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DECRETO Nº 20.700, DE 02 DE JULHO DE 1998.
Regulamenta a gratificação de produtividade dos Procuradores do Estado, criada pelo art. 14 da Lei no. 11.333, de 03 de abril de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei no. 11.333, de 03 de abril de 1996,
DECRETA:
Art. 1o. Fica instituída a gratificação de produtividade dos Procuradores do Estado, criada pelo art. 14 da Lei no. 11.333, de 03 de abril de 1996, e regulada pelo presente Decreto.
Art. 2o. A gratificação de produtividade será apurada de forma geral, com base em índice global de produtividade, servindo o desempenho individual como indicativo para as promoções por merecimento. § 1o. - O índice global de produtividade obtido incide sobre o vencimento-base do cargo de Procurador do Estado PE-I e será aplicado para o pagamento da gratificação de produtividade uniformemente a todos os integrantes da carreira, ativos ou inativos. § 1º A gratificação de produtividade de que trata o artigo 14 da Lei nº 11.333, de 3 de abril de 1996, incide sobre os vencimentos ou proventos do Procurador do Estado, de nível PE - I, ativo ou inativo, nos termos do disposto na alínea "b" do § 2º, do artigo 1º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, vedada a inclusão, em sua base de cálculo, de outras parcelas remuneratórias que não sejam inerentes ao exercício do cargo, inclusive adicional de tempo de serviço.(Redação dada pelo Decreto 23.856/2001) § 2o. - A gratificação de produtividade media dos três primeiros trimestres de cada ano será utilizada como parâmetro para a que será paga junto ao decimo-terceiro salário.
Art. 3o. O índice global de produtividade será apurado, trimestralmente, pelo sistema de cotas, observados os seguintes critérios: §1o. - O Anexo I deste Decreto estabelece rol de espécies de atividades não consideráveis para fins de apuração de índice global de produtividade, considerando-se tais atividades como integrantes do patamar básico de atividades desempenháveis pela Procuradoria Geral do Estado e podendo este rol ser alterado por portaria do Procurador Geral do Estado. §2o. - O Anexo II deste Decreto estabelece rol de espécies de atividades consideráveis, com níveis de pontuação, para fins de apuração de índice global de produtividade, podendo este rol, inclusive no que tange aos níveis de pontuação, ser alterado por portaria do Procurador Geral do Estado. I - A meta trimestral de produção será estabelecida por portaria do Procurador Geral do Estado, podendo ser alterada pela mesma via e devendo ser alterada quando ocorrer variação do numero de Procuradores do Estado superior a 15% (quinze por cento). II - O patamar mínimo trimestral de produção eqüivale, para fins de calculo do índice global de produtividade, a 3.000 (três) mil cotas, podendo ser alterado por portaria do Procurador Geral do Estado, proporcionalmente, quando ocorrer variação do numero de Procuradores do Estado superior a 15% (quinze por cento). III - A meta de produção será fixada trimestralmente e servira de referencia para pagamento da gratificação de produtividade no trimestre seguinte, o que será feito de forma proporcional, correspondendo o pagamento integral da gratificação a realização integral da meta de produção estabelecida na portaria prevista no inciso anterior.
Art. 4o. Para fins de que trata o artigo anterior, a apuração dos pontos ou cotas de produção será feita por cada Procurador do Estado, de acordo com normas e procedimentos definidos, em portaria, pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 5o. A Corredeira Geral da Procuradoria Geral do Estado devera fiscalizar todos os procedimentos constantes deste Decreto, podendo avocar, a qualquer tempo, os elementos que entender necessários a tal fiscalização, faculdade esta também conferida ao Procurador Geral do Estado.
Art. 6o. Não fará jus a percepção da gratificação de produtividade o Procurador do Estado que: I - sofrer qualquer espécie de punição, em qualquer uma de suas modalidades, hipótese na qual a não percepção perdurara por um mínimo de 3 (três) meses e um máximo de 6 (seis) meses, a critério do Procurador Geral do Estado, que, para tal fim, ouvira a Corredeira Geral do Estado; II - for responsável pela perda de prazo legal, hipótese na qual a não percepção perdurara por um mínimo de 1 (um) mês e um máximo de 3 (três) meses, a critério do Procurador Geral do Estado, que, para tal fim, ouvira a Corredeira Geral do Estado III - for cedido a órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado para o exercício de cargo ou função que não seja privativa de bacharel em Direito, enquanto perdurar a cessão. IV - for cedido a União, Municípios e outros Estados ou seus órgãos e entidades, de Administração direta ou indireta, enquanto perdurar a cessão. V - estiver em gozo de licenças e afastamentos sem vencimentos. VI - aposentado, exerça a advocacia contra a Fazenda Publica estadual, direta ou indireta, enquanto perdurar a respectiva outorga de poderes.
Art. 7o. Aplica-se ao trimestre em curso o disposto no inciso IV do parágrafo 1o. do art. 9o. da Lei no. 11.333, de 03 de abril de 1996.
Art. 8o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o. Revogam-se as disposições em contrario.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de julho de 1998. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado IZAEL NOBREGA DA CUNHA DILTON DA CONTI OLIVEIRA ROBERTO FRANCA FILHO JOSE CARLOS LAPENDA FIGUEIROA CARLOS CORREIA DE ALBUQUERQUE EVERALDO ROCHA PORTO GILLIATT HANOIS FALBO NETO SILKE WEBER MASSILON GOMES FILHO MAURO MAGALHAES VIEIRA FILHO JOAO JOAQUIM GUIMARAES RECENA SERGIO MACHADO REZENDE FERNANDO ANTONIO DE SIQUEIRA PINTO JOSE EVALDO COSTA JOAO BOSCO DE ALMEIDA MOISES ALVES ALCANTARA GUSTAVO JOSE MONTEIRO GUIMARAES ARIANO VILAR SUASSUNA ABELARDO JOSE OLIMPIO DOS SANTOS TADEU LOURANCO DE LIMA
ANEXO I Atividades não consideráveis: Ajuizamento de execução fiscal Elaboração de cotas Elaboração de encaminhamentos Ajuizamento de outras espécies de demandas Apresentação de contestação Apresentação de replica Apresentação de reconvenção Ajuizamento de resposta a replica Ajuizamento de agravo de instrumento Ajuizamento de agravo retido Ajuizamento de apelação Ajuizamento de agravo regimental Apresentação de impugnações Ajuizamento de contra razoes recusais Ajuizamento de embargos de declaração Ajuizamento de recurso especial Ajuizamento de recurso extraordinário Comparecimento a audiência na comarca sede da PGE ou de Regional Comparecimento a audiência em comarca da área metropolitana de Recife Comparecimento a audiência em outras comarcas Manifestação em processo administrativo Pratica de vistos em contratos e convênios Apresentação de defesa administrativa Apresentação de recurso administrativo Ajuizamento de recurso ordinário Ajuizamento de recurso de revista Ajuizamento de agravo de petição
ANEXO II
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