Decreto 29.093 - 01/04/2006

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DECRETO Nº 29.093, DE 01 DE ABRIL DE 2006.

 

(Revogado pelo Decreto 32.415/2008)

 

Dispõe sobre a fusão de órgãos, sua vinculação, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 77, incisos I e II, da Lei Complementar n° 049, de 31 de janeiro de 2003;

 

CONSIDERANDO a necessidade de conferir caráter de permanência as atividades de modernização do aparelho do Estado, e;

 

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação estrutural, compatibilizando as atividades desenvolvidas por órgãos distintos,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. A Comissão Diretora de Reforma do Estado - CDRE passa a se vincular à Secretaria e Administração e Reforma do Estado – SARE, com a seguinte composição:

I - Secretário de Administração e Reforma do Estado, que a presidirá;

II - Secretário da Fazenda;

III - Secretário de Planejamento;

IV - Secretário Chefe do Gabinete Civil;

V - Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. À solicitação do Presidente da Comissão, poderá participar das reuniões, em razão da pauta, outros servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

 

Art. 2°. A Secretaria Executiva da Comissão de Reforma do Estado passa a denominar-se Secretaria Executiva de Reforma e Políticas Públicas, integrando a estrutura administrativa da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, competindo-Ihe, em especial:

I – apoiar, assessorar e secretariar as atividades da Comissão Diretoria de Reforma do Estado;

II – apoiar, assessorar e secretariar as atividades do Conselho Superior de Políticas de Pessoal;

III - elaborar estudos, propostas e projetos inerentes à Modernização Administrativa do Estado, de Fortalecimento da Ação Municipal, de Apoio ao Terceiro Setor, e da Utilização do Setor de Serviços;

IV - acompanhar e monitorar a execução financeira dos recursos públicos disponibilizados às entidades que celebrarem contrato de gestão ou firmarem termo de parceria com os órgãos e entidades públicas.

V - acompanhar as atividades finalísticas, administrativas e financeiras das empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas, visando o cumprimento das normas e diretrizes fixadas pelo Governador do Estado para a atuação das estatais;

VI - elaborar estudos, propostas e projetos inerentes às matérias relacionadas com a política e ações dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado relativas aos servidores e empregados públicos e ao sistema de pessoal do Poder Executivo, em especial no que tange aos seguintes aspectos:

a) política remuneratória aplicável aos servidores públicos, militares e bombeiros militares e empregados públicos do Poder Executivo;

b) normas relativas ao ingresso, avaliação e desenvolvimento de servidores e empregados na respectiva carreira; formas de retribuição e incentivo ao desempenho;

c) concessão de majoração de vencimentos, salários, soldos, abonos e gratificações, ou qualquer outra forma de aumento dos gastos com pessoal, observados os parâmetros e limites estabelecidos pelo Conselho de Programação Financeira do Estado e pela legislação pertinente;

d) implantação ou modificação dos planos de cargos, carreiras e vencimentos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;

e) aumento quantitativo dos cargos e empregos públicos, da admissão de pessoal e de contratações por tempo determinado em razão de excepcional interesse público.

 

Art. 3º. A Secretaria Executiva de Reforma e Políticas Públicas é composta dos seguintes órgãos:

I - Gerência de Apoio Institucional;

II - Comissão de Reforma do Estado – CRE;

III - Comissão de Controle das Estatais – CEST;

IV - Comissão de Política de Pessoal – CSPP.

 

Art. 4º. A Comissão de Reforma do Estado - CRE, órgão integrante da Secretaria Executiva de Reforma e Políticas Públicas, tem as seguintes atribuições:

I - avaliar o desempenho dos órgãos e entidades da administração pública estadual;

II - monitorar a implantação da gestão eficiente, em articulação com a Secretaria Executiva de Modernização e Governo Digital;

III - estimular a modernização, promover a integração e evitar a superposição de atividades;

IV - acompanhar a implementação das ações de modernização administrativa e operacional nos órgãos e entidades;

V - coordenar a elaboração, acompanhar a execução dos contratos de gestão e termos de desempenho, a serem celebrados entre as Secretarias de Estado e suas entidades, nos termos das diretrizes e objetivos fixados nos planos plurianuais e na lei de diretrizes orçamentárias, em articulação com a Secretaria Executiva de Modernização e Governo Digital;

VI - acompanhar e monitorar o desempenho das entidades do terceiro Setor, que celebrarem contrato de gestão, termo de parceria com os órgãos e entidades públicas, em articulação com a Secretaria Executiva de Modernização e Governo Digital;

VII - instruir, opinar e manter registro dos processos de qualificação e certificação de Organização Social, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, Incentivo aos Centros Tecnológicos e credenciamentos, de acordo com legislação específica;

 

Art. 5º. A Comissão de Reforma do Estado - CRE é composta dos seguintes órgãos:

I - Gerência de Monitoramento Institucional;

II - Gerência de Fomento ao Terceiro Setor;

III - Gerência de Sistematização das Atividades Públicas.

 

Art. 6°. A Comissão de Controle das Estatais - CEST, órgão da Secretaria Executiva de Reforma e Políticas Públicas, tem as seguintes atribuições:

I - acompanhamento das atividades finalísticas, administrativas e financeiras das empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas, através da analise dos balanços e relatórios de gestão;

II - análise e emissão de parecer prévio sobre as alterações nos regulamentos, estatutos sociais e regimentos internos, bem como sobre a estrutura organizacional das entidades estatais;

III – promoção das medidas e procedimentos necessários ao cumprimento das decisões de deliberações da Comissão Diretora de Reforma do Estado, acompanhando a sua implementação pelas entidades e empresas estatais.

 

Art. 7°. O cargo, em comissão, de Gerente Geral de Políticas de Pessoal do Estado, símbolo CDA-3, da Secretaria de Administração e Reforma do Estado – SARE, vinculado a Secretaria Executiva de Administração e Serviços, passa a denominar-se Gerente de Políticas de Pessoal, integrando a estrutura da Comissão de Políticas de Pessoal - CSPP, vinculando-se à Secretaria Executiva de Reforma e Políticas Públicas, cabendo-lhe especialmente:

I - dar o suporte técnico à Secretaria Executiva de Reforma e Políticas Públicas relativamente aos estudos e projetos de que trata o inciso VI do artigo 2º deste Decreto.

II - instruir e prestar as informações necessárias nos processos encaminhados à apreciação e deliberação do Conselho Superior de Política de Pessoal -CSPP;

III - propor, ao Secretário Executivo da Comissão de Reforma e Políticas Públicas a inclusão de assuntos e processos relacionados com política de pessoal nas pautas das reuniões do Colegiado;

IV - preparar os expedientes relativos às decisões da Comissão Diretora de Modernização e Políticas Públicas referentes ao pessoal do Estado

V - providenciar a publicação das decisões da Comissão Diretora de Modernização e Políticas Públicas relativas ao pessoal do Estado e homologadas pelo Governador, no Diário Oficial do Estado;

VI - remeter, por determinação do Secretário Executivo da CDRPP processos relativos a pessoal para análise e parecer prévio dos membros do Colegiado;

VII - apresentar, ao Secretario Executivo da CDRPP, os relatórios das atividades desempenhadas pela Gerência.

 

Art. 8°. Ficam transferidos para a estrutura da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, mantidos seus ocupantes, os cargos comissionados e funções gratificadas constantes do Decreto nº. 25.295, de 12 de março de 2003, alocados, por este Decreto, à Secretaria Executiva de Reforma e Políticas Públicas.

 

Art. 9º. A Secretaria de Planejamento promoverá as alterações orçamentárias necessárias ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de abril de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

CLAÚDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

FLÁVIO GOES DE MEDEIROS

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

ERRATA

No artigo 7º do Decreto nº 29.093, de 01 de abril de 2006.

Onde se lê:

Art. 7° ..............................................................................................................................

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III - propor, ao Secretário Executivo da Comissão de Reforma e Políticas Públicas a inclusão de assuntos e processos relacionados com política de pessoal nas pautas das reuniões do Colegiado;

IV - preparar os expedientes relativos às decisões da Comissão Diretora de Modernização e Políticas Públicas referentes ao pessoal do Estado;

V - providenciar a publicação das decisões da Comissão Diretora de Modernização e Políticas Públicas relativas ao pessoal do Estado e homologadas pelo Governador, no Diário Oficial do Estado;

VI - remeter, por determinação do Secretário Executivo da CDRPP processos relativos a pessoal, para análise e parecer prévio dos membros do Colegiado;

VII - apresentar, ao Secretario Executivo da CDRPP, os relatórios das atividades desempenhadas pela Gerência.

............................................................................................................................................

Leia-se:

Art. 7° .........................................................................................................................

............................................................................................................................................

III - propor, ao Secretário Executivo de Reforma e Políticas Públicas a inclusão de assuntos e processos relacionados com política de pessoal nas pautas das reuniões do Colegiado;

IV - preparar os expedientes relativos às decisões da Comissão Diretora de Reforma do Estado referentes ao pessoal do Estado;

V - providenciar a publicação das decisões da Comissão Diretora de Reforma do Estado relativas ao pessoal do Estado e homologadas pelo Governador, no Diário Oficial do Estado;

VI - remeter, por determinação do Secretário Executivo de Reforma e Políticas Públicas, processos relativos a pessoal, para análise e parecer prévio dos membros do Colegiado;

VII - apresentar, ao Secretario Executivo de Reforma e Políticas Públicas, os relatórios das atividades desempenhadas pela Gerência.

............................................................................................................................................

(ERRATA PUBLICADA NO DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO DO DIA 21 DE ABRIL DE 2006).