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Decreto 21.654 - 19/08/1999 |
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DECRETO Nº 21.654, DE 19 DE AGOSTO DE 1999.
(Revogado pelo Decreto 23.723/2001)
Aprova o Estatuto da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso VII, alínea "c" da Lei n 11.629, de 28 de janeiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1 Fica aprovado o Estatuto da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, nos termos do Anexo Único este Decreto. Parágrafo único. As denominações dos cargos em comissão e funções gratificadas são as constantes do Anexo IV do Decreto nº 21.300, de 23 de fevereiro de 1999.
Art. 2º Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos e funções abaixo discriminados, constantes do Anexo IV do Decreto nº 21.300, de 23 de fevereiro de 1999: I - o Diretor da Diretoria de Operacionalização passa a denominar-se Diretor da Diretoria de Programas de Atendimento; II - o Diretor Executivo de Programas Sócio-Educativos passa a denominar-se Diretor Executivo de Operacionalização; III - o Gerente do Departamento de Contratos e Convênios passa a denominar-se Gerente do Departamento para Assuntos Extrajudiciais; IV - o Gerente do Departamento de Acompanhamento Jurídico da Criança e do Adolescente passa a denominar-se Gerente do Departamento para Assuntos Judiciais; V - o Gerente do Departamento de Desenvolvimento Sócio-Pedagógico passa a denominar-se Gerente do Departamento de Apoio ao Egresso; VI - o Gerente do Departamento de Apoio à Regionalização passa a denominar-se Gerente do Departamento de Apoio à Unidades de Abrigo; VII - o Gerente do Departamento de Coordenação dos Centros de Socialização passa a denominar-se Gerente do Departamento de Apoio às Unidades de Atendimento Sócio-Educativo; VIII - o Gerente da Divisão de Tesouraria passa a denominar-se Gerente da Divisão de Execução Financeira; IX - o Gerente da Divisão de Saúde e Nutrição passa a denominar-se Gerente da Divisão de Acompanhamento e Avaliação; X - o Gerente da Divisão de Apoio aos Centros de Socialização - CESOC' s passa a denominar-se Gerente da Divisão de Apoio Sócio Pedagógico; XI - o Gerente da Divisão de Coordenação das Unidades de Apoio passa a denominar-se Gerente da Divisão de Apoio Sócio Pedagógico; XII - o Gerente da Divisão de Esporte, Cultura e Lazer passa a denominar-se Gerente da Divisão de Educação, Cultura e Esportes; XIII - o Gerente da Divisão de Educação e Profissionalização passa a denominar-se Gerente da Divisão de Profissionalização; XIV - o Gerente da Divisão de Apoio ao Egresso passa a denominar-se Gerente da Divisão de Acompanhamento e Controle; XV - o Gerente da Divisão de Produção passa a denominar-se Coordenador de Programas Sócio-Pedagógicos; XVI - o Gerente da Divisão de Articulação Instittucional passa a denominar-se Coordenador de Programas Sócio-Pedagógicos; XVII - o Gerente da Unidade de Apoio de Abreu e Lima passa a denominar-se Coordenador de Programas Sócio-Pedagógicos; e XVIII - o Gerente da Unidade de Apoio ao Cabo passa a denominar-se Coordenador de Programas Sócio-Pedagógicos. Parágrafo único. Os atuais titulares dos cargos e funções das unidades administrativas, constantes deste artigo, ficam automaticamente providos, em face das redenominações, preservando-se os mesmos símbolos e vencimentos.
Art. 3º As atividades inerentes aos serviços auxiliares do Gabinete, dos órgãos setoriais, de nível técnico e administrativo, e as atribuições dos dirigentes e chefes de Divisão e Setor, serão definidos em Regimento Interno, aprovado por portaria do Secretário de Justiça e Cidadania, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de agosto de 1999. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES
ANEXO ÚNICO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC
TÍTULO I DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art.1º A Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, criada pela Lei n 5.810, de 14 de junho de 1966, com alterações posteriores e assim redenominada por força da Lei Complementar n 03, de 22 de agosto de 1990, e com as modificações introduzidas pela Lei n 11.629, de 28 de janeiro de 1999, reger-se-á pelo presente Estatuto, pelo Regimento Interno que adotar e pelas normas de direito que lhe forem aplicáveis.
Art.2º A FUNDAC, vinculada à Secretaria de Justiça e Cidadania, é pessoa jurídica de direito público, com natureza de fundação, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
Art.3º A FUNDAC tem sede e foro no Município e Comarca do Recife, capital do Estado de Pernambuco, podendo fazer-se representar em todo o território estadual.
Art.4º O prazo de duração da FUNDAC é indeterminado e, em caso de extinção, todos os seus bens e direitos reverterão integralmente ao patrimônio do Estado de Pernambuco ou de entidade de direito público do Poder Executivo Estadual que a lei determinar.
CAPÍTULO II DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art.5º A FUNDAC tem por finalidade promover, no âmbito estadual, a política de atendimento à criança e ao adolescente abandonados na forma da Lei, bem como aos envolvidos e aos autores de ato infracional, visando a sua proteção integral e a garantia dos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Compete à FUNDAC: I - coordenar e executar a política estadual de atendimento à criança e ao adolescente, abandonados na forma da Lei, e aos envolvidos e autores de ato infracional; II - executar ações de apoio à política municipal de atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social; III - promover a integração da criança e do adolescente, sob sua responsabilidade, no convívio comunitário e social, assegurando a sua cidadania; IV - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos específicos ao atendimento à criança e ao adolescente, sob sua responsabilidade; V - promover ações articuladas com órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal e com entidades privadas que atuam na área de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o cumprimento de sua finalidade; VI - desenvolver instrumentos de comunicação e intercâmbio com a sociedade civil; VII - desenvolver estudos e pesquisas, bem como promover cursos e seminários sobre a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; e VIII - assessorar tecnicamente o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, os Conselhos Municipais e entidades congêneres. Parágrafo único. As atividades da FUNDAC devem ser compatíveis com as da Secretaria de Justiça e Cidadania e guardar conformidade com as diretrizes gerais fixadas pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º Para a realização de sua finalidade, a FUNDAC poderá firmar convênios, contratos e outras formas de cooperação técnica e financeira, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 8º O patrimônio da FUNDAC será constituído por: I - bens móveis, imóveis e direitos a ela pertencentes, adquiridos até a presente data e pelos que vier a adquirir, a qualquer título; e II - doações, heranças, legados, cessões, auxílios e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, efetuados para fins de incorporação ao patrimônio.
Art. 9º A receita da FUNDAC será constituída por: I - dotações específicas consignadas no orçamento do Estado; II - rendas eventuais resultantes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços técnicos especializados; III - recursos provenientes de convênios e contratos; IV - subvenções e auxílios federais, estaduais ou municipais, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou internacional; V - outros recursos consignados em lei; VI - saldos financeiros apurados em balanço; e VII - contribuições financeiras para aplicação em despesas correntes.
Art.10. Os bens e direitos da FUNDAC serão utilizados exclusivamente na execução de seus objetivos, sendo, porém, permitida a sub-rogação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Art.11. Poderão ser alienados bens móveis inservíveis para constituição de receita eventual, observada a legislação em vigor.
Art.12. A FUNDAC poderá contratar empréstimos para financiamento de suas atividades, desde que previamente aprovados pelo Conselho de Administração, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.13. A estrutura organizacional da FUNDAC compreende os seguintes órgãos: I - Órgãos Colegiados: a) Conselho de Administração; e b) Conselho Fiscal; II - Órgão de Direção Superior: a) Presidência; III - Órgãos de Apoio e Assessoramento Superior: a) Assessoria Especial; b) Gabinete da Presidência; c) Diretoria Executiva para Apoio Técnico; e d) Comissão Permanente de Licitação; IV - Órgãos Operativos a) Diretoria de Planejamento e Sistemas; b) Diretoria de Programas de Atendimento: 1 - Diretoria Executiva de Operacionalização; c) Diretoria de Administração Geral.
CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
SEÇÃO I DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.14. O Conselho de Administração, órgão de deliberação e consulta, tem por finalidade aprovar a política geral de metas e ações.
Art.15. O Conselho de Administração terá a seguinte composição: I - Secretário de Justiça e Cidadania, como seu Presidente; II - Presidente da FUNDAC, como Secretário Executivo; III - Representante dos funcionários da FUNDAC, indicado em Assembléia; IV - Representante de Secretaria da Administração e Reforma do Estado, V - Representante da Secretaria da Fazenda; e VI - Representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social. § 1 Os representantes indicados nos incisos III, IV, V e VI serão designados por ato do Governador do Estado, para mandato limitado ao término da gestão do Governador que os tenha designado. § 2º O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus conselheiros. § 3 As sessões do Conselho de Administração realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) conselheiros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do seu voto, o de qualidade no caso de empate. § 4 A função de membro do Conselho de Administração não será remunerada a qualquer título.
Art.16. Compete ao Conselho de Administração: I - estabelecer as diretrizes para que a Fundação cumpra a sua finalidade; II - aprovar a política geral da Fundação e expedir as resoluções normativas necessárias à gestão técnica, administrativa e financeira; III - aprovar o Plano Anual da Fundação, com base no Plano Diretor Plurianual do Governo do Estado; IV - aprovar alterações em programas e projetos; V - aprovar a proposta orçamentária e eventuais alterações, o relatório de atividades do exercício anterior, bem como os balanços e contas, estes acompanhados de parecer do Conselho Fiscal; VI - aprovar o Quadro Geral de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da FUNDAC, fixando o quantitativo das vagas e das faixas salariais, bem como o regime de concessão de adicionais, vantagens e gratificações, respeitando as normas estaduais relativas às políticas de pessoal e salarial, ouvindo o Conselho Superior de Política de Pessoal (CSPP), e submetendo-os à homologação do Governador do Estado; VII - autorizar proposta de alienação de bens imóveis, observada a legislação em vigor; VIII - atender consultas que sejam formuladas pelo Diretor Presidente da Fundação; IX - solicitar autorização de concurso público, observada a competência do CSPP, para o preenchimento de vagas existentes no quadro da Fundação, competindo-lhe, ainda, a apreciação e homologação do seu resultado; e X - propor modificações neste Estatuto.
SEÇÃO II DO CONSELHO FISCAL
Art.17. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da FUNDAC que deve subsidiar o Conselho de Administração no conhecimento da situação econômico-financeira da Fundação.
Art.18. O Conselho Fiscal é constituído por 03 (três) membros e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado. § 1º Aos membros do Conselho Fiscal compete a eleição do seu Diretor Presidente, na primeira reunião após a posse; § 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos uma vez por trimestre, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Presidente; § 3º O mandato dos membros Conselho Fiscal será de 02 anos, permitida a sua recondução; § 4º A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada a qualquer título.
Art.19. Compete ao Conselho Fiscal: I - examinar e emitir parecer a respeito do relatório de atividades da FUNDAC do exercício anterior, bem como dos balanços e das contas da Fundação; II - efetuar, sempre que julgar necessário, diligências relativas à execução do orçamento, sendo-lhe para tanto facultado o exame de qualquer documento da Fundação, relacionado com a administração orçamentária e financeira; e III - emitir parecer sobre proposta de alienação de bens pertencentes à Fundação.
CAPÍTULO VI DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO ÚNICA DA PRESIDÊNCIA
Art.20. Compete ao Diretor Presidente: I - supervisionar, coordenar e dirigir todas as ações da Fundação, zelando pelo desempenho harmônico das Diretorias; II - estabelecer as diretrizes do Plano de Ação da FUNDAC, baseado na política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; III - promover articulação com organismos federais, estaduais e municipais; IV - integrar o Conselho de Administração na qualidade de membro nato; e V - emitir portarias e outros atos administrativos para fins de: a) designar servidores para o exercício de funções gratificadas, bem como conceder benefícios e vantagens financeiras previstas em lei; b) designar, transferir e dar exercício a funcionários na FUNDAC; c) designar servidores para representar a Fundação em reunião de trabalho ou para resolver assuntos de interesse desta; e d) determinar a abertura de processos administrativos disciplinares aplicando, quando cabível, a penalidade disciplinar de sua competência. VI - propor ao Conselho de Administração Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos; VII - solicitar ao Conselho de Administração autorização para submeter ao Governador do Estado proposta para aquisição e alienação de bens imóveis; VIII - praticar os atos de gestão financeira e patrimonial, próprios de ordenador de despesas, com base na legislação em vigor; IX - proceder ao exame e à homologação dos processos licitatórios; X - firmar e rescindir com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, os convênios e contratos necessários ao desempenho das funções institucionais da Fundação e à manutenção dos seus serviços, em conformidade com a legislação em vigor; XI - movimentar, conjuntamente com o Diretor de Administração Geral ou, no impedimento deste, com um dos demais Diretores, as contas bancárias abertas em nome da FUNDAC; XII - representar a FUNDAC em suas relações com terceiros; XIII - prestar contas de sua administração mediante a apresentação de demonstrações financeiras, balanços contábeis e patrimoniais, acompanhados do relatório de atividades no exercício, submetendo-os ao Conselho Fiscal até o primeiro dia útil de março do ano seguinte; XIV - apresentar, anualmente, ao Conselho de Administração, o Plano de Trabalho e a Proposta Orçamentária para o ano seguinte, até 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício ou, a qualquer tempo, para tomada de contas; XV - apreciar as propostas orçamentárias anuais e planos plurianuais da FUNDAC; e XVI - exercer outras atribuições pertinentes à natureza de sua competência. § 1º Nas ausências e impedimentos, o Diretor Presidente será substituído por um dos Diretores, salvo na hipótese de ato específico do Governador do Estado. § 2º O Diretor Presidente da FUNDAC, símbolo CCS-1, será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário da Justiça e Cidadania, observados os requisitos estabelecidos em lei.
TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CAPÍTULO I DA ASSESSORIA ESPECIAL
Art. 21. A Assessoria Especial é o órgão de assessoramento superior da Presidência e demais órgãos da FUNDAC, no tocante a assuntos de natureza técnica, de apoio teórico, metodológica, especial e de comunicação social, competindo-lhe: I - assistir e assessorar o Diretor Presidente da FUNDAC em assuntos de natureza técnica e operativa; II - emitir pareceres técnicos relativos a questões e assuntos específicos; III - cumprir missão de representação funcional, sempre que solicitado pelo Diretor Presidente; IV - acompanhar e supervisionar, quando determinado pelo Diretor Presidente, as atividades e programas de ação desenvolvidos pela FUNDAC, sugerindo, sempre que necessário, medidas e procedimentos corretivos; V - promover articulações com órgãos federais, estaduais, municipais e com instituições privadas; VI - coordenar, planejar e executar as atividades de comunicação social da FUNDAC; VII - elaborar, produzir e encaminhar aos meios de comunicação informações jornalísticas de interesse da FUNDAC; VIII - assessorar a elaboração de campanhas publicitárias a respeito das atividades da FUNDAC; IX - acompanhar, analisar e avaliar o noticiário referente à FUNDAC e as ações por ela coordenadas; X -facilitar e intermediar as relações da FUNDAC com os órgãos de comunicação; XI - manter banco de dados com notícias divulgadas pela Imprensa sobre a FUNDAC; XII - planejar e executar a programação social de cerimônias e eventos, por solicitação da Presidência e das Diretorias; XIII - atender solicitações externas em matéria de comunicação social; e XIV - recepcionar os representantes dos meios de comunicação em eventos promovidos pela FUNDAC. Parágrafo único. A Assessoria Especial será integrada por Assessores Especiais, símbolo CCS-4, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO II DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 22. O Gabinete da Presidência será dirigido por uma Secretária Executiva, tendo por finalidade assistir diretamente ao Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições e tarefas a ele conferidas, assessorá-lo no exame de matérias de natureza técnica e administrativa, garantir o apoio complementar à execução de ações e programas considerados relevantes para a Presidência.
Art. 23. Integram o Gabinete da Presidência: I - Secretaria Executiva do Gabinete; e II - Serviços Auxiliares de Gabinete;
SEÇÃO I DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 24. A Secretaria Executiva é o órgão de apoio logístico da Presidência, competindo-lhe: I - supervisionar e coordenar as atividades e trabalhos do Gabinete, os quais ficarão sob a sua responsabilidade; II - receber e analisar despachos e preparar a correspondência da Presidência; III - organizar a agenda da Presidência, registrando e dispondo horário de reuniões, palestras e solenidades, para controle dos compromissos assumidos; e IV - supervisionar a expedição e controle dos documentos financeiros e contábeis e a organização das prestações de conta dos ordenadores de despesas do Gabinete; Parágrafo único. A Secretaria Executiva será exercida por uma Secretária Executiva, símbolo CCI-2, nomeada, em comissão, pelo Governador do Estado.
SEÇÃO II DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO GABINETE
Art. 25. Os Serviços Auxiliares do Gabinete respondem pelo atendimento às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Diretor Presidente, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público, transportes, comunicações, suprimentos de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete, devendo cumprir as seguintes atribuições: I - providenciar a realização de contatos internos ou externos que o Diretor Presidente pretenda efetuar; II - transmitir ao Diretor Presidente, as informações e solicitações recebidas, comunicando aos interessados as soluções e instruções aplicáveis a cada caso; III - encaminhar pessoalmente correspondências e documentos de interesse da FUNDAC; e IV - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação. § 1º As atividades inerentes aos Serviços Auxiliares do Gabinete serão desempenhadas por servidores nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, para o exercício dos seguintes cargos: I - Assistente de Gabinete, símbolo CCI-3; e III - Auxiliar de Gabinete, símbolo CCI-5. § 2º Também desempenharão suas funções no Gabinete servidores efetivos do quadro de pessoal da FUNDAC ou colocados à disposição, designados pelo Diretor Presidente para o desempenho de Função Gratificada.
CAPÍTULO III DA DIRETORIA EXECUTIVA DE APOIO TÉCNICO
Art. 26. A Diretoria Executiva de Apoio Técnico é o órgão de assessoramento superior da Presidência e demais órgãos da FUNDAC, em assuntos de natureza técnica e legal, competindo-lhe: I - prestar assessoramento direto ao Diretor Presidente em assuntos jurídicos, esclarecendo-o quanto à aplicação e interpretação de dispositivos legais; II - supervisionar a elaboração de minutas de contratos, convênios, acordos, ajustes, e outros documentos reguladores dos direitos e obrigações da FUNDAC; III - providenciar as informações nos mandados de segurança e nos mandados de injunção em que o Diretor Presidente da FUNDAC for demandado, na condição de autoridade coatora, encaminhando-os à Procuradoria Geral do Estado; IV - acompanhar, junto aos órgãos responsáveis, os processos judiciais de interesse da FUNDAC; V - sugerir ao Diretor Presidente a adoção de medidas legais, de caráter normativo, necessárias ao aperfeiçoamento da organização e funcionamento da Fundação; VI - dar parecer, quando solicitado, nos processos referentes aos direitos e deveres dos funcionários; VII - manter fontes de consultas jurídicas de natureza legal, doutrinária e jurisprudencial; VIII - integrar comissões de sindicância e inquérito administrativo; IX - representar judicialmente a Presidência; X - assessorar as atividades da Comissão de Licitação, quando determinado pela administração superior; XI - assessorar a elaboração dos instrumentos executivos, normativos, decisórios e complementares da FUNDAC; XII - assessorar a elaboração de documentos e outros atos de interesse da Fundação; XIII - facilitar e intermediar as relações da FUNDAC com Juízes e Curadores dos Direitos da Criança e do Adolescente; e XIV - defender interesse da Fundação em qualquer instância, juízo ou tribunal, prestando assistência em todos os assuntos jurídicos e exercendo outras atribuições cometidas por lei, por normas regimentais ou por delegação. Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Apoio Técnico será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
Art.27. Compõem a Diretoria Executiva de Apoio Técnico: I - Departamento para Assuntos Extrajudiciais; e II - Departamento para Assuntos Judiciais.
SEÇÃO I DO DEPARTAMENTO PARA ASSUNTOS EXTRAJUDICIAIS
Art.28. O Departamento para Assuntos Extrajudiciais tem por finalidade coordenar o processo de desenvolvimento de assuntos de natureza legal, voltados para esta área, competindo-lhe: I - elaborar minutas de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros documentos reguladores dos direitos e obrigações da FUNDAC; II - fornecer à Diretoria informações necessárias nos mandados de segurança e nos mandatos de injunção em que a FUNDAC for demandada; III - subsidiar a Diretoria sobre adoção de medidas legais, de caráter normativo, necessárias ao aperfeiçoamento da organização e funcionamento da Fundação; IV - subsidiar pareceres nos processos referentes aos direitos e deveres dos funcionários; V - sugerir à Diretoria fontes de consultas jurídicas, de natureza legal, doutrinária e jurisprudencial. VI - integrar comissões de sindicância e inquérito administrativos; VII - participar das atividades da comissão de licitação, quando determinado pela Diretoria; VIII - participar da elaboração dos instrumentos executivos normativos, decisórios e complementares da FUNDAC; VIII - participar da elaboração de documentos e outros atos de interesse da FUNDAC; e IX - subsidiar a Diretoria na intermediação das relações da FUNDAC, com Juizes e Curadores do Direito da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. O Departamento para Assuntos Extrajudiciais será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.
SEÇÃO II DO DEPARTAMENTO PARA ASSUNTOS JUDICIAIS
Art.29. O Departamento para Assuntos Judiciais tem por finalidade coordenar o processo de desenvolvimento de assuntos de natureza legal voltados para a criança e para o adolescente, competindo-lhe: I - manter atualizada a legislação, doutrina e jurisprudência, no tocante ao direito da criança e do adolescente; II - viabilizar a intermediação e subsidiar a Diretoria nas relações da FUNDAC com Juizes e Curadores do Direito da Criança e do Adolescentes; III - acompanhar todos os processos judiciais de interesse da FUNDAC; IV - defender judicialmente os adolescentes infratores e acompanhar seus processos durante a execução da sentença; e V - assistir às casas de atendimento da FUNDAC nas questões jurídicas, envolvendo crianças e adolescentes. Parágrafo único. O Departamento para Assuntos Judiciais será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.
CAPÍTULO IV DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Art.30. A Comissão Permanente de Licitação tem por finalidade coordenar e executar as licitações para aquisição de bens e serviços, no âmbito da FUNDAC, nos termos da legislação federal em vigor, competindo-lhe:
Art.31. A Comissão Permanente de Licitação tem por atribuição a execução de licitações, nos termos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, do Código de Administração Financeira do Estado e demais normas em vigor, competindo-lhe em especial: I - preparar e organizar o processo de licitação, observada a legislação em vigor; II - promover a análise e o julgamento das propostas; III - exercer o controle dos processos licitatórios e a coordenação dos passos e rotinas administrativas inerentes a este processo até a fase de homologação; IV - emitir relatórios dos julgamentos, fundamentando a escolha da proposta vencedora; V - submeter à Diretoria de Administração Geral os processos de licitação, devidamente instruídos, para apreciação e homologação; VI - comunicar aos licitantes o resultado do julgamento das habilitações, justificando por escrito, de modo fundamentado, as desclassificações; VII - receber, mediante protocolo, os recursos interpostos, emitindo parecer conclusivo no prazo legal ou regimental; VIII - emitir parecer conclusivo nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação; e IX - exercer outras atividades e tarefas inerentes ao processo licitatório.
TÍTULO III DOS ÓRGÃOS OPERATIVOS
CAPÍTULO I DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E SISTEMAS
Art.32. A Diretoria de Planejamento e Sistemas tem por finalidade elaborar diretrizes para o processo de planejamento da FUNDAC, bem como superintender as atividades de apoio técnico, de organização e de sistemas e métodos, competindo-lhe: I - estabelecer diretrizes para o modelo de planejamento a ser adotado pela Instituição; II - estabelecer diretrizes para a elaboração de propostas orçamentárias anuais e planos plurianuais da FUNDAC; III - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de projetos e atividades na área de organização, sistemas e métodos; IV - estabelecer diretrizes para definição e execução da política de informática da FUNDAC; V - estabelecer diretrizes para execução de projetos de reforma, construção e manutenção dos bens imóveis pertencentes ou sob a responsabilidade da FUNDAC; VI - estabelecer diretrizes para execução de atividades na área de estudos e pesquisas; VII - superintender a elaboração dos instrumentos executivos normativos, decisórios e complementares da FUNDAC para aprovação pela instância competente; VIII - superintender a elaboração de estatuto, regimento e outros documentos formais de interesse da Fundação; IX - superintender a elaboração dos sistemas de avaliação, controle e acompanhamento dos programas e projetos em execução; X - superintender o sistema de informação da FUNDAC; XI - assessorar a Presidência nos assuntos relativos a normas e diretrizes gerais da Instituição; e XII - subsidiar a proposta de política de atendimento da FUNDAC. Parágrafo único. A Diretoria de Planejamento e Sistemas será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
Art. 33. Compõe a Diretoria de Planejamento e Sistemas: I - Departamento de Planejamento; II - Departamento de Desenvolvimento de Sistemas; e III - Departamento de Estudos, Pesquisas e Documentação.
SEÇÃO I DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
Art. 34. O Departamento de Planejamento tem por finalidade assegurar o desenvolvimento do processo de planejamento em todos os níveis de desempenho da FUNDAC, em consonância com a política governamental, competindo-lhe: I - sugerir o modelo de planejamento a ser adotado pela Instituição, bem como os instrumentos de planejamento; II - coordenar e avaliar o processo de elaboração de propostas, planos programas e projetos da FUNDAC; III - coordenar o processo de elaboração do orçamento da FUNDAC; IV - orientar os órgãos da FUNDAC, no processo de planejamento; V - coordenar a execução de análise de custos; VI - coordenar o processo de elaboração de relatórios parciais e gerais da FUNDAC; VII - fornecer subsídios para o processo de articulação, registro e captação de recursos; VIII - definir padrões de acompanhamento e avaliação dos projetos e atividades a cargo da FUNDAC; IX - coordenar o processo de adequação dos planos, programas e projetos aos valores financeiros recebidos; X - fornecer subsídios para o programa de capacitação de pessoal; e XI - planejar e avaliar as ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem o Departamento. Parágrafo único. O Departamento de Planejamento será dirigido por um Gerente de Departamento símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.
SEÇÃO II DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS
Art. 35. O Departamento de Desenvolvimento de Sistemas tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades de informatização e desenvolvimento organizacional, bem como apoiar as funções operacionais, gerenciais e decisórias da Instituição, competindo-lhe: I - coordenar a aplicação, o desenvolvimento e a avaliação das atividades de informática a partir do Plano Diretor de Informática da FUNDAC; II - prestar apoio especializado e desenvolver técnicas de processamento de dados, junto aos órgãos da FUNDAC; III - coordenar os projetos de desenvolvimento organizacional, administrativo e tecnológico desenvolvidos para a FUNDAC; IV - coordenar a elaboração dos instrumentos executivos normativos, decisórios e complementares da FUNDAC; V - coordenar a elaboração de documentos formais de interesse da Fundação; VI - coordenar a política de modernização administrativa da FUNDAC; VII - coordenar a organização e a padronização do sistema de cadastro e documentação, enquanto referencial para estudos, pesquisas e demais ações da FUNDAC; VIII - coordenar o processo de disseminação dos sistemas de informação relacionados à área de atuação da FUNDAC; IX - fornecer subsídios para o programa de capacitação de pessoal; e X - planejar e avaliar as ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem este Departamento. Parágrafo único. O Departamento de Desenvolvimento de Sistemas será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.
SEÇÃO III DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS, PESQUISAS E DOCUMENTAÇÃO
Art.36. O Departamento de Estudos, Pesquisas e Documentação tem por finalidade coordenar estudos e pesquisas técnico-científicos de interesse da FUNDAC, competindo-lhe: I - manter articulação com universidades e entidades de pesquisa na área da criança e do adolescente, visando ao intercâmbio de informações e ampliação do banco de dados; II - cadastrar os trabalhos realizados por ONG's que se referem à criança e ao adolescente, mantendo intercâmbio de informações; III - coordenar o processo de divulgação das informações das atividades realizadas pela FUNDAC; IV - fornecer dados que irão subsidiar as diretrizes básicas do planejamento da Instituição; V - fornecer subsídios para o programa de capacitação de pessoal; e VI - planejar e avaliar as ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem o Departamento. Parágrafo único. O Departamento de Estudos, Pesquisas e Documentação será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.
CAPÍTULO II DA DIRETORIA DE PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 37. A Diretoria de Programas de Atendimento tem por finalidade estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de atividades de assistência, promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como superintender a execução de programas e projetos, competindo-lhe: I - estabelecer diretrizes para o planejamento operacional dos órgãos que compõem esta Diretoria, observadas as disposições da Diretoria de Planejamento e Sistemas; II - dirigir a execução dos programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos que compõem a Diretoria; III - promover articulações com entidades não governamentais e governamentais da União, Estados e Municípios, que tratam do atendimento aos direitos da criança e do adolescente e desenvolvem trabalhos similares; IV - prover os meios necessários ao funcionamento do sistema de atendimento a crianças e adolescentes acolhidos em suas respectivas unidades operacionais; V - apoiar o processo de municipalização, no que se refere ao atendimento à criança e ao adolescente; VI - promover articulação com os diversos segmentos da sociedade, objetivando a mobilização para o desenvolvimento da política de atendimento; e VII - assessorar a Presidência nos assuntos relativos a sua área de atuação; Parágrafo único. A Diretoria de Programas de Atendimento será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
Art. 38. Compõem a Diretoria de Programas de Atendimento: I - Diretoria Executiva de Operacionalização: a) Departamento de Apoio ao Egresso; b) Departamento de Apoio às Unidades de Abrigo; e c) Departamento de Apoio às Unidades de Atendimento Sócio-Educativo;
SEÇÃO ÚNICA DA DIRETORIA EXECUTIVA DE OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 39. A Diretoria Executiva de Operacionalização tem por finalidade realizar as diretrizes e ações da Diretoria de Programas de Atendimento, de proteção e defesa de direitos das crianças e adolescentes atendidos pela FUNDAC, competindo-lhe: I - coordenar a execução dos programas de atendimento da Instituição; II - assessorar a Diretoria de Programas de Atendimento quando da definição das suas diretrizes e ações, bem assim nos assuntos concernentes à sua área de atuação; III - elaborar o seu plano de atividades com base nas diretrizes da Diretoria de Programas de Atendimento; IV - assegurar um atendimento público de qualidade nas Unidades de Atendimento e de Apoio, com assistência pedagógica, psicossocial, jurídica, nutricional, lazer e médico-odontológica; V - prestar assistência psicossocial às famílias das crianças e adolescentes no curso do atendimento destes; VI - proceder ao acompanhamento sistemático da administração e do trabalho desenvolvido nas unidades de atendimento e de apoio; e VII - operacionalizar procedimentos de rotina entre as unidades de atendimento e apoio e as demais Diretorias; Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Operacionalização será exercida por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado
SUBSEÇÃO I DO DEPARTAMENTO DE APOIO AO EGRESSO
Art. 40. O Departamento de Apoio ao Egresso tem por finalidade coordenar a implementação dos programas sócio-educativos da FUNDAC, competindo-lhe: I - supervisionar a execução de atividade de ensino, esporte, cultura e profissionalização desenvolvidas nas unidades descentralizadas da FUNDAC; II - promover a integração com instituições oficiais de ensino, esporte, cultura e profissionalização; III - propor alternativas de profissionalização adequadas à clientela da Instituição; IV - coordenar a elaboração do programa geral de cursos de qualificação profissional, ministrados pela FUNDAC para a sua população alvo; V - promover a integração com organizações públicas e privadas, objetivando o engajamento de adolescentes no mercado de trabalho; VI - coordenar a elaboração de programas de atendimento voltados para os egressos e suas famílias; VII - definir critérios e supervisionar o engajamento do adolescente no mercado de trabalho; VIII - subsidiar o planejamento institucional e os da FUNDAC; e IX - exercer outras atividades correlatas com a sua área de atuação. Parágrafo único. O Departamento de Apoio ao Egresso será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.
SUBSEÇÃO II DO DEPARTAMENTO DE APOIO ÀS UNIDADES DE ABRIGO
Art. 41. O Departamento de Apoio às Unidades de Abrigo tem por finalidade assegurar apoio técnico à implantação e a execução dos programas de proteção, destinados a crianças e a adolescentes em regime de abrigo, competindo-lhe: I - assessorar e acompanhar a execução dos programas e dos projetos desenvolvidos pelas Unidades de Abrigo, com base nas diretrizes estabelecidas no planejamento da Instituição; II - manter banco de dados relativos ao atendimento prestado pelas Unidades de Abrigo; III - fornecer subsídios para o planejamento institucional e o desenvolvimento de programas de capacitação de pessoal; IV - coordenar os programas de nutrição, dietética e de acompanhamento médico-odontológico, desenvolvidos pela Instituição; V - coordenar as ações e o desempenho dos órgãos que o compõem; e VI - exercer outras atividades correlatas com a sua área de atuação. Parágrafo único. O Departamento de Apoio às Unidades de Abrigo será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.
SUBSEÇÃO III DAS UNIDADES DE ABRIGO
Art.42. Compete às Unidades de Abrigo executar os programas de proteção, mantidos pela FUNDAC, nos termos do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069,de 13 de julho de 1990, em regime de abrigo.
Art. 43. As Unidades de Abrigo da FUNDAC estão assim denominadas: I - Casa de Carolina-CAROL; II - Centro de Atendimento à Primeira Infância-CAPIF; III - Cidade da Criança e do Adolescente-CIDAC/Comunidade Casa Grande-CGRAN; IV - Comunidade Rodolfo Aureliano-CRAUR; e V - Centro de Educação da Criança e do Adolescente-CEMER/Comunidade Emocy Krause-COMEK; e VI - Casarão da Esperança - CAESP. §1º As Unidades de Abrigo referenciadas nos incisos I, II, III, IV e V serão dirigidas por Coordenadores Gerais, símbolo FGG-1, designados pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o desempenho de Função Gerencial Gratificada. §2º A Unidade de Abrigo referenciada no inciso VI será dirigido por um Gerente, símbolo FGG-2, designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.
SUBSEÇÃO IV DO DEPARTAMENTO DE APOIO ÀS UNIDADES DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO
Art. 44. O Departamento de Apoio às Unidades de Atendimento Sócio-Educativo tem por finalidade assegurar apoio técnico à implantação e à execução de programas sócio-educativos, destinados a adolescentes em regime de internação e semi-liberdade, competindo-lhe: I - assessorar e acompanhar a execução dos programas e dos projetos desenvolvidos pelas Unidades de Atendimento Sócio-Educativo, com base nas diretrizes estabelecidas no planejamento da Instituição; II - manter banco de dados relativos ao atendimento prestado pelas Unidades de Atendimento Sócio-Educativo; III - fornecer subsídios para o planejamento institucional e o desenvolvimento de programas de capacitação de pessoal; IV - coordenar os programas de nutrição, dietética e de acompanhamento médico- odontológico desenvolvidos pela Instituição; V - coordenar as ações e o desempenho dos órgãos que o compõem; e VI - exercer outras atividades correlatas com a sua área de atuação. Parágrafo único. O Departamento de Apoio às Unidades de Atendimento Sócio-Educativo será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.
SUBSEÇÃO V DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO
Art.45. Compete às Unidades de Atendimento Sócio-Educativo executar os programas sócio-educativos mantidos pela FUNDAC, nos termos do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069,de 13 de julho de 1990,em regime de semi-liberdade e internação.
Art. 46. São as seguintes as Unidades de Atendimento Sócio-Educativo da FUNDAC: I - Central de Triagem - CETRI; II - Centro de Ressocialização - CERAL; III - Centro de Ressocialização do Adolescente - CERAD; IV - Centro de Internação Provisória - CENIP/Paratibe; V - Centro de Internação Provisória - CENIP/Caruaru; VI - Centro de Internação Provisória - CENIP/Arcoverde; VI - Centro de Internação Provisória - CENIP/Petrolina; VIII - Casa de Semi- liberdade - CASEM/Caiara; e IX - Casa de Semi-Liberdade - CASEM/Garanhuns. § 1º As Unidades de Atendimento Sócio Educativo mencionados nos incisos I, II, III e IV serão dirigidas por Coordenadores Gerais, símbolo FGG-1, designados pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o desempenho de Função Gerencial Gratificada. § 2º As Unidades de Atendimento Sócio Educativo dos incisos V, VI, VII, VIII, IX serão dirigidos por Gerentes, símbolo FGG-2, designados pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.
CAPÍTULO III DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 47. A Diretoria de Administração Geral tem por finalidade superintender as atividades nas áreas administrativa, financeira, de recursos humanos e apoio administrativo, competindo-lhe: I - estabelecer diretrizes para o planejamento das unidades que compõem a Diretoria, observadas as disposições técnicas emanadas da Diretoria de Planejamento e Sistemas; II - dirigir as atividades de administração financeira, de recursos humanos, de material, de patrimônio e de apoio administrativo; III - estabelecer diretrizes para elaboração e implantação de normas e projetos na área de sua competência; IV - supervisionar a execução orçamentária e financeira; V - assegurar o cumprimento das normas institucionais ou estabelecidas pelos Governos Federal e Estadual; VI - estabelecer diretrizes e políticas relativas à administração e ao desenvolvimento de recursos humanos; VII - estabelecer critérios para avaliação de desempenho dos servidores; VIIII - aprovar o plano anual de treinamento; IX - assessorar o Diretor Presidente nos assuntos relativos à administração de recursos humanos, de finanças e de apoio administrativo; e X - exercer outras atividades correlatas com a sua área de atuação.
Art. 48. Integram a Diretoria de Administração Geral: I - Departamento de Recursos Humanos; II - Departamento Financeiro; e III - Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais. Parágrafo único. A Diretoria de Administração Geral será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
SEÇÃO I DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 49. O Departamento de Recursos Humanos tem por finalidade coordenar as atividades de administração e desenvolvimento de pessoal da FUNDAC, competindo-lhe: I - planejar e coordenar as políticas referentes à administração e ao desenvolvimento de recursos humanos; II - coordenar os processos e instrumentos de controle funcional, cadastramento, estatística e pagamento de pessoal; III - assegurar a implantação e a implementação de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos; IV - coordenar os processos de lotação, remanejamento e transferência de pessoal; V - coordenar a política de benefícios prestados aos servidores da FUNDAC; VI - coordenar as atividades de medicina e segurança do trabalho; VII - coordenar as atividades de capacitação e desenvolvimento de pessoal; VIII - coordenar o sistema de avaliação de desempenho do pessoal da FUNDAC; IX - manter articulação com entidades representativas dos funcionários; X - promover a divulgação dos direitos e deveres dos funcionários e zelar pelo cumprimento de dispositivos legais, regulamentares e regimentais; XI - promover a participação dos funcionários no alcance dos objetivos institucionais; XII - fornecer dados que irão subsidiar as diretrizes básicas do planejamento da Instituição; e XIII - planejar, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pelos órgãos que o compõem. Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.
SEÇÃO II DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO
Art. 50. O Departamento Financeiro tem por finalidade supervisionar e orientar as atividades de execução orçamentária e extra-orçamentária, financeira e contábil da FUNDAC, competindo-lhe: I - supervisionar a execução orçamentária e extra-orçamentária da FUNDAC; II - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da FUNDAC; III - supervisionar o controle das dotações orçamentárias e extra-orçamentárias da FUNDAC; IV - elaborar, periodicamente, a programação financeira da FUNDAC; V - supervisionar as atividades de registro orçamentário e escrituração financeira; VI - acompanhar o controle dos saldos financeiros da FUNDAC; VII - coordenar e orientar a execução financeira relativa a contas, convênios e contratos celebrados pela FUNDAC; VIII - supervisionar a elaboração de balancetes e o balanço do exercício financeiro e orçamentário; IX - supervisionar a análise de execução contábil da FUNDAC; X - supervisionar a emissão de relatórios parciais ou totais, concernentes às atividades orçamentárias e financeiras; XI - fornecer dados que irão subsidiar as diretrizes básicas do planejamento da Instituição; XII - fornecer subsídios para o programa de capacitação de pessoal; e XIII - planejar e avaliar as ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem este departamento. Parágrafo único. O Departamento Financeiro será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.
SEÇÃO III DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO E SERVIÇOS GERAIS
Art. 51. O Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais tem por finalidade supervisionar as atividades de administração de materiais e suprimentos, serviços gerais, controle e manutenção patrimonial, competindo-lhe: I - coordenar a aquisição e controle de bens e recursos materiais, bem como a contratação de serviços necessários ao funcionamento da Instituição; II - supervisionar o processo de alienação dos bens móveis e imóveis da FUNDAC; III - supervisionar a manutenção preventiva e corretiva dos bens móveis; IV - supervisionar as atividades de controle patrimonial; V - supervisionar a execução de serviços gerais; VI - supervisionar o processo de legalização dos títulos de propriedade e dos bens móveis e imóveis da FUNDAC, segundo orientação da Diretoria Executiva de Apoio Técnico; VII - supervisionar as atividades da área de transportes; VIII - fornecer dados que irão subsidiar as diretrizes básicas do planejamento da Instituição; e IX - planejar e avaliar as ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem o Departamento. Parágrafo único. O Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.
TÍTULO IV DO REGIME FINANCEIRO
Art. 52. O regime financeiro da FUNDAC é o previsto no Código de Administração Financeira do Estado, com suas alterações posteriores, sem prejuízo das demais normas de contabilidade e controle interno, instituídas no âmbito da administração fundacional.
Art. 53. Anualmente, até a data fixada neste Estatuto, a Presidência da FUNDAC submeterá ao Conselho de Administração o Plano de Trabalho e a Proposta Orçamentária para o exercício seguinte. Parágrafo único. O Conselho de Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para deliberar sobre a matéria referida neste artigo.
Art. 54. A prestação de contas anual, acompanhada do relatório de atividades desenvolvidas no exercício, será submetida, até o primeiro dia útil de março do ano seguinte, ao Conselho Fiscal, o qual terá prazo de 30 (trinta ) dias para emitir parecer.
TÍTULO V DO REGIME DE PESSOAL
Art. 55. O regime jurídico do pessoal da FUNDAC é o de direito público, regulado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, pela Lei Complementar nº 03/90 e suas alterações, bem como pelo Regimento Interno de Pessoal da Instituição.
Art. 56. O Regimento Interno de Pessoal da FUNDAC estabelecerá as condições gerais de trabalho, bem como regulará as relações entre a Fundação e seus funcionários e o regime administrativo disciplinar, observado o disposto na legislação estadual que especifica e nas diretrizes e políticas gerais de pessoal estabelecidas pela Secretaria da Justiça e Cidadania.
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 57. O detalhamento da estrutura organizacional básica da FUNDAC será definido em Regimento Interno, aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 58. Para assegurar a execução das atividades-fim e das atividades-meio necessárias à consecução de seus objetivos institucionais, a FUNDAC, além dos funcionários próprios, poderá: I - solicitar a órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta da União, Estados e dos Municípios e de outros Poderes a colaboração de pessoal técnico e administrativo, observada a legislação pertinente; e II - contratar a prestação de serviços técnicos, observadas as normas legais.
Art. 59. O Quadro Permanente de Pessoal da FUNDAC será consolidado no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV da Fundação, que definirá a nomenclatura, os símbolos, as atribuições, os requisitos para preenchimento e os vencimentos dos cargos efetivos, bem como os seus respectivos quantitativos e os critérios para enquadramento dos servidores, ouvido o Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, e submetido à aprovação do Governador do Estado, observadas as normas legais pertinentes.
Art. 60. A Presidência da FUNDAC submeterá ao Conselho de Administração, anualmente, até o último dia útil do terceiro trimestre o Plano de Trabalho Anual e a Proposta Orçamentária da Instituição.
Art. 61. As modificações totais ou parciais deste Estatuto, por proposta do Conselho de Administração, serão homologados pelo Governador do Estado, através de Decreto.
Art. 62. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração, observada a legislação em vigor. |