Decreto 21.623 - 02/08/1999

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DECRETO Nº 21.623, DE 02 DE AGOSTO DE 1999.

 

Altera o Decreto nº 12.471, de 14 de julho de 1987, que regulamenta a concessão do benefício do vale-transporte aos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

Considerando a necessidade de fixar em 6% (seis por cento) a participação do servidor beneficiário, nos gastos de deslocamento, sobre o seu salário ou vencimento-base, excluídos quaisquer adicionais e vantagens,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 12.471, de 14 de julho de 1987, com a redação dada pelo artigo 1º, do Decreto nº 20.675, de 26 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 10. O servidor beneficiário participará dos gastos de deslocamento com o equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário ou vencimento-base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, cabendo ao Estado complementar, no que exceder, o aludido percentual.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos de Policial Civil, símbolo SP, Agente de Segurança Penitenciária, símbolo ASP, e Agente Feminino de Segurança Penitenciária, símbolo AFSP, terão direito ao benefício gratuitamente, independentemente da participação pecuniária prevista no caput, deste artigo."

 

Art. 2º A ajuda de custo a que se refere o artigo 2º, do Decreto nº 20.675, de 26 de junho de 1998, continuará a ser concedida, no valor e na forma ali previstos, aos servidores ocupantes dos cargos de Policial Civil, símbolo SP, de cargos integrante do Quadro de Autoridade de Policiais, símbolo QAP, de cargo integrante do Quatro Técnico Policial, símbolo QTP, de cargos de Agente de Segurança Penitenciária, símbolo ASP, de Agente Feminino de Segurança Penitenciária, símbolo AFSP e aos Policiais e Bombeiros Militares, respeitado o disposto no parágrafo único, do mencionado artigo 2º.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de agosto de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

PAULO FERNANDO GOMES DE BIASE

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES