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Decreto 23.938 - 07/01/2002 |
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DECRETO Nº 23.938, DE 07 DE JANEIRO DE 2002.
Altera o regulamento da gratificação de produtividade dos Procuradores do Estado, criada art. 14 da Lei nº 11.333, de 03 de abril de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.333, de abril de 1996.
CONSIDERANDO a proposta formulada a partir das conclusões do Grupo de Trabalho instituído pelo artigo 2º do Decreto nº 23.856, de 6 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º A gratificação de produtividade dos Procuradores do Estado, criada pelo art. 14 da Lei nº 11.333, de 03 de abril de 1996, passa a ser regulada pelo presente Decreto.
Art. 2º O índice global de produtividade será apurado, trimestralmente, pelo sistema de cotas, observados os seguintes critérios: § 1º O Anexo I deste Decreto estabelece rol de espécies de atividades não consideráveis para fins de apuração de índice global de produtividade, considerando-se tais atividades como Integrantes do patamar básico de atividades desempenháveis pela Procuradoria Geral do Estado e podendo este rol ser alterado por portaria do Procurador Geral do Estado. § 2º O Anexo II deste Decreto estabelece rol de espécies de atividades consideráveis, com níveis de pontuação, para fins de apuração de índice global de produtividade. § 3º A meta trimestral de produção dos Procuradores do Estado é de 100.000 (cem mil) pontos. § 4º A meta de produção servirá de referência para pagamento de gratificação de produtividade no trimestre seguinte, o que será leito de forma proporcional, correspondendo o pagamento integral da gratificação à realização integral da meta de produção.
Art. 3º Para fins de que trata o artigo anterior, a apuração dos pontos ou cotas de produção será feita de acordo com o desempenho de cada Procurador do Estado, afim de se apurar o índice global a ser aplicado uniformemente a todos os integrantes da categoria. § 1º A pontuação individual do Procurador do Estado será considerada como um dos critérios para efeito da promoção por merecimento. § 2º O Procurador Geral do Estado, por portaria, disporá sobre o critério da produtividade para efeito de promoção por merecimento dos Procuradores do Estado ocupantes de cargos em comissão e lotados em outros órgãos da administração.
Art. 4º A Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Estado deve fiscalizar todos os procedimentos constantes deste Decreto, podendo avocar, a qualquer tempo, os elementos que entender necessários a tal fiscalização, o que pode ser feito, também, diretamente pelo Procurador Geral do Estado. § 1º O Corregedor Geral da PGE acompanhará os índices de desempenho individual do Procurador do Estado, considerando os pontos e cotas de produção de cada um, devendo notificar formalmente o Procurador que, em cada trimestre, alcançar índice de produtividade inferior a 70% (setenta por cento) da média global do órgão em que esteja lotado. § 2º A notificação de advertência, de que trata o parágrafo anterior, facultará ao Procurador do Estado a apresentação de justificação de baixo desempenho, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado de seu recebimento. § 3º O Corregedor Geral da PGE, ouvido O Procurador Geral do Estado, instaurará processo administrativo disciplinar, por ineficiência, contra o Procurador do Estado que por três vezes, consecutivas ou não em cada ano, for notificado por baixo desempenho sem que apresente justificação plausível para tanto.
Art. 5º Não fará jus à percepção da gratificação de produtividade o Procurador do Estado que: I - sofrer qualquer espécie de punição, em qualquer uma de suas modalidades, hipótese na qual a não percepção perdurará por prazo de até 1 (um) ano, a critério do Procurador Geral do Estado, que, para tal fim, ouvirá a Corregedoria Geral do Estado: II - for responsável pela perda de prazo legal, hipótese na qual a não percepção perdurará por prazo de até 1 (um) ano, a critério do Procurador Geral do Estado, que, para tal fim, ouvirá a Corregedoria Geral do Estado, sem prejuízo das medidas disciplinadas cabíveis; III - for cedido a órgãos e entidades Administrativas direta e indireta do Estado para o exercício de cargo ou função que não seja privativa de bacharel em Direito, enquanto perdurar a cessão; IV -for cedido a União, Municípios e outros Estados ou seus órgãos e entidades, de Administração direta ou indireta, enquanto perdurar a cessão; V -estiver em gozo de licenças e afastamentos sem vencimentos; e
Art. 6º Para fins de calculo do valor da gratificação de produtividade no primeiro trimestre de 2002, será considerada a meta prevista na portaria PGE nº 56, de 28 de setembro de 2001, e os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 20.700, de 2 de julho de 1998.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DAS PRINCESAS, em 07 de janeiro de 2002. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado SILVIO PESSOA DE CARVALHO SEBASTIÃO JORGE JATOBA BEZERRA DOS SANTOS JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA JOSÉ ARLINDO SOARES |