DECRETO Nº 21.389, DE 26 DE ABRIL DE 1999.

 

Define a estrutura e organização da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na alínea "d" do inciso II do artigo , no inciso IV do artigo 5° e no artigo 6°, da Lei n° 11.629, de 28 de janeiro de 1999,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Regulamento da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE passa a vigorar na forma das disposições constantes do Anexo Único do presente Decreto.

Parágrafo único. As denominações dos cargos em comissão e funções gratificadas estão dispostas no Anexo I do Decreto nº 21.291, de 09 de fevereiro de 1999.

 

Art. 2º As atividades inerentes aos serviços auxiliares de gabinete, encargos dos órgãos setoriais, de nível técnico e administrativo, e as atribuições dos seus dirigentes e chefes de Divisão e Setor, serão definidos em Regimento Interno, aprovado por portaria do Secretário de Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

 

Art.3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de abril de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E

REFORMA DO ESTADO - SARE

 

TÍTULO I

DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO - SARE

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA:

I - planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e comunicações internas, no âmbito da Administração Pública Estadual;

II - promover, supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de informatização e modernização administrativa e desenvolvimento organizacional aplicados à Administração Pública Estadual;

III - coordenar a execução das políticas de pessoal e de remuneração, salários e benefícios dos servidores e empregados públicos estaduais;

IV - formular e executar as políticas previdenciária e de assistência médica e social ao servidor público estadual;

V - representar o Poder Executivo Estadual nas relações e negociações com os servidores públicos, militares estaduais e empregados públicos estaduais, através do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP;

VI - elaborar e executar planos e programas de desenvolvimento de recursos humanos, de capacitação, reciclagem, aperfeiçoamento e qualificação de pessoal;

VII - exercer as funções de normatização de procedimentos relativos aos sistemas sob sua coordenação e monitoração técnica;

VIII - exercer o controle direto da legalidade dos atos administrativos editados no âmbito da administração direta, autarquias e fundações, sem prejuízo da competência da Procuradoria Geral do Estado; e

IX - promover a reforma administrativa do Estado, em consonância com o disposto no Decreto nº 21.287, de 05 de fevereiro de 1999.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS

 

Art. 2º A ação da SARE deverá estar orientada para alcançar os seguintes objetivos institucionais:

I - planejar, normatizar, orientar, coordenar e controlar as atividades e funções administrativas relativas a recursos humanos, relações trabalhistas, patrimônio, materiais e transportes dos diversos sistemas, órgãos e entidades integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual;

II - planejar, acompanhar e fortalecer as atividades do sistema previdenciário do Estado e de assistência médica e social aos servidores públicos estaduais;

III - planejar e supervisionar os processos e assuntos administrativos relativos às atividades sistêmicas de recursos humanos, pagamento de pessoal, patrimônio, materiais e transportes, elaborando e coordenando seus atos e procedimentos, visando ao pleno e eficaz desenvolvimento das ações governamentais;

IV - fixar para os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, nos limites estabelecidos em lei e regulamentos, as políticas administrativas das atividades concernentes aos sistemas coordenados pela SARE, desenvolvendo seus fundamentos e supervisionando a execução de seus procedimentos;

V - orientar, normatizar, controlar e acompanhar, nos termos da legislação pertinente, os processos de licitação e a execução de contratos administrativos, sujeitos a normas de direito público e de administração financeira, sem prejuízo das competências da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado;

VI - desempenhar as atividades de distribuição da correspondência e comunicações internas entre os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual;

VII - coordenar o sistema eletrônico de protocolo de documentos e processos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual;

VIII - orientar e coordenar as atividades gerais e a prestação de serviços de apoio, manutenção e conservação, no âmbito dos órgãos da administração direta do Estado, autarquias e fundações, no que tange às funções sistêmicas sujeitas à supervisão da SARE;

IX - coordenar, desenvolver e executar as atividades de processamento de dados da SARE, em consonância com a política de informática aplicada na Administração Pública Estadual;

X - planejar, aplicar e coordenar os processos de realização de concursos públicos para provimento de cargos na administração direta e indireta, na forma do regulamento próprio; e

XI - coordenar as ações voltadas para a reforma do Estado.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

 

Art. 3º A estrutura organizacional da SARE é integrada pelos seguintes órgãos e entidades vinculadas:

I - órgão de direção superior:

a) Secretário de Administração e Reforma do Estado;

II - órgãos de apoio e assessoramento superior:

a) Secretário Adjunto de Administração e Reforma do Estado:

1. Gabinete - GAB; e

2. Núcleo de Controle de Processos Administrativos - NUPRO;

b) Gerência de Projeto de Reforma Patrimonial dos Imóveis do Estado;

c) Gerência de Projeto de Controle da Frota Oficial do Estado;

d) Gerência de Projeto de Implantação do Sistema de Controle de Contratos e Licitações;

e) Assessoria Especial;

f) Coordenadoria Executiva de Planejamento - CPLA; e

g) Coordenadoria Executiva de Atendimento ao Cidadão - CEAC;

III - órgãos de coordenação:

a) Diretoria de Recursos Humanos do Estado - DRH; e

b) Diretoria de Contratos e Licitações - DCL;

IV - órgãos de execução:

a) Diretoria de Pessoal do Estado - DPE; e

b) Diretoria de Patrimônio do Estado - DPA;

V - órgão de apoio:

a) Diretoria Administrativa e Financeira - DAF;

VI - órgão colegiado:

a) Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP;

VII - entidades vinculadas:

a) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP;

b) Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE;

c) Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB; e

d) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO

 

Art. 4º O Secretário de Administração e Reforma do Estado é o responsável pela formulação, supervisão e execução da política estadual nos assuntos administrativos inerentes aos sistemas sob supervisão da SARE, no cumprimento das leis, regulamentos e das diretrizes e decisões do Governador do Estado.

 

Art. 5º Compete ao Secretário exercer as seguintes atribuições:

I - assessorar o Governador do Estado no gerenciamento e equacionamento de problemas específicos da Administração Pública Estadual, propondo as medidas necessárias à condução dos assuntos da Pasta;

II - prestar colaboração a outros órgãos e entidades no estudo de assuntos de relevante interesse para a Administração Pública Estadual, pertinentes à área de sua competência;

III - delinear e aprovar a programação de atividades a ser desenvolvida pelos diversos órgãos da SARE, indicando as diretrizes e objetivos para a elaboração de planos e projetos de trabalho e da proposta orçamentária da SARE;

IV - cumprir e fazer cumprir as políticas, planos, programas e projetos da SARE, em conformidade com o estabelecido nos estatutos, normas, manuais e regulamentos, que sejam formulados para orientar o bom desempenho do órgão;

V - expedir resoluções, instruções e baixar portarias visando ao fiel cumprimento das leis, dos regulamentos e das determinações governamentais, nas matérias de competência da SARE;

VI - propor ao Governador a nomeação, promoção, transferência, reintegração, aproveitamento, reversão, demissão e disponibilidade de servidores integrantes dos quadros do pessoal civil da administração direta, autárquica e fundacional do Estado;

VII - homologar os processos de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada dos servidores públicos e militares estaduais de Pernambuco;

VIII - enviar ao Governador do Estado a minuta do ato governamental de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada dos servidores públicos e militares estaduais de Pernambuco, - exceto das autarquias e fundações, - dele constando, expressamente, a discriminação dos valores devidos ao servidor;

IX - analisar e emitir decisão final em processos relativos a:

a) lotação, exercício e movimentação de servidores públicos;

b) homologação final de resultados de concursos públicos;

c) posse e exercício de servidores em cargos públicos civis;

d) aprovação ou exoneração em estágio probatório;

e) exoneração a pedido;

f) concessão e implantação de vencimentos, direitos e vantagens de caráter permanente ou transitório, para servidores dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional;

g) revisão de proventos de aposentadoria e pensões especiais;

h) acumulação de cargos, empregos e funções;

i) concessão de licenças, com e sem vencimentos;

j) prorrogação de prazo para posse em cargo público;

l) contagem de tempo de serviço ou de exercício, para todos os fins, de servidores da administração direta, autárquica ou fundacional; e

m) alienação, gratuita ou onerosa, de material inservível;

X - conceder aos servidores da administração direta, autárquica ou fundacional, nos termos do disposto nas respectivas normas legais e regulamentares, as seguintes gratificações:

a) pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;

b) por insalubridade;

c) pela participação como auxiliar ou membro de comissão examinadora de concursos, quando realizados pela SARE; e

d) pelo exercício de atividade de transporte;

XI - exarar despachos decisórios em processos referentes a diárias e ajuda de custo de servidores com exercício na SARE;

XII - dar posse aos titulares de cargos em comissão no âmbito da SARE;

XIII - movimentar o pessoal lotado na SARE;

XIV - propor ao Governador do Estado a realização de concursos públicos e propiciar os meios necessários à sua execução;

XV - celebrar contratos de trabalho por tempo determinado no âmbito da Administração Direta, com prévia autorização do Governador, e rescindí-los independentemente desta;

XVI - suspender os contratos de trabalho dos servidores da Administração Direta, ouvida a respectiva Secretaria de Estado onde o servidor estiver lotado;

XVII - aprovar e autorizar, na qualidade de ordenador de despesas, a abertura de processos de licitação, a sua dispensa ou inexigibilidade, assim como sua homologação, na forma da legislação em vigor, no âmbito da SARE;

XVIII - aprovar, autorizar a abertura e processar os certames licitatórios dos órgãos da administração direta do Estado e das entidades da administração indireta do Estado, inclusive fundações, nos termos da legislação pertinente;

XIX - designar servidores para funções de chefia, comissões e grupos de trabalho, e atribuir-lhes, quando couber, as respectivas gratificações no âmbito da SARE;

XX - proceder à descentralização para os órgãos da Administração Direta, de atividades dos Sistemas Administrativos sob a responsabilidade da SARE

XXI - praticar atos de gestão financeira e patrimonial próprios de ordenador de despesa, conforme disposições legais, assinar contratos, convênios, acordos, portarias, resoluções e demais documentos necessários inerentes às atividades da SARE;

XXII - celebrar e rescindir contratos e convênios necessários ao desempenho das funções institucionais da SARE e à manutenção de seus serviços;

XXIII - articular-se com outras instituições e estimular a parceria no interesse da execução dos programas e projetos sob sua responsabilidade;

XXIV - determinar a instauração de sindicância e a abertura de inquérito administrativo para apuração de ilícitos administrativos na área de competência da SARE;

XXV - presidir o Conselho Superior de Política de Pessoal; e

XXVI - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

 

Art. 6º O Secretário, através de portaria, poderá delegar aos seus auxiliares imediatos as atribuições estabelecidas nos incisos VII, VIII, IX, X, XIV e XV do artigo anterior, podendo avocar para si, por ato próprio, as competências por ele delegadas.

 

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO

 

Art. 7º O Secretário Adjunto de Administração e Reforma do Estado é o responsável pelo assessoramento direto e imediato do Secretário, atuando como elemento articulador da estrutura técnico-administrativa do órgão e colaborando diretamente com o Secretário no cumprimento das suas funções, devendo exercer as seguintes atribuições:

I - assumir as funções do Secretário nas suas ausências e impedimentos, com a competência para praticar os atos inerentes àquele cargo, excluídas aquelas para as quais apenas o Secretário esteja habilitado legalmente, salvo na hipótese de outra designação por ato específico do Governador;

II - organizar e administrar a gestão das atividades e trabalhos do Gabinete, supervisionando, dirigindo e controlando a freqüência, o desempenho e as atividades do pessoal do Gabinete;

III - coordenar as atividades e representar a SARE perante os organismos do Poder Público e entidades privadas que forneçam bens ou serviços, na gestão dos programas e projetos;

IV - propor critérios para a elaboração dos planos operacionais do órgão, opinar sobre seu efetivo andamento, estudar, formular e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias à garantia de qualidade na gestão institucional;

V - promover ou propor estudos e pesquisas que objetivem o desenvolvimento da capacidade de gestão institucional, e promover a solução de problemas relativos ao andamento dos programas da SARE, mediante a celebração de acordos, contratos e convênios;

VI - receber, analisar, despachar e preparar a correspondência oficial do Secretário, com o apoio da Secretaria Executiva do Gabinete;

VII - organizar e acompanhar a pauta de audiências do Secretário, sempre que solicitado;

VIII - aprovar a proposta orçamentária da SARE;

IX - ordenar as despesas da SARE; e

X - desempenhar outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O cargo de Secretário Adjunto de Administração e Reforma do Estado, símbolo CCS-1, será provido, em comissão, através de ato do Governador do Estado, atendidos os requisitos estabelecidos em lei.

 

SEÇÃO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

 

Art. 8º O Gabinete do Secretário, coordenado pelo Secretário Adjunto, terá por finalidade assistir diretamente e facilitar o desempenho do Secretário no exercício de suas funções e atribuições de representação oficial, política, protocolar, social e administrativa.

 

SUBSEÇÃO I

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO GABINETE

 

Art. 9º A Secretaria Executiva do Gabinete tem como competência prestar apoio administrativo, organizacional e logístico ao Secretário e ao Secretário Adjunto, devendo exercer as seguintes atribuições:

I - prestar assistência direta ao Secretário em assuntos relativos ao expediente administrativo, às comunicações e informações que circulem no Gabinete;

II - colaborar com a organização e cumprimento das agendas de compromissos do Secretário e do Secretário Adjunto;

III - transmitir, pela via oficial ou protocolar, atos, ordens e despachos do Secretário;

IV - receber, protocolar, despachar e distribuir a correspondência oficial do Secretário;

V - prover as necessidades de apoio material e logístico do Gabinete, bem como expedir e controlar os documentos financeiros e contábeis, e organizar as prestações de contas dos ordenadores de despesas do Gabinete;

VI - dirigir e supervisionar diretamente os trabalhos e tarefas dos Serviços Auxiliares do Gabinete; e

VII - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. As atividades inerentes à Secretaria Executiva do Gabinete serão desempenhadas por duas Secretárias Executivas, símbolo CCI-2, nomeadas, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

SUBSEÇÃO II

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO GABINETE

 

Art. 10. Os Serviços Auxiliares respondem pelo atendimento às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público, transportes, comunicações, suprimentos de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete.

§ 1º As atividades inerentes aos Serviços Auxiliares do Gabinete serão desempenhadas por servidores nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário, para o exercício dos seguintes cargos:

I - Assistente de Gabinete, símbolo CCI-3;

II - Oficial de Gabinete, símbolo CCI-4; e

III - Auxiliar de Gabinete, símbolo CCI-5.

§ 2º. Também desempenharão suas funções no Gabinete servidores efetivos do quadro de pessoal da SARE ou colocados à disposição, designados pelo Secretário, para o exercício de Função de Apoio Gratificada, nos símbolos FAG-1, FAG-2 e FAG-3.

 

SEÇÃO II

DO NÚCLEO DE CONTROLE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 11. O Núcleo de Controle de Processos Administrativos é o órgão diretamente vinculado ao Gabinete encarregado de preparar, processar e promover a tramitação dos processos administrativos relativos aos atos e despachos de competência do Secretário, competindo-lhe as seguintes atribuições: .

I - receber, protocolar e registrar os processos administrativos encaminhados ao Secretário ou por este avocados;

II - controlar a tramitação de todos os processos que circulem pelo Gabinete;

III - promover o acompanhamento interno e externo dos processos e atos administrativos de competência da SARE, informando a sua tramitação e posição sempre que solicitada pelo Gabinete; e

IV - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Núcleo de Controle de Processos Administrativos será dirigido por um Gerente de Núcleo, designado pelo Secretário para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

CAPÍTULO II

DAS GERÊNCIAS DE PROJETOS

 

Art. 12. As Gerências de Projetos responsáveis pelo assessoramento técnico específico ao Secretário, serão divididas conforme a função desempenhada, da seguinte forma:

I - Gerência do Projeto de Reforma Patrimonial dos Imóveis do Estado, que tem a função de realizar amplo levantamento da situação legal, estrutural e de conservação dos imóveis próprios dos órgãos da administração direta do Estado, autarquias e fundações, visando à elaboração de propostas de reforma e relocalização das Secretarias de Estado e entidades estatais, em especial

mediante o aproveitamento de espaços no Centro e no Bairro do Recife;

II - Gerência do Projeto de Controle da Frota Oficial do Estado, que tem a função de elaborar os estudos e projetos preparatórios e executivos para o inventário geral da frota de veículos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, instituindo mecanismos de monitoramento e controle do uso, conservação e manutenção da frota; e

III - Gerência do Projeto de Implantação do Sistema de Controle de Contratos e Licitações, que tem a função de planejar e coordenar a operacionalização dos programas, planos e atividades de monitoração, acompanhamento e modernização das atividades executivas relacionadas com a Diretoria de Contratos e Licitações.

Parágrafo único. As atividades inerentes às Gerências de Projetos serão desempenhadas por Gerentes de Projetos, símbolo CCS-3, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA ESPECIAL

 

Art. 13. A Assessoria Especial deve exercer as funções de assistência e assessoramento direto ao Secretário em assuntos e matérias de natureza técnica, legal, administrativa, operacional e de comunicação, realizando trabalhos, promovendo ações específicas, analisando processos e promovendo pesquisas e estudos sobre temas e matérias afetas à competência da SARE, cabendo-lhe:

I - prestar apoio e assessoramento técnico em assuntos de interesse do Secretário e relacionados às suas atividades;

II - executar atividades e contatos de natureza externa visando à implementação dos planos, programas e projetos de competência da SARE;

III - colaborar com a programação, execução e avaliação das atividades e projetos realizados pela SARE;

IV - desenvolver estudos, apresentando relatórios, e pesquisas acerca de assuntos, atividades e projetos solicitados pelo Secretário;

V - participar do processo de planejamento estratégico das ações da SARE e da elaboração do seu plano de trabalho;

VI - prestar assessoramento ao Secretário em assuntos de natureza legal, esclarecendo-o, se necessário, quanto à interpretação e aplicação de dispositivos legais;

VII - analisar consultas formuladas no âmbito do Gabinete, para fins de emissão de parecer analítico a seu respeito;

VIII - elaborar minutas de atos normativos, contratos, convênios, regulamentos, estatutos e outros instrumentos reguladores de atividades de competência da SARE;

IX - propor ao Secretário a adoção de medidas legais, de caráter normativo, necessárias ao aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Administração Pública Estadual;

X - apreciar previamente e opinar nos processos administrativos submetidos à sua apreciação pelo Secretário;

XI - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social interna e externa da SARE, em sintonia e cooperação com a Secretaria de Imprensa;

XII - subsidiar a Secretaria de Imprensa com as informações necessárias à comunicação e divulgação das ações do Governo, no âmbito da SARE;

XIII - organizar eventos que divulguem as propostas de ação e as atividades desenvolvidas pela SARE, com o objetivo de buscar parcerias para o seu desenvolvimento e implantação;

XIV - acompanhar, analisar e avaliar o noticiário referente à SARE e às ações por ela coordenadas, produzindo sinopses e respondendo ou prestando esclarecimentos através de matérias jornalísticas, sempre que necessário e conveniente; e

XV - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

§ 1º A Assessoria Especial será integrada por Assessores Especiais, símbolo CCS-4, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário, e designados para o desempenho de função específica, através de Portaria do Secretário.

§ 2º As atividades de apoio administrativo da Assessoria Especial serão desempenhadas por Núcleos de Apoio específicos, atribuindo-se aos servidores designados, através de portaria do Secretário, a função gratificada símbolo FGG-1

§ 3º Os pronunciamentos de caráter legal deverão observar, no mérito e nas suas conclusões, a jurisprudência administrativa firmada pela Procuradoria Geral do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENADORIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO

 

Art. 14. A Coordenadoria Executiva de Planejamento é o órgão que tem por finalidade exercer as funções de planejamento organizacional, operacional e financeiro da SARE e dos sistemas por ela coordenados, devendo exercer as seguintes atribuições:

I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações e projetos de modernização administrativa e organizacional no âmbito da SARE, propondo estratégias de atuação adequadas à consecução dos objetivos estabelecidos;

II - promover a disseminação de propostas de mudanças e de introdução de novas técnicas e métodos de trabalho na SARE;

III - promover, no âmbito da SARE, as ações de planejamento, programação e controle, na qualidade de órgão setorial de planejamento;

IV - suprir as áreas da SARE de sistemas de informações gerenciais que atendam às necessidades de gestão e ao processo de tomada de decisões;

V - elaborar estudos e projetos de desenvolvimento organizacional e de sistemas administrativos, prestando serviços de assessoria e consultoria em assuntos de modernização administrativa da SARE;

VI - elaborar projetos de análise de custo das unidades administrativas da SARE, propondo medidas e procedimentos voltados à economicidade, simplificação e racionalização da manutenção;

VII - promover o desenvolvimento, a manutenção e a operação de sistemas automatizados de processamento de dados da SARE;

VIII - coordenar e executar o processo de elaboração da proposta orçamentária e da programação executiva e financeira da SARE;

IX - identificar e propor ao Secretário fontes de financiamento para o desenvolvimento de estudos e projetos na sua área de atuação e para a implementação dos planos plurianuais e operativos da SARE;

X - acompanhar e controlar a execução orçamentária da SARE;

XI - participar do processo de formulação das políticas e das diretrizes gerais de funcionamento e atuação da SARE, para o cumprimento dos seus objetivos institucionais; e

XII - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. A Coordenadoria Executiva de Planejamento será dirigida por um Coordenador Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 15. A Coordenadoria Executiva de Planejamento é integrada pelos seguintes órgãos:

I - Núcleo de Orçamento e Projetos Especiais - NUORP;

II - Núcleo de Reestruturação e Qualidade - NUREQ; e

III - Núcleo de Informática - NUINF.

 

SEÇÃO II

DO NÚCLEO DE ORÇAMENTO E PROJETOS ESPECIAIS

 

Art. 16. Compete ao Núcleo de Orçamento e Projetos Especiais exercer as seguintes atribuições:

I - identificar oportunidades e fontes de financiamento e desenvolver estudos e análises de viabilidade para a celebração de convênios e contratos, com vistas à mobilização financeira para a execução de projetos de interesse da SARE;

II - estabelecer sistemas e recursos de articulação com as diversas áreas setoriais, visando compatibilizar as ações a serem desenvolvidas;

III - verificar a compatibilidade das ações propostas pelas unidades orçamentárias da SARE em relação ao orçamento anual, ao plano plurianual de investimentos e às leis de diretrizes orçamentárias;

IV - elaborar as programações executiva e financeira da SARE, após a apresentação da proposta formulada pelas suas unidades orçamentárias, relativamente aos valores a serem efetivamente aplicados, para atingir as diretrizes e metas definidas, verificando os saldos orçamentários ao nível das ações executivas;

V - efetuar levantamentos ao nível orçamentário, consolidando as informações necessárias à elaboração do plano plurianual de investimentos, da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta da SARE para o orçamento anual;

VI - assessorar os Diretores de Diretoria com relação as atividades e projetos da SARE, no tocante aos procedimentos para a preparação das propostas para a lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual, assim como para as programações executiva e financeira;

VII - acompanhar as programações executiva e financeira da SARE, após a sua publicação no Diário Oficial do Estado, com vistas à preparação de controles que permitam verificar os pleitos de liberação de recursos e as liberações efetuadas;

VIII - elaborar relatório de pleitos formulados à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social e ao Conselho de Programação Financeira, contendo informações sobre os valores monetários solicitados e recebidos;

IX - acompanhar, junto à Diretoria Administrativa e Financeira os saldos monetários disponíveis para gastos com vistas a compatibilizá-los com as programações financeira e executiva da SARE;

X - elaborar um sistema de informações gerenciais dos programas, projetos e atividades da SARE;

XI - prestar as informações e preparar os relatórios de dados e informações solicitados pelo órgão da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social responsável pelo controle e monitoração de projetos e programas de ação;

XII - acompanhar e, quando for o caso, elaborar exposição de motivos junto à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social e à Assembléia Legislativa do Estado, no sentido de garantir os recursos necessários à manutenção e execução dos projetos e atividades inerentes à SARE;

XIII - definir normas, padrões e instrumentos de controle para avaliação dos projetos e ações desenvolvidas no âmbito da SARE; e

XIV - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Núcleo de Orçamento e Projetos Especiais, será dirigido por um Gerente de Núcleo , designado pelo Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO III

DO NÚCLEO DE REESTRUTURAÇÃO E QUALIDADE

 

Art. 17. Compete ao Núcleo de Reestruturação e Qualidade exercer as seguintes atribuições:

I - promover, em caráter permanente, estudos, pesquisas, análises, planos e projetos de modernização administrativa, buscando a introdução de novas técnicas e procedimentos organizacionais na SARE;

II - efetuar levantamentos dos sistemas administrativos da SARE através de procedimentos técnicos descritivos e de fluxogramação;

III - identificar, nos sistemas administrativos sob coordenação da SARE, eventuais falhas, imperfeições, problemas ou irregularidades que demandem mudanças na rotina do controle interno existente, através de relatório de análise e avaliação;

IV - apresentar subsídios técnicos para o aperfeiçoamento das rotinas administrativas da SARE, bem como estimular o intercâmbio de experiências com organismos que desenvolvam atividades equivalentes a nível estadual;

V - contribuir no desenvolvimento, implantação e condução de programas de qualidade total e de modernização no âmbito da SARE;

VI - planejar, coordenar, controlar e acompanhar as ações desenvolvidas na SARE, no que se refere à análise de procedimentos e de estruturas organizacionais;

VII - promover estudos e propostas para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de estruturas, processos e métodos organizacionais no âmbito da SARE;

VIII - incentivar e fomentar a adoção de novas metodologias de intervenção organizacional voltadas para a modernização dos sistemas e métodos de trabalho da SARE;

IX - desenvolver e aplicar metodologias e instrumentos de intervenção organizacional voltadas para o alcance de padrões crescentes de desempenho e resultados da SARE;

X - promover o levantamento, a análise e a revisão permanente dos métodos, processos e rotinas de trabalho visando à simplificação e racionalização administrativa e introdução de procedimentos informatizados da SARE;

XI - elaborar e atualizar documentos normativos e manuais de normas e procedimentos que definam a estrutura formal, rotinas e tarefas no âmbito da SARE;

XII - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Núcleo de Reestruturação e Qualidade será dirigido por um Gerente de Núcleo, designado pelo Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO IV

DO NÚCLEO DE INFORMÁTICA

 

Art. 18. Compete ao Núcleo de Informática exercer as seguintes atribuições:

I - prestar apoio e assessoramento geral à implantação de sistemas e processos de informatização no âmbito da SARE e das entidades por ela supervisionadas, com o apoio e assistência técnica da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE;

II - elaborar os planos, projetos e programas de trabalho para execução da política de informática no âmbito da SARE, com ênfase na centralização coordenada;

III - coordenar o processo de aquisição, alocação, contratação, instalação e manutenção de recursos e equipamentos de informática na SARE;

IV - desenvolver formas alternativas de racionalização de métodos e processos de trabalho utilizando recursos de informática na SARE;

V - orientar os usuários de equipamentos de informática da SARE na definição de base de dados e sistemas específicos;

VI - sugerir características para os sistemas de informática a serem utilizados na SARE;

VII - treinar, orientar e apoiar os usuários de equipamentos de informática da SARE na utilização racional da microinformática;

VIII - proceder levantamento de informações e análise de processos no intuito de conceber e desenvolver sistemas aplicativos computadorizados nas diversas atividades da SARE, objetivando a racionalização sistemática de processos gerenciais;

IX - promover e coordenar as atividades de incentivo ao uso da informática no âmbito da SARE e suas entidades vinculadas;

X - padronizar, disseminar e implantar normas técnicas sobre assuntos pertinentes à área de informática relativamente aos sistemas administrativos sob coordenação da SARE;

XI - definir, após planejamento e dimensionamento da capacidade e necessidades de equipamentos e sistemas, o uso racional da informática no âmbito da SARE;

XII - prestar suporte técnico e serviços de manutenção, assistência e orientação relativamente ao uso de equipamentos e programas de apoio de informática na SARE;

XIII - gerenciar, estruturar e operar o ambiente de hardware e software da SARE, em condições adequadas de segurança e performance;

XIV - acompanhar e controlar a manutenção de equipamentos e serviços de informática na SARE;

XV - aperfeiçoar o uso de técnicas de programação e análise utilizadas no desenvolvimento de sistemas na SARE;

XVI - elaborar normas visando à aplicação de instrumentos de administração de dados na SARE;

XVII - elaborar, manter, apoiar e disseminar normas e padrões de procedimentos para o uso de ferramentas de desenvolvimento de sistemas na SARE;

XVIII - gerenciar, operar e monitorar a rede de equipamentos da informática da SARE;

XIX - estabelecer critérios e definir a expansão da rede na SARE;

XX - acompanhar os usuários na utilização de equipamentos e aplicativos de informática na SARE;

XXI - validar a arquitetura de sistemas processados em computadores na SARE; e

XXII - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Núcleo de Informática será dirigido por um Gerente de Núcleo, designado pelo Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

CAPÍTULO V

DA COORDENADORIA EXECUTIVA DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO

 

Art. 19. A Coordenadoria Executiva de Atendimento ao Cidadão tem a finalidade de planejar, coordenar e executar projetos e atividades que objetivam a melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão no Estado de Pernambuco, devendo exercer as seguintes atribuições:

I - coordenar os projetos e atividades que objetivam a melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão no Estado de Pernambuco, assegurando condições para sua implantação e manutenção;

II - propor a celebração de contratos e convênios com órgãos ou entidades da administração direta e indireta, em nível federal, estadual e municipal, bem como com entidades privadas, para a participação em projetos e atividades que objetivam a melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão no Estado de Pernambuco;

III - definir a competência de cada órgão e entidade participante de projetos e atividades, que objetivam a melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão no Estado de Pernambuco, no quais;

V - coordenar o processo de seleção de pessoal para suprir as necessidades dos projetos e atividades, que objetivam a melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão no Estado de Pernambuco;

VI - coordenar os recursos humanos alocados nos projetos e atividades, que objetivam a melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão no Estado de Pernambuco;

VII - propor a execução de programas de aperfeiçoamento dos serviços prestados nos projetos e atividades, que objetivam a melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão no Estado de Pernambuco;

VIII - acompanhar o desempenho dos projetos e atividades que objetivam a melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão no Estado de Pernambuco, promovendo seu aperfeiçoamento, bem como os ajustes necessários;

IX - estabelecer instrumentos normativos visando ao fiel cumprimento das leis, regulamentos e determinações governamentais, com vistas à melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão no Estado de Pernambuco;

X - oferecer subsídios à Assessoria de Imprensa e Comunicação Social da SARE, visando à divulgação, pela Secretaria de Imprensa, dos projetos e atividades que objetivam a melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão no Estado de Pernambuco, bem como informações sobre seu respectivo funcionamento; e

XI - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. A Coordenadoria Executiva de Atendimento ao Cidadão será dirigida por um Coordenador Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 20. A Coordenadoria Executiva de Atendimento ao Cidadão é integrada pelos seguintes órgãos:

I - Núcleo de Estudos e Projetos - NUESP;

II - Núcleo de Acompanhamento - NUACO; e

III - Núcleos de Atendimento ao Cidadão - NUACI, organizados sob a forma de Centrais de Atendimento ao Cidadão.

 

SEÇÃO II

DO NÚCLEO DE ESTUDOS E PROJETOS

 

Art. 21. Compete ao Núcleo de Estudos e Projetos exercer as seguintes atribuições:

I - desenvolver estudos e projetos relativos à melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão;

II - viabilizar a expansão dos serviços prestados pelas Centrais de Atendimento ao Cidadão, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como junto às entidades privadas;

III - planejar e implantar novas Centrais de Atendimento ao Cidadão;

IV - implantar os projetos e atividades da Coordenadoria Executiva do Programa de Atendimento ao Cidadão, prestando suporte técnico, assistência e orientação; e

V - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Núcleo de Estudos e Projetos será dirigido por um Gerente de Núcleo, designado pelo Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO III

DO NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO

 

Art. 22. Compete ao Núcleo de Acompanhamento exercer as seguintes atribuições:

I - acompanhar e avaliar o desempenho das Centrais de Atendimento ao Cidadão, bem como dos projetos e atividades que objetivam a melhoria da qualidade do Atendimento ao Cidadão no Estado de Pernambuco;

II - acompanhar a implantação das novas Centrais de Atendimento ao Cidadão e demais projetos e atividades desenvolvidos pela Coordenadoria Executiva de Atendimento ao Cidadão;

III - divulgar instrumentos normativos visando ao fiel cumprimento das leis, regulamentos e determinações governamentais referentes aos projetos e atividades, que objetivam a melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão no Estado de Pernambuco;

IV - elaborar e aplicar instrumentos de avaliação de resultados visando à eficiência e à eficácia dos projetos e atividades que objetivam a melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão no Estado de Pernambuco;

V - sugerir e aplicar programas de treinamento às pessoas envolvidas nos projetos e atividades que objetivam a melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão no Estado de Pernambuco;

VI - coordenar a participação dos diversos órgãos que integram os Núcleos de Atendimento ao Cidadão;

VII - acompanhar a execução e cumprimento de contratos e convênios decorrentes de proposta da Coordenadoria Executiva de Atendimento ao Cidadão;

VIII - fornecer à Coordenadoria Executiva de Atendimento ao Cidadão dados e informações visando à divulgação dos resultados das atividades desenvolvidas pelos programas de atendimento ao cidadão; e

IX - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Núcleo de Acompanhamento será dirigido por um Gerente de Núcleo, designado pelo Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO IV

DOS NÚCLEOS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO

 

Art. 23. Compete aos Núcleos de Atendimento ao Cidadão exercer as seguintes atribuições:

I - supervisionar, acompanhar e controlar o desempenho dos órgãos e entidades que participam das Centrais de Atendimento ao Cidadão;

II - identificar causas de possíveis desvios decorrentes da avaliação do desempenho nas Centrais de Atendimento ao Cidadão, indicando medidas preventivas ou corretivas, quando necessárias;

III - elaborar e encaminhar ao Núcleo de Acompanhamento relatórios com dados para a avaliação do desempenho das atividades desenvolvidas; e

IV - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. Os Núcleos de Atendimento ao Cidadão serão dirigidos por Gerentes de Núcleos, designados pelo Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

TÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO

 

Art. 24. A Diretoria de Recursos Humanos do Estado é o órgão de coordenação metodológica e operacional dos sistemas de desenvolvimento de recursos humanos da Administração Pública Estadual, devendo exercer as seguintes atribuições:

I - propor as políticas e diretrizes da Administração Pública Estadual para os programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos, treinamento, qualificação e aperfeiçoamento de pessoas, garantindo o seu cumprimento;

II - coordenar e dirigir os programas de integração e de desenvolvimento de recursos humanos, além de assessorar, de forma sistemática, a implantação destes, junto aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

III - promover intercâmbio e cooperação técnica com instituições de ensino e órgãos de administração pública, a nível federal, estadual e municipal, bem como internacional, com o objetivo de absorver tecnologias e experiências de gestão de recursos humanos;

IV - garantir o desenvolvimento de processos e instrumentos de controle, cadastramento, movimentação, transferência, reenquadramento, readaptação e estatística de pessoal;

V - realizar estudos e pesquisas de avaliação de cargos e levantamento de remuneração praticados na Administração Pública Estadual;

VI - planejar e coordenar programas de desenvolvimento gerencial e de aperfeiçoamento dos quadros de pessoal da Administração Pública Estadual;

VII - coordenar e dirigir a execução de sistemas de avaliação de desempenho, e orientar as políticas de promoção e evolução dos cargos existentes na carreira dos servidores estaduais através da normatização;

VIII - normatizar, coordenar e acompanhar os processos de realização de concursos públicos e de seleção em geral para os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

IX - coordenar e dirigir as atividades de seleção, contratação, alocação e supervisão de estagiários no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

X - assegurar o planejamento e a execução de programas de levantamento de necessidades de treinamento e de análise do clima organizacional das instituições públicas no âmbito do Estado de Pernambuco;

XI - analisar e sugerir medidas e políticas necessárias à melhoria das condições de trabalho, de desempenho e de produtividade dos servidores e empregados públicos estaduais;

XII - subsidiar o Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP e a Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST sobre assuntos relativos a políticas e programas de desenvolvimento de recursos humanos;

XIII - promover o desenvolvimento de metodologias que possibilitem dotar a Administração Pública Estadual dos instrumentos e técnicas necessárias ao planejamento racional de recursos humanos;

XIV - garantir a execução das políticas de Medicina do Trabalho, de Segurança e Prevenção de Acidentes; e

XV - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. A Diretoria de Recursos Humanos do Estado será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 25. A Diretoria de Recursos Humanos do Estado é integrada pelos

seguintes órgãos:

I - Departamento de Seleção e Integração de Pessoas - DESIP;

II - Departamento de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoas - DETRE;

III - Departamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho - DEMED; e

IV - Departamento de Avaliação de Desempenho e de Cargos - DEADE.

V - Superintendência de Apoio Administrativo - SAD.

§ 1º Compete à Superintendência de Apoio Administrativo prestar assistência técnico-instrumental, relativo ao expediente administrativo, planejando a metodologia funcional da Diretoria.

§ 2º À Superintendência de Apoio Administrativo será dirigida por um superintendente, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário

 

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE SELEÇÃO E INTEGRAÇÃO DE PESSOAS

 

Art. 26. Compete ao Departamento de Seleção e Integração de Pessoas exercer as seguintes atribuições:

I - desenvolver metodologias que possibilitem dotar a Administração Pública Estadual dos instrumentos e técnicas necessárias ao planejamento racional de recursos humanos;

II - coordenar, executar e monitorar os programas de estágio supervisionado de estudantes no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, acompanhando e avaliando seus resultados;

III - acompanhar os processos de movimentação e alocação de servidores e da força de trabalho nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

IV - desenvolver metodologias, instrumentos e coordenar a aplicação de programas de avaliação de pessoas;

V - normatizar, coordenar e controlar as atividades de recrutamento, seleção, integração e movimentação de servidores no âmbito da Administração Pública Estadual;

VI - desenvolver, supervisionar, acompanhar e monitorar os processos técnicos e administrativos de concurso e seleção pública, para provimento de cargos e empregos públicos realizados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

VII - assegurar e fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos nos processos de realização de concursos públicos;

VIII - planejar e aplicar treinamentos para servidores integrantes de comissões de concurso e seleção pública;

IX - manter cadastro das estruturas ocupacionais e dos quadros de lotação dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, visando identificar situações de superdimensionamento ou de subdimensionamento da força de trabalho;

X - planejar e desenvolver instrumentos de readaptação, remanejamento ou transferência de pessoas entre os diversos quadros da Administração Pública Estadual, observadas as normas legais pertinentes; e

XI - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Departamento de Seleção e Integração de Pessoas será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

 

Art. 27. Compete ao Departamento de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoas exercer as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução de programas de capacitação, qualificação, formação e aperfeiçoamento operacional, técnico e de desenvolvimento gerencial, no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

II - promover eventos e atividades de treinamento e desenvolvimento através da realização de cursos, seminários, simpósios, reuniões de trabalho, palestras, workshops, congressos, encontros e outros tipos de programas;

III - coordenar a definição dos modelos de referência metodológica orientadores das atividades e programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, bem como a definição de normas e padrões de planejamento, execução e avaliação para os programas de capacitação setoriais;

IV - propor políticas de desenvolvimento de pessoas com base em modelos avançados da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como de entidades privadas;

V - executar a política de recursos humanos em consonância com as normas reguladoras dos sistemas de carreira aplicados aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

VI - planejar e divulgar a programação de cursos e treinamentos ofertados para os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

VII - emitir pareceres técnicos sobre o conteúdo e metodologia de programas de treinamento interno e externo quando solicitados;

VIII - manter controle e emitir relatórios sobre os cursos, programas de treinamento aplicados e sobre o quantitativo de órgãos ou entidades e pessoas beneficiadas;

IX - definir padrões e modelos de estruturação e organização de programas de treinamento e desenvolvimento, em especial quanto aos seus aspectos metodológicos, logísticos e administrativos;

X - desenvolver termos de referência de planejamento para a elaboração dos planos e da programação anual de cursos e treinamentos;

XI - coordenar e supervisionar os processos de diagnóstico e levantamento de necessidades de treinamento nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, relativamente aos programas de aplicação geral;

XII - planejar, promover e aplicar programas de integração de novos servidores e empregados dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, em colaboração com os seus respectivos órgãos setoriais de recursos humanos; e

XIII - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Departamento de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoas será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS E SEGURANÇA DO TRABALHO

 

Art. 28. Compete ao Departamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho exercer as seguintes atribuições:

I - supervisionar, orientar e garantir a emissão de laudos médicos nos processos de licença e de aposentadoria de acordo com a legislação pertinente, bem como para a concessão de salário-família em dobro e remanejamento de servidores;

II - elaborar e fornecer laudos em geral e, em especial, de avaliação para fins compreensivo de plano de habitação, isenção de imposto de renda, risco de vida, insalubridade e readaptação de professor;

III - planejar, adequar, orientar e supervisionar a execução das atividades e políticas de medicina e segurança do trabalho no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

IV - assegurar a fiscalização interna dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, no que tange ao cumprimento das normas e regulamentos de segurança e medicina do trabalho;

V - planejar, desenvolver e implementar campanhas educativas e de conscientização dos servidores, dos empregados públicos e dos quadros de direção e gerência dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, quanto à observância das normas e regulamentos de segurança e medicina do trabalho;

VI - coordenar e superintender a constituição e funcionamento das comissões internas de prevenção de acidentes - CIPA, no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

VII - coordenar e realizar vistorias, bem como elaborar laudos periciais, estabelecendo prazos para medidas corretivas e preventivas com vistas à melhoria de condições e do ambiente de trabalho do servidor, objetivando a sua integridade física e mental e o controle dos riscos profissionais;

VIII - Solicitar apoio de serviços especializados, no caso que se fizer necessário; e

IX - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Departamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO V

DO DEPARTAMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE CARGOS

 

Art. 29. Compete ao Departamento de Avaliação de Desempenho e de Cargos exercer as seguintes atribuições:

I - desenvolver estudos, pesquisas e levantamentos objetivando definir os métodos e instrumentos de avaliação de desempenho mais adequados aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

II - definir diretrizes e normatizar, quando necessário, os modelos e instrumentos de avaliação de desempenho a serem utilizados pelos órgãos setoriais de recursos humanos, de acordo com a legislação pertinente;

III - planejar e implementar a execução de programas de avaliação de desempenho;

IV - proceder permanente e sistemática reciclagem dos métodos e processos de avaliação de desempenho, visando manter o modelo atualizado e coerente com a realidade de cada órgão e entidade da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundação;

V - auxiliar na definição do conteúdo programático dos treinamentos e eventos, com base em dados e informações de avaliação de desempenho;

VI - sugerir promoções e progressões dos servidores com base em critérios de mérito, a partir da aplicação de instrumentos de avaliação de desempenho;

VII - cadastrar e acompanhar todos os processos de promoção, progressão, evolução, transferência ou readaptação, ocorridos no âmbito dos quadros de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, de modo a avaliar o cumprimento das normas técnicas e regulamentares previstas;

VIII - apreciar e emitir parecer técnico em processos administrativos relacionados com os assuntos de sua competência, no que tange à política de promoção e progressão na carreira dos servidores públicos estaduais;

IX - requisitar dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, informações e documentos sobre processos promocionais ou de movimentação de pessoal no quadro ou na carreira, verificando sua adequação às normas e critérios vigentes;

X - desenvolver estudos e métodos objetivando a quantificação e o dimensionamento da força e dos locais de trabalho no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, definindo os requisitos essenciais para o provimento dos mesmos, bem como efetuar a análise, descrição, especificação e avaliação dos cargos integrantes da estrutura ocupacional do Estado;

XI - realizar pesquisas e levantamentos sobre as estruturas de cargos, carreiras e salários ao nível da Administração Pública;

XII - estabelecer diretrizes, monitorar e acompanhar a aplicação das políticas de promoção e progressão dos servidores estaduais nas respectivas carreiras;

XIII - coordenar o desenvolvimento e a aplicação das metodologias relativas à descrição, análise e avaliação de cargos, objetivando consolidar um conjunto de informações sobre os cargos e funções existentes na Administração Pública Estadual;

XIV - diagnosticar e identificar problemas de desempenho e anomalias funcionais decorrentes de problemas na estrutura de cargos e carreiras, e propor a compatibilização, a equalização e a simplificação de planos e estruturas de cargos e carreiras adotados na esfera dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

XV - efetuar pesquisas, estudos e levantamentos profissiográficos, necessários à descrição e avaliação de cargos efetivos ou celetistas na Administração Pública Estadual; e

XVI - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Departamento de Avaliação de Desempenho e de Cargos será dirigido por um Gerente de Departamento designado pelo Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA DE CONTRATOS E LICITAÇÕES

 

Art. 30. A Diretoria de Contratos e Licitações é o órgão de coordenação e de orientação técnico-administrativa dos processos de licitação e contratação no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive fundações, devendo exercer as seguintes atribuições:

I - assistir, tecnicamente, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, em assuntos relativos a licitações e contratos administrativos;

II - estabelecer critérios normativos sobre licitações e contratos administrativos objetivando a uniformização de procedimentos entre os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, sem prejuízo da competência da Procuradoria Geral do Estado;

III - coordenar e supervisionar o cadastro de fornecedores, executores de obras e prestadores de serviços do Estado;

IV - estabelecer diretrizes visando à padronização de modelos de editais, convênios e contratos a serem utilizados no âmbito da Administração Pública Estadual;

V - orientar, normatizar e supervisionar, nos termos da Legislação pertinente, os processos de licitação e a execução de contratos administrativos, sujeitos às normas de direitos públicos e de administração financeira;

VI - adotar as providências necessárias à abertura, procedimento e julgamento dos certames licitatórios centralizados na SARE, nos termos dos regulamentos e demais normas pertinentes;

VII - supervisionar o registro dos contratos celebrados pelos órgãos da administração direta do Estado e pelas entidades da administração indireta do Estado, inclusive fundações;

VIII - adotar as providências necessárias ao registro dos contratos celebrados pela SARE;

IX - supervisionar a execução de contratos no âmbito da Administração Pública Estadual, inclusive no tocante ao levantamento dos valores e pagamentos realizados;

X - oferecer condições necessárias ao funcionamento das comissões centralizadas de licitação, criadas para atender as contratações referentes às despesas administrativas e de manutenção geral dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, nos termos da legislação pertinente;

XI - coordenar e supervisionar o sistema de registro de preços no âmbito da Administração Pública Estadual;

XII - adotar as providências necessárias visando garantir preços uniformes na contratação de bens e serviços iguais, ou assemelhados, no âmbito da Administração Pública Estadual;

XIII - encaminhar ao Secretário, nos termos da legislação pertinente, para homologação, pareceres prévios emitidos pelas Comissões de Licitação da SARE, nas hipóteses de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação;

XIV - opinar nos processos de aplicação de penalidades em decorrência de licitações ou de inexecução de contratos administrativos, no âmbito da SARE;

XV - propor normas especiais relativamente à licitação e contratos administrativos; e

XVI - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. A Diretoria de Contratos e Licitações será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 31. Integram a estrutura da Diretoria de Contratos e Licitações os seguintes órgãos:

I - Departamento de Processos de Licitação - DELIC;

II - Departamento de Contratos Administrativos - DECAD; e

III - Departamento de Cadastro de Fornecedores - DECAF.

Parágrafo único. Funcionarão junto à Diretoria de Contratos e Licitações a Comissão Permanente de Licitação e as Comissões Especiais de Licitação, eventualmente criadas.

 

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE PROCESSOS DE LICITAÇÃO

 

Art. 32. Compete ao Departamento de Processos de Licitação exercer as seguintes atribuições :

I - acompanhar as atividades referentes à elaboração de editais e aos processos de licitação e as atividades de execução dos registros inerentes aos referidos processos, relativamente aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

II - orientar e prestar assessoramento técnico às comissões setoriais de licitação em assuntos relativos aos processos licitatórios e à observância de suas regras técnicas e procedimentos operacionais;

III - supervisionar e fiscalizar o cumprimento das normas de elaboração de editais e os procedimentos legais e regulamentares referentes às licitações públicas;

IV - apreciar consultas e emitir pareceres técnicos sobre aspectos operacionais e administrativos relativos a processos de licitação;

V - desenvolver programas de estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados com os processos e procedimentos de licitação; e

VI - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Departamento de Processos de Licitação será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 33. Compete ao Departamento de Contratos Administrativos exercer as seguintes atribuições:

I - acompanhar, junto aos órgãos da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, a celebração e execução de contratos administrativos decorrentes de compras, obras, serviços, fornecimentos, locações, alienações, concessões e outros, para fins de registro e controle centralizado de dados e informações;

II - analisar e cadastrar os contratos administrativos celebrados pela SARE e encaminhados para registro;

III - promover o levantamento de dados gerais e o intercâmbio de informações relativamente aos contratos celebrados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, que versem sobre objeto igual ou assemelhado, realizando, inclusive, o comparativo de preços praticados;

IV - elaborar e desenvolver instrumentos padronizados de contratos administrativos para aplicação nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

V - prestar serviços de assessoria e consultoria técnica em matéria de elaboração e redação de contratos administrativos, observadas as regras e princípios básicos relativos aos direitos e prerrogativas da Administração Pública;

VI - acompanhar e registrar as informações referentes à execução e cumprimento dos contratos administrativos celebrados no âmbito da SARE;

VII - analisar e emitir parecer prévio nos processos de aplicação de penalidades, em virtude da inexecução de contratos celebrados no âmbito da SARE; e

VIII - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Departamento de Contratos Administrativos será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE CADASTRO DE FORNECEDORES

 

Art. 34. Compete ao Departamento de Cadastro de Fornecedores exercer as seguintes atribuições:

I - coordenar e supervisionar as atividades de cadastramento de fornecedores, executores de obras e prestadores de serviço dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

II - organizar o cadastro de habilitação de fornecedores, executores de obras e prestadores de serviço, emitindo o respectivo Certificado de Habilitação de Fornecedores - CHF;

III - adotar as providências necessárias visando disponibilizar, via Internet, o cadastro de habilitação de fornecedores, executores de obras e prestadores de serviço;

IV - analisar os aspectos de qualificação técnica, financeira e jurídica das propostas para inscrição de fornecedores, executores de obras e prestadores de serviço no respectivo cadastro, verificando a fidedignidade das informações;

V - organizar e disponibilizar o sistema de registro de preços de bens e materiais para controle e orientação das compras pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

VI - propor a edição de normas para cadastramento e habilitação geral de fornecedores, executores de obras e prestadores de serviço, pessoas físicas ou jurídicas; e

VII - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Departamento de Cadastro de Fornecedores será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO V

DAS COMISSÕES DE LICITAÇÃO

 

Art. 35. A Comissão Permanente de Licitação e as Comissões Especiais de Licitação destinam-se a processar e julgar as licitações, competindo-lhes exercer as seguintes atribuições, além de outras legais e regulamentares pertinentes à matéria:

I - receber as solicitações de abertura, dispensa ou inexigibilidade de licitações afetas à SARE;

II - emitir pareceres sobre os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, submetendo-os ao Secretário nas hipóteses de homologação;

III - elaborar e divulgar os editais das licitações afetas à SARE;

IV - prestar esclarecimentos aos interessados quanto à realização do certame licitatório;

V - formalizar e registrar os processos de dispensa, inexigibilidade e abertura de licitação;

VI - receber a documentação relativa à habilitação e às propostas dos licitantes, bem como os respectivos recursos;

VII - proceder ao julgamento da fase de habilitação, publicando e comunicando aos licitantes suas decisões e resultados, bem como julgar os respectivos recursos;

VIII - proceder à abertura e julgamento das propostas e respectivos recursos, classificando os vencedores em ordem crescente do primeiro ao último, emitindo seus relatórios circunstanciados e fundamentando a escolha da proposta vencedora;

IX - publicar e comunicar aos licitantes o julgamento das propostas, julgando os respectivos recursos;

X - submeter ao Secretário, através do Diretor da Diretoria de Contratos e Licitações, os processos de licitação para homologação e adjudicação;

XI - oferecer parecer nos processos de revogação e anulação de licitação; e

XII - manter arquivo dos processos de dispensa, inexigibilidade e de licitação.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Permanente de Licitação e das Comissões Especiais de Licitação serão designados pelo Secretário ou pelo Governador do Estado, conforme o caso, na forma definida na legislação específica.

 

TÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA DE PESSOAL DO ESTADO

 

Art. 36. A Diretoria de Pessoal do Estado é o órgão central de coordenação do sistema de administração de pessoal do Poder Executivo Estadual, em especial das funções de controle de pessoal e de folha de pagamento, devendo exercer as seguintes atribuições:

I - promover o planejamento, controle, coordenação, fiscalização e execução das atividades de administração geral do pessoal do Estado;

II - programar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a administração financeira do pessoal dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações;

III - coordenar, orientar e controlar as atividades de administração do pessoal inativo, inclusive do pessoal em disponibilidade, dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, bem como dos beneficiários de pensão especial;

IV - promover estudos com a finalidade de aperfeiçoar o sistema de administração de pessoal do Estado;

V - desenvolver estudos e propor a edição de normas reguladoras do sistema de pessoal do Estado;

VI - controlar as condições de exercício e conceder licenças aos servidores civis do Poder Executivo Estadual;

VII - dar posse aos candidatos aprovados em concurso público para provimento dos cargos dos quadros de pessoal da administração direta do Estado;

VIII - analisar os processos de concessão de aposentadorias dos servidores dos órgãos da administração direta do Estado, autarquias e fundações;

IX - analisar e instruir os processos relativos à concessão de salário-família, auxílio-funeral e outros benefícios especiais aos servidores e seus dependentes;

X - sugerir a adoção e implantação de normas, medidas e procedimentos que visem ao aperfeiçoamento e desempenho das atividades relativas aos sistemas coordenados pela DPE;

XI - analisar e emitir pareceres e proferir despachos nos processos administrativos de pessoal;

XII - dirigir e coordenar a realização dos processos administrativos disciplinares e de acumulação de cargos, empregos e funções no âmbito da Administração Pública Estadual; e

XIII - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. A Diretoria de Pessoal do Estado será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 37. A Diretoria de Pessoal do Estado será integrada pelos seguintes órgãos:

I - Diretoria Executiva de Registro e Movimentação de Pessoal - DEMP:

a) Departamento de Controle de Pessoal da Administração Direta - DEPAD;

b) Departamento de Controle de Pessoal da Administração Indireta - DEPAI; e

c) Departamento de Controle de Pessoal Interno - DEPEI;

II - Diretoria Executiva de Administração Financeira de Pessoal - DEAF:

a) Departamento de Coordenação de Pagamento - DEPAG; e

b) Departamento de Controle do Pagamento de Pessoal - DECOP;

III - Diretoria Executiva de Processos Administrativos - DEPA:

a) Departamento de Apoio Legal e Controle de Processos - DEPRO; e

b) Departamento de Controle de Acumulação de Cargos e Ilícitos Administrativos - DECAC;

IV - Núcleo de Pessoal Inativo e Pensionistas - NUPIP.

 

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA DE REGISTRO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

Art. 38. A Diretoria Executiva de Registro e Movimentação de Pessoal tem por finalidade a supervisão, execução e o controle dos procedimentos técnicos e administrativos inerentes à administração de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, devendo exercer as seguintes atribuições:

I - coordenar e controlar os registros e informações relativos à admissão, lotação, freqüência, movimentação, alterações funcionais e exclusão de servidores e aos quantitativos de cargos, empregos e funções dos quadros de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

II - supervisionar o registro dos atos administrativos funcionais, relativos à admissão, posse, lotação, movimentação, transferências e exclusão de servidores dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

III - coordenar e orientar as atividades de controle funcional realizadas pelos órgãos setoriais de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

IV - elaborar os relatórios gerenciais de informações cadastrais de pessoal e as estatísticas e registros de informações sobre os quadros de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

V - controlar o quantitativo de vagas e o preenchimento de cargos e funções dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

VI - supervisionar o cadastro central de pessoal do Poder Executivo Estadual;

VII - coordenar os serviços e atividades de administração e pagamento de pessoal relativamente aos servidores lotados, ou em exercício, na SARE; e

VIII - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Registro e Movimentação de Pessoal será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

SUBSEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

Art. 39. Compete ao Departamento de Controle de Pessoal da Administração Direta exercer as seguintes atribuições:

I - manter e alimentar os registros e arquivos funcionais relativos aos servidores públicos da administração direta do Poder Executivo Estadual;

II - propor normas e diretrizes gerais visando ao controle e movimentação de processos administrativos relativamente à inclusão, consulta e alteração de dados cadastrais e funcionais;

III - instruir processos administrativos no âmbito de sua competência;

IV - preparar e expedir os atos administrativos de admissão, lotação e movimentação de pessoal;

V - analisar e instruir processos administrativos relativos aos direitos, deveres e concessões dos servidores da administração direta do Estado;

VI - manter o cadastro e devido controle do quantitativo e do processo de provimento e vacância dos cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos da administração direta;

VII - manter o cadastro e devido controle do quantitativo relativamente ao pessoal civil do Poder Executivo em disponibilidade, e do pessoal que integra o quadro suplementar em extinção; e

VIII - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Departamento de Controle de Pessoal da Administração Direta será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SUBSEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Art. 40. Compete ao Departamento de Controle de Pessoal da Administração Indireta exercer as seguintes atribuições:

I - receber, instruir e analisar os processos de aposentadoria requeridos pelos servidores dos quadros do pessoal das autarquias e fundações;

II - controlar e supervisionar os registros e arquivos funcionais relativos aos servidores públicos das entidades da administração indireta do Estado, inclusive fundações;

III - acompanhar a movimentação de processos administrativos de inclusão, consulta e alteração de dados cadastrais e funcionais da administração indireta, inclusive fundações;

IV - receber e revisar os processos relativos aos servidores dos órgãos da administração indireta, inclusive fundações, que lhe forem submetidos;

V - manter o cadastro e devido controle do quantitativo e do processo de provimento e vacância dos cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos da administração indireta, inclusive fundações; e

VI - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Departamento de Controle de Pessoal da Administração Indireta será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SUBSEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE PESSOAL INTERNO

 

Art. 41. Compete ao Departamento de Controle de Pessoal Interno exercer as seguintes atribuições:

I - supervisionar e monitorar os controles e registros funcionais e financeiros dos servidores da SARE;

II - expedir, quando autorizado, certidões, atestados e declarações para fins de direito;

III - supervisionar e coordenar as ações ligadas à elaboração da folha de pagamento dos servidores da SARE;

IV - manter atualizada a documentação e os processos que tramitem pelo Departamento relativos ao pessoal interno da SARE;

V - prestar informações em assuntos de sua competência; e

VI - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Departamento de Controle de Pessoal Interno será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DE PESSOAL

 

Art. 42. A Diretoria Executiva de Administração Financeira de Pessoal tem por finalidade a programação, orientação e controle das atividades relacionadas com a administração financeira de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, devendo exercer as seguintes atribuições:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a preparação da folha de pagamento do pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

II - manter plenamente atualizadas, em banco de dados, todas as tabelas e informações acerca do sistema de pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

III - responsabilizar-se pela manutenção das fórmulas de cálculo das vantagens e descontos do sistema de folha de pagamento;

IV - articular-se com os órgãos setoriais de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, para fins de cumprimento das normas e prazos estabelecidos para a preparação da folha de pagamento;

V - orientar e prestar assessoramento aos órgãos setoriais de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, quanto às rotinas e procedimentos de pagamento dos servidores públicos estaduais;

VI - controlar a geração de novos códigos de vantagens e descontos, quando criados por lei, regulamento ou qualquer outro ato administrativo emanado de autoridade competente;

VII - supervisionar e coordenar o processo de elaboração das folhas de pagamento dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

VIII - elaborar e encaminhar, mensalmente, ao Diretor de Pessoal do Estado os relatórios das folhas de pagamento dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

IX - controlar as atividades relacionadas com o Programa de Integração Social - PIS/PASEP, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, encargos sociais e consignações diversas dos órgãos da administração direta do Estado;

X - coordenar a distribuição dos extratos de pagamento das agências da receita estadual e dos órgãos setoriais de pagamento de pessoal dos órgãos da administração direta do Estado;

XI - coordenar e controlar o envio para os bancos dos arquivos magnéticos de pagamento dos servidores dos órgãos da administração direta do Estado, bem como a prestação de contas dos valores transferidos; e

XII - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação. Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Administração Financeira de Pessoal será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

SUBSEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E PAGAMENTO

 

Art. 43. Compete ao Departamento de Coordenação e Pagamento exercer as seguintes atribuições:

I - supervisionar a elaboração das folhas de pagamento dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

II - monitorar a concessão de matrícula aos novos servidores;

III - proceder ao cálculo e distribuição das tabelas de vencimentos e salários e de desconto do imposto de renda e de encargos sociais, aos órgãos setoriais de pagamento de pessoal dos órgãos da administração direta do Estado;

IV - promover o cancelamento, conferência, separação e distribuição dos extratos de pagamento dos servidores dos órgãos da administração direta do Estado;

V - realizar as operações de bloqueio de pagamentos e estorno de créditos indevidos dos servidores dos órgãos da administração direta do Estado;

VI - promover a análise e crítica dos relatórios das folhas de pagamento e fornecer subsídios para o aperfeiçoamento e melhoria dos mecanismos de segurança dos mesmos nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações; e

VII - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Departamento de Coordenação de Pagamento será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SUBSEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE PAGAMENTO DE PESSOAL

 

Art. 44. Compete ao Departamento de Controle de Pagamento de Pessoal exercer as seguintes atribuições:

I - executar as funções de controle direto e fiscalização do processo de elaboração das folhas de pagamento dos órgãos administração direta e entidades da administração indireta, inclusive fundações;

II - acompanhar o processo de elaboração das folhas de pagamento dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, fiscalizando o correto lançamento das informações financeiras;

III - planejar, desenvolver e aplicar programas de auditoria de procedimentos e lançamentos de informações nas folhas de pagamento dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

IV - analisar e promover a crítica dos relatórios das folhas de pagamento dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, anotando as inconsistências e comunicando a existência de falhas e problemas de lançamento indevido, ao Diretor da Diretoria de Pessoal do Estado;

V - providenciar, mediante autorização do Diretor Executivo de Administração Financeira de Pessoal, a reimplantação dos pagamentos de salários e vencimentos dos servidores da administração direta do Estado, não retirados nas épocas próprias;

VI - responsabilizar-se pela fiscalização das prestações de contas dos créditos de pagamentos enviados aos bancos, bem como das retiradas não efetuadas através de Cartão-Salário Eletrônico;

VII - aperfeiçoar os sistemas de controle de pagamento de pessoal e sugerir a normatização de procedimentos para aumento dos níveis de segurança de elaboração da folha de pagamento dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações; e

VIII - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Departamento de Controle de Pagamento de Pessoal será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 45. A Diretoria Executiva de Processos Administrativos é o órgão de apoio técnico-legal em assuntos de pessoal, devendo exercer as seguintes atribuições:

I - revisar e, quando for o caso, aprovar pareceres nos processos ou documentos relativos à aplicação das normas de pessoal ou referentes aos regimes jurídicos aplicáveis aos servidores públicos, efetivos ou contratados, dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, observando a jurisprudência administrativa da Procuradoria Geral do Estado;

II - opinar em processos administrativos disciplinares encaminhados ao Secretário ou ao Diretor da Diretoria de Pessoal do Estado;

III - consolidar e manter atualizada a documentação e a legislação relativa à administração de pessoal e ao regime jurídico dos servidores e empregados públicos;

IV - apreciar e opinar nos processos administrativos de reintegração, de revisão de aplicação de penalidades disciplinares, ou de recursos hierárquicos sobre assuntos de pessoal;

V - analisar e responder às consultas formuladas relativas a assuntos de sua competência;

VI - apreciar e interpretar os textos legais e regulamentares, emitindo pareceres conclusivos a seu respeito;

VII - analisar e emitir pareceres nos processos de revisão de aposentadorias e concessão de pensões ou benefícios em favor de servidores inativos ou seus dependentes, observando-se a competência da Procuradoria Geral do Estado sobre o assunto;

VIII - acompanhar os atos administrativos de pessoal expedidos pelos órgãos da administração direta do Estado e entidades da administração indireta do Estado, inclusive fundações, opinando sobre hipóteses de irregularidades neles contidas;

IX - emitir parecer nos processos administrativos disciplinares de ilícitos administrativos cometidos por servidores públicos civis da administração direta, autarquias e fundações, encaminhados pelos respectivos órgãos e entidades;

X - apreciar, em grau de revisão, os processos administrativos disciplinares processados pelas comissões setoriais de inquérito, no âmbito das Secretarias de Estado, autarquias e fundações;

XI - encaminhar ao Diretor da Diretoria de Pessoal do Estado, devidamente instruídos, os processos de acumulação de cargos dos servidores e empregados dos órgãos da administração direta do Estado, bem como de suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, inclusive suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XII - zelar pelo acervo da biblioteca da SARE; e

XIII - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Processos Administrativos será dirigida por Diretor Executivo, símbolo CCS-3, bacharel em Ciências Jurídicas, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

SUBSEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE APOIO LEGAL E CONTROLE DE PROCESSOS

 

Art. 46. Compete ao Departamento de Apoio Legal e Controle de Processos exercer as seguintes atribuições:

I - recepcionar, organizar, controlar e encaminhar os processos administrativos de pessoal que tramitem no âmbito da SARE, mantendo efetivo controle de sua tramitação;

II - emitir, em processos administrativos de pessoal, os pareceres solicitados pelo Diretor Executivo de Processos Administrativos;

III - prestar esclarecimentos e informações aos órgãos internos e aos interessados sobre o encaminhamento e estágio de tramitação dos processos administrativos de pessoal;

IV - analisar os processos de pessoal no que tange ao aspecto financeiro, revisando os cálculos de sua liquidação para fins de pagamento;

V - alimentar o sistema de processamento eletrônico de dados com as informações relativas à abertura, tramitação e conclusão de processos administrativos de pessoal;

VI - controlar o cumprimento dos prazos estabelecidos para a tramitação dos processos administrativos de pessoal; e

VII - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Departamento de Apoio Legal e Controle de Processos será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SUBSEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS E ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 47. Compete ao Departamento de Controle de Acumulação de Cargos e Ilícitos Administrativos exercer as seguintes atribuições:

I - realizar as atividades de levantamento e conferência de dados e informações para fins de verificação de casos de acumulação indevida de cargos, empregos e funções, nos termos da legislação pertinente;

II - promover operações de coleta e cruzamento de informações existentes em cadastros e folhas de pagamento de pessoal no âmbito da Administração Pública, em nível federal, estadual e municipal;

III - proceder à apuração preliminar de casos de acumulação de cargos, empregos e funções, requerendo a abertura do competente processo administrativo disciplinar, na hipótese de não ter sido feita a opção no tempo hábil;

IV - organizar e instruir os processos administrativos referentes à acumulação de cargos, emitindo parecer a esse respeito, para decisão final do Secretário;

V - responder às consultas formuladas sobre assuntos relativos à acumulação de cargos, empregos e funções;

VI - exercer as funções de Secretaria e de apoio administrativo e operacional ao funcionamento das comissões especiais, instauradas para a apuração e julgamento de casos de acumulação indevida de cargos no âmbito da Administração Pública Estadual;

VII - receber, instruir e opinar nos recursos interpostos das decisões que versem sobre matéria de acumulação de cargos, empregos e funções;

VIII - organizar e manter coletânea de legislação, doutrina e jurisprudência sobre hipóteses de acumulação de cargos, empregos e funções;

IX - realizar levantamentos periódicos, junto aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, para fins de detectar situações de acumulação indevida de cargos, empregos e funções;

X - elaborar as minutas de atos e despachos interlocutórios, ou decisórios, nos processos sujeitos à sua competência funcional;

XI - controlar os processos administrativos relativos à apuração de casos de acumulação de cargos, empregos e funções;

XII - opinar nos processos admissionais de pessoal sempre que declarada situação de acumulação de cargos, empregos e funções;

XIII - processar, instruir e analisar os processos administrativos disciplinares instaurados na SARE;

XIV - opinar, quando solicitado, sobre os ilícitos administrativos cometidos no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações;

XV - acompanhar e assessorar, quando solicitado, os processos administrativos disciplinares instaurados nas Secretarias de Estado, autarquias e fundações;

XVI - solicitar às Secretarias de Estado e às entidades da administração indireta, inclusive fundações, as informações e documentos necessários à análise dos processos disciplinares que lhe forem submetidos;

XVII - apreciar, instruir e opinar os recursos e processos revisionais em processos administrativos disciplinares; e

XVIII - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Departamento de Controle de Acumulação de Cargos e Ilícitos Administrativos será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, símbolo FGG-1.

 

SUBSEÇÃO III

DA COMISSÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

 

Art. 48. A Comissão de Inquérito Administrativo responderá pela apuração dos ilícitos administrativos e pela instrução dos processos administrativos disciplinares, instaurados contra os servidores públicos da SARE, devendo exercer as seguintes atribuições:

I - proceder à análise final dos processos administrativos disciplinares encaminhados pelas Secretarias de Estado, autarquias e fundações;

II - prestar assessoramento, na área de sua competência, às Comissões Permanentes ou Especiais de Inquéritos Administrativos no âmbito das Secretarias de Estado, autarquias e fundações;

III - acompanhar os processos administrativos disciplinares encaminhados pelas Secretarias de Estado, autarquias e fundações;

IV - apreciar, instruir e opinar nos recursos e processos revisionais em processos administrativos disciplinares;

V - instruir os processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da SARE, sugerindo, quando for o caso, a aplicação das penalidades cabíveis, encaminhando-os ao Secretário, para as providências cabíveis; e

VI - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

§ 1° A Comissão de Inquérito Administrativo da SARE será integrada por 3 (três) membros, sendo 1 (um) Presidente e 2 (dois) vogais, designados pelo Secretário, dentre os servidores estaduais, aos quais será atribuída a gratificação prevista no inciso XII do artigo 160 da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, disciplinada pelo § 1° do artigo 15 da Lei n° 9.637, de 11 de janeiro de 1985, em valor equivalente ao atribuído para o símbolo FGG-2.

§ 2° As atividades de apoio administrativo da Comissão de Inquérito Administrativo da SARE caberá a uma Secretária, a quem será atribuída a gratificação prevista no inciso XII do artigo 160 da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, disciplinada pelo § 1° do artigo 15 da Lei n° 9.637, de 11 de janeiro de 1985, em valor equivalente ao atribuído para o símbolo FAG-1.

 

SUBSEÇÃO IV

DA COMISSÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES

 

Art. 49. Compete à Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções exercer as seguintes atribuições:

I - apreciar consultas dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, relativamente à legalidade de situações de acumulação de cargos, empregos e funções;

II - instruir os processos administrativos referentes à acumulação de cargos, empregos e funções, emitindo parecer e encaminhando-os à decisão final do Secretário;

III - instruir e opinar nos recursos interpostos às decisões que ver sem sobre acumulação de cargos, empregos e funções;

IV - propor ao Secretário, quando for o caso, a abertura de inquérito administrativo nos processos de sua competência; e

V - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

§ 1° A Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções observará o disposto no Decreto n.º 15.374, de 05 de novembro de 1991, e alterações posteriores, no que não contrariar o presente Regulamento.

§ 2º A Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções será integrada por 01 (um) membro nato, o Diretor da Diretoria de Pessoal do Estado, na qualidade de Presidente, e por 5 (cinco) vogais designados pelo Secretário.

§ 3° Aos vogais da Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções será atribuída a gratificação prevista no inciso XII do artigo 160 da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, disciplinada pelo § 1° do artigo 15 da Lei n° 9.637, de 11 de janeiro de 1985, em valor equivalente ao atribuído para o símbolo FGG-2.

§ 4° As atividades de apoio administrativo da Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções, caberá a uma Secretária a quem será atribuída a gratificação prevista no inciso XII do artigo 160 da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, disciplinada pelo § 1° do artigo 15 da Lei n° 9.637, de 11 de janeiro de 1985, em valor equivalente ao atribuído para o símbolo FAG-1.

 

SEÇÃO V

DO NÚCLEO DE PESSOAL INATIVO E PENSIONISTAS

 

Art. 50. Compete ao Núcleo de Pessoal Inativo e Pensionistas exercer as seguintes atribuições:

I - programar, orientar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades da administração de pessoal inativo e do pessoal em disponibilidade, bem como realizar o pagamento das pensões especiais custeadas com recursos do Tesouro Estadual e de salário-família a beneficiários de ex-servidores, no âmbito da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual;

II - orientar, fiscalizar e coordenar os órgãos setoriais de pagamento de pessoal inativo, quanto ao cumprimento das normas legais e à observância dos Acórdãos de aposentadorias do Tribunal de Contas do Estado, bem como das decisões administrativas;

III - controlar e orientar a implantação do pagamento das aposentadorias ainda não julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado, do pessoal em disponibilidade, bem como das pensões especiais no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual;

IV - coordenar, orientar e fiscalizar as atividades inerentes à preparação geral da folha de pagamento do pessoal inativo e do pessoal em disponibilidade, bem como das pensões especiais, no sistema de informática central, zelando pela segurança e integridade dos dados e informações no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual;

V - analisar e fornecer, quando couber, informações em processos referentes à aposentadoria, revisão de proventos, pagamento de auxílio-funeral, restabelecimento de salário-família e pagamento de licença-prêmio do pessoal inativo;

VI - expedir, quando autorizada, declarações, atestados e certidões, para fins de direito, à vista dos elementos existentes na Diretoria de Pessoal do Estado;

VII - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Núcleo de Pessoal Inativo e Pensionistas será dirigido por um Gerente de Núcleo, designado pelo Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA DE PATRIMÔNIO DO ESTADO

 

Art. 51. A Diretoria de Patrimônio do Estado é o órgão central de coordenação do sistema de patrimônio e materiais da Administração Pública Estadual, devendo exercer as seguintes atribuições:

I - promover planejamento, controle, coordenação, fiscalização e execução das atividades relativas aos sistemas de administração patrimonial, de materiais, de transportes e de comunicações internas dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

II - acompanhar, controlar e fiscalizar o funcionamento e a atuação dos órgãos setoriais responsáveis pelos sistemas de administração patrimonial, de materiais, de transportes e de comunicações internas dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

III - adotar as providências necessárias à manutenção do registro central de bens patrimoniais, móveis e imóveis, integrantes do ativo imobilizado ou permanente dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

IV - acompanhar, monitorar e avaliar o desempenho dos planos e projetos, elaborados pelos órgãos setoriais dos sistemas de patrimônio e de materiais dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, propondo, ao Secretário, a adoção de medidas corretivas;

V - organizar, monitorar e orientar, nos termos da legislação pertinente, a política de uso, conservação e manutenção da frota oficial de veículos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

VI - planejar, desenvolver e manter o sistema centralizado de informações de bens patrimoniais do Estado;

VII - manter intercâmbio técnico com órgãos e entidades públicas em nível federal, estadual e municipal, bem como com entidades privadas, para fins de desenvolvimento e aperfeiçoamento de programas de controle e organização de bens patrimoniais e de execução da política de administração de materiais do Poder Executivo Estadual;

VIII - adotar as providências necessárias à regularização dos bens imóveis de propriedade do Estado;

IX - sugerir a adoção de políticas de padronização de compras e materiais para fins de aquisição e conservação de bens móveis, equipamentos e veículos utilizados pela Administração Pública Estadual;

X - subsidiar as comissões de sindicância e de inquérito administrativo relacionadas com a apuração de irregularidades referentes a compras e administração de bens materiais e patrimoniais, verificadas nos órgãos da administração direta do Estado e entidades da administração indireta do Estado, inclusive fundações;

XI - programar e coordenar a realização de leilões para a alienação de bens inservíveis, promovendo a correspondente baixa dos registros patrimoniais específicos, e comunicar ao órgão central de contabilidade do Estado para as devidas providências;

XII - supervisionar as atividades de reprografia da SARE; e

XIII - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação. Parágrafo único. A Diretoria de Patrimônio do Estado será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 52. A Diretoria de Patrimônio do Estado será integrada pelos seguintes órgãos:

I - Departamento de Controle de Material e Patrimônio - DEPAT;

II - Departamento de Engenharia - DENGE; e

III - Departamento de Transporte - DETRA.

 

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

 

Art. 53. Compete ao Departamento de Controle de Material e Patrimônio exercer as seguintes atribuições:

I - coordenar e fiscalizar as atividades de registro, tombamento e cadastramento de todos os bens dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

II - promover o desenvolvimento e a operacionalização do sistema informatizado de controle patrimonial, no que tange às atividades de registro de bens e materiais relativamente aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

III - controlar e fiscalizar o cumprimento das normas, procedimentos e rotinas vigentes relativas à aquisição, tombamento, movimentação e alienação de bens patrimoniais;

IV - planejar e desenvolver projetos de padronização de materiais, equipamentos, mobiliário e materiais de expediente e de consumo nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

V - promover a execução de projetos de controle, coleta, depósito e alienação de bens inservíveis dos órgãos da administração direta do Estado, autarquias e fundações, através de leilões públicos, nos termos da legislação pertinente;

VI - orientar os órgãos setoriais dos sistemas de administração de materiais e patrimônio com relação à aplicação de técnicas de racionalização, conservação e reciclagem de bens;

VII - acompanhar as atividades de cadastramento e levantamento quanto ao uso

e conservação dos bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do Estado e

de suas entidades vinculadas;

VIII - elaborar o Termo de Doação dos bens móveis do Estado, que se tenham tornado comprovadamente obsoletos, imprestáveis, de recuperação antieconômica ou inservíveis ao serviço público, a pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo fim principal consista em atividade de relevante valor social, legalmente reconhecida;

IX - adotar as providências necessárias às atividades de reprografia da SARE; e

X - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Departamento de Controle de Material e Patrimônio será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA

 

Art. 54. Compete ao Departamento de Engenharia exercer as seguintes atribuições:

I - supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas com levantamento imobiliário, vistorias e avaliações dos prédios e imóveis integrantes dos ativos permanentes dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

II - estabelecer diretrizes para padronização de construção e instalação de prédios próprios da Administração Pública Estadual;

III - analisar e revisar projetos de engenharia e arquitetura elaborados por outros órgãos do Estado para fins de reforma ou construção de instalações físicas;

IV - supervisionar e gerenciar a execução de projetos de arquitetura e engenharia;

V - elaborar e apresentar relatórios de análise de custos de reformas e construções de prédios, executados diretamente ou através de terceiros;

VI - acompanhar os processos licitatórios para realização de projetos e obras de engenharia para construção ou reforma de prédios dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, sugerindo a adoção de procedimentos técnicos recomendáveis; e

VII - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Departamento de Engenharia será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE

 

Art. 55. Compete ao Departamento de Transporte exercer as seguintes atribuições:

I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas, rotinas e instruções sobre o funcionamento dos serviços de transportes oficiais dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

II - controlar o uso e a execução dos programas de manutenção corretiva e preventiva dos veículos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

III - controlar e desenvolver propostas de racionalização das despesas com utilização de veículos, inclusive de combustível, locação, manutenção e conservação;

IV - acompanhar e controlar as atividades de utilização dos veículos de serviço e de representação, propondo medidas necessárias à sua racionalização;

V - desenvolver projetos de padronização da frota oficial e de uniformização de procedimentos de aquisição, locação, manutenção e alienação de veículos de representação e de serviços da administração direta do Estado, autarquias e fundações;

VI - autorizar, de acordo com a legislação pertinente, o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e peças e a realização de serviços diversos de manutenção e conservação nos veículos da SARE; e

VII - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Departamento de Transporte será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

TÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE APOIO

 

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

 

Art. 56. A Diretoria Administrativa e Financeira responde pela execução das funções básicas de apoio operacional e administrativo interno, devendo exercer as seguintes atribuições:

I - prestar assessoramento ao Secretário em assuntos de natureza administrativa e apoio logístico e operacional aos seus órgãos internos;

II - coordenar e gerenciar tecnicamente os programas, projetos e atividades sob a responsabilidade da Diretoria;

III - sugerir a adoção ou implantação de normas, medidas e procedimentos que visem ao aperfeiçoamento da estrutura e do desempenho das atividades da Diretoria;

IV - exercer as funções de gerenciamento contábil, financeiro e orçamentário dos recursos alocados na SARE;

V - compatibilizar as necessidades da SARE com a aplicação dos recursos efetivamente disponíveis;

VI - fornecer, à Coordenadoria Executiva de Planejamento, os subsídios necessários à elaboração das propostas orçamentária e financeira da SARE;

VII - supervisionar e controlar a emissão de empenhos e pagamentos, bem como o registro contábil das respectivas despesas;

VIII - adotar as providências necessárias à adequada e satisfatória realização das prestações e tomadas de contas dos ordenadores de despesas da SARE;

IX - gerir e coordenar a execução dos serviços gerais de limpeza, conservação e manutenção no âmbito da SARE; e

X - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. A Diretoria Administrativa e Financeira será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 57. A Diretoria Administrativa e Financeira será integrada pelos seguintes órgãos:

I - Departamento Financeiro - DEFIN;

II - Departamento de Apoio Administrativo - DEAPA; e

III - Departamento de Comunicação e Documentação - DECOD.

 

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO

 

Art. 58. Compete ao Departamento Financeiro exercer as seguintes atribuições:

I - subsidiar a Diretoria Administrativa e Financeira nas atividades referentes aos assuntos financeiros e orçamentários;

II - coordenar, controlar e supervisionar as despesas efetuadas pelas unidades administrativas da SARE, bem como contatar a Secretaria da Fazenda no tocante à agilização dos processos de liberação de recursos;

III - coordenar e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária e financeira dos recursos da SARE;

IV - proceder ao controle das dotações orçamentárias;

V - preparar e fornecer, à Coordenadoria Executiva de Planejamento, informações para a elaboração da proposta orçamentária e financeira da SARE;

VI - elaborar relatórios, balancetes e demonstrações financeiras e contábeis, mensais e anuais, encaminhando-as à Secretaria da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado;

VII - expedir, acompanhar e conferir os processos de emissão de empenhos, suprimentos individuais e prestações de contas da SARE;

VIII - supervisionar e controlar as atividades de execução orçamentária e financeira;

IX - realizar as operações de controle, relativamente às despesas efetuadas pelas unidades administrativas da SARE, observando a legislação pertinente; e

X - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Departamento Financeiro será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Art. 59. Compete ao Departamento de Apoio Administrativo exercer as seguintes atribuições:

I - supervisionar e controlar as atividades da SARE relacionadas com materiais, patrimônio e serviços gerais, na qualidade de órgão setorial dos sistemas de patrimônio e materiais;

II - programar e manter os serviços administrativos de atendimento às necessidades básicas dos órgãos operativos da SARE;

III - coordenar e supervisionar os serviços básicos de conservação, limpeza e manutenção preventiva e corretiva dos prédios, instalações e equipamentos da SARE;

IV - adotar as providências necessárias à racionalização do uso de materiais e ao consumo de energia elétrica; e

V - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Departamento de Apoio Administrativo será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO

 

Art. 60. Compete ao Departamento de Comunicação e Documentação exercer as seguintes atribuições:

I - supervisionar e controlar as atividades referentes às comunicações internas e ao fluxo de documentação da SARE;

II - coordenar e manter os serviços de protocolo interno, de encaminhamento e distribuição física de processos, requerimentos e demais documentos na SARE;

III - realizar as tarefas de execução dos serviços e controle do fluxo de correspondências, internas e externas, entre os diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

IV - responder pelas funções de recepção e portaria nos prédios utilizados pelas unidades administrativas da SARE;

V - manter e organizar o arquivo geral de documentos relativos a processos concluídos ou encerrados na SARE;

VI - estabelecer medidas e procedimentos para o aperfeiçoamento dos sistemas de protocolo, recepção e circulação de documentos no âmbito da SARE;

VII - coordenar e executar os serviços de telefonia central dos prédios da SARE; e

VIII - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Departamento de Comunicação e Documentação será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

TÍTULO VII

DO ÓRGÃO COLEGIADO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍTICA DE PESSOAL

 

Art. 61. O Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP é o órgão colegiado vinculado à SARE, responsável pela formulação, concepção, definição e avaliação das políticas e estratégias de pessoal e recursos humanos, que devem ser observadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, devendo exercer as seguintes atribuições:

I - apreciar e deliberar, em grau de assessoramento à decisão superior do Governador do Estado, sobre todas as matérias relacionadas com a política superior e com a filosofia de ação dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, relativas aos servidores, militares estaduais e empregados públicos e ao sistema de pessoal do Poder Executivo Estadual, em especial no que tange às seguintes matérias:

a) definição da política e estratégias de ação do Poder Executivo Estadual relativas aos servidores, militares estaduais e empregados públicos, inclusive as de médio e longo prazos, nos termos da lei e regulamento próprios;

b) análise e formulação de propostas quanto aos aspectos operacionais e financeiros da política salarial do Poder Executivo Estadual, inclusive quanto à concessão de aumentos de vencimentos e salários, de abonos e gratificações, remuneração de membros de diretoria dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, e qualquer outra forma de aumento dos gastos com pessoal, observados os parâmetros e limites estabelecidos pelo Conselho de Programação Financeira do Estado e pela legislação pertinente;

c) análise e aprovação, em nível administrativo, dos anteprojetos e propostas dos planos de cargos, carreiras, vencimentos e remunerações dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, bem como das estratégias para a sua implantação;

d) análise e revisão dos anteprojetos de lei e das minutas de decretos que versem sobre medidas e procedimentos inerentes à operacionalização das políticas de ação relativas aos servidores públicos e militares estaduais e das relativas ao sistema de pessoal do Poder Executivo Estadual;

e) análise e apreciação dos planos de cargos, carreiras, vencimentos e remunerações dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, tanto no seu aspecto técnico como financeiro, inclusive no tocante à fixação do quantitativo dos cargos, empregos e funções públicas;

f) análise e aprovação das medidas, procedimentos e estratégias gerais de treinamento e desenvolvimento de pessoal, adotadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

g) análise e aprovação dos planos e programas de concessão de benefícios dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações; e

h) análise e aprovação das propostas para aumento de quadro ou preenchimento de cargos e empregos públicos, através da realização de concursos públicos, bem como das contratações por tempo determinado em razão de excepcional interesse público; em conformidade com a legislação pertinente em vigor;

II - supervisionar e acompanhar, em nível superior de avaliação e deliberação, a execução da política de pessoal do Poder Executivo Estadual;

III - propor ao Governador do Estado a adoção de medidas e procedimentos relativamente ao sistema de administração de pessoal, bem como à operacionalização de planos, programas e projetos relativos a recursos humanos;

IV - estabelecer critérios e parâmetros objetivos para a execução da política de pessoal do Poder Executivo Estadual, esclarecendo dúvidas relativas à operação na aplicação das leis e seus regulamentos;

V - acompanhar a gestão de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento e para a sua adequação à política de pessoal aplicável no âmbito da Administração Pública Estadual; e

VI - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

§ 1º A apreciação de qualquer matéria que esteja relacionada com o aumento das despesas com pessoal, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, dependerá sempre de prévia análise e definição dos limites de comprometimento da receita com gastos dessa natureza por parte do CSPP e pela Secretaria da Fazenda, através do Conselho de Programação Financeira.

§ 2º Os acordos ou convenções coletivas de trabalho somente poderão ser celebrados pelos dirigentes ou representantes legais das entidades estatais de direito privado, quando submetidos à prévia apreciação e aprovação administrativa do CSPP, como condição essencial para o seu reconhecimento e validade perante a Administração Pública Estadual.

 

Art. 62. O CSPP é integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário de Administração e Reforma do Estado, que o presidirá;

II - Secretário da Fazenda;

III - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social;

IV - Secretário Extraordinário de Coordenação; e

V - Procurador Geral do Estado.

§ 1º. O CSPP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por determinação do Governador do Estado.

§ 2º. O CSPP poderá ser instalado e funcionar com a presença de metade mais um dos seus membros integrantes, podendo deliberar sobre qualquer matéria de sua competência.

§ 3º. Na ausência do Secretário de Administração e Reforma do Estado, assumirá a presidência do Conselho, o Secretário da Fazenda, e, estando também este ausente, qualquer um dos Secretários indicados na ordem prevista no caput deste artigo.

§ 4º. Nas suas ausências ou impedimentos, eventuais ou ocasionais, os Secretários membros do CSPP serão substituídos pelos respectivos Secretários Adjuntos.

 

Art. 63. As decisões e deliberações do CSPP serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, formalizadas através de resolução, e, quando se tratar de matéria de caráter excepcional ou de interesse coletivo da administração pública estadual, serão homologadas pelo Governador do Estado.

 

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 64. O CSPP será integrado pelos seguintes órgãos:

I - Presidência;

II - Colegiado; e

III - Coordenadoria Executiva.

 

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 65. Compete ao Secretário de Administração e Reforma do Estado, na qualidade de Presidente do CSPP, exercer as seguintes atribuições:

I - representar o CSPP perante os demais órgãos da Administração Pública Estadual e instituições externas;

II - representar o Poder Executivo Estadual nas relações e negociações com os servidores, militares estaduais e empregados públicos estaduais;

III - levar à superior consideração do Governador do Estado os assuntos discutidos no CSPP, suas deliberações e resoluções;

IV - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado;

V - deliberar, ad referendum do CSPP, sobre matérias urgentes e de competência decisória do Colegiado;

VI - presidir as reuniões do Colegiado e programar as respectivas pautas de processos e deliberações;

VII - votar como membro do Colegiado, e exercer o voto de qualidade nos casos de empate nas votações;

VIII - resolver as questões de ordem nas reuniões do Colegiado;

IX - convocar e designar servidores estaduais para a execução de trabalhos técnicos da Secretaria Executiva do CSPP;

X - celebrar convênios e contratos, inclusive de serviços de consultoria externa, com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, nos termos da legislação pertinente; e

XI - convocar autoridades, representantes de empresas estatais, servidores e militares estaduais, para participarem, quando necessário, sem direito a voto, das reuniões do Colegiado.

 

SEÇÃO III

DO COLEGIADO

 

Art. 66. Compete aos membros titulares do Colegiado do CSPP exercer as seguintes atribuições:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado, convocadas na forma regimental;

II - examinar e votar as matérias submetidas à apreciação do Colegiado do CSPP;

III - estudar e relatar os processos e assuntos que lhes forem distribuídos, emitindo o competente parecer;

IV - propor ao Presidente do CSPP a inclusão de matérias na pauta e na ordem do dia das reuniões do Colegiado;

V - solicitar retificações e inclusões de votos e pareceres nas atas das reuniões do Colegiado, visando à sua aprovação;

VI - assinar as atas e resoluções das decisões do Colegiado;

VII - requerer vistas em processos submetidos à votação, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias úteis; e

VIII - solicitar, ao Presidente do CSPP, a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto de alta relevância e urgência.

 

SEÇÃO IV

DA COORDENADORIA EXECUTIVA

 

Art. 67. Compete à Coordenadoria Executiva do CSPP exercer as seguintes atribuições:

I - desempenhar as funções de apoio e assessoramento técnico e administrativo para fins de cumprimento das atividades, tarefas e funções sob a responsabilidade do CSPP;

II - promover as medidas e procedimentos necessários ao cumprimento das decisões de deliberações do Colegiado do CSPP, acompanhando a sua implementação pelas entidades e empresas estatais;

III - instruir e prestar as informações necessárias nos processos encaminhados à apreciação e deliberação do CSPP;

IV - sugerir ao Presidente do CSPP a inclusão de assuntos e processos nas pautas das reuniões do Colegiado;

V - secretariar as reuniões do Colegiado, lavrando e assinando as respectivas atas;

VI - preparar os expedientes relativos às decisões do Colegiado;

VII - providenciar a publicação das decisões do CSPP, homologadas pelo Governador, no Diário Oficial do Estado;

VIII - remeter, por determinação do Presidente do CSPP, processos para análise e parecer prévio dos membros do Colegiado;

IX - apresentar ao Presidente do CSPP os relatórios das atividades desempenhadas pela Coordenadoria Executiva;

X - remeter, aos membros do Conselho, a pauta da reunião, com antecedência de 48 quarenta horas) horas; e

XI - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. A Coordenadoria Executiva do CSPP será dirigida por um Coordenador Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Administração e Reforma do Estado.

 

SUBSEÇÃO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 68. A estrutura da Coordenadoria Executiva do CSPP será integrada pelos seguintes órgãos:

I - Núcleo de Pesquisa e Análise de Informações Trabalhistas; e

II - Núcleo de Apoio às Negociações Coletivas.

 

SUBSEÇÃO II

DO NÚCLEO DE PESQUISA E ANÁLISE DE INFORMAÇÕES TRABALHISTAS

 

Art. 69. Compete ao Núcleo de Pesquisa e Análise de Informações Trabalhistas exercer as seguintes atribuições:

I - gerenciar o sistema de informações que subsidiem os processos de negociações coletivas, mantendo permanente intercâmbio com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, e com as entidades sindicais, visando à troca de informações de interesse mútuo;

II - acompanhar os processos de negociações coletivas dos órgãos e entidades do poder público federal, estadual e municipal, bem como dos setores da economia privada, objetivando a coleta de subsídios e análise de experiências na área de relações sindicais;

III - levantar e consolidar as informações necessárias à condução e coordenação dos processos de negociação coletiva;

IV - elaborar estudos e projetos na área trabalhista, de relações sindicais, salários, vantagens e benefícios;

V - estabelecer intercâmbio e cooperação técnica com entidades que atuam na área de estudos e pesquisas trabalhistas;

VI - promover, quando autorizado, a divulgação de informações gerenciais sobre relações do trabalho em geral e, especialmente, sobre as negociações coletivas;

VII - operacionalizar o sistema de informações gerenciais de interesse da Administração Pública Estadual e do movimento sindical;

VIII - captar e manter atualizadas informações sócio-econômicas e estatísticas que subsidiem as negociações coletivas;

IX - propor o desenvolvimento de novos sistemas de informações trabalhistas e sindicais, visando melhor subsidiar os processos de negociações;

X - emitir relatórios gerenciais contendo informações inerentes a dados de salários, pessoal e movimento sindical;

XI - organizar e manter arquivo e banco de dados dos valores dos símbolos e padrões de remuneração, vencimentos e vantagens e dos códigos e elementos das folhas de pagamento dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

XII - analisar e conferir as folhas de pagamentos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, para fins de elaboração de cálculos de projeções de aumentos de remuneração e seus impactos financeiros;

XIII - elaborar, manter e desenvolver modelos de planilha de cálculo e de análise discriminada de custos das folhas de pagamento dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

XIV - enviar à Secretaria da Fazenda os relatórios e levantamentos de custos salariais e dos cálculos das folhas de pagamento, bem como comunicar a ocorrência de eventuais acréscimos ou reduções na gestão salarial;

XV - elaborar e conferir as tabelas e planilhas salariais aplicáveis às diversas categorias, cargos e empregos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

XVI - fornecer informações, quando autorizado, das folhas de pagamento para fins de elaboração de relatórios gerenciais e pesquisas salariais de entidades públicas, privadas ou sindicais;

XVII - propor a modificação de critérios e formas de cálculo da remuneração dos servidores, no sentido do cumprimento das determinações legais e dos princípios da simplificação e racionalização dos procedimentos de pagamento;

XVIII - planejar, coordenar e orientar os procedimentos a serem adotados com relação às atividades de análise e conferência das folhas de pagamento no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

XIX - orientar os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, quanto ao fiel cumprimento da legislação sobre pessoal e seu reflexo nas folhas de pagamento de remunerações, salários e vantagens;

XX - apresentar relatórios conclusivos que visem corrigir distorções e irregularidades que porventura sejam detectadas nas folhas de pagamento;

XXI - elaborar os relatórios de informações gerenciais acerca de dados e tabelas salariais, bem como das folhas de pagamentos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações; e

XXII - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Núcleo de Pesquisa e Análise de Informações Trabalhistas será dirigido por um Gerente de Núcleo, designado pelo Secretário, para o exercício de função gratificada símbolo FGG-1.

 

SUBSEÇÃO III

DO NÚCLEO DE APOIO ÀS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS

 

Art. 70. Compete ao Núcleo de Apoio às Negociações Coletivas exercer as seguintes atribuições:

I - coordenar e programar as atividades de apoio gerencial, metodológico e operacional, nos processos de negociação coletiva;

II - participar efetivamente das reuniões e de todas as fases dos processos de negociações trabalhistas, mantendo o devido registro das ocorrências e lavrando as atas dos encontros;

III - orientar e fiscalizar a implementação das leis, regulamentos e acordos coletivos celebrados no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

IV - manter intercâmbio permanente com as entidades representativas dos servidores e empregados públicos estaduais;

V - manter arquivos automatizados de documentos relativos às convenções, acordos e dissídios coletivos de trabalho dos órgãos da administração direta do Estado e entidades indireta do Estado, inclusive fundações;

VI - manter registro e cadastro de todos os planos e programas de benefícios, diretos ou indiretos, disponibilizados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, em favor de seus servidores;

VII - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades sindicais representativas do funcionalismo estadual e de suas respectivas diretorias;

VIII - propor procedimentos e normas para a regulação da política de concessão de benefícios na Administração Pública Estadual;

IX - analisar e emitir parecer nos processos de concessão ou renovação de benefícios atribuídos por força de acordo ou contrato coletivo;

X - desenvolver base de dados e informações sobre os custos dos benefícios existentes e cálculos de projeção de seus valores em decorrência de negociações coletivas;

XI - prestar as informações solicitadas e elaborar os relatórios de dados sobre benefícios, inclusive para fins de previsão orçamentária;

XII - elaborar as pautas e atas das reuniões de negociações entre o Governo do Estado e os representantes dos servidores, militares estaduais e empregados públicos;

XIII - analisar e emitir parecer nos processos de negociação coletiva dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, e nos termos de compromisso, bem como nas propostas de acordo ou contrato coletivo de trabalho;

XIV - emitir relatórios conclusivos de cada fase ou evento nos processos de negociação;

XV - responder a consultas sobre questões e problemas de ordem trabalhista no tocante aos processos de negociação que participar;

XVI - reconhecer as entidades sindicais de representação dos servidores e empregados públicos estaduais, especificando a órbita ou jurisdição de atuação de cada uma, de modo a evitar conflitos decorrentes de problemas de ilegitimidade ou de defeitos de representação;

XVII - analisar e emitir parecer sobre casos de conflito de competência sindical em razão de órgãos ou categorias representadas;

XVIII - emitir parecer e encaminhar processos administrativos de interesse das entidades sindicais, em especial no tocante a descontos de taxas ou contribuições sindicais;

XIX - manter registro, por entidade sindical, de todos os documentos, correspondências e instrumentos de qualquer natureza relativos às relações mantidas pelos mesmos com a SARE, ou com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações;

XX - operacionalizar o sistema de informações gerenciais de interesse da Administração Pública Estadual e do movimento sindical; e

XXI - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Núcleo de Apoio às Negociações Coletivas será dirigido por um Gerente de Núcleo, designado pelo Secretário, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

TÍTULO VIII

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 71. Os casos omissos no presente Regulamento deverão observar a Legislação Estadual vigente, e na ausência de disposição pertinente, serão submetidos à decisão do Secretário de Administração e Reforma do Estado, na forma da competência prevista na Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 21.291, de 09 de fevereiro de 1999.