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Decreto 25.312 - 19/03/2003 |
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DECRETO Nº 25.312, DE 19 DE MARÇO DE 2003 (Revogado pelo Decreto 30.254/2007) Aprova o Regulamento do Gabinete do Vice-Governador, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, DECRETA: Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e a tabela de cargos comissionados e funções gratificadas do Gabinete do Vice-Governador, anexos a este Decreto. Parágrafo único. Os cargos comissionados atualmente alocados no Gabinete do Vice-Governador são declarados extintos, e as funções gratificadas serão consideradas extintas quando da aprovação do Manual de Serviço, por decreto.
Art. 2º O Manual de Serviço detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Gabinete do Vice-Governador, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 3º As Superintendências Técnica e de Gestão, integrantes da estrutura do Gabinete do Vice-Governador, sem prejuízo da subordinação administrativa, vinculam-se tecnicamente, em sua atuação, às normas, resoluções e instruções de serviço baixadas pelas Secretarias de Administração e Reforma do Estado, Secretaria de Planejamento e Secretaria da Fazenda. Art. 4° As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de março de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES
ANEXO I REGULAMENTO DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Gabinete do Vice-Governador tem como finalidade e competência: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Vice-Governador; promover a integração do Gabinete do Vice-Governador com as Secretarias de Estado e entidades da administração indireta; assessorar o Vice-Governador em temas e assuntos relativos à Administração Pública; prestar apoio logístico e operacional ao Vice-Governador no exercício de suas funções; e dispor sobre a modernização, desestatização, reestruturação organizacional e controle das entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.
CAPÍTULO II DA FORMA DE ATUAÇÃO
Art. 2º As atividades relacionadas no artigo anterior serão desenvolvidas diretamente pelo Gabinete do Vice-Governador, através de suas unidades integrantes. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Gabinete do Vice-Governador terá a seguinte estrutura básica: I - Chefia de Gabinete do Vice-Governador; II - Consultoria Técnica do Vice-Governador; III - Gerência Geral de Comunicação; IV - Gerência Geral de Relações Institucionais; V - Superintendência de Articulação; VI - Superintendência de Gestão; VII - Gerência de Desenvolvimento Comunitário; VIII - Gerência de Apoio Técnico; IX -Assessoria Especial do Vice-Governador; X - Assessoria; XI - Chefia de Apoio Institucional; XII - Chefia de Apoio Organizacional; XIII - Chefia de Apoio Documental; XIV - Secretaria de Gabinete do Vice-Governador; XV - Serviços Auxiliares de Gabinete; e XVI - Comissão Permanente de Licitação.
Art. 3º As atividades relacionadas no art. 1º deste Regulamento, no que diz respeito a modernização, desestatização, reestruturação organizacional e controle das entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, serão desenvolvidas, de forma colegiada, através da Comissão Diretora de Reforma do Estado.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA
Art. 4º Compete, em especial: I - à Chefia de Gabinete do Vice-Governador: organizar e gerir as atividades e trabalhos da Vice-Governadoria, supervisionando o desempenho e a freqüência de pessoal do Gabinete; supervisionar o agendamento de solenidades e recepções a que o Vice-Governador deva comparecer, submetendo a seu exame o protocolo e programa estabelecido; articular-se com as Secretarias de Estado, quando solicitado pelo Vice-Governador, com relação aos pleitos encaminhados ao Gabinete; coordenar as atividades relacionadas com o Gabinete; receber, analisar, despachar e preparar a correspondência oficial do Vice-Governador; ordenar as despesas da Vice-Governadoria; e exercer funções de representação sempre que solicitado; II - à Consultoria Técnica do Vice-Governador: apoiar tecnicamente o Vice-Governador e os demais membros do Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Públicas na instrução e deliberação das matérias e dos processos submetidos àquele colegiado; III - à Gerência Geral de Comunicação: supervisionar os serviços de comunicação do Gabinete do Vice-Governador; definir e coordenar as estratégias de divulgação interna e externa das ações da Vice-Governadoria, articulado com o Sistema de Comunicação Social do Governo do Estado; articular, planejar e acompanhar o trabalho de comunicação com a rede de rádios e jornais em circulação no Estado, para veiculação de material de interesse da Vice-Governadoria; IV - à Gerência Geral de Relações Institucionais: coordenar e acompanhar os assuntos políticos, nos níveis federal, estadual e municipal, no relacionamento com o Poder Legislativo; definir e estabelecer medidas que assegurem o cumprimento da Constituição, das leis, decretos e determinações governamentais, no âmbito da Vice-Governadoria; promover a integração permanente do Gabinete do Vice-Governador com as Secretarias de Estado, visando o perfeito funcionamento do Sistema de Representação e Articulação Política do Poder Executivo; V - à Superintendência de Articulação: coordenar as atividades-meio do Gabinete do Vice-Governador, no relacionamento com os poderes, órgãos e instâncias governamentais e com instituições privadas, na articulação e coordenação das atividades da Vice-Governadoria; VI - à Superintendência de Gestão: coordenar as atividades-meio do Gabinete do Vice-Governador, relacionadas com administração, orçamento, finanças, pessoal, licitações, contratos e compras, bem como as relacionadas com planejamento estratégico, operacional, tecnologia da informação, tecnologia de gestão, estatística e informações gerenciais; VII - à Gerência de Desenvolvimento Comunitário: promover a articulação com os órgãos e entidades da União, Estados e Municípios, objetivando apoiar as ações demandadas ao Gabinete do Vice-Governador; VIII - Gerência de Apoio Técnico: prestar assessoramento direto de natureza técnica ao Gabinete; analisar processos administrativos e consultas formuladas no âmbito da Vice-Governadoria; IX - à Assessoria Especial do Vice-Governador: assessorar o Vice-Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; desenvolver estudos e elaborar pareceres e documentos técnicos solicitados pelo Vice-Governador; requisitar e consolidar relatórios e documentos relativos a dados e informações de interesse do Vice-Governador; X - à Assessoria: desempenho de tarefas de assessoramento de natureza técnico-operacional, junto ao Vice-Governador; XI - à Chefia de Apoio Institucional: acompanhar os processos administrativos de competência da Vice-Governadoria; promover a articulação entre os demais órgãos e entidades públicas; XII - à Chefia de Apoio Organizacional: dirigir as atividades de apoio do Gabinete em assuntos de natureza logística; promover a articulação com as demais entidades da administração; XIII - à Chefia de Apoio Documental: assistir, controlar, e organizar as correspondências dirigidas a Vice-Governadoria; XIV - à Secretaria de Gabinete do Vice-Governador: apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente do Gabinete do Vice-Governador e atividades outras de natureza correlata; XV - aos Serviços Auxiliares de Gabinete: atender às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Vice-Governador, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público em geral, transportes, comunicações, suprimento de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete, através de assistentes, oficiais de gabinete e auxiliares de gabinete; e XVI - à Comissão Permanente de Licitação, órgão de deliberação coletiva: coordenar e efetuar licitações, no âmbito do Gabinete do Vice-Governador, para aquisição de bens e serviços, nos termos da legislação pertinente, supervisionada diretamente pela Superintendência de Gestão.
CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE ATUAÇÃO COLEGIADA SEÇÃO ÚNICA DA COMISSÃO DIRETORA DE REFORMA DO ESTADO
Art. 5º A Comissão Diretora de Reforma do Estado - CDRE, unidade integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, criada pela Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999 e instituída pelo Decreto nº 21.287, de 05 de fevereiro de 1999, composta pela Comissão de Reforma do Estado - CRE e pela Comissão de Controle das Estatais - CEST, tem por finalidade a modernização, desestatização, desconcentração, descentralização, reestruturação organizacional e controle das entidades da Administração Direta e Indireta do Estado. Parágrafo único. A Comissão Diretora de Reforma do Estado organiza-se e estrutura-se na forma do seu regulamento específico, observadas as competências, diretrizes e disposições contidas em lei.
CAPÍTULO V DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 6º Ao Gabinete do Vice-Governador, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento. Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Chefe de Gabinete do Vice-Governador, após a publicação do Manual de Serviço, de que trata o Decreto que aprova este Regulamento.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Vice-Governador, respeitada a legislação estadual aplicável.
ANEXO II GABINETE DO VICE-GOVERNADOR CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
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