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Decreto 25.295 - 12/03/2003 |
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DECRETO Nº 25.295, DE 12 DE MARÇO DE 2003 Aprova o Regulamento da Comissão Diretora de Reforma do Estado, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, DECRETA: Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e a tabela de cargos comissionados e funções gratificadas da Comissão Diretora de Reforma do Estado - CDRE, anexos a este Decreto. Parágrafo único. Os cargos comissionados atualmente alocados na Comissão Diretora de Reforma do Estado - CDRE são declarados extintos, e as funções gratificadas serão consideradas extintas quando da aprovação do Manual de Serviço, através de decreto. Art. 2º O Manual de Serviço detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Comissão Diretora de Reforma do Estado - CDRE, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de março de 2003. MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES
ANEXO I REGULAMENTO DA COMISSÃO DIRETORA DE REFORMA DO ESTADO
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Comissão Diretora de Reforma do Estado - CDRE, unidade integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, criada pela Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999 e instituída pelo Decreto nº 21.287, de 5 de fevereiro de 1999, composta pela Comissão de Reforma do Estado - CRE e pela Comissão de Controle das Estatais - CEST, tem por finalidade a modernização, desestatização, desconcentração, descentralização, reestruturação organizacional e controle das entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 2º Compete especificamente à Comissão Diretora de Reforma do Estado - CDRE: I - coordenar os Programas de Desestatização, de Fortalecimento da Ação Municipal, de Apoio ao Terceiro Setor e da Utilização do Setor de Serviços; II - definir e promover as ações necessárias à reforma da estrutura organizacional do Estado e à modernização e controle das entidades estatais; III - identificar e definir a necessidade de contratação de consultoria externa para execução do programa de reforma e de desestatização, coordenando, fiscalizando e controlando sua atuação; IV - propor a constituição de comissão especial de licitação para execução do programa de reforma do Estado, decidindo sobre recursos, homologações ou revogações de licitações; V - decidir sobre o cronograma de execução do processo de desestatização; VI - decidir a modelagem indicada para cada entidade submetida ao processo de desestatização; VII - emitir resoluções sobre as matérias sujeitas à sua análise e deliberação; VIII - estabelecer normas, critérios e procedimentos a serem seguidos ou implementados pelas entidades estatais, dependentes ou não de recursos do Tesouro para adequação ao programa de reforma; e IX - estabelecer critérios e normas visando a desestatização, extinção, fusão, cisão, transformação ou alienação onerosa de empresas públicas, sociedades de economia mista e de concessão ou permissão dos serviços públicos que lhe são cometidos.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A Comissão Diretora de Reforma do Estado - CDRE tem a seguinte composição: I - Vice-Governador do Estado, como Presidente; II - Secretário de Administração e Reforma do Estado, como Vice-Presidente; III - Secretário da Fazenda, membro; IV - Secretário de Planejamento, membro; V - Secretário Executivo de Articulação e Acompanhamento, membro; e VI - Procurador Geral do Estado, membro. Art. 4º A Comissão Diretora de Reforma do Estado - CDRE reunir-se-á ordinariamente, conforme calendário estabelecido e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por determinação do Governador do Estado ou por solicitação de qualquer de seus membros, para deliberar sobre assunto de relevância e urgência. § 1º. As reuniões da Comissão Diretora de Reforma do Estado - CDRE serão instaladas e funcionarão com a presença de metade mais um de seus membros integrantes, podendo deliberar sobre qualquer matéria no âmbito da sua competência. § 2º. Na ausência do Vice-Governador assumirá a presidência da Comissão o Secretário da Administração e Reforma do Estado e, estando também este ausente, qualquer um dos Secretários indicados na ordem prevista no artigo anterior. § 3º. Nas suas ausências ou impedimentos os Secretários membros da Comissão serão substituídos por um Secretário Executivo do respectivo órgão. § 4º. As decisões do colegiado da Comissão Diretora de Reforma do Estado - CDRE serão tomadas pelo voto da maioria dos seus membros, e formalizadas através de resoluções, sujeitas à homologação do Governador do Estado. § 5º. Nas deliberações da Comissão Diretora de Reforma do Estado o seu Presidente terá, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate. § 6º. O Presidente da Comissão Diretora de Reforma do Estado - CDRE poderá convidar representantes de segmentos econômicos do Estado e profissionais de reconhecido conhecimento e experiência nas respectivas áreas de atuação para participar de reuniões da Comissão.
CAPÍTULO III DAS FORMAS DE ATUAÇÃO
Art. 5º A Comissão Diretora de Reforma do Estado - CDRE terá unidades de suporte técnico-operacional, que funcionarão como Secretaria Executiva e Gerência Executiva. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a CDRE terá a seguinte estrutura básica: I - Comissão de Reforma do Estado - CRE; e II - Comissão de Controle das Estatais - CEST.
CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE REFORMA DO ESTADO
Seção I Da Finalidade e Competência
Art. 6º Compete, em especial, à Comissão de Reforma do Estado - CRE: I - apoiar e assessorar a Comissão Diretora de Reforma do Estado; II - elaborar estudos, propostas e projetos inerentes à modernização administrativa do Estado, de Fortalecimento da Ação Municipal, de Apoio ao Terceiro Setor, e da Utilização do Setor de Serviços; III - analisar continuamente as atividades dos órgãos da administração direta e indireta, procurando adequar a estrutura administrativa do Estado às demandas das alterações da Constituição Federal, observada a competência da Procuradoria Geral do Estado; IV - avaliar o desempenho dos órgãos públicos estaduais; V - avaliar e monitorar a implantação da gestão eficiente, em articulação com a Secretaria de Administração e Reforma do Estado; VI - estimular a modernização, promover a integração e evitar a superposição de atividades; VII - acompanhar a implementação das ações de modernização administrativa e operacional nos órgãos e entidades; VIII - coordenar a elaboração, acompanhar e avaliar a execução dos contratos de gestão e termos de parceria, a serem celebrados entre as Secretarias de Estado e suas entidades, nos termos das diretrizes e objetivos fixados nos planos plurianuais e na lei de diretrizes orçamentárias; e IX - acompanhar e monitorar o desempenho das entidades que celebrarem contrato de gestão ou firmarem termo de desempenho com os órgãos e entidades públicas.
Seção II Da Forma de Atuação
Art. 7º As atividades relacionadas nos incisos do artigo anterior serão desenvolvidas diretamente pela Comissão de Reforma do Estado - CRE, através de suas unidades integrantes. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Comissão de Reforma do Estado - CRE terá a seguinte estrutura básica: I - Secretaria Executiva; II - Gerência de Apoio Institucional; III - Gerência de Monitoramento Institucional; IV - Gerência de Apoio à Descentralização; V - Gerência de Apoio à Desconcentração; VI - Assessoria; VII - Secretaria de Gabinete; VIII - Chefia de Apoio Organizacional; e IX - Serviços Auxiliares de Gabinete.
Seção III Da Competência dos Órgãos
Art. 8º Compete, em especial: I - à Secretaria Executiva da Comissão de Reforma do Estado, que exercerá suas atividades em articulação com as Secretarias de Estado: coordenar e subsidiar o processo de formulação e definição das diretrizes da reforma administrativa do Estado; coordenar as ações dos Programas de Desestatização, de Fortalecimento da Ação Municipal, de Apoio ao Terceiro Setor, e da Utilização do Setor de Serviços; e definir diretrizes e estratégias de atuação dos órgãos e entidades, em articulação com a Secretaria de Administração e Reforma do Estado; II - à Gerência de Apoio Institucional: prestar assessoramento ao Secretário Executivo em assuntos de natureza técnica e administrativa; acompanhar os processos de desestatização promovidos pelo Governo do Estado; analisar e emitir pareceres prévios relativos a alterações das estruturas organizacionais das entidades da administração direta, autarquias e fundações; sugerir a adoção ou a implantação de normas e medidas necessárias ao aperfeiçoamento do desempenho das atividades da CRE; III - à Gerencia de Monitoramento Institucional: prestar assessoramento direto à Comissão de Reforma do Estado em assuntos relativos ao desempenho dos órgãos e entidades do Poder Executivo; apoiar o planejamento, a implantação e a gestão do sistema de conseqüência nos órgãos e entidades do Estado, articulada com a Secretaria de Administração e Reforma do Estado; apoiar o monitoramento dos resultados de contratos de gestão e termos de desempenho firmados pelos órgãos e entidades interessados; IV - à Gerencia de Apoio à Descentralização: prestar assessoramento direto à Comissão de Reforma do Estado em assuntos relativos ao processo de descentralização das atividades dos órgãos e entidades públicas do Poder Executivo; apoiar os órgãos e entidades públicas que manifestem interesse em disponibilizar suas atividades à sociedade, conforme legislação pertinente; acompanhar o processo de publicização das atividades, no âmbito dos órgãos e entidades do Estado, visando o fomento à sua disponibilização, de acordo com a legislação em vigor; e analisar e emitir parecer em requerimento e documentação, das entidades interessadas em qualificar-se como Organização Social ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; V - à Gerencia de Apoio à Desconcentração: prestar assessoramento direto à Comissão de Reforma do Estado em assuntos relativos ao processo de desconcentração das atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo; identificar no âmbito dos órgãos e entidades públicas as atividades passíveis de regionalização ou municipalização, conforme legislação pertinente; e acompanhar o processo de desconcentração das atividades, no âmbito dos órgãos e entidades, visando o fomento à sua disponibilização; VI - à Assessoria: desempenhar tarefas de assessoramento à Comissão de Reforma do Estado, em assuntos de natureza técnica e operacional, relacionados, principalmente, com o acompanhamento dos planos, programas e projetos da Comissão e com a execução de programas e diretrizes de trabalho; VII - à Secretaria de Gabinete: apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente do Gabinete Civil e atividades outras de natureza correlata; VIII - à Chefia de Apoio Organizacional: assistir, controlar, e organizar o arquivo permanente e das correspondências dirigidas a Comissão de Reforma; e IX - aos Serviços Auxiliares de Gabinete: atender às necessidades operacionais e administrativas da CRE, nas áreas de protocolo, transportes, comunicações, e apoio geral a Comissão, através de assistentes de gabinete.
CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE CONTROLE DAS ESTATAIS - CEST
Seção I Da Finalidade e Competência
Art. 9º A Comissão de Controle das Estatais - CEST tem por competência o controle e acompanhamento das atividades finalísticas, administrativas e financeiras das empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas, visando o cumprimento das normas e diretrizes fixadas pelo Governador do Estado para a atuação das estatais, competindo-lhe, em especial: I - acompanhar as atividades das empresas e entidades, tendo em vista ajustar a atuação das mesmas aos objetivos, às políticas e às diretrizes do Governo do Estado; II - analisar e emitir parecer prévio sobre as alterações nos estatutos sociais e regimentos internos, bem como sobre a estrutura organizacional das entidades estatais; e III - exercer o controle do recolhimento dos dividendos, bonificações ou outros resultados atribuídos ao Estado, apurados nos balanços anuais das entidades estatais, bem como propor ao Governador do Estado critérios para sua reaplicação.
Seção II Da Forma de Atuação
Art. 10. As atividades relacionadas nos incisos do artigo anterior serão desenvolvidas diretamente pela Comissão de Controle das Estatais - CEST, através de suas unidades integrantes. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Comissão de Controle das Estatais - CEST terá a seguinte estrutura básica: I - Gerência Executiva; II - Gerência de Apoio Institucional; III - Gerência de Monitoramento e Avaliação; IV - Assessoria; V - Chefia de Apoio Organizacional; VI - Secretaria de Gabinete; e VII - Serviços Auxiliares.
Seção III Da Competência dos Órgãos
Art. 11. Compete, em especial: I - à Gerência Executiva da CEST: a) acompanhar e monitorar a gestão das empresas estatais no que tange à eficiência, desempenho, operacionalidade, rentabilidade econômica e situação patrimonial e financeira; b) coordenar e subsidiar o processo de formulação e definição das diretrizes da reforma administrativa do Estado; c) propor à Comissão Diretora de Reforma do Estado - CDRE medidas efetivas visando o controle do endividamento interno e externo das entidades estatais; d) coordenar, promover e formular o conjunto de ações voltadas para a modernização das entidades estatais; e) acompanhar e monitorar a implementação, no âmbito da entidades estatais, das ações de modernização administrativa e operacional sob sua responsabilidade; f) propor critérios, a serem aprovados pela Comissão Diretora de Reforma do Estado - CDRE, para a fixação ou reajuste da remuneração dos dirigentes das entidades estatais; g) coordenar a elaboração, acompanhar e avaliar a execução dos contratos-programa ou de gestão, a serem celebrados entre as Secretarias de Estado e as entidades estatais, nos termos das diretrizes e objetivos fixados nos planos plurianuais, nos orçamentos de investimentos e na lei de diretrizes orçamentárias; e h) sugerir à CDRE normas administrativas ou jurídicas inerentes ao processo de reforma administrativa do Estado. II - à Gerência de Apoio Institucional: prestar assessoramento ao Gerente Executivo em assuntos de natureza técnica e administrativa; acompanhar os processos de desestatização promovidos pelo Governo do Estado; analisar e emitir pareceres prévios relativos a alterações das estruturas organizacionais, estatutos sociais e regimentos internos das estatais; sugerir a adoção ou a implantação de normas e medidas necessárias ao aperfeiçoamento do desempenho das atividades da CEST; III - à Gerência de Monitoramento e Avaliação: assistir o Gerente Executivo no acompanhamento das atividades administrativas e financeiras dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo; IV - Assessoria: desempenhar tarefas de assessoramento à Comissão de Controle das Estatais - CEST, em assuntos de natureza técnica e operacional, relacionados, principalmente, com o acompanhamento dos planos, programas e projetos da Comissão e com a execução de programas e diretrizes de trabalho; V - à Chefia de Apoio Organizacional: assistir, controlar e organizar o arquivo permanente e das correspondências dirigidas a Comissão de Controle das Estatais; VI - à Secretaria de Gabinete: apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente do Gabinete Civil e atividades outras de natureza correlata; e VII - aos Serviços Auxiliares de Gabinete: atender às necessidades operacionais e administrativas da CEST, nas áreas de protocolo, transportes, comunicações, e apoio geral a Comissão, através de assistentes de gabinete.
CAPÍTULO VI DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 12. À Comissão Diretora de Reforma do Estado, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este regulamento. Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Chefe de Gabinete do Vice-Governador, após a publicação do Manual de Serviço, de que trata o Decreto que aprova este regulamento.
CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Presidente da Comissão Diretora de Reforma do Estado, respeitada a legislação estadual aplicável.
ANEXO II COMISSÃO DE REFORMA DO ESTADO - CRE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
COMISSÃO DE CONTROLE DAS ESTATAIS - CEST CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
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