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Decreto 23.402 - 05/07/2001 |
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DECRETO Nº 23.402, DE 05 DE JULHO DE 2001.
Introduz alterações no Decreto nº 23.056, de 21.02.2001, que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de proceder ajustes na sistemática de averbação de consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como alterar o prazo estabelecido no artigo 12;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 57 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e os procedimentos que vêm sendo adotados para implementação da administração das folhas de pagamento dos inativos e pensionistas pela FUNAPE com recursos do FUNAFIN;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.056, de 21 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 2º Para fins deste Decreto, mediante autorização prévia, em formulário e arquivo magnético padronizados conforme modelos constantes dos anexos I e II deste Decreto, poderão ser consignados em folha de pagamento descontos das seguintes parcelas: ............................................................................................................................................................. III. amortização de empréstimos em geral, inclusive com a finalidade de aquisição de bens móveis, concedidos por instituições e cooperativas de crédito conveniadas e autorizadas pelo Banco Central, inclusive quando feitos por intermédio de cartões de crédito e ou débito; e, IV. contribuições devidas aos sindicatos e associações representativas de classe dos servidores do Estado de Pernambuco. ............................................................................................................................................................. Art. 5º As consignatárias, exceto os órgãos da administração pública estadual, os sindicatos dos servidores do Estado de Pernambuco, as associações representativas de classe dos servidores estaduais e os beneficiários de pensão alimentícia, indenizarão os custos operacionais com as consignações em folha de pagamento. § 1º Os custos de que trata o caput deste artigo serão definidos mediante Portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado e incidirão, sobre o valor bruto das consignações, .a partir do mês imediatamente subseqüente ao da publicação da referida Portaria. ............................................................................................................................................................. Art. 6º Consideram-se consignatárias, para efeito deste Decreto: IV. entidades de previdência privada, bem como seguradoras que operem com planos de seguro de vida, inclusive quando viabilizados mediante clubes de seguros, e renda mensal e entidades administradoras de planos de saúde, de cartões especiais de benefício ou de crédito e ou débito; V. instituições e cooperativas de crédito. ............................................................................................................................................................. § 2º As entidades aludidas nos incisos II, III e IV são destinatárias das consignações previstas nos incisos I, II e IV, do art. 2º. ............................................................................................................................................................. Art. 8º As entidades aludidas no art. 6.º, exceto os órgãos da administração pública estadual, deverão comprovar, quando do pedido de credenciamento, o preenchimento dos seguintes requisitos, inclusive, relativamente a filiais e sucursais que mantenham no Estado de Pernambuco: ............................................................................................................................................................. IV. certificado de regularidade do FGTS; V. certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais e de quitação da seguridade social; VI. certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome das aludidas entidades ou associações; VII. certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas, de cartórios de protestos e do registro de interdições e tutelas em nome dos diretores das aludidas entidades ou associações; e VIII. prova de manter conta corrente em instituições bancárias com estabelecimento no Estado de Pernambuco. ............................................................................................................................................................. § 1º As solicitações de inclusão ou manutenção como consignatárias, feitas pelas entidades referidas nos incisos II e III do art. 6º deste Decreto, também deverão ser instruídas em cada oportunidade, quando contratarem entidades de previdência privada, bem como seguradoras que operem com planos de seguros de vida e renda mensal, com a carta patente expedida pela SUSEP, Portaria do Ministério da Fazenda ou, ainda, documento que venha a substituí-las, em razão de alteração de competência. § 2º As solicitações de inclusão ou manutenção como consignatárias, feitas pelas entidades referidas no inciso IV do art. 6º deste Decreto, também deverão ser instruídas, em cada oportunidade, com a carta patente expedida pela SUSEP, Portaria do Ministério da Fazenda ou, ainda, documento que venha a substituí-las, em razão de alteração de competência, desde que as entidades operem com seguro de vida em grupo. § 3º As solicitações de inclusão ou manutenção como consignatárias, feitas pelas entidades referidas no inciso V do art. 6º deste Decreto, também deverão ser instruídas em cada oportunidade, com autorização do Banco Central para linha de crédito pessoal, não se admitindo como consignatárias empresas ou sociedades que operem de forma indireta, assim entendidas aquelas contratadas ou conveniadas pelas mencionadas instituições ou cooperativas de crédito. ............................................................................................................................................................. Art. 11. Independentemente de contrato ou convênio entre a consignatária e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do consignado deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observado ainda que a consignação de mensalidade em favor de entidade habilitada somente poderá ser cancelada a: II. requerimento do consignado, entregue nas unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto, instruído com prova de sua desfiliação ou, na sua impossibilidade, com sua declaração pessoal sob as penas da lei, de que não se acha em débito com a entidade e não tem interesse de continuar com a consignação. Parágrafo único. Com relação aos valores devidos pelo consignado, na hipótese de cancelamento de consignação de empréstimos em geral, inclusive os realizados por meio de cartão de crédito e ou débito, observar-se-á o seguinte: I. não serão reembolsáveis à consignatária, com base neste Decreto, quando a realização do débito tiver ocorrido em data posterior ao pedido do referido cancelamento; e II. permanecerão em pleno vigor e efeito até que sejam integralmente liquidados, quando a realização do débito tiver ocorrido em data anterior ao pedido do referido cancelamento, Art. 12. Serão extintas, automaticamente: I. as consignações deferidas até 21 de fevereiro de 2001, que não venham a possuir 1.000 (mil) consignados até 21 de setembro de 2001; ............................................................................................................................................................. III. as consignações que não venham a atender as normas deste Decreto, especialmente as dos artigos 2.º, 6º e 8.º, até 31 de julho de 2001. § 1º. Nas hipóteses referidas nos incisos II e III do caput deste artigo, com a extinção das correspondentes consignações, extinguir-se-á, de imediato, a obrigação do Estado de reter e repassar os valores consignados a partir da data da mencionada extinção. § 2º Os sindicatos dos servidores do Estado de Pernambuco e as associações representativas de classe dos servidores estaduais ficam dispensados das exigências de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo."
Art. 2º Com a implementação da administração das folhas de pagamento dos inativos e pensionistas pela FUNAPE com recursos do FUNAFIN, fica autorizado o Secretário de Administração e Reforma do Estado a, mediante Portaria, estabelecer procedimentos alternativos relativamente aos seguintes dispositivos deste Decreto: art. 5º, § 2º, art. 7º, § 2º, art. 8º, § 4º, art. 10, II e III, art. 14 , art. 15, bem como fazer as adaptações nos Anexos I e II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 05 de julho de 2001. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR JOSÉ ARLINDO SOARES CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA TEREZINHA NUNES DA COSTA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO CYRO EUGÊNIO VIANA COÊLHO SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA
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