n° 25.312, de 19 de março de 2003, com alterações, na Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007 e no Decreto n° 30.193, de 02 de fevereiro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Gabinete do Vice-Governador, anexos a este Decreto.
Art. 2° O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Gabinete do Vice-Governador, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2007.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 25.312, de 19 de março de 2003.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de março de 2007. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ANEXO I REGULAMENTO DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Gabinete do Vice-Governador tem como finalidade e competência: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Vice-Governador, promover a integração do Gabinete do Vice-Governador com as Secretarias de Estado e entidades da administração indireta; assessorar o Vice-Governador em temas e assuntos relativos à Administração Pública; prestar apoio logístico e operacional ao Vice-Governador no exercício de suas funções especiais; assessorar o Vice-Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; emitir pareceres em documentos técnicos; e desempenhar as demais atividades correlatas.
CAPÍTULO II DA FORMA DE ATUAÇÃO
Art. 2º As atividades relacionadas no artigo anterior serão desenvolvidas diretamente pelo Gabinete do Vice-Governador, através de suas unidades integrantes. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Gabinete do Vice-Governador terá a seguinte estrutura básica: I - Chefia de Gabinete do Vice-Governador; II - Consultoria Técnica do Vice-Governador; III - Gerência Geral de Comunicação; IV - Gerência Geral de Relações Institucionais; V - Superintendência de Articulação; VI - Superintendência de Gestão; VII - Assessoria Especial do Vice-Governador; VIII - Assessoria; IX - Chefia de Apoio Institucional; X - Chefia de Apoio Documental; XI - Secretaria de Gabinete do Vice-Governador; XII - Serviços Auxiliares de Gabinete; e XIII - Comissão Permanente de Licitação.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA
Art. 3º Compete, em especial: I - à Chefia de Gabinete do Vice-Governador: organizar e gerir as atividades e trabalhos da Vice-Governadoria, supervisionando o desempenho e a freqüência de pessoal do Gabinete; supervisionar o agendamento de solenidades e recepções a que o Vice-Governador deva comparecer, submetendo a seu exame o protocolo e programa estabelecido; articular-se com as Secretarias de Estado, quando solicitado pelo Vice-Governador, com relação aos pleitos encaminhados ao Gabinete; coordenar as atividades relacionadas com o Gabinete; receber, analisar, despachar e preparar a correspondência oficial do Vice-Governador; ordenar as despesas da Vice-Governadoria; e exercer funções de representação sempre que solicitado; II - à Consultoria Técnica do Vice-Governador: apoiar tecnicamente o Vice-Governador e os demais membros do Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Públicas na instrução e deliberação das matérias e dos processos submetidos àquele colegiado; III - à Gerência Geral de Comunicação: supervisionar os serviços de comunicação do Gabinete do Vice-Governador; definir e coordenar as estratégias de divulgação interna e externa das ações da Vice-Governadoria, articulado com o Sistema de Comunicação Social do Governo do Estado; articular, planejar e acompanhar o trabalho de comunicação com a rede de rádios e jornais em circulação no Estado, para veiculação de material de interesse da Vice-Governadoria; IV - à Gerência Geral de Relações Institucionais: coordenar e acompanhar os assuntos políticos, nos níveis federal, estadual e municipal, no relacionamento com o Poder Legislativo; definir e estabelecer medidas que assegurem o cumprimento da Constituição, das leis, decretos e determinações governamentais, no âmbito da Vice-Governadoria; promover a integração permanente do Gabinete do Vice-Governador com as Secretarias de Estado, visando o perfeito funcionamento do Sistema de Representação e Articulação Política do Poder Executivo; V - à Superintendência de Articulação: coordenar as atividades-meio do Gabinete do Vice-Governador, no relacionamento com os poderes, órgãos e instâncias governamentais e com instituições privadas, na articulação e coordenação das atividades da Vice-Governadoria; VI - à Superintendência de Gestão: coordenar as atividades-meio do Gabinete do Vice-Governador, relacionadas com administração, orçamento, finanças, pessoal, licitações, contratos e compras, bem como as relacionadas com planejamento estratégico, operacional, tecnologia da informação, tecnologia de gestão, estatística e informações gerenciais; VII - à Assessoria Especial do Vice-Governador: assessorar o Vice-Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; desenvolver estudos e elaborar pareceres e documentos técnicos solicitados pelo Vice-Governador; requisitar e consolidar relatórios e documentos relativos a dados e informações de interesse do Vice-Governador; VIII - à Assessoria: desempenho de tarefas de assessoramento de natureza técnico-operacional, junto ao Vice-Governador; IX - à Chefia de Apoio Institucional: acompanhar os processos administrativos de competência da Vice-Governadoria; promover a articulação entre os demais órgãos e entidades públicas; X - à Chefia de Apoio Documental: assistir, controlar, e organizar as correspondências dirigidas a Vice-Governadoria; XI - à Secretaria de Gabinete do Vice-Governador: apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente do Gabinete do Vice-Governador e atividades outras de natureza correlata; XII - aos Serviços Auxiliares de Gabinete: atender às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Vice-Governador, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público em geral, transportes, comunicações, suprimento de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete, através de assistentes, oficiais de gabinete e auxiliares de gabinete; e XIII - à Comissão Permanente de Licitação, órgão de deliberação coletiva: coordenar e efetuar licitações, no âmbito do Gabinete do Vice-Governador, para aquisição de bens e serviços, nos termos da legislação pertinente, supervisionada diretamente pela Superintendência de Gestão.
CAPÍTULO IV DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 4º Ao Gabinete do Vice-Governador, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento. Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Chefe de Gabinete do Vice-Governador.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Vice-Governador, respeitada a legislação estadual aplicável.
ANEXO II GABINETE DO VICE-GOVERNADOR CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
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