Decreto 30.226 - 27/02/2007

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DECRETO Nº 30.226, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.

 

Aprova o Regulamento do Gabinete do Governador, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007 e no Decreto nº 30.193, de 02 de fevereiro de 2007,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Gabinete do Governador, anexos a este Decreto.

 

Art. 2º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Gabinete do Governador, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. 

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2007.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 25.193, de 05 de fevereiro de 2003.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de fevereiro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DO GABINETE DO GOVERNADOR

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Gabinete do Governador tem como finalidade e competência coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Governador; recepcionar outras autoridades e realizar todas as tarefas protocolares e de cerimonial; promover a articulação do Gabinete do Governador com as Secretarias de Estado; e supervisionar as ações de regulação dos serviços públicos delegados pelo Estado, ou por ele diretamente prestados, embora sujeitos à delegação, quer de competência ou a ele delegados por outros entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual.

 

CAPÍTULO II

DA FORMA DE ATUAÇÃO

 

Art. 2º As atividades relacionadas no artigo anterior serão desenvolvidas diretamente pelo Gabinete do Governador, através de suas unidades integrantes. 

§ 1° Para os fins deste artigo, o Gabinete do Governador terá a seguinte estrutura básica: 

I - Chefia de Gabinete do Governador; 

II - Chefia Adjunta de Gabinete do Governador; 

III - Gerência de Coordenação Geral; 

IV - Gerência Geral de Acompanhamento de Processos;

V - Chefia da Administração do Palácio; 

VI - Chefia do Cerimonial do Governador; 

VII - Gerência Geral de Acompanhamento de Projetos;

VIII - Gerência Geral de Ações Governamentais;

IX - Secretaria Executiva do Gabinete do Governador; 

X - Chefia Adjunta do Cerimonial;

XI - Gerência de Apoio Técnico; 

XII - Gerência de Acompanhamento;

XIII - Gerência de Apoio às Relações Institucionais;

XIV - Gerência de Acompanhamento das Atividades Públicas;

XV - Assessoria;

XVI - Secretária de Gabinete do Governador;

XVII - Serviços Auxiliares de Gabinete.

§ 2° Vinculam-se ao Gabinete do Governador, organizando-se e estruturando-se na forma dos seus regulamentos específicos, observadas as competências, diretrizes e disposições contidas em lei:

I – Secretaria Chefe da Assessoria Especial do Governador;

II - Secretaria Especial de Articulação Social;

III - Secretaria Especial de Cultura;

IV - Secretaria Especial de Imprensa;

V - Secretaria Especial de Juventude e Emprego;

VI - Secretaria Especial dos Esportes;

VII - Secretaria Especial da Mulher;

VIII - Secretaria Especial da Casa Militar;

IX - Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado;

X - Secretaria Especial de Articulação Regional;

XI - Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE;

XII - Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Pública;

XIII - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA;

XIV - Conselho de Defesa do Cidadão;

XV - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM/PE.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA

 

Art. 3º Compete, em especial:

I - à Chefia de Gabinete do Governador: coordenar as atividades relacionadas com o Gabinete; coordenar as atividades de articulação institucional, visando o atendimento às demandas, processos e pleitos encaminhados ao Gabinete do Governador; orientar a aplicação das normas do cerimonial, bem como supervisionar as solenidades e recepções promovidas pelo Governo do Estado e aquelas a que o Chefe do Poder Executivo deva comparecer, submetendo a seu exame o protocolo e programa estabelecido;

II - à Chefia Adjunta de Gabinete: prestar assessoria de articulação governamental e parlamentar; exercer funções de representação sempre que solicitado; e substituir o Chefe de Gabinete do Governador nas suas ausências e impedimentos;

III - à Gerência de Coordenação Geral: supervisionar a elaboração e coordenação da pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Governador do Estado;

IV - à Gerência de Acompanhamento de Processos: gerenciar as ações de acompanhamento das correspondências dirigidas ao Gabinete do Governador, através de articulações com as Secretarias e Órgãos Estaduais, com o objetivo de responder às demandas institucionais, sociais e dos cidadãos;

V - à Chefia da Administração do Palácio: prestar apoio de suporte, serviços e infra-estrutura às atividades civis relacionadas com a manutenção e conservação dos prédios da Governadoria;

VI - à Chefia do Cerimonial do Governador: programar, coordenar, supervisionar e dar cumprimento à representação cívica, social e protocolar do Governador do Estado; 

VII - à Gerência Geral de Acompanhamento de Projetos: acompanhar o gerenciamento das ações desenvolvidas pelos projetos de Governo; criar condições para a implementação dos registros de suas execuções, mantendo atualizado o sistema de acompanhamento do Gabinete do Governador;

VIII - à Gerência Geral de Ações Governamentais: promover a articulação das ações governamentais no âmbito do Gabinete do Governador, mantendo atualizado cadastro informativo;

IX - à Secretaria Executiva de Gabinete: prestar apoio administrativo ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de organização, despacho e distribuição do expediente;

X - à Chefia Adjunta do Cerimonial: prestar assessoramento nas atividades de competência da Chefia do Cerimonial; exercer funções de representação sempre que solicitada; e substituir o Chefe do Cerimonial nas suas ausências e impedimentos;

XI - à Gerência de Apoio Técnico: auxiliar o desenvolvimento das atividades do Gabinete; controlar a tramitação dos processos que circulem pelo Gabinete; promover o acompanhamento dos processos e atos administrativos de competência do Gabinete do Governador; 

XII - à Gerência de Acompanhamento: apoiar a Gerência de Acompanhamento de Projetos, na organização da realização de encontros, seminários e reuniões de planejamento e avaliação das atividades governamentais; criar condições para alimentar o sistema de acompanhamento do Gabinete do Governador;

XIII - à Gerência de Apoio às Relações Institucionais: apoiar a Gerência de Relações Institucionais na implantação de sistema de acompanhamento da articulação entre os órgãos do Poder Executivo;

XIV - à Gerência de Acompanhamento das Atividades Públicas: acompanhar a aplicação das políticas públicas desenvolvidas pelo Governo do Estado;

XV - à Assessoria: desempenhar tarefas de assessoramento de natureza técnica e operacional junto ao Chefe de Gabinete do Governador;

XVI - aos Serviços Auxiliares do Gabinete: atender às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Governador, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público em geral, transportes, comunicações, suprimento de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete, através de assistentes, oficiais de gabinete, auxiliares de gabinete e secretárias. 

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE ATUAÇÃO INDIRETA

 

Art. 4º Compete à:

I – Secretaria Chefe da Assessoria Especial do Governador: assessorar o Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública, emitir pareceres em documentos técnicos; sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas ao Governador; e elaborar relatórios e documentos de interesse do Governador, representando-o nas suas relações com os demais Poderes do Estado;

II - Secretaria Especial de Articulação Social: coordenar, articular e mediar as relações do Governo na implementação de suas políticas públicas com os diferentes setores da sociedade civil organizada; propor a criação, promover e acompanhar a implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Governo do Estado; atuar no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil; promover a descentralização e desconcentração das ações de governo; atuar na articulação de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, voltados à implementação de políticas sociais e de desenvolvimento econômico; subsidiar o Governo do Estado com informações obtidas junto à população e a entidades representativas sobre a execução das políticas públicas e o funcionamento dos serviços públicos;

III - Secretaria Especial de Cultura: formular e executar a política cultural do Estado; promover ações e atividades de incentivo à cultura em todas as suas manifestações e formas; promover ações para viabilizar o apoio técnico e financeiro necessários à produção cultural no Estado; executar a política de preservação e conservação da memória do patrimônio histórico, arqueológico, artístico, documental e cultural do Estado; e promover a transformação da produção cultural em atividade econômica capaz de gerar empregos e renda;

IV - Secretaria Especial de Imprensa: assistir diretamente ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, e especialmente no que se refere à cobertura jornalística das audiências por ele concedidas, ao seu relacionamento com a imprensa, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe, à articulação operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Governador; promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Governadoria no relacionamento com a imprensa e coordenar a política de comunicação do Governo, interagindo com as demais unidades;

V - Secretaria Especial de Juventude e Emprego: articular, planejar, impulsionar, organizar, propor e executar as políticas públicas da juventude, de forma a garantir os direitos dos jovens, contribuindo de forma efetiva para o desenvolvimento econômico, social e humano; promover ações e atividades destinadas à melhoria das relações de trabalho, criação de oportunidades de emprego e geração de renda própria;

VI - Secretaria Especial de Esportes: desenvolver a política estadual da prática dos esportes; promover o intercâmbio com organismos públicos e privados voltados à promoção do esporte; estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo aos esportes e às ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte; atender às necessidades e potencialidades esportivas dos cidadãos, contemplando os esportes de base e a promoção da saúde; supervisionar a política de esporte executada pelas instituições e entidades que compõem a sua área de competência; promover a captação de recursos públicos e da iniciativa privada para promoção das demandas advindas das atividades esportivas; gerir os recursos destinados à prática de esportes, à promoção do lazer e de eventos que valorizem a memória esportiva do Estado; promover a difusão de normas técnicas regulamentadoras das atividades de esporte e lazer; fomentar a realização de eventos esportivos e de lazer;

VII - Secretaria Especial da Mulher: assessorar direta e imediatamente o Governador do Estado na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas de combate à discriminação no âmbito estadual; elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo estadual com vistas à promoção da igualdade; articular, promover e executar programas de cooperação com organismos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

VIII - Secretaria Especial da Casa Militar: promover contatos e efetuar providências no sentido de prestar apoio de natureza militar e de segurança ao Governador e ao Vice-Governador do Estado e às autoridades do Governo; resolver problemas técnico-administrativos relacionados ao transporte de autoridades; prestar apoio à administração, manutenção e segurança dos prédios da Governadoria; executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do Governador e do Vice-Governador do Estado; e participar de ações de desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança e apoio logístico;

IX - Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado: assistir direta e imediatamente ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à prevenção e ao combate à corrupção, e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública estadual; e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

X - Secretaria Especial de Articulação Regional: coordenar a criação e o funcionamento dos comitês e conselhos de articulação regional; promover a participação dos municípios, através dos comitês e conselhos, na instância especial do Governo Estadual de consulta à sociedade e no processo de elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas; promover o debate das políticas estaduais para cada região e da integração das economias regionais; implementar a política de fomento à economia popular e solidária;

XI - Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE: promover e zelar pela eficiência e economicidade dos serviços públicos delegados, submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas; e estimular a expansão e a modernização dos serviços públicos delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas de investimento;

XII - Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Pública: através das Câmaras de Desenvolvimento Econômico; de Desenvolvimento Politico-Institucional; e de Desenvolvimento Social: estabelecer as diretrizes para a formulação das Políticas Públicas, de acordo com as estratégias e orientações gerais do Plano de Governo; apreciar, ajustar e encaminhar para decisão do Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Pública as propostas de políticas apresentadas pelas Secretarias de Estado; promover a articulação e integração entre as diversas Secretarias de Estado na formulação e execução das políticas, planos e programas de ação; acompanhar a evolução dos indicadores sociais, econômicos e institucionais no âmbito do Estado, avaliando os resultados e efeitos das políticas, planos e programas governamentais sobre os mesmos e propondo ajustes e modificações para maior efetividade, eficácia e eficiência da ação de Governo; e exercer outras atribuições voltadas para a coordenação e integração das políticas e gestão pública que lhes forem atribuídas;

XIII - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA: formular a política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como coordenar, controlar e fiscalizar a sua aplicação;

XIV - Conselho de Defesa do Cidadão: deliberar sobre políticas públicas e definir ações prioritárias na área da defesa social e justiça;

XV - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM/PE: formulador de diretrizes e monitorador político da execução das políticas públicas dirigidas às mulheres para o combate de qualquer forma de discriminação e violência contra a mulher e promoção da igualdade de gênero, racial e orientação sexual;

XVI – Conselho Estadual da Paz – CEPAZ: definir ações prioritárias na área de defesa social, acompanhar a avaliar as políticas de segurança.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 5º Ao Gabinete do Governador, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento. 

Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Chefe de Gabinete do Governador, após a publicação do Manual de Serviço, de que trata este Decreto.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6º Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Chefe de Gabinete do Governador, respeitada a legislação estadual aplicável.

 

ANEXO II

GABINETE DO GOVERNADOR

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Chefe de Gabinete do Governador

CDA-1

01

Chefe Adjunto de Gabinete do Governador

CDA-2

01

Gerente de Coordenação Geral

CDA-2

01

Gerente Geral de Acompanhamento de Processos

CDA-2

01

Chefe da Administração do Palácio

CDA-2

01

Chefe do Cerimonial do Governador

CDA-2

01

Gerente Geral de Acompanhamento de Projetos

CDA-2

01

Gerente Geral de Ações Governamentais

CDA-2

01

Secretária Executiva do Gabinete do Governador

CDA-4

01

Chefe Adjunto do Cerimonial

CDA-5

01

Gerente de Apoio Técnico

CDA-5

01

Gestor de Acompanhamento

CDA-5

01

Gestor de Apoio às Relações Institucionais

CDA-5

01

Gestor de Acompanhamento das Atividades Públicas

CDA-5

01

Assessor

CAA-2

10

Secretária de Gabinete do Governador

CAA-3

06

Assistente de Gabinete do Governador

CAA-3

08

Oficial de Gabinete do Governador

CAA-4

06

Auxiliar de Gabinete do Governador

CAA-5

10

Função Gratificada de Supervisão – 1

FGS-1

12

Função Gratificada de Supervisão – 2

FGS-2

05

Função Gratificada de Supervisão – 3

FGS-3

05

Função Gratificada de Apoio – 1

FGA-1

10

TOTAL

-