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Decreto 23.040 - 15/02/2001 |
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DECRETO Nº 23.040, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001.
Introduz alterações no Decreto nº 22.958, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre os critérios para devolução, aos servidores do Poder Executivo, militares e pensionistas, das contribuições por eles indevidamente pagas ou pagas a maior em virtude do disposto na Lei Estadual nº 11.327, de 11 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que, em muitos casos, servidores e pensionistas que fazem jus à restituição das contribuições de que trata o Decreto nº 22.958, de 12 de janeiro de 2001, não conseguiram cumprir a tempo as diligências necessárias para o recebimento das quantias a que fazem jus na folha de salários e benefícios correspondente ao corrente mês de fevereiro;
CONSIDERANDO que é justa e razoável a reivindicação, formulada pelas suas entidades representativas, no sentido de que esses servidores e pensionistas não venham a ser prejudicados nos seus direitos;
CONSIDERANDO que a cumulação excepcional das parcelas de restituição desses servidores e pensionistas, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março do corrente ano, na folha de salários e benefícios correspondente ao mês de março, não importará em prejuízo para Fazenda Pública Estadual, tendo em vista a reserva já feita das quantias correspondentes que não foram liberadas ainda, observados os limites de pagamentos das restituições estabelecidos no Decreto nº 22.958, de 12 de janeiro de 2001;
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 22.958, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.2º - ................................................................... ............................................................................. Parágrafo único. A restituição aos segurados ou pensionistas ficará condicionada ao recebimento pela SARE, até a data de fechamento da folha de pagamentos mensal respectiva, das informações de cada secretaria, órgão ou entidade, relativas à folha de pagamentos respectiva, contendo a relação dos servidores ou pensionistas que preencherem os requisitos para a restituição previstos neste Decreto, com os valores a serem restituídos a cada um, iniciando-se a devolução a partir da folha imediatamente posterior ao recebimento das informações pela SARE, vedada, exceto na folhas correspondente aos meses de fevereiro e março de 2001, a cumulação de parcelas atrasadas."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 13 de janeiro de 2001.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de fevereiro de 2001. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO IRAN PEREIRA DOS SANTOS TEREZINHA NUNES DA COSTA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO CYRO EUGÊNIO VIANA COÊLHO SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
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