Decreto 23.056 - 21/02/2001

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DECRETO Nº 23.056, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2001.

 

(Revogado pelo Decreto 25.837/2003)

 

Dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regular a averbação de consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo estadual;

 

CONSIDERANDO que essa regulamentação ensejará benefícios ao servidor público, no sentido de que as solicitações e manutenções de consignações decorrentes de empréstimo ao servidor somente ocorrerão se contratadas com instituições e cooperativas de crédito que possuam autorização do Banco Central para linha de crédito pessoal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os Órgãos de Pessoal da Administração Pública Estadual devem observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos civis, ativos e inativos, da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo e dos servidores policiais militares do Estado, ativos e inativos, as regras estabelecidas neste Decreto relativamente às consignações em folha de pagamento.

 

Art. 2º Para fins deste Decreto, mediante autorização prévia, em formulário e arquivo magnético padronizados conforme modelos constantes dos anexos I e II deste Decreto, poderão ser consignados em folha de pagamento descontos das seguintes parcelas:

Art. 2º Para fins deste Decreto, mediante autorização prévia, em formulário e arquivo magnético padronizados conforme modelos constantes dos anexos I e II deste Decreto, poderão ser consignados em folha de pagamento descontos das seguintes parcelas: (Redação dada pelo Decreto 23.402/2001)

contribuições para prêmios de seguro de vida, cobertos por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, e renda mensal;

contribuições para planos de saúde, de pecúlio, renda mensal, previdência complementar, assistência funeral e cesta básica, patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde; e

amortização de empréstimos concedidos por instituições e cooperativas de crédito conveniadas e autorizadas pelo Banco Central, inclusive quando feitos por intermédio de cartões de crédito.

III. amortização de empréstimos em geral, inclusive com a finalidade de aquisição de bens móveis, concedidos por instituições e cooperativas de crédito conveniadas e autorizadas pelo Banco Central, inclusive quando feitos por intermédio de cartões de crédito e ou débito; e,

IV. contribuições devidas aos sindicatos e associações representativas de classe dos servidores do Estado de Pernambuco. (Redação dada pelo Decreto 23.402/2001)

Art. 3º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações em folha de pagamento terá como limite máximo 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos servidores públicos civis, ativos e inativos, da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo e dos militares do Estado.

Parágrafo único. A Administração Estadual não responderá pela consignação nos casos de perda de cargo ou emprego, ou insuficiência de limite de margem consignável sobre os rendimentos mensais dos servidores públicos civis, ativos e inativos, da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo e dos militares, ativos e inativos, do Estado.

 

Art. 4º Observado o disposto no artigo seguinte, o recolhimento das consignações em folhas de pagamento, devidas a cada entidade consignatária, será feito mediante crédito em instituição bancária com estabelecimento no Estado de Pernambuco, de acordo com o calendário de pagamento estipulado pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 5º As consignatárias, exceto os órgãos da administração pública estadual, os sindicatos dos servidores do Estado de Pernambuco, as associações representativas de classe dos servidores estaduais e os beneficiários de pensão alimentícia, indenizarão os custos operacionais com as consignações em folha de pagamento.

Art. 5º As consignatárias, exceto os órgãos da administração pública estadual, os sindicatos dos servidores do Estado de Pernambuco, as associações representativas de classe dos servidores estaduais e os beneficiários de pensão alimentícia, indenizarão os custos operacionais com as consignações em folha de pagamento.(Redação dada pelo Decreto 23.402/2001)

§ 1º A partir das consignações que tenham abril de 2001 como mês de referência, os custos de que trata o caput deste artigo serão definidos mediante portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado e incidirão sobre o valor bruto das consignações.

§ 1º Os custos de que trata o caput deste artigo serão definidos mediante Portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado e incidirão, sobre o valor bruto das consignações, .a partir do mês imediatamente subseqüente ao da publicação da referida Portaria. (Redação dada pelo Decreto 23.402/2001)

§ 2º O recolhimento dos valores previstos neste artigo será processado automaticamente pela Diretoria Executiva de Administração Financeira de Pessoal da Secretaria de Administração e Reforma do Estado sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às consignatárias, e recolhidos mensalmente ao Tesouro Estadual pelos Órgãos de Pessoal da Administração Pública Estadual.

 

Art. 6º Consideram-se consignatárias, para efeito deste Decreto: entidades oficiais representadas pelo Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH-PE;

Art. 6º Consideram-se consignatárias, para efeito deste Decreto: IV. entidades de previdência privada, bem como seguradoras que operem com planos de seguro de vida, inclusive quando viabilizados mediante clubes de seguros, e renda mensal e entidades administradoras de planos de saúde, de cartões especiais de benefício ou de crédito e ou débito; (Redação dada pelo Decreto 23.402/2001)

sindicatos dos servidores do Estado de Pernambuco;

associações representativas de classe dos servidores estaduais;

entidades de previdência privada, bem como seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal e entidades administradoras de planos de saúde, de cartões especiais de benefício ou de crédito; e

V. instituições e cooperativas de crédito.(Redação dada pelo Decreto 23.402/2001)

instituições e cooperativas de crédito.

§ 1º As entidades aludidas no inciso IV são destinatárias das consignações previstas nos incisos I a III, do art. 2º.

§ 2º As entidades aludidas nos incisos II, III e IV são destinatárias das consignações previstas nos incisos I e II, do art. 2º

§ 2º As entidades aludidas nos incisos II, III e IV são destinatárias das consignações previstas nos incisos I, II e IV, do art. 2º. (Redação dada pelo Decreto 23.402/2001)

§ 3º As entidades aludidas no inciso V são destinatárias das consignações previstas no inciso III, do art. 2º

 

Art. 7º As consignatárias de que trata o artigo anterior devem apresentar solicitação de consignação em folha de pagamento aos Órgãos de Pessoal da Administração Pública Estadual.

§ 1º Somente serão aceitos pedidos de consignação em folha de pagamento firmados em conjunto pelo servidor e consignatária.

§ 2º Para fins de processamento das consignações, a consignatária deve encaminhar à Diretoria Executiva de Administração Financeira de Pessoal, da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, arquivo em meio magnético contendo os dados necessários aos descontos até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior aos respectivos descontos.

§ 3º O encaminhamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior implicará na não inclusão dos descontos das respectivas consignações na folha do mês de competência.

 

Art. 8º As entidades aludidas no art. 6.º, exceto os órgãos da administração pública estadual, deverão comprovar, quando do pedido de credenciamento, o preenchimento dos seguintes requisitos:

Art. 8º As entidades aludidas no art. 6.º, exceto os órgãos da administração pública estadual, deverão comprovar, quando do pedido de credenciamento, o preenchimento dos seguintes requisitos, inclusive, relativamente a filiais e sucursais que mantenham no Estado de Pernambuco:(Redação dada pelo Decreto 23.402/2001)

prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;

inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica (CGC/CNPJ);

alvará atualizado com endereço completo;

cartão de inscrição no INSS;

certificado de regularidade do FGTS;

IV. certificado de regularidade do FGTS;(Redação dada pelo Decreto 23.402/2001)

certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais e de quitação da seguridade social;

V. certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais e de quitação da seguridade social;(Redação dada pelo Decreto 23.402/2001)

certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome das aludidas entidades ou associações;

VI. certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome das aludidas entidades ou associações; (Redação dada pelo Decreto 23.402/2001)

certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas, de cartórios de protestos e do registro de interdições e tutelas em nome dos diretores das aludidas entidades ou associações; e

VII. certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas, de cartórios de protestos e do registro de interdições e tutelas em nome dos diretores das aludidas entidades ou associações; e (Redação dada pelo Decreto 23.402/2001)

prova de manter conta corrente em instituições bancárias com estabelecimento no Estado de Pernambuco.

VIII. prova de manter conta corrente em instituições bancárias com estabelecimento no Estado de Pernambuco.(Redação dada pelo Decreto 23.402/2001)

§ 1º As solicitações de inclusão ou manutenção como consignatárias, feitas pelas entidades referidas no inciso III do art. 6º deste Decreto, também deverão ser instruídos em cada oportunidade, quando contratarem entidades de previdência privada, bem como seguradoras que operem com planos de seguros de vida e renda mensal, com a carta patente expedida pela SUSEP.

§ 1º As solicitações de inclusão ou manutenção como consignatárias, feitas pelas entidades referidas nos incisos II e III do art. 6º deste Decreto, também deverão ser instruídas em cada oportunidade, quando contratarem entidades de previdência privada, bem como seguradoras que operem com planos de seguros de vida e renda mensal, com a carta patente expedida pela SUSEP, Portaria do Ministério da Fazenda ou, ainda, documento que venha a substituí-las, em razão de alteração de competência.(Redação dada pelo Decreto 23.402/2001)

§ 2º As solicitações de inclusão ou manutenção como consignatárias, feitas pelas entidades referidas no inciso IV do art. 6º deste Decreto, também deverão ser instruídos em cada oportunidade, com a carta patente expedida pela SUSEP, desde que as entidades operem com seguro de vida em grupo.

§ 2º As solicitações de inclusão ou manutenção como consignatárias, feitas pelas entidades referidas no inciso IV do art. 6º deste Decreto, também deverão ser instruídas, em cada oportunidade, com a carta patente expedida pela SUSEP, Portaria do Ministério da Fazenda ou, ainda, documento que venha a substituí-las, em razão de alteração de competência, desde que as entidades operem com seguro de vida em grupo.(Redação dada pelo Decreto 23.402/2001)

§ 3º As solicitações de inclusão ou manutenção como consignatárias, feitas pelas entidades referidas no inciso V do art. 6º deste Decreto, também deverão ser instruídos em cada oportunidade, com autorização do Banco Central para linha de crédito pessoal.

§ 3º As solicitações de inclusão ou manutenção como consignatárias, feitas pelas entidades referidas no inciso V do art. 6º deste Decreto, também deverão ser instruídas em cada oportunidade, com autorização do Banco Central para linha de crédito pessoal, não se admitindo como consignatárias empresas ou sociedades que operem de forma indireta, assim entendidas aquelas contratadas ou conveniadas pelas mencionadas instituições ou cooperativas de crédito.(Redação dada pelo Decreto 23.402/2001)

§ 4º Será conferido pela Secretaria de Administração e Reforma do Estado a todas as entidades que forem regularmente credenciadas, o certificado de Entidade Consignatária, conforme Anexo III.

§ 5º As entidades aludidas nos incisos I a III do art. 6º deste Decreto são dispensadas da apresentação dos documentos referidos nos incisos IV e VIII deste artigo.

 

Art. 9º A consignatária que agir em prejuízo dos servidores públicos civis, ativos e inativos, da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo e dos militares do Estado, ativos e inativos, bem como da consignante, transgredir as normas estabelecidas neste Decreto, bem como sem anuência da Administração Pública alterar a estrutura organizacional, e/ou sua razão social, transferir, ceder, vender ou sublocar a terceiros a rubrica ou código de desconto, poderá sofrer as seguintes sanções:

suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento; e

cancelamento de concessão de código de desconto.

 

Art. 10. A consignação pode ser cancelada:

por interesse da Administração;

por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada à Secretaria de Administração e Reforma do Estado;

a pedido dos consignados, mediante requerimento endereçado à Secretaria de Administração e Reforma do Estado;

em decorrência da aplicação das sanções previstas neste Decreto.

 

Art. 11. Independentemente de contrato ou convênio entre a consignatária e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do consignado deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observado ainda que a consignação de mensalidade em favor de entidade habilitada somente poderá ser cancelada a: pedido da consignatária; e

Art. 11. Independentemente de contrato ou convênio entre a consignatária e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do consignado deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observado ainda que a consignação de mensalidade em favor de entidade habilitada somente poderá ser cancelada a:(Redação dada pelo Decreto 23.402/2001)

requerimento do consignado, entregue nas unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto, instruído com prova de sua desfiliação ou, na sua impossibilidade, com sua declaração pessoal sob as penas da lei, de que não se acha em débito com a entidade e não tem interesse de continuar com a consignação.

I. pedido da consignatária; e(Redação dada pelo Decreto 23.402/2001)

II. requerimento do consignado, entregue nas unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto, instruído com prova de sua desfiliação ou, na sua impossibilidade, com sua declaração pessoal sob as penas da lei, de que não se acha em débito com a entidade e não tem interesse de continuar com a consignação.(Redação dada pelo Decreto 23.402/2001)

Parágrafo único. Com relação aos valores devidos pelo consignado, na hipótese de cancelamento de consignação de empréstimos em geral, inclusive os realizados por meio de cartão de crédito e ou débito, observar-se-á o seguinte:(Redação dada pelo Decreto 23.402/2001)

I. não serão reembolsáveis à consignatária, com base neste Decreto, quando a realização do débito tiver ocorrido em data posterior ao pedido do referido cancelamento; e (Redação dada pelo Decreto 23.402/2001)

II. permanecerão em pleno vigor e efeito até que sejam integralmente liquidados, quando a realização do débito tiver ocorrido em data anterior ao pedido do referido cancelamento, Redação dada pelo Decreto 23.402/2001)

 

Art. 12. Serão extintas, automaticamente:

Art. 12. Serão extintas, automaticamente:(Redação dada pelo Decreto 23.402/2001)

as consignações deferidas a partir de 10 de setembro de 1999, que não venham a possuir 1.000 (mil) consignados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de vigência deste Decreto;

I. as consignações deferidas até 21 de fevereiro de 2001, que não venham a possuir 1.000 (mil) consignados até 21 de setembro de 2001;(Redação dada pelo Decreto 23.402/2001)

as consignações que venham a ser deferidas a partir da data de vigência deste Decreto que não venham a possuir 1.000 (mil) consignados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do respectivo deferimento; e

III. as consignações que não venham a atender as normas deste Decreto, especialmente as dos artigos 2.º, 6º e 8.º, até 31 de julho de 2001.(Redação dada pelo Decreto 23.402/2001)

as consignações que não venham a atender as normas deste Decreto, especialmente as dos artigos 2.º, 6º e 8.º, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º. Nas hipóteses referidas nos incisos II e III do caput deste artigo, com a extinção das correspondentes consignações, extinguir-se-á, de imediato, a obrigação do Estado de reter e repassar os valores consignados a partir da data da mencionada extinção.(Redação dada pelo Decreto 23.402/2001)

§ 2º Os sindicatos dos servidores do Estado de Pernambuco e as associações representativas de classe dos servidores estaduais ficam dispensados das exigências de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo." (Redação dada pelo Decreto 23.402/2001)

 

Art. 13. Os órgãos de Recursos Humanos da Administração Pública estadual utilizarão o formulário de Pedido de Consignação em Folha de Pagamento (Anexo I) e o Arquivo Magnético de Entrada de Lançamentos de Consignações (Anexo II), a que alude o caput do art. 2º deste Decreto.

§ 1º Para as consignações vigentes em decorrência de contratos anteriores à data de vigência deste Decreto, serão respeitados os formulários constantes do respectivo contrato até o termo final de vigência de cada contrato, devendo ser substituídos, automaticamente, na hipótese de sua prorrogação, condição que constará obrigatoriamente do termo aditivo correspondente.

§ 2º Para as consignações vigentes anteriormente à data de vigência deste Decreto, que não decorram de instrumento contratual expresso, os formulários de que trata o caput passam a ser, automaticamente, obrigatórios.

 

Art. 14. A Secretaria de Administração e Reforma do Estado fiscalizará o cumprimento do disposto deste Decreto.

 

Art. 15. Compete ao Secretário de Administração e Reforma do Estado autorizar as inclusões e exclusões de consignações, credenciar e revalidar entidades como consignatárias, aplicar as sanções previstas neste Decreto, bem como apreciar e decidir os casos omissos.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput as consignatárias deverão apresentar requerimento ao Secretário de Administração e Reforma do Estado em que conste solicitação expressa de seu pedido.

 

Art. 16. O Secretário de Administração e Reforma do Estado poderá, mediante portaria, baixar normas complementares que venham a se tornar necessárias à aplicação deste Decreto

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 21.699, de 10 de setembro de 1999, e suas alterações.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de fevereiro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

EMANOEL MELO PAIS BARRETO

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

GABRIEL ALVES MACIEL

CYRO EUGÊNIO VIANA COÊLHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA