Decreto 28.486 - 17/10/2005

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DECRETO N° 28.486, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005.

 

Aprova o Regulamento Geral da Academia Integrada de Defesa Social do Estado de Pernambuco – ACIDES, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Academia Integrada de Defesa Social – ACIDES, criada nos termos da Lei Complementar 049, de 31 de janeiro de 2003, modificada pela Lei Complementar nº 066, de 19 de janeiro de 2005 e a Lei nº 12.758, de 24 de janeiro de 2005, e alteração, conforme o disposto nos Anexos I e II deste Decreto.

 

Art. 2° Os Regimentos Internos de cada Campus de Ensino deverão ser aprovados pelos Comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e Chefe da Polícia Civil, respectivamente, revisado e publicado através de Portaria do Secretário de Defesa Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto. 

§ 1° Os Regimentos de que trata o caput deste artigo deverão contemplar todos os aspectos organizacionais, pela sua natureza e finalidade, permitindo aos membros da comunidade escolar, entre outros aspectos, a sua compreensão; o conhecimento de sua organização didática e administrativa; a definição do seu regime pedagógico e dos direitos e deveres dos integrantes da comunidade escolar. 

§ 2° Enquanto não forem aprovados os Regimentos Internos de cada Campus de Ensino permanecem em vigor as disposições legais e normas internas dos respectivos órgãos operativos que não conflitam com o Regulamento Geral constante do Anexo I deste Decreto.

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de maio de 2005.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de outubro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

FÁBIO RAUL DE ALBUQUERQUE LIRA

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

 

ANEXO I

REGULAMENTO GERAL DA ACADEMIA INTEGRADA DE DEFESA SOCIAL

 

TÍTULO I

OBJETIVO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA ACIDES E SEUS FINS 

 

Art. 1º O presente Regulamento Geral, elaborado nos termos da Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003, modificada pela Lei Complementar nº 066, de 19 de janeiro de 2005 e a Lei n° 12.758, de 24 de janeiro de 2005, e alteração, disciplina as atividades da Academia Integrada de Defesa Social - ACIDES, Instituição de Ensino Superior, de Ensino Técnico-Profissional, de Ensino Médio e de Extensão e Pesquisa, tem por finalidade a formação e a educação continuada e integrada dos profissionais nas diversas áreas de interesse da Defesa Social e está vinculada à Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária. 

§ 1° À ACIDES incumbe:

I - ministrar o ensino e a instrução em grau superior, em grau técnico, formação, capacitação, aperfeiçoamento, realizar pesquisa e extensão e estimular atividades criadoras no campo das ciências e da tecnologia, nas especialidades de interesse da defesa social, com base na transmissão, produção e ampliação dos campos do conhecimento, objetivando uma educação continuada, respeitando as necessidades peculiares a cada instituição integrante do Sistema de Defesa Social do Estado de Pernambuco, para o exercício de atividades profissionais e contribuição no desenvolvimento da sociedade; 

II – planejar, elaborar e executar programas de desenvolvimento para a defesa social, produzindo e gerando conhecimento específico para a proteção do cidadão e a prevenção de riscos;

III - elaborar e executar programas de formação inicial para carreiras e de capacitação permanente para agentes de defesa social;

IV - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento, formação, capacitação e atualização de gerentes e servidores, bem como serviços à comunidade, criando condições e mecanismos para sua integração com a sociedade;

V - assegurar o pluralismo de idéias através da plena liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o conhecimento produzido;

VI - aplicar-se ao estudo da realidade brasileira e colaborar no desenvolvimento do país e do nordeste, em particular, articulando-se com os poderes públicos e a iniciativa privada;

VII - realizar intercâmbio cientifico, cultural e esportivo, bem como participar de programas especiais de cooperação nacional e internacional; e

VIII – complementar a formação cultural, moral e cívica dos profissionais do Sistema de Defesa Social.

§ 2° A ACIDES tem a seguinte composição:

I - Conselho Deliberativo Educacional de Defesa Social - CONEDUC;

II - Campus de Ensino Recife;

III - Campus de Ensino Metropolitano I;

IV - Campus de Ensino Metropolitano II;

V - Campus de Ensino Mata;

VI - Campus de Ensino Agreste;

VII - Campus de Ensino Sertão.

§ 3° A ACIDES terá autonomia didático-científica que consiste em:

criar, organizar, modificar e extinguir cursos e programas, conforme previsto neste Regulamento, fixando os respectivos currículos e atendendo a exigências econômicas, sociais e culturais; estabelecer os regimes didático e científico dos diferentes cursos, bem como os programas de pesquisa e de extensão;

deliberar sobre os critérios e normas de seleção e admissão de estudantes instrutores/professores em articulação com os órgãos normativos dos sistemas de ensino; fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; e expedir documentos de ensino.

§ 4° A ACIDES adotará como critérios de excelência: a liderança; o planejamento estratégico, com políticas educacionais direcionadas para a gestão do conhecimento com base no mapeamento de competências: na formação, desenvolvimento, treinamento, capacitação continuada, instrução, intercâmbio e pesquisa e foco na integração e produção científica, publicações, estudos e análise, processos e resultados.

§ 5° A ACIDES contará em sua estrutura com a Gerência de Integração e Capacitação no que concerne ao planejamento, controle estatístico, catalogação e sistematização das estruturas curriculares, conteúdos acadêmicos, matriz curricular, pesquisa e outras atividades/eventos realizados pela ACIDES, de tal forma que abranja as necessidades da Instituição.

§ 6º A ACIDES terá sua sede no município do Recife-PE.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DO EXECUTIVO CENTRAL

 

Art. 2º A Administração da ACIDES será exercida pelo Gerente Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária – GGAIIC, como órgão executivo central e o Conselho Deliberativo Educacional de Defesa Social – CONEDUC como órgão normativo, deliberativo e consultivo. 

Parágrafo único. O CONEDUC só poderá deliberar com quorum mínimo de 60% (sessenta por cento) de seus membros, ressalvados os casos em que se exija quorum especial, em conformidade com o disposto no Regimento Interno, aprovado por portaria do Secretário de Defesa Social.

 

Art. 3º A Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária, a quem compete: promover a articulação e planejar ações visando a atuação integrada dos órgãos constitutivos da Secretaria de Defesa Social, além de coordenar, operacionalizar, acompanhar e avaliar o processo de gestão comunitária, convênios, contratos, educação corporativa: gestão do conhecimento, formação, desenvolvimento, treinamento, capacitação continuada, instrução, intercâmbio, pesquisa e produção científica, formulando políticas, propondo normas de certificações de competências profissionais e de validação de currículos de cursos e capacitações para policiais, bombeiros e agentes penitenciários, para homologação, conforme disposto no inciso III, do artigo 4º do Anexo I do Decreto nº 25.484, de 22 de maio de 2003, e alterado pelo Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO EDUCACIONAL DE DEFESA SOCIAL

 

Art. 4º O Conselho Deliberativo Educacional de Defesa Social - CONEDUC, órgão superior, responsável pela normatização, deliberação, fiscalização de gestão educacional, além de ser órgão consultivo da ACIDES, é constituído pelos titulares dos seguintes cargos/funções: 

I - Gerente Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária;

II - Comandante Geral da Polícia Militar;

III - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

IV - Chefe de Polícia Civil;

V - Secretário Executivo de Ressocialização;

VI - Gerente Geral de Polícia Científica;

VII - Diretor do Campus de Ensino Recife;

VIII - Comandante do Campus de Ensino Metropolitano I;

IX - Comandante do Campus de Ensino Metropolitano II;

X - Comandante do Campus de Ensino Mata;

XI - Diretor/Comandante do Campus de Ensino Agreste;

XII - Diretor/Comandante do Campus de Ensino Sertão; e

XIII - Gestor da Gerência de Integração e Capacitação.

§ 1º. O CONEDUC será presidido pelo Gerente Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária que terá o voto de desempate.

§ 2º. O CONEDUC reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e tomará conhecimento, mediante exposição, das principais ocorrências das atividades da Instituição.

§ 3º. O CONEDUC poderá reunir-se extraordinariamente, a fim de tratar de assuntos de sua competência, convocado pela GGAIIC, por sua iniciativa, ou por solicitação dos Comandantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, do Chefe da Polícia Civil, Secretário Executivo de Ressocialização e Gerente Geral da Polícia Científica.

 

Art. 5º Ao Conselho Deliberativo Educacional de Defesa Social – CONEDUC - compete: 

I - aprovar os Regimentos Internos dos Campus de Ensino da ACIDES;

II - deliberar sobre a concessão dos títulos de Professor Emérito e Professor Honoris Causa;

III - apreciar, em grau de recurso, os processos cuja decisão final tenha sido proferida pelos Campus de Ensino;

IV - deliberar sobre matéria de ensino atinente aos seus campus, aprovar proposta do orçamento e fiscalizar a aplicação dos recursos dos Campus de Ensino da ACIDES; 

V - homologar, apreciando-as do ponto de vista da sua legalidade formal, as decisões relativas à aceitação de legados e donativos;

VI - aprovar o planejamento educacional da ACIDES e o relatório anual de avaliação do desempenho da gestão educacional dos Campus de Ensino.

 

CAPÍTULO III

DOS CAMPUS DE ENSINO

 

Art. 6º São atribuições dos Campus de Ensino executar as atividades de ensino, extensão e pesquisa de acordo com o previsto no § 1° do art. 1° do  presente Regulamento.

 

Art. 7º A administração dos Campus obedecerá às normas estabelecidas nos seus respectivos regimentos, observado o disposto neste Regulamento Geral, sendo composta por: 

I - Diretor/Comandante de Campus de Ensino;

II - Supervisor de Unidade de Ensino;

III – Supervisor de Unidade de Telecentro;

IV - Supervisor de Unidade Administrativa;

V - Apoio Pedagógico;

VI - Apoio Técnico; e

VII - Apoio Administrativo.

 

Art. 8º. Compete, em especial:

I - ao Diretor/Comandante de Campus de Ensino: dirigir e comandar as atividades do Campus de Ensino, coordenando as unidades de sua estrutura na realização dos objetivos e metas estabelecidos; supervisionar e garantir a qualidade e economicidade dos serviços prestados; assessorar a Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária e aos titulares dos Órgãos Operativos nas atividades educacionais e da gestão integrada; prestar contas de sua execução; gerir a logística, os recursos patrimoniais e humanos;

II - ao Supervisor de Unidade de Ensino: apoiar o desenvolvimento dos processos de planejamento, execução e controle, supervisionando, acompanhando e avaliando os indicadores de gestão e desempenho dos serviços educacionais do Campus; supervisionar e orientar o desenvolvimento de estudos e propostas que objetivem a efetividade, eficiência e eficácia do modelo de gestão integrado e as políticas de ensino;

III - ao Supervisor de Unidade de Telecentro: coordenar o processo de inscrições, executando, acompanhando e avaliando em cada curso os níveis de serviço e de satisfação dos usuários, promovendo ações que visem a melhoria da qualidade; acompanhar as atividades de prospecção, normatização, regulação e prestação de serviços técnicos de informática e comunicação, zelando pela conservação dos ambientes do Telecentro instalado no Campus correspondente; organizar e controlar as programações de cursos e treinamentos internos e externos, realizados no Telecentro, além de manter atualizada a Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária da SDS, sobre todo e qualquer programação, planejamento e atividades, por ser o órgão gestor dos Telecentros;

IV - ao Supervisor de Unidade Administrativa: supervisionar as atividades de suporte da gestão; gerir a logística de aquisição, contratação e suprimento de serviços e produtos para a utilização no Campus correspondente; gerir as atividades de suporte e provisão dos meios administrativos e financeiros necessários ao funcionamento do Campus compreendendo o controle contábil e patrimonial; supervisionar a gestão de serviços administrativos e de apoio, a manutenção e controle das instalações, a provisão e o controle de materiais; supervisionar a gestão dos recursos humanos; apoiar a organização e a realização de atividades e eventos promovidos pelo Campus; e o planejamento institucional.

 

Art. 9º Os Regimentos Internos dos Campus de Ensino definirão as atribuições dos Apoios Pedagógico, Técnico e Administrativos dos Campus de Ensino.

 

Art. 10. O processo de escolha de Diretor/Comandante de cada Campus de Ensino ocorrerá por indicação do Comando da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, Secretário Executivo de Ressocialização e da Chefia da Polícia Civil, respectivamente, encaminhada ao Secretário de Defesa Social para providenciar a nomeação.

 

Art. 11. O Diretor/Comandante de cada Campus deverá apresentar, mensalmente, para a Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária, relatório circunstanciado de suas atividades, observado o disposto neste regulamento, com fins de publicidade e estatística.

 

TÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA DIRETRIZ DE ENSINO, EXTENSÃO E PESQUISA E PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 12. Caberá à Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária -GGAIIC, elaborar a Diretriz de Ensino, Extensão e Pesquisa da ACIDES, anual e plurianual, e submetê-la à aprovação do Conselho Deliberativo Educacional de Defesa Social. 

§ 1º A Diretriz de Ensino definirá as linhas de atuação da ACIDES, fixando seus objetivos e metas prioritárias que orientarão a confecção dos Planos de Ensino de cada órgão operativo, obedecida a legislação específica em vigor.

§ 2º Será definido no Regimento Interno de cada Campus: período letivo, programas dos cursos, componentes curriculares, duração e formas de abreviação do curso, requisitos, recursos disponíveis, critérios de avaliação e normas do Sistema de Ensino.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DOS NÍVEIS E MODALIDADES DO ENSINO

 

Art. 13. A ACIDES organizar-se-á com estrutura e gestão de funcionamento que preservem a unidade das suas funções de ensino, pesquisa e extensão e assegure a plena utilização de seus recursos humanos e materiais.

 

Art. 14. O ensino e a pesquisa na ACIDES destinar-se-ão prioritariamente ao atendimento das demandas do Sistema de Defesa Social do Estado de Pernambuco. 

Parágrafo único. Será estimulada a integração ensino-pesquisa para que a produção de novos conhecimentos possa integrar-se às práticas cotidianas do Sistema.

 

Art. 15. A juízo do Conselho Deliberativo, poderão ser criadas outras modalidades de cursos, tendo em vista as conveniências didáticas e científicas ou as exigências da sociedade.

 

Art. 16. Os Cursos de Formação de Oficiais PM e BM (CFO), se enquadram no ensino superior de graduação.

 

Art. 17. Os Cursos de Habilitação de Oficiais PM e BM (CHO), se enquadram no ensino técnico-profissional de nível superior, seqüencial.

 

Art. 18. As condições de admissão e matrícula, bem como a organização e funcionamento dos cursos oferecidos, obedecerão ao estabelecido em legislação específica. 

Parágrafo único. Será disponibilizado anualmente para a comunidade discente o catálogo de cursos, com todo o detalhamento definido nos diplomas legais mencionados, cabendo ao regimento interno de cada Campus fixar a operacionalidade da elaboração do catálogo, período e condições em que se tornam disponíveis.

 

SEÇÃO II

DOS GRAUS, DIPLOMAS E CERTIFICADOS

 

Art. 19. A ACIDES concederá os seguintes diplomas e certificados de conclusão de cursos: 

I – DIPLOMAS:

a) de Ensino Superior (graduação, seqüencial e pós-graduação);

b) de Ensino Técnico-Profissional (superior e médio), para cursos cujo público alvo já tenha concluído o Ensino Médio;

II – CERTIFICADOS:

a) de formação, habilitação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e extensão técnico-profissional, para cursos e estágios não previstos na categoria anterior. 

Parágrafo único. Todos os certificados e diplomas concedidos pela ACIDES, bem como as certificações e diplomas concedidos por instituições conveniadas serão registrados em livro próprio em cada Campus de Ensino.

 

CAPÍTULO II

DOS CURSOS REGULARES

 

SEÇÃO I

DA INSTITUIÇÃO E GESTÃO DOS CURSOS

 

Art. 20. Os cursos regulares da ACIDES serão instituídos pelo Conselho Deliberativo Educacional de Defesa Social - CONEDUC, por iniciativa própria ou por proposta dos seus membros.

 

Art. 21. A organização dos trabalhos acadêmicos atenderá aos princípios de integração do ensino, da pesquisa e da extensão e de permanente articulação entre as unidades que compõem a ACIDES.

 

Art. 22. A ACIDES poderá assegurar, mediante convênios ou acordos, a colaboração de quaisquer outros órgãos da administração pública e de instituições de caráter científico, artístico ou técnico, nacionais ou estrangeiras, desde que aprovadas pelo CONEDUC.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23. O ensino praticado na ACIDES utilizará as seguintes instalações: 

I – Campus de Ensino do Recife, localizado em Recife-PE;

II – Campus de Ensino Metropolitano I, localizado em Jaboatão dos Guararapes-PE;

III – Campus de Ensino Metropolitano II, localizado em Jaboatão dos Guararapes-PE;

IV – Campus de Ensino da Mata, localizado em Paudalho-PE.

Parágrafo único. Os locais de funcionamento dos Campus de Ensino do Agreste e do Sertão serão respectivamente criados nas cidades de Caruaru e Serra Talhada, em função de suas situações geográficas e pólos científicos de conhecimento.

 

Art. 24. O regime disciplinar obedecerá às normas específicas de cada Campus de Ensino, observada a legislação aplicada pelo respectivo Órgão Operativo.

 

Art. 25. A ACIDES outorgará títulos honoríficos de Mérito Universitário, Instrutor/Professor Emérito e Instrutor/Professor Honoris Causa e Doutor Honoris Causa, todos concedidos pelo CONEDUC, mediante proposta justificada do Gerente Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária, dos Comandantes/Chefe dos Órgãos Operativos e indicação dos Dirigentes dos Campus de Ensino. 

§ 1º O título de Mérito Universitário será outorgado a membro da comunidade que se tenha distinguido por relevantes serviços prestados a ACIDES.

§ 2º O título de Instrutor/Professor Emérito será outorgado a instrutores/professores, com mais de 10 (dez) anos de magistério, que se hajam distinguido no ensino, extensão ou na pesquisa, sendo analisado seu currículo comprovado.

§ 3º O título de Instrutor/Professor Honoris Causa será outorgado ao Instrutor/Professor ou personalidade ilustre, não pertencente à ACIDES, que a esta tenha prestado relevantes serviços contribuindo para o engrandecimento da Instituição.

§ 4º O título de Doutor Honoris Causa será outorgado à personalidade que se tenha distinguido pelo saber ou pela atuação em prol da causa da Defesa Social no Estado de Pernambuco ou no País. 

§ 5º Os diplomas correspondentes aos títulos honoríficos serão assinados pelo Secretário de Defesa Social, pelo Gerente Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária, Comandantes / Chefe dos Órgãos Operativos e a sua entrega será feita em sessão solene do Conselho Deliberativo.

 

Art. 26. A ACIDES proporá a criação de lei de ensino militar própria, considerando as peculiaridades de suas atividades constitucionais, e em cumprimento ao artigo 83, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 27. O Regimento deverá contemplar os dispositivos necessários sobre o Regime Escolar abrangendo, entre outros e de forma mais detalhada, os seguintes aspectos previstos na Lei nº 9.394, de 1996, LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 

I - Calendário Escolar; 

II - Sistema de informação aos interessados sobre os cursos a serem ofertados, por período letivo;

III - Processos Seletivos;

IV - Matrícula;

V - Avaliação do rendimento escolar;

VI - Freqüências de professores e alunos;

VII - Aproveitamento de estudos equivalentes;

VIII - Estágios supervisionados; e

IX - Expedição de certificados, diplomas e outros documentos escolares. 

Parágrafo único. As referências regimentais a currículos deverão estabelecer vinculação com as diretrizes curriculares aprovadas pelo CONEDUC com base nas orientações do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, do Ministério da Justiça – Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP.

 

Art. 28. Os recursos da ACIDES serão provenientes de dotações orçamentárias e extra-orçamentária atribuídas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e outras fontes federal, municipais e internacional, e de subvenção de entidades públicas ou privadas. 

Parágrafo único. A Secretaria de Defesa Social adotará as providências necessárias para o dimensionamento e indicação dos recursos orçamentários, necessários para o funcionamento da ACIDES no exercício financeiro de 2005.

 

Art. 29. A ACIDES incluirá no seu planejamento anual o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada a serem implantados com a instalação dos telecentros em cada Campus.

 

Art. 30. Após a publicação deste Regulamento Geral, o mesmo, juntamente com o Decreto que o aprova, será encaminhado pelo Conselho Deliberativo Educacional de Defesa Social - CONEDUC ao Conselho Estadual de Educação para ser referendado.

 

Art. 31. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Defesa Social, ouvido o Conselho Deliberativo Educacional de Defesa Social.

 

ANEXO II

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

ACADEMIA INTEGRADA DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ACIDES

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Diretor/Comandante de Campus de Ensino

CAA-3

06

Função Gratificada de Unidade de Supervisão de Ensino

FGS-1

06

Função Gratificada de Unidade de Supervisão de Telecentro

FGS-1

06

Função Gratificada de Unidade de Supervisão Administrativa

FGS-1

06

Função Gratificada de Supervisão de Campus- 2

FGS-2

18

Função Gratificada de Apoio

FGA-1

01

TOTAL

-

43