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Decreto 29.086 - 31/03/2006 |
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DECRETO Nº 29.086, DE 31 DE MARÇO DE 2006.
Institui critérios objetivos para suspensão do pagamento da parcela remuneratória que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, que deve nortear a atuação dos Procuradores do Estado, no cumprimento de seus misteres legais;
CONSIDERANDO a necessidade de definição de critérios para a suspensão do direito à percepção da Gratificação de Produtividade dos Procuradores do Estado, prevista no inciso II do art. 5º do Decreto nº 23.938, de 07 de janeiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º A suspensão do pagamento da Gratificação de Produtividade dos Procuradores do Estado, na hipótese de que trata o inciso II do art. 5º do Decreto nº 23.938/2002 ocorrerá, sem prejuízo da aplicação de sanções disciplinares previstas em lei, sempre que se verificar, sem justificativa, algum dos fatos abaixo elencados: I – perda de prazo legal para prática de ato processual; II – perda de prazo de elaboração de sanção ou veto de Projeto de Lei; III – extrapolação do prazo regulamentar, disposto no art.4º deste Decreto, na elaboração de parecer; IV – formação defeituosa de recurso de Agravo de Instrumento, ensejadora da negativa de seu seguimento; V – outros fatos juridicamente relevantes, determinados por Portaria do Procurado Geral do Estado. Parágrafo único. A ocorrência dos fatos tipificados pelo presente artigo, ensejará a imediata adoção do procedimento de apuração de responsabilidade para suspensão da gratificação, na forma regulada pelo presente Decreto, concomitantemente à instauração do competente processo disciplinar.
Art. 2º A suspensão do pagamento da Gratificação de Produtividade, referida no artigo anterior, dar-se-á somente após apuração de responsabilidade, observado o seguinte procedimento simplificado: I – a Chefia do Setor ao qual o processo é vinculado, tomando ciência, em qualquer época, da ocorrência, a partir da data de vigência deste Decreto, de qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1º, comunicará oficialmente à Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Estado, através de expediente que conterá: a ocorrência e descrição do fato punível; as circunstâncias em que o fato punível ocorreu; a identificação do Procurador do Estado responsável pelo processo em que o fato ocorreu; outros fatos relevantes à aferição do grau de responsabilidade do Procurador em relação ao fato; II – o Corregedor Geral da PGE, recebendo a comunicação, concederá oportunidade de defesa ao procurador responsável pelo prazo de 15 dias, a partir da respectiva intimação; III - a Corregedoria Geral da PGE, no prazo de quinze dias após o oferecimento da defesa, encaminhará o procedimento, com seu parecer, ao Procurador Geral do Estado que o submeterá ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado para deliberação. Parágrafo único. O prazo fixado no inciso III poderá ser ampliado a critério do Procurador Geral do Estado.
Art. 3º A suspensão do pagamento da Gratificação de Produtividade dos Procuradores do Estado, em virtude da ocorrência dos fatos puníveis mencionados neste Decreto, ocorrerá pelo período de 1 (um) a 3 (três) meses, de acordo com os seguintes critérios: I – nível de culpa pela falta apurada; II – grau de prejuízo material ou imaterial ao erário e/ou à Administração; III – primariedade ou reincidência do faltoso.
Art. 4º Os Pareceres da Procuradoria Consultiva e da Procuradoria da Fazenda deverão ser elaborados e entregues no prazo máximo de 15(quinze) dias, a contar da ciência, pelo Procurador, do despacho inicial do respectivo Procurador-Chefe. Parágrafo único. O prazo fixado no caput poderá ser alterado, excepcionalmente, a juízo do Procurador-Chefe.
Art. 5º O índice global de produtividade obtido na forma do art. 2º do Decreto nº 20.700, de 02 de julho de 1998, e alteração, que passam a incidir sobre os vencimentos correspondentes ao segundo nível da carreira, será aplicado para pagamento da gratificação de produtividade uniformemente a todos os integrantes da carreira, ativos e inativos.
Art. 6º O Procurador Geral do Estado poderá expedir, mediante portaria, normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2006.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de março de 2006. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO MARIA JOSÉ BRIANO GOMES MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO ROMERO TEIXEIRA PEREIRA |