Decreto 21.699 - 10/09/1999

Inicio 

DECRETO Nº 21.699, DE 10 DE SETEMBRO DE 1999.

(Revogado pelo Decreto 23.056/2001)

 

Introduz normas relativas às consignações na folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1° As consignações na folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, centralizadas na Secretaria de Administração e Reforma do Estado, obedecerão ao disposto neste Decreto.

 

Art. 2° O valor total para desconto, em consignação, por servidor, não poderá exceder ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre a respectiva remuneração, após deduzidos os valores referentes a contribuições com previdência oficial obrigatória, imposto de renda e pensão alimentícia.

Parágrafo único. Extinto, a qualquer tempo e por qualquer motivo, o vínculo funcional, cessará o desconto, em consignação, na folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, relativamente ao ex servidor.

 

Art. 3° Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

I - Consignante, o servidor que autoriza o desconto, em sua remuneração, na folha de pagamento do Poder Executivo Estadual;

II - Consignatário, o beneficiário a quem deve ser recolhido o valor descontado do servidor, em consignação, na folha de pagamento do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 4° As atuais consignações, na folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, que não possuam 300 (trezentos) Consignantes, na data de vigência deste Decreto, ou que não atinjam essa quantidade de Consignantes no prazo de 06 (seis) meses, contado a partir da referida vigência, serão extintas, automaticamente, findo esse prazo.

§ 1° A Secretaria de Administração e Reforma do Estado adotará as providências necessárias ao expurgo das consignações de que trata o caput deste artigo.

§ 2° Excetuam-se da exigência do limite mínimo de que trata este artigo as seguintes hipóteses:

I - consignações que envolvam os seguintes Consignatários:

a) Entidades Sindicais;

b) Órgãos de Classe; e

c) Cooperativas e Associações constituídas, exclusivamente, para servidores públicos estaduais;

II - relativas a servidores que possuam empréstimos junto a Consignatários que, por força do disposto neste Decreto, sejam expurgados da folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, até a liquidação final do respectivo débito.

§ 3° A concessão de consignações fica condicionada a disponibilidade técnica de código para sua inserção na folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, após análise da documentação pela Secretaria de Administração e Reforma do Estado.

 

Art. 5° Os custos decorrentes de consignação na folha de pagamento do Poder Executivo Estadual serão suportados pelos Consignatários que pagarão o valor que vier a ser definido, mediante portaria, pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado.

Parágrafo único. Excetuam-se, da obrigatoriedade de pagamento de que trata o caput deste artigo, os Consignatários referidos no inciso I do § 2° do artigo 4°.

 

Art. 6° O Secretário de Administração e Reforma do Estado, se necessário deverá editar as instruções complementares a este Decreto.

 

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de setembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

MARCOS ANTONIO ESTEVES DE OLIVEIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVERIA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

PAULO FERNANDO GOMES DE BIASE

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO